TJAL - 0805280-14.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 15:28
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805280-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Agravado: Saint Patrick Ponta Verde Hotel Ltda - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Géssica Bahia Carvalho Mattos (OAB: 25373/BA) - Fabrício Duarte Tenório (OAB: 12425/AL) -
21/08/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 08:29
Incluído em pauta para 21/08/2025 08:29:50 local.
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24/07/2025 11:23
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805280-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Agravado: Saint Patrick Ponta Verde Hotel Ltda - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, (págs. 1/15) interposto pela Escritório Central de Arrecadação e Distribuição. contra decisão (págs. 232/236 autos principais), originária do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "Ação de Cumprimento de Preceito Legal com Pedido Liminar c/c Perdas e Danos", sob o n.º 0713797-94.2025.8.02.0001, que indeferiu a liminar, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar. (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte recorrente que a decisão hostilizada merece ser reformada, vez que restou "cabalmente comprovado nos autos de que o Agravado vem violando o art. 68 da Lei de Direitos Autorais, lícito é que seja deferido o pedido de tutela provisória de urgência requerido pelo Agravante, pedido este que tem fundamentado processual no art. 105 da referida legislação específica." (sic, pág. 7).
Na ocasião, destaca que "o Juízo de piso desconsiderando todas as provas trazidas aos autos pelo Agravante, bem como os preceitos do art. 105 da Lei 9.610/98, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob o argumento de que o processo demanda dilação probatória, bem como não estariam presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 CPC/2015." (sic, pág. 8).
Além disso, enfatiza que "Não são apenas provas unilaterais, mas, principalmente, gravações de dentro de estabelecimento (vide vídeos fls. 223), os quais confirmam que o Agravado está ativo, em pleno funcionamento e executando obras musicais seja por alto falantes seja por televisores.
Ou seja, NÃO HÁ DÚVIDAS sobre a execução pública de obras musicais, líteromusicais e fonogramas pelo Agravado." (sic, pág. 8).
Ademais, aduz que "por força do que preconiza o já citado art. 105 da Lei 9.610/98, para concessão da tutela provisória, basta que seja verificado a violação dos direitos autorais.
A Lei Especial, inclusive, não exige o periculum in mora ou fundado receio de dano irreparável.
Basta que infrações aos direitos dos titulares sejam observadas para concessão da medida de urgência." (sic, pág. 11).
Por derradeiro, "requer seja recebido e acolhido este Agravo de Instrumento, concedendo-se, de imediato, a Antecipação de Tutela Recursal prevista no art. 1.019, inciso I, do CPC, determinando ao Agravado que suspenda/interrompa as execuções públicas de obras musicais, líteromusicais e fonogramas durante a programação diária, sob pena de multa diária de no mínimo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com comunicação do MM.
Juízo a quo sobre a referida decisão, ao tempo que, no mérito, pede e espera o PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento para que seja REFORMADA integralmente a decisão Interlocutória. (pág. 15).
Analisando a apreciação do pedido de tutela antecipada recursal, esta Relatoria entendeu pelo seu deferimento, por vislumbrar o periculum in mora, bem como o fumus boni iuris aptos a ensejar a concessão da tutela pleiteada. (págs. 193/203) Devidamente intimada, a parte agravada = Saint Patrick Ponta Verde Hotel Ltda., deixou de apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Todavia, opôs Embargos de Declaração (sequencial /50000), em face da referida decisão pugnando pela concessão de "efeito suspensivo aos presentes embargos, para impedir que os efeitos da decisão embargada se concretizem, evitando danos graves e irreversíveis à atividade empresarial do embargante". (sic, pág. 6 do seq. /50000). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Géssica Bahia Carvalho Mattos (OAB: 25373/BA) - Fabrício Duarte Tenório (OAB: 12425/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 19:13
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/07/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:24
Ciente
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01/07/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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20/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:55
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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06/06/2025 11:36
Ciente
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06/06/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 09:29
Incidente Cadastrado
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26/05/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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19/05/2025 15:12
Certidão sem Prazo
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19/05/2025 15:11
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/05/2025 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 14:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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16/05/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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15/05/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805280-14.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Agravado: Saint Patrick Ponta Verde Hotel Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, (págs. 1/15) interposto pela Escritório Central de Arrecadação e Distribuição. contra decisão (págs. 232/236 autos principais), originária do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "Ação de Cumprimento de Preceito Legal com Pedido Liminar c/c Perdas e Danos", sob o n.º 0713797-94.2025.8.02.0001, que indeferiu a liminar, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar. (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte recorrente que a decisão hostilizada merece ser reformada, vez que restou "cabalmente comprovado nos autos de que o Agravado vem violando o art. 68 da Lei de Direitos Autorais, lícito é que seja deferido o pedido de tutela provisória de urgência requerido pelo Agravante, pedido este que tem fundamentado processual no art. 105 da referida legislação específica." (sic, pág. 7).
Na ocasião, destaca que "o Juízo de piso desconsiderando todas as provas trazidas aos autos pelo Agravante, bem como os preceitos do art. 105 da Lei 9.610/98, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob o argumento de que o processo demanda dilação probatória, bem como não estariam presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 CPC/2015." (sic, pág. 8).
