TJAL - 0804446-11.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804446-11.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Lojas Americanas - Agravado: Ilmo.
Superintendente da Receita Estadual de Alagoas - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0804446-11.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Lojas Americanas e como parte recorrida Ilmo.
Superintendente da Receita Estadual de Alagoas, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade, em julgar prejudicado o presente Agravo de Instrumento, deixando de conhecê-lo, em decorrência da perda superveniente do objeto recursal.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
ADICIONAL DE 2% PARA O FECOEP.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2024.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO NA ORIGEM.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR AMERICANAS S.A.
CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL DE ALAGOAS, QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO ADICIONAL DE 2% DO ICMS DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - FECOEP.
A AGRAVANTE SUSTENTOU A ILEGALIDADE DO ADICIONAL, INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL Nº 9.127/2023 E REGULAMENTADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2024.
CONTUDO, SOBREVEIO SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO, EXTINGUINDO O MANDADO DE SEGURANÇA COM BASE NO ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/09 C/C ART. 485, IV, DO CPC.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE, COM A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO, PERMANECE O INTERESSE RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA.
A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL ESVAZIA O CONTEÚDO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, UMA VEZ QUE A COGNIÇÃO DA LIDE PASSA A SER EXAURIENTE E O JUÍZO PROVISÓRIO PERDE SUA RAZÃO DE EXISTIR.
SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FICA PREJUDICADO QUANDO, ANTES DE SEU JULGAMENTO, É PROLATADA SENTENÇA QUE ENCERRA O MÉRITO DA CAUSA, TORNANDO-SE INCABÍVEL A ANÁLISE DA LIMINAR INDEFERIDA.
O AGRAVO DE INSTRUMENTO, NESSE CONTEXTO, PERDE O OBJETO, RESTANDO AUSENTE O INTERESSE RECURSAL, REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Alessandra Bittencourt (OAB: 108708/RJ) -
29/08/2025 10:23
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/08/2025 10:23
Prejudicado o recurso
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25/08/2025 08:44
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804446-11.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Lojas Americanas - Agravado: Ilmo.
Superintendente da Receita Estadual de Alagoas - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Alessandra Bittencourt (OAB: 108708/RJ) -
12/08/2025 11:56
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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16/06/2025 02:23
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 09:58
Intimação / Citação à PGE
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05/06/2025 09:22
Ato Publicado
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04/06/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 13:17
Incidente Cadastrado
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804446-11.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Lojas Americanas - Agravado: Ilmo.
Superintendente da Receita Estadual de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Americanas S.A. em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual (às fls. 426/428 dos autos de origem) que, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado em face do Superintendente da Receita Estadual de Alagoas, indeferiu o pedido de antecipação de tutela requerido, nos seguintes termos: [...] 13 Portanto, ausente demonstração inequívoca da ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato normativo impugnado, não se mostra presente o fumus boni iuris.
Do mesmo modo, não se comprovou risco irreparável ao ponto de justificar medida extrema antes da manifestação da autoridade impetrada. 14 Diante do exposto, indefiro a liminar. [...] Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que possui como atividade principal o comercio varejista, a qual foi afetada pela edição da Lei Estadual nº 9.127/2023, que passou a exigir um recolhimento adicional de 2% na alíquota do ICMS incidente sobre alguns produtos, com o objetivo de financiar o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP.
Tal edição passou a prever a incidência do adicional sobre "alimentos e bebidas não alcoólicas prejudiciais à saúde, previstos em ato normativo conjunto dos titulares da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU.
Aduz que foi publicada, em 31 de janeiro de 2025, a Instrução Normativa nº 1/2024, especificando os alimentos e bebidas que devem ser tributados com o adicional de 2% do ICMS.
Sustenta que a IN extrapola a autorização constitucional para a cobrança do adicional de alíquota do ICMS, argumentando que foi estipulada sem nenhum embasamento científico que a justificasse, bem como ressalta que não foi observado o princípio da anterioridade.
Argumenta que a equiparação entre produtos prejudiciais à saúde com produtos supérfluos viola o artigo 82 do ADCT, apontando que a alínea "t" do art. 2º da IN em epígrafe é genérica.
Ademais, destaca que a lista de produtos que passariam a estar sujeitos ao recolhimento adicional do ICMS não tem qualquer embasamento científico.
Pontua que, ao delegar para a IN nº 1/2024 a definição do que seria prejudicial à saúde, o Estado ampliou a hipótese constitucionalmente outorgada para a majoração do tributo, que somente deveria incidir sobre produtos supérfluos, mas passou a prever nova hipótese de incidência tributária sobre produtos que sequer foram expressamente previstos na Lei.
