TJAL - 0805274-07.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
22/08/2025 15:27
Ato Publicado
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805274-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Cicera Regina de Souza Campos - Agravado: Banco Agibank S.a - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Maria Rosiane da Conceição Cavalcante (OAB: 10880/AL) - Amanda A.
Campos Veloso (OAB: 21925A/AL) -
21/08/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 08:25
Incluído em pauta para 21/08/2025 08:25:52 local.
-
30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
29/07/2025 13:14
Ato Publicado
-
28/07/2025 18:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
26/05/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 15:38
Certidão sem Prazo
-
19/05/2025 15:38
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
19/05/2025 15:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 15:24
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
16/05/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/05/2025 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805274-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Cicera Regina de Souza Campos - Agravado: Banco Agibank - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal, interposto por Cicera Regina de Souza Campos, contra decisão interlocutória (págs. 81/83 dos autos principais), originária do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "ação declaratória de nulidade de cartão consignado de benefício - Rcc c/c repetição de indébito e danos morais com pedido liminar", sob o n.º 0718500-68.2025.8.02.0001, cuja motivação, naquilo pertinente ao objeto do recurso, segue transcrito: (...) Documentos juntados após a propositura da ação não justificam o ingresso da ação emdesrespeito ao disposto nos artigos 320, 330, § 2.º e 434 do CPC, já que ela nasceu inepta.
Dito isso, intimo a parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, o instrumento contratual cuja nulidade e demais pretensões objetiva obter como tutela jurisdicional dos direitos afirmados na petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Não cabe ao Judiciário funcionar como tutor das partes e nem como responsável por atividades preparatórias que deveriam ser exercidas pelo advogado contratado, como sendo a atividade de buscar de forma plena os dados, informações e documentos necessários ao ajuizamento de uma demanda judicial, seja perante as instituições privadas, como um banco por exemplo, como também em repartições e instituições públicas.
Se não concordar com a decisão não faça pedido de reconsideração; use o recurso cabível para o tribunal competente.
Defiro o pedido de justiça gratuita com o alcance do artigo 98, § 1.º, do CPC.
Da narrativa dos fatos, infere-se que a autora-recorrente ingressou com "ação Declaratória de Nulidade de Cartão Consignado de Benefício - RCC c/c Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido Liminar, pleiteando a nulidade e abusividade dos descontos no benefício de aposentadoria da Autora, ora Agravante, requerendo como tutela de urgência a suspensão dos referidos descontos" (pág. 2).
Irresignada com a decisão a quo, sustenta a agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, pois "não é razoável nem juridicamente admissível impor à Agravante o ônus de apresentar documento que não possui e cuja existência sequer reconhece, configurando-se verdadeira inversão do ônus da prova, em desacordo com o art. 373, II, do CPC" (pág. 4).
Na ocasião, defende "da necessária inversão do ônus da prova.
Por tratar-se de matéria que envolve nulidade de contrato de descontos indevidos em benefício de aposentadoria, indispensável o acesso ao contrato que deu ensejo aos referidos descontos.
Todavia, trata-se de prova de difícil obtenção, pois como alegado em exordial, o referido contrato não foi celebrado pela Autora, ora Agravante, inviabilizando o amplo acesso ao judiciário por parte da Autora" (pág. 7).
Por fim, requer "a concessão liminar de efeito suspensivo ativo, para suspender os efeitos da decisão interlocutória que exige a juntada de contrato inexistente" (pág. 11).
No mérito, pleiteia o provimento do recurso.
Aportados neste sodalício, vieram-me conclusos os autos.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "ação declaratória de nulidade de cartão consignado de benefício - Rcc c/c repetição de indébito e danos morais com pedido liminar", sob o nº 0718500-68.2025.8.02.0001, que determinou a intimação da "parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, o instrumento contratual cuja nulidade e demais pretensões objetiva obter como tutela jurisdicional dos direitos afirmados na petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial", cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal, o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para mais, se há pretensão com vista à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: (...) Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária (...).
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro os pressupostos necessários à concessão do pedido de urgência pugnado pela recorrente.
Justifico.
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da "parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, o instrumento contratual cuja nulidade e demais pretensões objetiva obter como tutela jurisdicional dos direitos afirmados na petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial" (pág. 83 -autos de origem).
Alicerça seu pedido de tutela por existir, no caso concreto fumus boni iuris e periculum in mora", vez que "não é razoável nem juridicamente admissível impor à Agravante o ônus de apresentar documento que não possui e cuja existência sequer reconhece, configurando-se verdadeira inversão do ônus da prova, em desacordo com o art. 373, II, do CPC" (pág. 4).