Além disso, enfatiza que "Não são apenas provas unilaterais, mas, principalmente, gravações de dentro de estabelecimento (vide vídeos fls. 223), os quais confirmam que o Agravado está ativo, em pleno funcionamento e executando obras musicais seja por alto falantes seja por televisores.
Ou seja, NÃO HÁ DÚVIDAS sobre a execução pública de obras musicais, líteromusicais e fonogramas pelo Agravado." (sic, pág. 8).
Ademais, aduz que "por força do que preconiza o já citado art. 105 da Lei 9.610/98, para concessão da tutela provisória, basta que seja verificado a violação dos direitos autorais.
A Lei Especial, inclusive, não exige o periculum in mora ou fundado receio de dano irreparável.
Basta que infrações aos direitos dos titulares sejam observadas para concessão da medida de urgência." (sic, pág. 11).
Por derradeiro, "requer seja recebido e acolhido este Agravo de Instrumento, concedendo-se, de imediato, a Antecipação de Tutela Recursal prevista no art. 1.019, inciso I, do CPC, determinando ao Agravado que suspenda/interrompa as execuções públicas de obras musicais, líteromusicais e fonogramas durante a programação diária, sob pena de multa diária de no mínimo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com comunicação do MM.
Juízo a quo sobre a referida decisão, ao tempo que, no mérito, pede e espera o PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento para que seja REFORMADA integralmente a decisão Interlocutória. (pág. 15).
No essencial, é o relatório.
Decido.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do CPC.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "Ação de Cumprimento de Preceito Legal com Pedido Liminar c/c Perdas e Danos", sob o n.º 0713797-94.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido liminar requestado pela autora, aqui agravada, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal, o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para mais, se há pretensão com vistas à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, não é demais repisar:- se houve, in casu, o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela pelo Juízo singular, através da decisão ora objurgada, cabe analisar os requisitos que legitimam a concessão, a dizer dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: (...) Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária (...).
Pois bem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro os pressupostos necessários à concessão do pedido de urgência como pugnado pela recorrente.
Explico.
O cerne da quaestio iuris tem a ver com a pretendida reforma da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, devido a não comprovação dos requisitos necessários para tanto, em razão da ausência de evidência da probabilidade do direito, in verbis: (...) Assim, à concessão da liminar pretendida é necessária a demonstração da probabilidade do direito autoral, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
O objeto da lide reporta a violação de direitos autorias, em afronta a Lei nº 9.610/98, a qual protege a produção artística consolidando a legislação sobre direitos autorais.
Em seu art. 68, a lei prevê a necessidade de prévia e expressa autorização do autor ou titular para representações e exposições públicas de composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas.
Esclarece, ainda, o parágrafo segundo: Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.
No caso dos autos, a probabilidade do direito se extrai da divulgação musical pública e recorrente nos cômodos hoteleiros, bem como das notificações extrajudiciais enviadas pelo autor à Saint Patrick Ponta Verde LTDA.
De outro passo, não vislumbro a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a violação de normas sobre direito autoral gerará a cobrança de taxas, o que poderá ser realizado a qualquer tempo, inclusive com a incidência de juros e correção monetária, não havendo risco a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a concessão de liminar pretendida.
De igual forma, não existe risco de inutilidade do feito, haja vista que a matéria de fundo será debatida e objeto de prova, podendo culminar na aplicação de sanções civis.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar. (...) Sucede que, diferentemente do posicionamento adotado pelo Ilustre Magistrado Singular, colegiado do Superior Tribunal de Justiça, de forma unânime, fixou a tese, sob o tema 1066, de que a mera disponibilização de equipamentos para transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais em quarto de hotel, motel e estabelecimentos similares, permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL E DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ECAD.
DIREITOS AUTORAIS.
APARELHOS (RÁDIO E TELEVISÃO) EM QUARTOS DE HOTEL, MOTEL E AFINS.
TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E AUDIOVISUAIS.
LEIS N. 9.610/1998 E 11.771/2008.
COMPATIBILIDADE.
TV POR ASSINATURA.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. [...] 1.
Delimitação da controvérsia Possibilidade de cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD de direitos autorais por utilização de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotel, de motel e afins. 2.
Tese definida para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD." b) "A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem." [...] (REsp 1870771 SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/03/2021, DJe 30/03/2021) (REsp 1880121 SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/03/2021, DJe 30/03/2021) (REsp 1873611 SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/03/2021, DJe 20/04/2021).
O fundamento legal para a cobrança está no art. 68 da Lei nº 9.610/98: Art. 68.
Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. (...) § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. § 3º Consideram-se locais de frequência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes,hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. § 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.
Nesse sentido, é como vem sendo decidido por esta Corte de Justiça e pelos Tribunais Pátrios: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS PELO ECAD.