Por fim, requer a antecipação da tutela recursal, visando a reforma da decisão vergastada para que seja afastada a exigibilidade do crédito tributário referente ao adicional do ICMS-FECOEP sobre os alimentos e bebidas que se enquadrem na alínea "t" do inciso I do art. 2º da Lei nº 6558/2004, regulamentada pela IN nº 1/2024. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Prefacialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se, assim, que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A matéria devolvida a esta Corte, por meio do presente recurso, cinge-se ao pleito da concessão da tutela antecipada, denegada em primeiro grau, para que seja afastada a exigibilidade do crédito tributário referente ao adicional do ICMS-FECOEP sobre os alimentos e bebidas que se enquadrem na alínea "t" do inciso I do art. 2º da Lei nº 6558/2004, regulamentada pela IN nº 1/2024.
Quanto ao afastamento da cobrança dos adicionais de ICMS (Fundo Estadual de Combate à Pobreza FECOEP), instituídos pela Lei Estadual n.º 6.558/04, importante consignar que o Plenário desta Corte já entendeu, à unanimidade, pela constitucionalidade da Lei Estadual n.º 6.558/04.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
DECISÃO COLEGIADA QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 2º-A, DA LEI Nº 6.558/2004, POR AFRONTA AO ART. 81, § 1º, DO ADCT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS POR FUNDAMENTO DIVERSO, QUAL SEJA, O ERRO MATERIAL.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO, O QUAL PARTIU DE PREMISSA EQUIVOCADA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003, RETIROU A EXIGÊNCIA DE LEI FEDERAL (COMPLEMENTAR) PARA DEFINIR SUPÉRFLUO, E A LEI COMPLEMENTAR RELATIVA ÀS CONDIÇÕES GERAIS PARA FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA DO ADICIONAL DO ICMS ESTÁ PUBLICADA E EM VIGOR, TRATANDO-SE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996.
IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º - A, DA LEI Nº 6.558, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2004, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 7.742, DE 09 DE OUTUBRO DE 2015, EM RELAÇÃO AO ART. 81, § 1º, DO ADCT.
RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL.
APLICAÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0500075-24.2018.8.02.0000; Relator (a): Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 06/08/2019) Sabe-se que o art. 82, § 1º, do ADCT, trouxe a previsão da forma de custeio desse fundo, fixando, ainda, a competência para os referidos entes federativos instituírem a majoração de até 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS incidente sobre produtos supérfluos.
Por sua vez, a definição de produtos supérfluos, deveria ser feita por meio de lei ordinária federal, conforme previsão contida no art. 83, ADCT.
Todavia, a EC n.º 42/2003 alterou a redação do § 1º do art. 82 e o caput do art. 83, ambos do ADCT, suprimindo a previsão de que caberia a lei ordinária federal definir o que seriam produtos supérfluos para fins de majoração do ICMS, sendo mantida essa competência somente para fins de majoração do ISS para custeio dos fundos municipais.
Demais disso, estabeleceu-se que apenas as condições gerais para a instituição do acréscimo da alíquota do ICMS seriam definidas por Lei Complementar federal art. 155, § 2º, XII, CF/88.
Veja-se a atual redação dos citados preceptivos legais: Art. 82.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000) § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) § 2º Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000) Art. 83.
Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts. 80, II, e 82, § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) Em Alagoas houve a publicação da Lei Estadual n.º 6.558/04, a qual criou o FECOEP - Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, com a previsão de que o fundo tem como receita o produto de arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS, incidente sobre as mercadorias enumeradas na própria Lei, condicionando a sua eficácia à edição de Decreto Executivo Regulamentar, no caso, o Decreto n.º 2.845/05.
No caso dos autos, como bem pontuado pelo Juízo de origem, a Lei Estadual nº 6.558/2004, em sua alínea "t", expressamente delegou à normatização infralegal a indicação dos produtos considerados prejudiciais à saúde, de modo que não se pode afirmar de maneira inequívoca a ilegalidade da previsão.
De acordo com os documentos juntados aos autos, não vislumbro elementos comprobatórios suficientes que atestem a probabilidade de direito do agravante capaz de ensejar liminar favorável no presente caso.
Desse modo, diante dos elementos de ponderação dispostos nos autos, tenho que as afirmações da agravante, bem como os documentos anexados, não são capazes, ao menos neste momento processual, de impor a alteração do decisium agravado, como requestado.
Diante do exposto, conheço do recurso para INDEFERIR a suspensão dos efeitos da decisão agravada, nos art. 995, parágrafo único, do CPC.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Alessandra Bittencourt (OAB: 108708/RJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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