TJAL - 0804474-76.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:51
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/05/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/05/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804474-76.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Saulo de Tasse Alves de Omena - Agravado: Nova Marechal Empreendimentos Imobiliários Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Saulo de Tasse Alves de Omena em face da decisão judicial exarado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital (fls. 86/88), nos autos da Ação Revisional (processo n° 0711241-22.2025.8.02.0001), ajuizada em face Nova Marechal Empreendimentos Imobiliários Ltda, tendo o magistrado de origem indeferido o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões recursais a parte agravante aduz que firmou contrato de um lote com o agravado e a parcela contratada foi no valor fixo de R$ 267,90 (duzentos e sessenta e sete reais e noventa centavos) no lote 50, porém, o valor atual no lote 50 é de R$ 434,78 (quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos), houve aumento de mais de 62,29% (sessenta e dois vírgula vinte e nove por cento) isso em pouco mais de 04 (quatro) anos.
Alegou, em síntese, que os encargos contratuais são excessivos, e demonstrou interesse em manter-se adimplente mediante o depósito judicial mensal das prestações vicendas do contrato.
Ainda, sustenta o agravante, que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que, caso seja mantida, causar-lhe-á prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, pois vem sofrendo impactos econômicos negativos, uma vez que está obrigado a arcar com encargos extorsivos que prejudicam diretamente o sustento familiar.
Desse modo, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que lhe seja autorizado o depósito judicial do valor contratado e proteção da negativação de seu nome.
No mérito, pugna pelo total provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
De início, impede ressaltar que merece ser dispensado o preparo recursal, uma vez que a gratuidade da justiça deferida na origem se estende ao segundo grau de jurisdição.
Presentes os requisitos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à apreciação das razões invocadas.
Prefacialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que o Código, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, impõe a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
Em cotejo com o que foi formulado na petição inicial, o agravante busca a revisão do contrato e o depósito dos valores integrais das parcelas em juízo, assim como proteger a negativação de seu nome.
Antes, porém, é necessário consignar que a matéria aqui veiculada deve ser tratada sob a ótica da legislação consumerista, dadas as características das partes envolvidas: de um lado, a instituição financeira prestadora do serviço de financiamento e, do outro, um consumidor usuário das atividades prestadas por aquela.
Portanto, é importante esclarecer que o fato de uma parte ter acordado em assinar um contrato não afasta a possibilidade de insurgir-se contra as estipulações ali contidas, tendo em vista que é garantido aos consumidores a possibilidade de alteração/revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, principalmente quando se trata de relação em que se evidencia a vulnerabilidade do consumidor em relação à instituição financeira, em conformidade com o art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em análise ao requisito do periculum in mora, vislumbro sua presença em relação ao recorrente, já que acredita estar pagando quantias abusivas em decorrência do contrato firmado, o que ensejará a sua inadimplência, além de sofrer outras restrições creditícias.
Quanto ao requisito do fumus bonis iuris, também o identifico no caso em análise.
Explico.
No caso dos autos, o Juízo de origem indeferiu o pleito da parte autora, requerendo o recorrente, neste momento, que lhe seja oportunizado o pagamento por meio de depósito judicial, dos valores integrais das parcelas fixadas inicialmente no contrato, para o fim de afastar os efeitos da mora e assim manter-se na posse do bem, além de proteger seu nome de possíveis restrições em cadastros de inadimplentes.
A respeito dessa temática, é o entendimento desta 2ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO SENTIDO DE POSSIBILITAR O DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR TOTAL, COM O FIM DE AFASTAR A MORA E OBRIGAR A EMPRESA AGRAVADA A SE ABSTER DE INCLUIR O NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO DA PARTE DEMANDANTE NO SENTIDO DE REFORMAR A DECISÃO.
ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO NO SENTIDO DE AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL MENSAL NO VALOR INTEGRAL DE CADA PARCELA VENCIDA E VINCENDA, COMO FORMA DE MANTER O BEM NA POSSE DO AGRAVANTE E IMPEDIR A INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.
CONFIRMAÇÃO, NO MÉRITO, DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0807777-06.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/02/2023; Data de registro: 03/02/2023) - grifos aditados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS DO CONTRATO NO SEU VALOR INTEGRAL MORA AFASTADA.
CONDIÇÃO PARA ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO NOME DO AGRAVADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
DEPÓSITO JUDICIAL QUE É CONSIDERADO PAGAMENTO.
ART. 334 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO COMBATIDA MANTIDA. 1 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais não significa que as mesmas são ou serão consideradas abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido. 2 - Faz-se necessário o depósito em juízo do valor integral das parcelas para se permitir que o consumidor permaneça com a posse do bem e seja vedada a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. 3 - A determinação para que seja feito o depósito judicial não fere o modo contratado, pois referida forma de quitação é considerada pagamento, nos termos do art. 334 do Código Civil. 4.
Não incidência do que estabelece a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a decisão não afastou os efeitos da mora pelo simples fato de ter sido proposta a ação revisional, mas pelo fato de que as prestações continuariam a ser pagas no valor integral contratado. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão Unânime. (Número do Processo: 0804665-29.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/11/2022; Data de registro: 11/11/2022)- grifos aditados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL.
LIMINAR INDEFERIDA.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA, BEM COMO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
JUÍZO DE PISO JÁ ACOLHEU TAIS PLEITOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS VALORES ENTENDIDOS COMO DEVIDOS, MAS QUE DEVE RESPEITAR O TEMPO E MODO PACTUADOS PELAS PARTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 330, §§ 2º e 3º DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE DECOTAR O DISPOSITIVO LEGAL APENAS NAQUILO QUE É FAVORÁVEL À PARTE.
PAGAMENTO INCONTROVERSO É POSSÍVEL, MAS NÃO ELIDE OS EFEITOS DA MORA.
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS INTEGRAIS, NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA, COMO FORMA DE SUSPENDER OS EFEITOS DA MORA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0804230-55.2022.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/10/2022; Data de registro: 10/10/2022) - grifos aditados.
Portanto, entendo que o pedido não merece acolhimento para autorizar a realização de depósitos integrais do valor inicial como forma de manter suspensos os efeitos da mora, na linha de jurisprudência assente desta Corte de Justiça, devendo ser pago o valor integral da parcela atual para se elidir a mora..
Outrossim, apenas a realização de depósito judicial do valor das parcelas do contrato no valor atual não fere o modo contratado, pois referida forma de quitação é considerada pagamento, nos termos do art. 334, do Código Civil.
Observe-se: Art. 334.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. (Original sem grifos) Do exposto, conheço do recurso para INDEFERIR a antecipação dos efeitos da tutela recursal, tendo em vista o preceituado no art. 1.019, I do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se imediatamente ao Juízo de origem acerca do teor da decisão, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Ana Paula de Menezes Marinho (OAB: 13808/AL) -
08/05/2025 15:15
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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24/04/2025 00:10
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 00:10
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:10
Distribuído por dependência
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23/04/2025 13:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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