TJAL - 0803971-55.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 08:55
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803971-55.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: Texform Formularios Continuos S/A - 'Em atenção ao art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte agravada, por meio do(s) seu(s) advogado(s), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL) - Fábio Barbosa Maciel (OAB: 7147/AL) - José Jásson Rocha Tenório (OAB: 1722/AL) -
21/08/2025 15:23
Determinada Requisição de Informações
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13/08/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 11:20
Cadastro de Incidente Finalizado
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 08:07
Ato Publicado
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803971-55.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: Texform Formularios Continuos S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a decisão de fls. 702/703, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo de execução de título extrajudicial, distribuídos sob o nº 0013052-35.2000.8.02.0001, decisão que assim restou delineada: [...] Nesse sentido, considerando-se que, em sede de decisão monocrática, o E.
Tribunal de Justiça de Alagoas reconheceu que a decisão anterior (liberação de alvará judicial) emanada da 8ª Vara da Capital não poderia ser modificada por "atrapalhar" cumprimento de decisão posterior ( penhora no rosto dos autos), emanada deste Juízo, revogo a determinação de penhora no rosto dos autos da ação tombada sob o n.º0701526-05.2015.8.02.0001.
Comunique-se ao Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Outrossim, intime-se aparte demandante para que dê impulso ao feito, requerendo o que de seu interesse ao regular prosseguimento do mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Quedando inerte, seja a mesma intimada pessoalmente, via postal com A.R., para que dê impulso ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos moldes do art.485, § 1º, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se. [...] Nas razões recursais, o Banco Agravante indicou que a decisão recorrida revogou a penhora de mão própria, por entender que a cessão de crédito firmada pela empresa agravada e o escritório jurídico que lhe representaria no cumprimento de sentença n.º 0701526-05.2015.8.02.0001 (Plínio Góes & Advogados Associados) foi firmada em 11/11/2022, isto é, antes da determinação de penhora no rosto dos autos que ocorreu somente por determinação desse juízo em 30/01/2025 e, ainda, porque no Agravo de Instrumento n.º 0801341-26.2025.8.02.0000, foi proferida decisão monocrática determinando a liberação dos valores em favor do escritório jurídico cedido em data anterior à determinação de penhora no rosto dos autos e que estas situações atrapalhariam a penhora no rosto dos autos.
Argumenta que existe, ainda, um saldo depositado no cumprimento de sentença n.º 0701526-05.2015.8.02.0001, em trâmite na 8ª Vara Cível da Capital, na quantia de R$ 794.063,00 (setecentos e noventa e quarto mil sessenta e três reais), e que poderá ser objeto da penhora de mão própria.
Aduz que o Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços de Advocacia com pagamento por cessão de crédito, constante nas fls. 2180/2182 no cumprimento de sentença nº 0701526-05.2015.8.02.0001, é datado de 11/11/2022, portanto, deveria ter sido juntado pela parte exequente do cumprimento de sentença em 13/03/2023, data do protocolo da petição de fls. 2021/2024. sendo o próprio escritório de advocacia o exequente, e não a TEXFORM, ocorrendo a preclusão consumativa, visto não ter sido juntado em nenhuma das oportunidades em que se manifestou nos autos, só sendo juntado um ano e meio depois do ajuizamento do cumprimento de sentença, em 03/09/2024, quando da petição de fls. 2174/2179.
Argumenta que o Contrato de Cessão de Crédito discutido naquela demanda que tramita na 8ª Vara Cível da Capital não se encontra registrado e, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há efeitos em relação a terceiros.
Evidencia que no processo de execução nº 0013052-35.2000.8.02.0001, onde o banco é credor/exequente, pleiteia a anulação do instrumento de cessão de crédito por fraude contra credores, sendo um negócio jurídico nulo, não suscetível de confirmação e que não convalesce pelo decurso do tempo.
Atesta que a cessão de crédito de 2022 não pode se sobrepor ao crédito do Banco, constituído muito antes da cessão de crédito, e que trata-se de uma dívida líquida, certa e exigível da TEXFORM.
Ao final, requer o Agravante a concessão de tutela provisória recursal, liminarmente, no sentido de determinar que haja a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ação executiva de origem, no sentido de se manter a penhora de mão própria e, consequentemente, o bloqueio do saldo remanescente de R$ 794.063,00 (setecentos e noventa e quarto mil, sessenta e três reais) que ainda se encontra depositado no Processo n.º 0701526-05.2015.8.02.0001, em trâmite no juízo da 8ª Vara Cível da Capital, pelo menos até o julgamento final do presente recurso.
Junta documentos e pagamento do preparo, fls. 16/925.