O Magistrado singular proferiu decisão nos seguintes termos: A demanda proposta pretende obter do Estado-juiz tutela jurisdicional de "nulidade dos contratos" supostamente firmados com a parte ré, pedindo, ainda, a declaração de inexistência de quaisquer débitos referentes "aos contratos", apontando como causa de pedir principal o fato de que jamais aderiu ao empréstimo consignado na modalidade "saque de cartão de crédito" com reserva de margem consignável (RMC); por força disso, formula pedidos de restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.
Considerando que a tutela do direito postulado em juízo envolve, como questão central, a nulidade de um contrato de empréstimo que a parte autora afirma não ter aderido e anuído com o seu conteúdo, mostra-se imprescindível, como premissa primeira, que faça a juntada do instrumento do negócio jurídico como nulidade se pretende.
O artigo 434, cabeça, diz o seguinte: Incumbe à parte instruir a petição inicial ou acontestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Nesse sentido e combinando a regra acima com o disposto no artigo 320 do CPC (A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação) era ônus da parte autora trazer como documento da petição inicial o contrato a respeito do qual pede a declaração de nulidade, ou seja, o reconhecimento de que empréstimo tomado não tem valor jurídico, e, alternativamente, que a cláusula que permite o desconto contínuo do salário da parte autora seja declarada abusiva, ou seja, também sem valor jurídico (...) Documentos juntados após a propositura da ação não justificam o ingresso da ação emdesrespeito ao disposto nos artigos 320, 330, § 2.º e 434 do CPC, já que ela nasceu inepta.
Dito isso, intimo a parte autora para apresentar, no prazo de 15 dias, o instrumento contratual cuja nulidade e demais pretensões objetiva obter como tutela jurisdicional dos direitos afirmados na petição inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Não cabe ao Judiciário funcionar como tutor das partes e nem como responsável por atividades preparatórias que deveriam ser exercidas pelo advogado contratado, como sendo a atividade de buscar de forma plena os dados, informações e documentos necessários ao ajuizamento de uma demanda judicial, seja perante as instituições privadas, como um banco por exemplo, como também em repartições e instituições públicas.
Se não concordar com a decisão não faça pedido de reconsideração; use o recurso cabível para o tribunal competente.
Defiro o pedido de justiça gratuita com o alcance do artigo 98, § 1.º, do CPC.
Impõe-se ressaltar que o efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se à matéria que foi analisada e efetivamente decidida pelo Juízo de origem, sendo que os temas não decididos pelo Juízo de primeiro grau não podem ser apreciados pelo Juízo ad quem.
A esse respeito, colhe-se os ensinamentos do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal: O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade. (grifei) Deste modo, pode-se afirmar que em sede de agravo de instrumento cabe ao Juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão combatida, sendo vedada a análise de questões não examinadas em primeiro grau, pena de supressão de instância.
A propósito, o art. 300 do Código de Processo Civil possibilita ao julgador, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, mas desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na linha desse raciocínio, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
No caso, respeitado o entendimento do Juízo a quo, verifica-se que estão presentes os requisitos dispostos no art. 300 do Código Processualista.
Como dito em linhas pretéritas, do exame atento da petição inicial, constato que a parte autora/agravante propôs a presente "ação Declaratória de Nulidade de Cartão Consignado de Benefício - RCC c/c Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido Liminar, pleiteando a nulidade e abusividade dos descontos no benefício de aposentadoria da Autora, ora Agravante, requerendo como tutela de urgência a suspensão dos referidos descontos" (pág. 2).
Nesse enquadramento, em situações semelhantes, em que a parte autora busca a nulidade contratual, não se afigura como pressuposto para admissão da petição inicial ajuntadadocontrato, mormente quando hápedidodeinversãodo ônus daprovae exibição incidental de documento, como se verifica na casuística.
Confiram-se, a propósito, precedentes dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMENDA À INICIAL .
JUNTADA DO CONTRATO.
DESNECESSIDADE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
SÚMULA 60 TJGO .
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A inversão do ônus da prova objetiva a facilitação dos meios a serem utilizados pelo consumidor, na busca pela demonstração de seu direito em Juízo, devendo ser deferida quando constatada a hipossuficiência da requerente/apelante .
Inteligência do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Ao teor da Súmula 60, do TJGO, desnecessária a intimação do consumidor para juntar o contrato de consumo diante da possibilidade de inversão do ônus da prova, quando requerida na petição inicial, se constatada maior facilidade da fornecedora de produto ou serviço anexar cópia do documento, nos termos do art . 373, § 1º, CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 51593193520248090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a).
