TJAL - 0804522-35.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804522-35.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: DANIELLE SIMONE OLIVEIRA DOS SANTOS - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0804522-35.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente DANIELLE SIMONE OLIVEIRA DOS SANTOS e como parte recorrida Estado de Alagoas, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de determinar imediatamente o regular processamento do feito.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FEITO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.169 DO STJ.
VALORES LIQUIDADOS POR SIMPLES CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
RECURSO PROVIDO. À UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAMEII.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOIII.
RAZÕES DE DECIDIRIV.
DISPOSITIVO E TESETESE DE JULGAMENTO:DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 9º, 10, 1.036, §1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI Nº 0800823-07.2023.8.02.0000, REL.
DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 31.08.2023, DJE 01.09.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Leony Melo Bandeira (OAB: 16098/AL) - Charles Mille dos Santos Silva (OAB: 17488/AL) - Rita de Cássia Coutinho (OAB: 6270/AL) -
19/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 07:51
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804522-35.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: DANIELLE SIMONE OLIVEIRA DOS SANTOS - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Leony Melo Bandeira (OAB: 16098/AL) - Charles Mille dos Santos Silva (OAB: 17488/AL) - Rita de Cássia Coutinho (OAB: 6270/AL) -
12/08/2025 12:20
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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03/06/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:56
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/05/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/05/2025 10:31
Intimação / Citação à PGE
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09/05/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804522-35.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: DANIELLE SIMONE OLIVEIRA DOS SANTOS - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Danielle Simone Oliveira dos Santos, ante a decisão interlocutória fls. 228/232 de origem proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, que, nos autos do cumprimento de sentença movida em face do Estado de Alagoas, determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema nº 1.169/STJ.
O agravante alega, em síntese, que a matéria que se discute no cumprimento de sentença não está afetada pelo Tema nº 1.169 do STJ, haja vista que a tese discutida no recurso repetitivo restringe-se a gratificação paga a servidores do IBGE, enquanto que o o feito originário trata de liquidação individual de sentença coletiva ajuizada por professores da rede estadual de ensino, com base na Lei Estadual nº 6.727/2006, que prevê a implementação da isonomia salarial do magistério a partir de dezembro de 2006, o que não foi cumprido integralmente pelo Estado de Alagoas senão a partir de abril de 2008.
Sustenta que os valores foram devidamente apurados com base em simples cálculos aritméticos e apresentados inclusive pelo próprio ente estatal, o que afastaria a necessidade de prévia liquidação judicial complexa e diferenciaria o presente caso da discussão tratada no Tema 1.169 do STJ.
Aduz, ainda, que a decisão agravada configura decisão-surpresa, por ter sido proferida com base em fundamento não debatido pelas partes, violando os artigos 9º e 10 do CPC.
Por fim, requer a antecipação da tutela recursal a fim de que seja afastada a suspensão processual e determinado o prosseguimento do feito.
No mérito, o total provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Analisados os pressupostos de admissibilidade, e tomando conhecimento do presente recurso, parto para a análise da concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Nesse prisma, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
No caso dos autos, a irresignação do agravante resume-se à suspensão do cumprimento de sentença determinada pelo juízo de origem, sob o fundamento de que a controvérsia discutida nos autos estaria abrangida pelo Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), atualmente afetado como recurso repetitivo.
Após detida análise dos autos, entendo que cabe razão ao agravante pois não se identifica identidade suficiente entre a controvérsia em discussão nos autos e aquela tratada no Tema 1169 do STJ.
Explico.
De início, é necessário delimitar o alcance do Tema 1169 do STJ.
No que diz respeito à tese de sobrestamento do feito adotada na decisão recorrida, observa-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nºs 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, por unanimidade de votos, acolheu a proposta de afetação ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº 1.169) e, por maioria, determinou a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes que versem sobre a seguinte questão: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Ocorre que, a despeito da determinação de suspensão, observa-se que a conclusão daquele julgado não produzirá reflexos no entendimento a ser definido e, inclusive, não haverá prejuízo na continuidade do feito, sem risco de haver os entendimentos contraditórios que autoriza a suspensão prevista no §1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Explico. É que a tese discutida visa definir a imprescindibilidade, ou não, da prévia liquidação da sentença coletiva para autorizar a execução individual, de modo que, sendo reconhecida, o resultado seria a extinção do feito executivo.
Todavia, o caso concreto posto nos autos de origem, apesar de tratar de cumprimento individual de sentença coletiva, diverge do submetido ao Tema 1.169 STJ, não guardando similitude fática com o debate posto no Cumprimento de Sentença que deu origem ao presente recurso, pois nesse, o objeto é a cobrança do aumento salarial previsto na Lei Estadual n.º 6.727/2006 que deveria ter sido implementado em dezembro de 2006, mas o fez apenas em abril de 2008.
In casu, os valores são líquidos, tendo havido a sua apuração mediante simples cálculos aritméticos, os quais foram apresentados pelo próprio executado/agravado às fls. 134/135 dos autos de origem, tendo havido, inclusive, concordância dos ora agravantes, com os valores apresentados pelo Estado de Alagoas, conforme fls. 139/156 dos autos de origem.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO POR FORÇA DO TEMA 1169 DO STJ.
CASO CONCRETO QUE NÃO GUARDA SIMILITUDE FÁTICA COM O RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA .
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
VALORES APRESENTADOS PELO PRÓPRIO EXECUTADO POR MEIO DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
CONCORDÂNCIA DOS EXEQUENTES COM OS VALORES APRESENTADOS.
DECISÃO REFORMADA PARA DEMOVER O SOBRESTAMENTO DO FEITO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0800823-07.2023 .8.02.0000 Comarcar não Econtrada, Relator.: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 31/08/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2023) Portanto, não há que se falar em suspensão do processo em razão do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, CONHEÇO do recurso para CONCEDER o pedido de efeito suspensivo ativo postulado, a fim de determinar imediatamente o regular processamento do feito.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se, imediatamente, ao Juízo de origem, comunicando-o imediatamente do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Leony Melo Bandeira (OAB: 16098/AL) - Charles Mille dos Santos Silva (OAB: 17488/AL) - Rita de Cássia Coutinho (OAB: 6270/AL) -
08/05/2025 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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07/05/2025 13:46
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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23/04/2025 22:05
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 22:04
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 22:04
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 22:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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