TJAL - 0804655-77.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804655-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Agravado: Marina Lima Galvão - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29 de julho de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Daniel Soares Cavalcanti (OAB: 17659/CE) - Marilanda Emanuela Barros (OAB: 19920/AL) -
11/07/2025 11:25
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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30/05/2025 23:18
devolvido o
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30/05/2025 23:18
devolvido o
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30/05/2025 23:18
devolvido o
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30/05/2025 23:18
devolvido o
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30/05/2025 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804655-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Agravado: Marina Lima Galvão - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por H.
A.
M.
LTDA em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital (às fls. 590/591 dos autos de origem) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por M.
L.
G., representada por G.
G.
S., determinou a expedição do alvará, nos seguintes termos: [...] Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o plano de saúde demandado, mesmo informando nos autos que cumpriu a obrigação determinada em sede de liminar, este faz de forma diversa as recomendações do laudo médico. À vista disso, considerando o não cumprimento da liminar por parte do plano de saúde, determino o cadastro da transferência via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, expedindo-se, IMEDIATAMENTE, o competente Alvará no importe de R$98.320,00 (noventa e oito mil, trezentos e vinte reais) em nome da clínica, dados bancários em pág. 589, devendo a Autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do alvará/ofício de transferência, prestar as devidas contas, colacionando todos os documentos capazes de comprovar os gastos (notas fiscais), encaminhando-se em seguida ao crivo do Ministério Público do Estado de Alagoas. [...] Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que o atendimento vem sendo disponibilizado, e que o menor não incorre em qualquer risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, sendo que a agravada continua recebendo tratamento em clínica particular por escolha.
Sustenta que possui rede apta ao tratamento do agravado, e que em nenhum momento houve negativa de atendimento em favor da beneficiária, de modo que não existem razões plausíveis para a realização de tratamento fora da rede credenciada.
Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo, visando suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente recurso.
No mérito, requer o seu total provimento, com a confirmação da liminar. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das qustões que lhe são atinentes.
Há de ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que o conteúdo decisório da decisão ora impugnada, às fls. 590/591 dos autos originais, limita-se a constatar, mais uma vez, o descumprimento da liminar concedida anteriormente, reiterando a ordem de bloqueio realizada às fls. 415/417.
Assim, conforme já explicitado por esta relatoria nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0802232-47.2025.8.02.0000, é notório que houve o descumprimento da medida liminar por parte da agravante, sobretudo levando em consideração o fato de que, uma vez escoado o prazo estipulado pelo juízo, não houve qualquer manifestação nos autos, por parte da agravante, de que estava realizando tratativas com o objetivo de cumprir a ordem judicial; pelo contrário, manifestou-se nos autos após escoado o prazo fixado, exteriorizando sua discordância com a decisão liminar (fls. 121/150).
Nessa linha de intelecção, atento aos limites objetivos da decisão agravada, tenho que agiu com o acerto o juízo singular, uma vez que a decisão que determinou o bloqueio de numerário foi proferida diante da comprovação do descumprimento pela plano de saúde, por mais de uma ocasião.
Portanto, dentro do poder geral de cautela do juízo a quo, como melhor medida a fim de dar eficácia ao provimento jurisdicional.
Assim sendo, o descumprimento da ordem judicial legitima o bloqueio de valores, a fim de garantir a efetividade do resultado, como asseguram os arts.139,IV,497c/c 519, todos doCPC.
Desse modo, diante dos elementos de ponderação dispostos nos autos, tenho que as afirmações da agravante, bem como os documentos anexados, não são capazes, ao menos neste momento processual, de impor a alteração do decisium agravado, como requestado. À vista disso, não observo a probabilidade do direito da agravante, e, uma vez ausente o requisito do fumus boni iuris, desnecessária a análise acerca do periculum in mora, notadamente porque a concessão do efeito suspensivo exige a presença concomitante da fumaça do bom direito e do perigo da demora.
Diante do exposto, conheço do recurso para INDEFERIR a suspensão dos efeitos da decisão agravada, nos art. 995, parágrafo único, do CPC.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Daniel Soares Cavalcanti (OAB: 17659/CE) -
08/05/2025 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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07/05/2025 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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28/04/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 12:05
Distribuído por dependência
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28/04/2025 11:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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