TJAL - 0804672-16.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804672-16.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Anadia - Agravante: Municipio de Tanque Darca - Agravado: Associação Comunitária de Tanque D'arca - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0804672-16.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Municipio de Tanque Darca e como parte recorrida Associação Comunitária de Tanque D''arca, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão impugnada.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE VELHA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR PELO MUNICÍPIO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAMEII.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOIII.
RAZÕES DE DECIDIRIV.
DISPOSITIVO E TESETESE DE JULGAMENTO:DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300, 560 E 561; CC, ART. 1.210.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP 1.940.545/TO, REL.
MIN.
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, J. 04.10.2021; TJ-SP, AI Nº 2002673-68.2019.8.26.0000, REL.
DES.
ALBERTO GOSSON, J. 25.04.2019; TJ-AL, AI Nº 0800204-14.2022.8.02.0000, REL.
JUIZ CONV.
HÉLIO PINHEIRO PINTO, J. 15.09.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Lorayse Rita Ferreira Castro (OAB: 16189/AL) - Gustavo Henrique de Barros Callado Macêdo (OAB: 9040/AL) -
25/08/2025 09:14
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 07:51
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804672-16.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Anadia - Agravante: Municipio de Tanque Darca - Agravado: Associação Comunitária de Tanque D'arca - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Lorayse Rita Ferreira Castro (OAB: 16189/AL) - Gustavo Henrique de Barros Callado Macêdo (OAB: 9040/AL) -
12/08/2025 12:23
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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03/06/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804672-16.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Anadia - Agravante: Municipio de Tanque Darca - Agravado: Associação Comunitária de Tanque D'arca - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Tanque D''Arca em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Anadia (fls. 51/54) que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em desfavor da Associação Comunitária de Tanque D''arca, indeferiu pedido de tutela antecipada de urgência, nos seguintes termos: [...] No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico que resta ausente a probabilidade do direito, posto que a parte ré trouxe aos autos escritura pública de doação, realizada pela Prefeitura de Tanque D''arca, em favor da Fundação Nacional doBem Estar do Menor, do terreno ora impugnado (fls. 47/50).
Nesse sentido, consta no referido documento que o terreno doado se confronta com terreno da Prefeitura registrado no título de fl. 89, do livro 2-G, sob o nº R-01, matrícula 1915, o mesmo consignado na certidão de inteiro teor trazida pela parte autora à fl. 25, evidenciando que se trata do mesmo terreno impugnado.
Sendo assim, evidente a contradição fática entre o alegado pela autora e aprova dos autos, o que prejudica o reconhecimento da probabilidade de seu direito,razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência satisfativa [...] Irresignado com a decisão, o Município interpôs o recurso alegando, em síntese, ser legítimo proprietário do imóvel objeto da lide e que a ocupação pela Associação agravada configura esbulho possessório.
Sustenta a necessidade imediata do imóvel para a implementação do Projeto TEA - voltado ao atendimento de pacientes com o Transtorno do Espectro Autista -, representando relevante interesse público.
Assevera não haver possibilidade de identificar, tampouca de saber se a área ocupada pela agravada é a mesma que consta na escritura de doação, bem como que a FUNABEM - Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor teve sua extinção por lei e seu patrimônio absorvido pela União.
Salienta, ademais, a finalidade da doação seria de implementação de política pública em prol do menor, o que argumenta nunca ter sido atendido.
Pontua que a referida Associação não apresentou qualquer documento comprobatório de sucessão legítima da FUNABEM, tampouco instrumento jurídico hábil que valide a sua posse sobre a área ocupada e que, ainda, inexiste qualquer benfeitoria implantada.
Destaca que a probabilidade do direito encontra-se evidente diante da apresentação de elementos probatórios inequívocos que demonstram, de maneira clara e objetiva, que a área em litígio pertence, de fato e de direito, ao Município agravante e que essa titularidade persiste mesmo frente à alegada doação anteriormente realizada a uma entidade que encontra-se atualmente extinta.