O processo tramitou em outras relatorias e vieram redistribuídos, após DESPACHO de fls. 944.
Determinada a intimação da parte adversa, esta apresenta manifestação ao pedido liminar, fls. 946/950, momento em que rechaça os argumentos do Agravante com relação à medida de urgência buscada.
Acosta documentos, fls. 54/65.
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
O Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Original sem grifos) A decisão agravada, proferida em execução, é agravável, a teor do Parágrafo único do art. 1.105 do CPC.
O recurso é tempestivo, considerando que interposto no prazo de 15 (quinze) dias previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC, e foi comprovado o pagamento do preparo, fls.15/16.
Pois bem, a partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pelo Banco Agravante. É cediço que para a concessão do pedido de efeito suspensivo e da tutela antecipada provisória recursal, previstos no art. 1.019, I do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Sobre o pedido de da tutela provisória de urgência só se mostra viável caso presentes todos os requisitos do art.300doCódigo de Processo Civil e pode ser concedida liminarmente.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, pelo menos por ocasião do presente juízo preliminar, entendo que o posicionamento adotado pelo magistrado de primeiro grau NÃO merece reforma.
Explico.
A decisão recorrida, fls. 702/703, assim entendeu: [...] Cuidam os presentes autos de ação de execução de título extrajudicial, proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de Carlos Antonio Oliveira e outros, partes regularmente qualificadas nos autos.
Da análise dos autos, afere-se que fora determinada penhora no rosto dos autos em relação à eventuais créditos da parte coexecutada, Texform Gestão e Editorial Ltda, na ação tombada sob o n.º 0701526-05.2015.8.02.0001, em trâmite no Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, até o limite do débito exequendo.
Por sua vez, o Juízo de Direito da 8ªVara Cível da Capital informou que, os valores existentes naqueles autos haviam sido cedidos pelo credor originário, o ora réu Texform FormuláriosContínuos S/A, para pagamento dos honorários advocatícios a G & FAdvogados Associados (Plínio Goês & Advogados Associados) naqueles autos (fls. 652/658).
Outrossim, a parte ora exequente interpôs recurso de Agravo de Instrumento em relação à decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital que determinou a liberação dos valores cedidos pela Texform em favor de Plínio Goês &Advogados Associados.
Decido.
Da análise do caso em concreto, afere-se que houve determinação de penhora no rosto dos autos na ação tombada sob o n.º 0701526-05.2015.8.02.0001, em trâmite no Juízo de Direito da 8ªVara Cível da Capital.
Posteriormente, foi informado que o crédito, objeto da penhora, já havia sido cedido para terceiro, qual seja, G& F Advogados Associados (Plínio Goês & Advogados Associados) a título de pagamento de honorários advocatícios.
Para tanto, foi acostada cópia do contrato de cessão de crédito (fls. 656/658).
Ressalte-se que a cessão de crédito ocorreu em 11/11/2022, ao passo que a determinação de penhora no rosto dos autos ocorreu por ordem emanada por este Juízo em 30/01/2025.
Nesse diapasão, conforme consignado na decisão monocrática de fls. 665/671, nos autos do Agravo de Instrumento tombado sob o n.º 0801341-26.2025.8.02.0000, a ordem deliberação dos valores em favor do cedido G & F Advogados Associados (Plínio Goês & Advogados Associados) (nos autos do processo tombado sob o n.º 0701526-05.2015.8.02.0001), ocorreu antes da determinação depenhora no rosto dos autos por este Juízo.
Nesse sentido, considerando-se que, em sede de decisão monocrática, o E.
Tribunal de Justiça de Alagoas reconheceu que a decisão anterior (liberação de alvará judicial) emanada da 8ª Vara da Capital não poderia ser modificada por "atrapalhar" cumprimento de decisão posterior ( penhora no rosto dos autos ), emanada deste Juízo, revogo a determinação de penhora no rosto dos autos da ação tombada sob o n.º 0701526-05.2015.8.02.0001.
Comunique-se ao Juízo de Direito da 8ªVara Cível da Capital.
Outrossim, intime-se a parte demandante para que dê impulso ao feito, requerendo o que deseuinteresse ao regular prosseguimento do mesmo, no prazo de 05 (cinco)dias.
Quedando inerte, seja a mesma intimada pessoalmente, via postal com A.R., para que dê impulso ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC.Intimem-se e cumpra-se. [...] Estamos num momento de cognição sumária da matéria e apesar das teses do Banco Agravante de que a Cessão de Crédito é Nula e de que não foi apresentada no momento oportuno, não são aptas a mudar a decisão recorrida.