Hamilton Gomes Carneiro, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)(meus grifos) APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - IMPUGNAÇÃO DAS CLÁUSULAS - AUSÊNCIA DE CONTRATO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL - DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - NÃO CABIMENTO. - Ação revisional de cláusulas contratuais - Contratos bancários - Indeferimento da petição inicial por supostamente não indicar as cláusulas controvertidas - Ausência de contrato - Outros documentos que demonstram a relação jurídica entre as partes- Existência- Extinção do processo sem apreciação do mérito - Impossibilidade - Inteligência do art. 330, § 2º, do CPC: - Tendo sido apontadas de forma suficiente as cláusulas contratuais controvertidas em ação revisional de contratos bancários, inviável o indeferimento da petição inicial e extinção sem resolução do mérito, ainda que não apresentado o contrato, por não se tratar de documento essencial à propositura da ação, podendo o réu ser intimado a apresentá-lo incidentalmente.
RECURSO PROVIDO .
SENTENÇA ANULADA. (TJ-SP - Apelação Cível: 1048229-42.2022.8 .26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 27/05/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2024)(grifado) AGRAVODEINSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.DECISÃOQUEDETERMINOUA EMENDA DA INICIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MÉRITO.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DECONTRATOCOM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
INDICAÇÃO DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E ESPECIFICAÇÃO DOCONTRATONOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DEJUNTADADA AVENÇA PELA PARTE AUTORA.
EXISTÊNCIA DE PLEITO DEINVERSÃODO ÔNUS DAPROVA(ART.6,VII,CDC) E DEPEDIDOINCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO (ART.396,CPC).
COMANDO DE EMENDA À INICIAL DESCABIDO.DECISÃOMODIFICADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(AgravodeInstrumenton. 5011842-14.2021.8.24.0000, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20/5/2021)(Grifei).
APELAÇÃO EM AÇÃO AÇÃO REVISIONAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA PRIMEIRA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1 - O fato da parte apelante não ter juntado a cópia do contrato de financiamento, não se pode levar a extinção do feito sem resolução do mérito, pois a parte apelada, poderia fornecer a cópia do contrato. 2 - O contrato firmado entre as partes é regido pelo CDC e segundo o qual deve ser facilitada a defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova. 3 - Desse modo, em nome dos princípios da efetividade e celeridade processuais, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII da CF, é cabível o deferimento da inversão do ônus da prova para determinar a juntada do contrato firmado entre as partes pela recorrida, a fim de fundamentar o pedido revisional. 4.
Nulidade da sentença declarada, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja juntado aos autos o contrato revisando. 5.
Sem condenação em custas e honorários, posto que, o feito prosseguirá em seu trâmite regular 6.
Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJCE- Apelação Cível nº 0853414-44.2014.8.06.0001, Relator: TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 16/08/2017; Data de registro: 16/08/2017)(Grifado) (). 1 - A ausência do contrato obsta a análise do mérito nas ações revisionais, mormente se sua apresentação foi requerida pelo autor, em inversão ao ônus da prova, e não analisada pelo magistrado. 2 - Ausente o contrato, objeto da revisão, impedida está a aplicação do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, pois a verificação da identidade de causas exigida pelo dispositivo se inviabiliza, ou seja, não há como se cotejar os encargos do pacto questionado com os dos outros contratos já revisados por sentença, caracterizando, então, julgamento em tese, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA." (TJGO; 5ª CC, AC 333849-38, de 14/09/15, rel.
Des.
Alan Sebastião de S.
Conceição) (Grifei).
Aqui, no ponto, urge evidenciar que a intimação da parte autora para acostar aos autos o pacto objeto da lide, configura-se comoindeferimentodopedidodeinversãodo ônus daprovarealizado na exordial, motivo pelo qual não há óbice à análise do referido pleito em sede recursal.
Em consequência, verifico que a relação firmada entre as partes é regida peloCódigo de Defesa do Consumidor, pois a parte agravante se enquadra na categoria de consumidora e a instituição financeira na de fornecedor, conforme dispõe os arts.2ªe3ºdoCDC.
Vejamos: Art. 2ºConsumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3ºFornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1ºProduto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2ºServiço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
De modo igual, a aplicação doCódigo Consumeristaé aplicável às relações de consumo que envolvam instituições bancárias encontra-se consolidada na Súmula297do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "oCódigo de Defesa do Consumidoré aplicável às instituições financeiras".