RETRANSMISSÃO DE OBRA EM QUARTO DE HOTEL.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1066 DO STJ DECISÃO REFORMADA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a retransmissão de obras em quartos de hotel, em razão da necessidade de pagamento dos direitos autorais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cobrança de direitos autorais pelo ECAD em face de estabelecimentos hoteleiros pela retransmissão de obras musicais em seus quartos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ, no julgamento do Tema 1066 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que há incidência de direitos autorais na retransmissão de obras musicais em quartos de hotel, pois essa disponibilização configura nova execução pública. 4.
A cobrança realizada pelo ECAD encontra respaldo na legislação autoral e na jurisprudência consolidada, inexistindo fundamento para a suspensão pretendida. 5.
Fundamentação per relationem válida, desde que a decisão recorrida contenha motivação suficiente e permita o controle recursal. 6.
Reformada a decisão para conceder a tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.610/98, arts. 28, 29 e 68; CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: (REsp 1870771 SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/03/2021, DJe 30/03/2021) (REsp 1880121 SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/03/2021, DJe 30/03/2021) (REsp 1873611 SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/03/2021, DJe 20/04/2021). (Número do Processo: 0809048-79.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/03/2025; Data de registro: 14/03/2025) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA LIMINAR ESPECÍFICA PELO ECAD ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO.
VIOLAÇÃO A DIREITOS AUTORAIS.
RAMO HOTELEIRO.
SONORIZAÇÃO AMBIENTAL.
LEI N.º 9.610/98.
LIMINAR QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
DETERMINAÇÃO PARA QUE O RÉU = AGRAVANTE SE ABSTENHA DE UTILIZAR, SEM AUTORIZAÇÃO DE SEUS TITULARES, OBRAS MUSICAIS, LÍTERO-MUSICAIS E DEFONOGRAMAS, NOS PROGRAMAS TRANSMITIDOS E/OU RETRANSMITIDOS SOB A MODALIDADE DE RADIODIFUSÃO.
FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO CONFIRMADA.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0807635-36.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/04/2023; Data de registro: 28/04/2023) (sem grifos no original).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL - COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS PELO ECAD - RETRANSMISSÃO DE OBRA EM QUARTO DE HOTEL -POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 1066 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO.
A cobrança dos direitos autorais é legítima conforme Tema 1066 do STJ que firmou entendimento quanto à possibilidade de sua cobrança pelo ECAD em virtude de disponibilização em quarto de hotel, motel e afins, de equipamentos para transmissão de obras musicais ou audiovisuais, mesmo que haja contratação de serviços de TV por assinatura. (TJMS.
Apelação Cível n. 0837908-26.2015.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Julizar Barbosa Trindade, j: 14/07/2022, p: 18/07/2022) (sem grifos no original).
Sendo assim, pelos documentos acostados aos autos, em especial, às págs. 102/109; 113/127; e, arquivo de mídia de pág. 223, há nítida comprovação de disponibilização/divulgação musical pública e recorrente nos comodos do Saint Patrick Ponta Verde Hotel, aqui Agravado.
Desse modo, entendo que restou devidamente demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para concessão de tutela antecipada de urgência, em consonância com o entendimento da Corte Superior, razão pela qual a reforma da decisão de primeiro grau, é providência que se impõe.
Em relação à isso, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afirma que "nos termos do art. 497 do CPC/2015 e do art. 105 da Lei n. 9.610/1998, é cabível a concessão de tutela inibitória para que seja imediatamente suspensa a disponibilização aos hóspedes dos equipamentos (rádio e TV) destinados à transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, arbitrada multa diária para o caso de descumprimento.
Tal suspensão perdurará enquanto não emitida pelo ECAD a necessária autorização".
Com efeito, o Código de Processo Civil que possibilita que o magistrado adote as providências necessárias a fim de assegurar o cumprimento da determinação judicial, observa-se: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. () Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (Grifos aditados) Daí que, considerando a lógica norteadora do sistema processual civil vigente, diante da ameaça de violação de direitos autorais, como previsto peloartigo 105 da Lei 9.610/1998, a tutela recursal deve ser concedida para garantir ao titular da criação a possibilidade de impedir que terceiros explorem a obra protegida, em razão da presença dos requisitos definidos nos arts. 300 e 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Somado a isso, o valor das astreintes deve ser expressivo, atingindo um valor compatível com sua finalidade, de modo a garantir que o devedor cumpra a obrigação específica, de tal forma que a fixação de astreintes é medida coercitiva e intimidatória desprovida de - que não possui - caráter indenizatório.
Assim, estabeleço, ainda, com fulcro nos arts. 497 e 537, do CPC/15, a título de medida assecuratória para efetivação da ordem proferida, pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de descumprimento.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO, para determinar, no prazo de 05 (cinco) dias, que a Agravada se abstenha de utilizar, sem autorização de seus titulares, obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas, nos programas transmitidos e/ou retransmitidos sob a modalidade de radiodifusão, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de descumprimento.
Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/15, oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, informando-lhe o teor desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada.
Por via de consequência, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte Agravada, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Géssica Bahia Carvalho Mattos (OAB: 25373/BA) -
14/05/2025 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2025 12:00
Distribuído por sorteio
-
14/05/2025 09:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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