Nos autos do agravo de instrumento nº 0801341-26.2025.8.02.0000 interposto pelo Banco Agravante em face de TEXFORM, em sede de decisão monocrática de fls. 277/283, a relatoria que me antecedeu neste recurso, assim decidiu: [...] Conforme supra relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da decisão de fls. 2187/2188, que, nos autos da Ação de Execução nº 0701526-05.2015.8.02.0001, determinou a expedição de alvará em favor de G &F Advogados Associados.
Assim, a matéria devolvida a esta corte diz respeito, de forma geral, a (im)possibilidade da expedição de alvará na forma da decisão agravada.
De fato, a liberação do alvará em favor do escritório de advocacia não se refere a novo pagamento de honorários de sucumbência, mas sim ao direito de receber o crédito decorrente da multa por embargos protelatórios.
Desta forma, imprestável analisar o quanto que já foi pago nesse sentido, sendo necessário, apenas, debruçar acerca do direito ao recebimento do valor depositado para pagamento da multa por embargos protelatórios.
Vê-se que tal direito foi originariamente reconhecido em favor da empresa Texform Formulários Contínuos S/A, agravada, que, por meio de cessão de crédito, transferiu o crédito ao Escritório G &F Advogados Associados.
Conforme se sabe, a cessão de crédito, nos termo do artigo 286 do Código Civil, permite a transferência do crédito, sendo, a meu ver, suficiente a prova documental dos autos da transmissão realizada (fls. 2180/2182).
Tal cessão confere ao cessionário todos os direitos do crédito principal, inclusive o de receber diretamente os valores depositados.
Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Ademais, é lícito que o credor originário indique a conta para recebimento do valor a receber, ao passo que, o que se observou no presente caso foi que a empresa requereu a expedição do alvará em favor do escritório cessionário, tendo impugnado, de pronto, a pretensão do agravante em realizar compensação com valores discutidos no processo nº 0013052-35.2000.8.02.0001.
No que diz respeito à vedação ao juiz de proferir decisão de natureza diversa da pedida, vislumbro que não é válido o argumento trazido pelo agravante.
De fato, o juiz está vinculado ao princípio da adstrição ou congruência, segundo o qual ele não pode conceder decisão além do que foi pedido pelas partes (ultra petita), aquém do pedido (citra petita) ou em algo diverso do que foi requerido (extra petita).
Vejamos os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil: Art. 141: O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492: É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
No caso dos autos, a seguinte determinação do juízo de primeiro grau "Expeça-se alvará de liberação de valores da quantia incontroversa, no importe de R$ 1.252.403,08, não foi diversa da requerida pela parte agravada às fls. 2174/2179 dos autos originários.
Veja-se: Assim, nos expressos termos do §6º do artigo 525 do CPC, a exequente requer o levantamento da quantia depositada de R$ 2.046.466,08, mais os acréscimos que houver, expedindo-se o competente ALVARÁ, a ser destinado ao escritório jurídico G & F ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito na OAB-AL nº RE-209/08 e no CNPJ/MF nº 10.***.***/0001-88, estabelecido na Rua Capitão Samuel Lins, 268, bairro do Farol, cidade de Maceió, Estado de Alagoas, titulado pelo patrono que esta subscreve, no banco 0260, Nu Pagamentos S/A, Agência 0001, conta corrente nº 62096654-5, vez que o crédito fora cedido para pagamento de honorários advocatícios. (contrato anexado).
Neste trilhar, verifico que não se configurou qualquer decisão surpresa ou extra petita, pois o levantamento do valor depositado na forma que ocorreu foi expressamente requerido pela empresa agravada, com indicação da conta do cessionário, de modo que a decisão se manteve nos exatos limites do pedido formulado, sem haver necessidade de nova manifestação do devedor sobre o tema.
Por fim, quanto a determinação de penhora de mão própria determinada nos autos de nº.0013052-35.2000.8.02.0001, revela-se imprescindível destacar a cronologia desta decisões em relação à decisão agravada.
De forma objetiva, a penhora de mão própria deferida no processo nº 0013052-35.2000.8.02.0001 foi exarada em fevereiro de 2025, ou seja, posteriormente à decisão agravada que determinou o levantamento de tais valores depositados.
Assim, quando a penhora dos valores constantes para pagamento de crédito discutido nos autos nº. 0701526-05.2015.8.02.0001 foi concedida nos autos de nº. 0013052-35.2000.8.02.0001, já tinha sido observada a cessão do crédito e determinada a sua liberação por alvará.
Desta forma, não vejo probabilidade do direito na forma que decisão anterior seja modificada por "atrapalhar" cumprimento de decisão posterior que deveria ter observado a que foi proferida primeiramente.