Logo, no que diz respeito ao pedido da inversão do ônus da prova, com a intenção de que o banco/agravado proceda a juntada aos autos do contrato firmado entre as partes, entendo procedente a pretensão.
Afinal, existe entre os litigantes uma relação contratual de consumo, amparada no art. 6º, VIII, do Código Consumerista, que garante ao consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Assim sendo, em se tratando de relação de consumo, a regra é a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Isto porque os requisitos apresentados no referido artigo é que haja a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Sobre a hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova, leciona Fabio Schwartz: Portanto, concluímos que, revelada uma fragilidade exacerbada por parte do consumidor - seja pela dificuldade e complexidade da prova em si considerada (vulnerabilidade técnica exacerbada); seja por característica peculiares de determinados consumidores, com a observância de vulnerabilidade acima da média, seja informacional, fática ou jurídicocientífica - justificada estaria a qualificação destes indivíduos como hipossuficientes para todos os termos da lei consumerista, de maneira a que lhes dedique proteção mais robusta, aniquilando-se os traços que marcam sua inferioridade, principalmente quando da apresentação em juízo das provas do fato construtivo de seu direito.
Mas, não é só.
Acerca da temática, são preciosos os ensinamentos de Antônio Herman Benjamin : [...] o inciso VIII do art. 6.º é um dos mais citados e importantes do CDC, pois trata-se de uma norma autorizando o magistrado a inverter o ônus da prova em benefício do consumidor, em duas hipóteses: quando for verossímil sua alegação ou quando ele for hipossuficiente [...] reza o art. 6.º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Note-se que não podem as partes, através de contrato ou qualquer acordo, inverter o ônus da prova em prejuízo do consumidor (art. 51, VI, do CDC). [...] note-se que se trata de direito básico do consumidor, sendo assim, se requerido e não concedido pelo magistrado de primeiro grau, discussão de mérito (discussão material sobre direito "a critério do juiz (...) segundo as regras ordinárias da experiências"), e não problema processual, daí poder ser invertido a qualquer tempo pelo magistrado das instâncias superiores. [...] Em não havendo a inversão, pode ter havido, sim, violação de direito matéria do consumidor (art. 6.º, VIII), direito este que visa, sim, facilitar sua defesa processual, mas não é direito de natureza processual, e sim material de proteção efetiva e reparação de danos (art. 6.º, VI, do CDC).
Na casuística, trata-se de responsabilidade civil oriunda de relação de consumo decorrente de falha na prestação do serviço, a dizer, que, não reconhece os empréstimos consignados, assim tendo adotado o Código de Defesa do Consumidor a teoria do risco do empreendimento, cabendo ao fornecedor o ônus de comprovar qualquer das excludentes de responsabilidade, tratando-se de inversão ope legis do ônus da prova, conforme a regra do art. 14, § 3º, do referido diploma legal.
Para mais, o art. 43, do CDC garante a todos o direito de "acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre suas respectivas fontes", o que contribui com a procedência da pretensão da parte agravante em obter, da instituição agravada, os documentos que embasam a relação contratual existente entre eles.
Ou melhor, é dever da instituição financeira manter, em seus bancos de dados, todos os dados relativos às operações contratuais que mantém com seus clientes, de modo que esta prova é mais fácil de ser produzida pela parte agravada.
Enfim, resta evidente que, na relação em exame, a parte agravante ocupa posição de hipossuficiência técnica e, por isso, deve ter garantida a inversão do ônus probatório.
No sentido desse desiderato, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, fez consolidar a mesma compreensão, assim demonstrada nos julgados abaixo transcrito: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO BOJO DE AÇÃO INTENTADA COM O FIM DE DISCUTIR CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O CONTRATO OBJETO DA PRESENTE LIDE, SEM ANALISAR O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, QUE VISAVA À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E E A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AGRAVANTE QUE PUGNA PELO DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E SUSPENSÃO DO DESCONTOS EFETIVADOS EM SEU BENEFÍCIO.
NO MÉRITO, ACOLHIMENTO.
INDÍCIOS DE PRÁTICA DA DENOMINADA "VENDA CASADA", A PRIORI, VEDADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTAM FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA PARA FINS DE DETERMINAR QUE O BANCO SUSPENDA OS DESCONTOS EFETIVADOS NA CONTA DO AUTOR/RECORRENTE, NO PRAZO DE 72H (SETENTA E DUAS HORAS), CONTADOS DA DECISÃO LIMINAR OUTRORA PROFERIDA NESTES AUTOS, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A CADA DESCONTO INDEVIDO, ASSIM COMO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA COLACIONE AOS AUTOS DE ORIGEM CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0802931-72.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/05/2024; Data de registro: 17/05/2024)(grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEFERIMENTO.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
DEVER DA INSTITUIÇÃO MANTER, EM SEUS BANCOS DE DADOS, TODOS OS DADOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES CONTRATUAIS FIRMADAS COM SEUS CLIENTES.
POSIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AGRAVANTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVE JUNTAR CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Número do Processo: 0802418-07.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 17/05/2024)(grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO, DANOS MORAIS POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DESVIO PRODUTIVO, VENDA CASADA E ENVIO DE CARTÃO NÃO SOLICITADO (SÚMULA 532 STJ).
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU INDIRETAMENTE O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, INTIMANDO A PARTE AUTORA PARA APRESENTAR O INSTRUMENTO CONTRATUAL DISCUTIDO NA PRESENTE AÇÃO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA FINS DE QUE A PARTE AGRAVADA FORNEÇA O CONTRATO REALIZADO ENTRE AS PARTES.
ACOLHIDO.
ART. 6º, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0811586-67.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/05/2024; Data de registro: 16/05/2024)(meus grifos) É o caso dos autos.
Ad argumentandum tantum, o meu entendimento acerca da inversão do ônus da prova é em favor da autora, ora agravante, sendo assim, em razão disso, no Juízo de origem deve ser intimado a parte ré/agravada para juntar aos autos o contrato bancário pactuado entre as partes.
Desta feita, considero estar evidenciada a verossimilhança das alegações da parte agravante, a partir da sua hipossuficiência técnica na produção de novas provas necessárias ao julgamento de mérito da lide, assim como o risco de dano grave, uma vez que poderá vir a ser indeferida a inicial pela ausência de contrato.
Com efeito, imperiosa a reforma, no ponto aqui combatido, dadecisãoobjurgada, para conceder a tutela pleiteada nesta instância e determinar ainversãodo ônus probatório em favor da parte agravante e, como corolário, a exibição, por parte do banco, docontratoavençado entre as partes, no Juízo de origem.
Ressalvando-se a provisoriedade do exame que se realiza nesta oportunidade, retifico o que restou decidido na origem, em razão da presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.
De qualquer forma, a pretensão poderá ser reanalisada no caso de novos desdobramentos no curso da lide, conforme a lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira acerca do tema: (...) não é, outrossim, apenas a prova documental, pois além de não existir em nosso sistema uma prevalência desse meio probatório, é perfeitamente possível que a antecipação de tutela seja concedida depois da fase de instrução do processo ou depois de uma audiência de justificação prévia, quando já se tenham colhidos diversas outras provas, como testemunhal, pericial, ou, até mesmo, com base em prova colhida antecipadamente (que pode ser tanto a pericial quanto a prova oral).
Diante disso e do que mais consta dos autos, imperiosa a reforma dadecisãoobjurgada, para conceder a tutela pleiteada, nesta instância.
Forte nesses argumentos, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO, no sentido de conceder a inversão do ônus da prova em favor da parte agravante.
Assim o fazendo, de forma específica, atribuir ao banco agravado a obrigação da juntada do contrato pactuado entre as partes, devendo o Juízo a quo determinar as medidas necessárias ao cumprimento do ônus que ora se atribui à instituição financeira recorrida.
Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/15, oficie-se ao Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, informando-lhe o teor desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada.
Por via de consequência, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte Agravada, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Publique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Maria Rosiane da Conceição Cavalcante (OAB: 10880/AL) -
14/05/2025 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 23:20
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 23:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 23:20
Distribuído por sorteio
-
13/05/2025 23:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813184-22.2024.8.02.0000
Ming Teng
Unimed Maceio
Advogado: Rafaella Almeida
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/12/2024 08:35
Processo nº 0813083-82.2024.8.02.0000
Cristiane Souza Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Fabiana Kelly de Medeiros Padua
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/12/2024 10:56
Processo nº 0811879-03.2024.8.02.0000
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Erlania Gomes da Silva
Advogado: Lucas Jose de Moura Carneiro
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/11/2024 10:11
Processo nº 0805280-14.2025.8.02.0000
Saint Patrick Ponta Verde Hotel LTDA
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Advogado: Gessica Bahia Carvalho Mattos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/05/2025 12:00
Processo nº 0811420-98.2024.8.02.0000
Domingos Savio de Sousa - Sociedade Indi...
Francisco das Chagas de Oliveira Cruz
Advogado: Domingos Savio de Souza
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/11/2024 23:20