Aduz que o risco da demora está caracterizado uma vez que área será destinada para projetos de interesse público.
Com base nesses fundamentos, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de conceder a imediate reintegração na posse.
No mérito, a confirmação da liminar. É o relatório no que se tem por essencial.
Decido.
Presentes os requisitos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do agravo e passo à apreciação das razões invocadas.
O Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, o referido diploma legal, com o intuito de especificar o tratamento do agravo de instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que o CPC/2015 manteve a sistemática do CPC/1973 no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, sendo imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
Cumpre consignar que nas ações possessórias existem requisitos a serem preenchidos de modo a demonstrar o direito perseguido, estes são: posse; turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. É o que dispõe o art. 561, Código de Processo Civil: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I a sua posse; II a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III a data da turbação ou do esbulho; IV a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Pois bem, à luz dos arts. 1.210, do Código Civil e 560 e 561 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e reintegrado, na hipótese de esbulho.
E, como sabido, a ação de reintegração de posse configura-se como instrumento processual conferido ao possuidor que efetivamente perdeu a sua posse.
Neste passo, inequívoco, portanto, que somente na hipótese de a parte autora comprovar sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, o juiz reconhecerá a pertinência do pedido de restabelecimento da posse.
Com efeito, possuidor e esbulhado não é simplesmente quem alega: é quem prova ter tido a posse da coisa e ter sido dela privado por violência.
Segundo, Arnaldo Rizzardo, para configurar o direito à reintegração da posse, três pressupostos sobressaem: a) deverá o possuidor esbulhado ter exercido uma posse anterior; b) a existência de esbulho; c) a perda da posse em razão do esbulho.
Na hipótese em tela, é evidente que a pretensão não é fundada na proteção possessória, pois a demandante não trouxe nenhum elemento probatório que demonstre o exercício de sua posse sobre o aludido bem, mas tão somente a sua propriedade.
Com efeito, em ação possessória não se discute direito de propriedade.
Isso porque as ações possessórias têm como causa de pedir o jus possessionis (posse como fato); e, as ações reivindicatórias, o jus possidendi (propriedade de fato). É dizer: não se confunde a pretensão de recuperação de posse baseada em propriedade com a pretensão de reintegração com postulação possessória própria, a qual presume exercício de fato da posse sobre o objeto.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a discussão sobre posse do bem é elemento indispensável para a procedência de ações possessórias, as quais não se confundem com as demandas petitórias.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1.
Conforme disposto pela jurisprudência desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7 do STJ, quando exigida apenas a revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos, tal como ocorre no presente caso.
Precedentes. 2.
Dispõe o art. 561 do CPC/2015 incumbir ao autor, nas demandas possessórias, provar sua posse sobre o imóvel. 2.1.
Hipótese em que o Tribunal local avaliou o pedido possessório tão somente com base em prova da propriedade, como se avaliasse demanda de natureza petitória.
Necessidade de reapreciação da causa, à luz de elementos probatórios relacionados à posse do imóvel. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.940.545/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.) (grifei) No caso dos autos verifica-se que não restaram demonstrados todos requisitos necessários à concessão do pedido liminar, haja vista que a agravada se encontra no imóvel objeto da lide originária, há quase 40 anos, acostando elementos probatórios que indicariam a posse mansa e pacífica do bem ao menos desde 1987 (fls. 47/50 dos autos de origem), o que demonstra não se tratar de posse nova.
Ademais, só seria possível a concessão de tutela provisória em ações possessórias de força velha, desde que verificados os requisitos do art. 300 do CPC, que, no caso em análise, não foram preenchidos.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE DEFERIU LIMINARMENTE A REINTEGRAÇÃO DO BEM.
INCONFORMISMO.
AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS E INDISPENSÁVEIS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA.
POSSE VELHA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 558, CPC.
APLICABILIDADE DOS REQUISITOS DO ART. 300, CPC.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PERICULUM IN MORA.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PROVIDO.
LIMINAR CASSADA. (TJ-SP - AI: 20026736820198260000 SP 2002673-68.2019.8.26.0000, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 25/04/2019, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2019) EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS.
