TJAL - 0752218-90.2024.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 18:01
Indeferida a petição inicial
-
24/03/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Gabriela Pequeno Alves de Oliveira e Silva (OAB 112456/PR) Processo 0752218-90.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos de Araújo - LitsPassiv: Banco Santander (BRASIL) S/A - D E C I S Ã O Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita com o alcance do artigo 98, § 1.º, do CPC.
Não obstante isso, deve a parte autora fazer a juntada da guia de recolhimento das custas iniciais, pois se configura documento imprescindível a propositura da demanda.
No prazo de 15 dias, deve a parte autora, considerando o conteúdo do artigo 54-A, § 1.º, do CDC, esclarecer quais, dentre as dívidas existentes para enquadramento no procedimento do artigo 104-A do mesmo estatuto, são "exigíveis e vincendas", na medida em que, a contrário senso, as dívidas vencidas não se enquadraram na autorização legal.
Ainda, declarar se alguma dívida encontra-se na situação prevista no § 1.º do artigo 104-A já referido, pois também estariam fora do processo de repactuação.
Ademais, convém pontuar com o objetivo de esclarecimento, que o processo de repactuação de dívida é incompatível, no momento inicial previsto no artigo 104-A do CDC, com os pleitos liminares de antecipação de tutela formulados pela parte autora, uma vez que ainda não se está diante de uma demanda revisional, como confirmou o próprio autor na petição inicial; só a frustração perante os credores quanto a aceitação do plano de pagamento apresentado pelo(a) demandante é que será possível, a pedido deste, o "...processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes..." - nesse pedido o(a) demandante terá que aditar a inicial para apontar as obrigações contratuais controvertidas que implicam nas pretensões de revisão e integração dos contratos e, aí sim, será possível postular medidas antecipatórias de cunho cautelar ou satisfativo para resguardar seus interesses.
Finalmente, com relação ao pedido incidental de exibição de documentos - contratos, extratos etc., a autora não comprovou que formulou o pedido de acesso aos documentos das relações negociais com as instituições financeiras informadas na inicial, razão pela qual indefiro o pedido de exibição, que exige, como prova do interesse processual, que tenha havido pedido direcionado a obtenção dos referidos documentos e, decorrido o prazo legal, a documentação não tenha sido disponibilizada.
O não cumprimento das determinações supra no prazo implicará em extinção do processo sem o julgamento do mérito.
Publique-se.
Maceió , 08 de janeiro de 2025.
Gustavo Souza Lima Juiz de Direito em Substituição -
08/01/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2025 15:33
Decisão Proferida
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07/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 18:45
Despacho de Mero Expediente
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29/10/2024 17:50
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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