Diante disso, por vislumbrar que não estão preenchidos os requisitos do fumus boni iuris, deixo de analisar a existência do periculum in mora, devendo ser negado o ito liminar.
Por todo o exposto, conheço do presente recurso para INDEFERIR o pedido de efeito suspensivo requestado, mantendo incólume a decisão agravada. [...] Assim, até então, não há nada que reconheça a nulidade da cessão de crédito, como defende o Agravante, a fim de que justifique a necessidade de reforma da decisão recorrida.
Ademais, a tese de nulidade contratual requer dilação probatória, a qual não é cabível no presente recurso.
Com isso, sendo reconhecido pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital que os valores existentes na Ação de Execução nº 0701526-05.2015.8.02.0001 haviam sido cedidos pelo credor originário, TEXFORM, ora Agravada, para pagamento dos honorários advocatícios a G & FAdvogados Associados (Plínio Goês & Advogados Associados), sendo determinada a liberação dos valores em favor de Plínio Goês &Advogados Associados, a suspensão da penhora no processo de origem (0013052-35.2000.8.02.0001) se justifica, pois deferida em momento posterior à decisão nos autos da execução que determinou o levantamento dos valores depositados.
Nessa senda, por ora, deve ser mantida a decisão recorrida, por ausente a probabilidade do direito do Agravante, o que torna desnecessária a análise do perigo da demora.
Registre-se que as demais teses trazidas pelo Agravante serão analisadas no mérito recursal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal, por não se encontrarem presentes todos os requisitos legais para sua concessão, ao tempo em que determino a intimação das partes agravadas para apresentarem, querendo, contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL) - Fábio Barbosa Maciel (OAB: 7147/AL) - José Jásson Rocha Tenório (OAB: 1722/AL) -
22/07/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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22/07/2025 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 09:47
Ato Publicado
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07/07/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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18/06/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 14:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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18/06/2025 14:24
Redistribuído por Prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 09:53
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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17/06/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 08:46
Ato Publicado
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16/06/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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16/06/2025 14:26
Suspeição
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19/05/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 09:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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19/05/2025 09:45
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 11:18
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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09/05/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803971-55.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: Texform Formularios Continuos S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A., insurgindo-se contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, que revogou ordem de penhora no rosto dos autos da ação de nº 0701526-05.2015.8.02.0001, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Capital.
Inicialmente, os autos foram distribuídos por dependência ao Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza, conforme certidão de fl. 926.
Todavia, considerando que esta Relatora proferiu decisão anterior no bojo do processo nº 0701526-05.2015.8.02.0001 cuja matéria guarda evidente conexão temática com a controvérsia ora veiculada neste agravo , Sua Excelência determinou a redistribuição do feito, o que se concretizou conforme termo de distribuição de fl. 930.
Ocorre, contudo, que ao se examinar detidamente o processo gerador da prevenção, verifica-se que o feito nº 0701526-05.2015.8.02.0001 foi distribuído em 09 de abril de 2019, época em que esta Relatora ainda integrava a 2ª Câmara Cível, ocupando a 3ª vaga, atualmente exercida pelo Desembargador Otávio Leão Praxedes, em decorrência da permuta oficializada por meio da Portaria nº 2048, de 17 de setembro de 2019.
Dessa forma, constata-se que a prevenção derivada do referido feito vincula-se não a esta Relatoria, mas sim ao Desembargador que atualmente ocupa a cadeira da qual me desvinculei por força da permuta mencionada, qual seja, o Desembargador Otávio Leão Praxedes.
Em outras palavras, o critério de prevenção acompanha a titularidade da vaga originalmente competente, não sendo possível mantê-la vinculada a esta Relatoria, uma vez que, à época da distribuição do feito originário, eu integrava a vaga 03 da 2ª Câmara Cível, atualmente ocupada pelo referido Desembargador, sendo certo que hoje exerço minhas funções jurisdicionais na vaga 02 desta mesma Câmara.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à DAAJUC para que proceda à redistribuição do presente recurso ao Desembargador Otávio Leão Praxedes, que atualmente ocupa a cadeira anteriormente exercida por esta Relatoria, conforme prevenção estabelecida nos autos do processo nº 0701526-05.2015.8.02.0001, na forma fundamentada no despacho de fl. 927.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL) - Fábio Barbosa Maciel (OAB: 7147/AL) -
08/05/2025 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 15:14
Pedido de Redistribuição
-
07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
04/05/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
04/05/2025 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/05/2025 13:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
04/05/2025 13:09
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
30/04/2025 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
23/04/2025 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 13:08
Pedido de Redistribuição
-
14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
09/04/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 12:12
Distribuído por dependência
-
09/04/2025 09:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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