TJAL - 0805239-47.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805239-47.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Eduarda Barros de Oliveira Santos - Agravado: Banco Honda S/A. - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº______/2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela c/c efeito suspensivo, interposto por Eduarda Barros de Oliveira Santos, contra da decisão originária do Juízo de Direito da8ª Vara da Comarca de Arapiraca - Cível Residual, proferida nos autos da "ação de revisão e interpretação de contrato com pedido de tutela provisória de urgência" sob o nº 0704543-23.2025.8.02.0058.
Na petição do presente recurso, às págs. 01/11, a autora = recorrente pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, verbis: "(...), requer-se seja concedida a tutela antecipada, para deferir, desde logo, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da inicial, ou no caso não se entender assim, que seja suspensa a r. decisão agravada, até que ocorra a decisão final do presente agravo de instrumento" (pág. 10).
Aqui, no ponto, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifado) Com efeito, "(...) o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. É o caso dos autos.
Deveras, considerando a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, vez que a simples declaração na petição inicial do recurso, por si só, não atesta, nem prova, a carência de recursos financeiros capaz de privar do sustento próprio e de seus dependentes, há de se concluir pela ausência = falta de elementos suficientes à concessão da gratuidade da justiça.
Assim sendo, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara Cível as providências necessárias e tendentes à intimação da AGRAVANTE, EDUARDA BARROS DE OLIVEIRA SANTOS, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação hábil à comprovação de sua alegada carência financeira, isto é, deve trazer aos autos comprovante de despesas e renda, extratos bancários, CTPS, declaração de Imposto de Renda, atualizados.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) -
14/05/2025 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 16:24
Determinada Requisição de Informações
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13/05/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 15:50
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 15:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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