LIMINAR INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
ART. 561 DO CPC.
A liminar de reintegração de posse se submete à observância dos requisitos do art. 561 do CPC: posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência.
Posse que data de mais de ano e dia.
Em se tratando de posse velha, inviável a concessão da reintegração de posse liminar, mostrando-se necessária a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se vendo no presente caso que o resultado último do processo possa ser comprometido. (art. 300 do CPC), requisitos não satisfeitos no caso concreto.
Não obstante, no caso em comento, tratando-se de posse velha, não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente, a urgência no atendimento do pleito, de modo que recomendável a manutenção da decisão proferida pelo Juízo de origem.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (0042644-89.2019.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 05/11/2019 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Na mesma linha já se posicionou esta 2ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE TODOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR, HAJA VISTA QUE A AGRAVANTE SE ENCONTRA NO IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUNTAMENTE COM SUA MÃE DESDE 1994, OU SEJA, HÁ MAIS DE 27 ANOS, ACOSTANDO DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE A POSSE DO BEM DESDE 2018, O QUE DEMONSTRA NÃO SE TRATAR DE POSSE NOVA.
SÓ SERIA POSSÍVEL A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÕES POSSESSÓRIAS DE FORÇA VELHA, DESDE QUE VERIFICADOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, QUE, NO CASO EM ANÁLISE, NÃO FORAM PREENCHIDOS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.(Número do Processo: 0800204-14.2022.8.02.0000; Relator (a):Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/09/2022; Data de registro: 19/09/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E POSSESSÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE VELHA.
INVIABILIDADE DE TUTELA POSSESSÓRIA LIMINAR.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro, que deferiu tutela antecipada para reintegração de posse em favor da parte agravada.
O agravante sustenta que exerce posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 20 anos, sem demonstração de posse anterior da parte autora da ação possessória.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão preenchidos os requisitos para concessão da tutela antecipada possessória em favor da agravada; (ii) determinar se a posse exercida pelo agravante há mais de 20 anos caracteriza posse velha, inviabilizando a reintegração liminar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela antecipada em ações possessórias exige o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, que incluem a posse anterior do autor, o esbulho praticado pelo réu e a data do esbulho.
A posse exercida pelo agravante há mais de 20 anos caracteriza posse velha, afastando a concessão liminar de reintegração de posse, nos termos da jurisprudência consolidada.
A tutela provisória em ações possessórias de força velha somente é admissível quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, que não foram demonstrados nos autos.
O perigo de dano ao agravante está evidenciado na possibilidade de remoção forçada de sua residência sem o devido contraditório e dilação probatória.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A posse exercida por mais de ano e dia (posse velha) impede a concessão liminar de reintegração de posse, exigindo a observância dos requisitos do art. 300 do CPC. 2.
A concessão de tutela provisória em ações possessórias exige a comprovação inequívoca dos requisitos do art. 561 do CPC, sob pena de violação do contraditório e do devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 560 e 561.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2002673-68.2019.8.26.0000, Rel.
Des.
Alberto Gosson, j. 25.04.2019; TJ-RJ, AI nº 0042644-89.2019.8.19.0000, Rel.
Des.
Murilo André Kieling Cardona Pereira, j. 05.11.2019; TJ-AL, AI nº 0800204-14.2022.8.02.0000, Rel.
Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto, j. 15.09.2022. (Número do Processo: 0801556-02.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/04/2025; Data de registro: 15/04/2025) Portanto, entendo que a autora não logrou êxito em comprovar os requisitos para concessão do pedido reintegração de posse, de sorte que, nos termos da fundamentação acima declinada, a decisão impugnada deve ser mantida.
Destarte, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal postulado.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do NCPC/2015.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Lorayse Rita Ferreira Castro (OAB: 16189/AL) - Gustavo Henrique de Barros Callado Macêdo (OAB: 9040/AL) -
08/05/2025 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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07/05/2025 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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29/04/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 10:23
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 17:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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