TJAL - 0804290-23.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 00:15
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
09/05/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804290-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Ford Motor Company Brasil Ltda - Agravado: Alysson Fellype Oliveira da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ford Motor Company Brasil Ltda, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo nº 0726962-82.2023.8.02.0001, por meio da qual deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: [...] Nestas condições, sem mais delongas, nos termos da fundamentação, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a presença dos requisitos necessários/cumulativos do art. 300, do Código de Processo Civil, para determinar ao Réu - FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA - que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneçam ao Autor, veículo reserva de categoria idêntica/semelhante/equiparada até o desfecho da lide.
Frise-se que os Réus deverão absterem-se, ainda, de criar qualquer fato que cause embaraço, óbice ou que desvirtue os efeitos desta medida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) nos termos dos arts. 297 c/c 537, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual majoração em caso de recalcitrância.
Defiro, por verificar haver real necessidade/utilidade para se operar a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 373, II, 1º, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). [...] (Decisão de fls. 350/359, dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 1/17), a parte agravante defendeu: i) a necessidade de concessão do efeito suspensivo ao recurso, em razão de o veículo já ter sido reparado e se encontrar sob a posse da parte agravada desde 26/05/2023; ii) a ausência de urgência, por inexistência de prova de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da tutela antecipada; iii) que o pedido liminar conflita com o pedido principal da demanda; iv) a impossibilidade de concessão de veículo reserva enquanto perdurar o trâmite processual, ante a irreversibilidade da medida; v) a necessidade de limitação quanto à categoria do veículo reserva; e, vi) a imprescindibilidade de prestação de caução.
Juntou os documentos de fls. 18/405. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente agravo.
Estes pressupostos são imprescindíveis ao conhecimento dos recursos, constituindo matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de deferimento da antecipação da tutela recursal, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] (Grifado) Já o artigo 300, caput, do mesmo diploma legal, estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Com efeito, cumpre-me analisar se há ou não, no presente caso, elementos que evidenciem "a probabilidade do direito" invocado pela parte agravante e "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" que tramita na origem.
No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve haver a comprovação de que a manutenção do ato impugnado poderá tornar inócua a eventual concessão da antecipação da tutela recursal.
Já a probabilidade do direito destaca a coerência e a verossimilhança das alegações, por meio de análise sumária do pedido feito, caracterizando cognição em que impera a razoável impressão de que a agravante é detentora do direito alegado.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia recursal à obrigação da concessionária de veículos em fornecer um automóvel reserva ao consumidor, enquanto persiste o defeito no veículo originalmente adquirido, mesmo após suposto conserto.
De pronto, verifico a impossibilidade do deferimento do pedido na hipótese dos autos, por verificar ausentes os requisitos autorizadores da matéria, quais sejam, a probabilidade do direito invocado pela parte agravante.
Explico.
Antes, esclareço que, conforme é cediço, a motivação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo é chamada pela doutrina e jurisprudência de motivação ou fundamentação per relationem ou aliunde.
Também é denominada de motivação referenciada, por referência ou por remissão.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF" (RHC 116.166, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também possui sólida jurisprudência no sentido de que "não importa nulidade do acórdão a utilização, pelo julgador, de fundamentação per relationem" (AgRg no REsp 1.220.823/PR, Relator o Ministro Sérgio Kukina, DJe de 21/10/2013).
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados, in verbis: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
TEMA N. 339/RG.
ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1.
Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3.
Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1346046 SC, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 13/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 21/06/2022). (Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MENÇÃO À SENTENÇA E AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CABIMENTO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Admite-se a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o colegiado adota como razão de decidir sentença anteriormente prolatada, ou mesmo parecer do Ministério Público, sem que se possa cogitar de ausência de fundamentação. 2.
O entendimento aplicado pela instância de origem coaduna- se com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "não importa nulidade do acórdão a utilização, pelo julgador, de fundamentação per relationem" (AgRg no REsp 1.220.823/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 21/10/2013). 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1376468 RJ 2013/0087257-1, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 16/02/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2016). (Grifei) Em exame dos autos, percebe-se que a decisão do magistrado de primeiro grau pontuou de forma categórica os pontos controversos, assim como, devidamente fundamentou o afastamento das alegações do agravante contrárias à pretensão da agravada, à luz do caso concreto, bem como amparado pelo acervo fático-probatório constante dos autos.
A par de tais considerações, por questão de celeridade e economia processual, utilizo-me, em parte neste decisum, da fundamentação per relationem, ante a coerência amparada no direito alcançada na decisão em análise, assim, evito usar da tautologia, logo, transcrevo trechos que por sua vez farão parte deste decisum: [...] Nesse interim, afigura-se necessário pontual que a tutela provisória de urgência é uma técnica processual que autoriza o julgador a assegurar a utilidade do resultado final ou a satisfazer antecipada e faticamente a pretensão, mediante cognição sumária, sem conhecer de todos elementos da relação jurídica.
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, se exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para além disso, o § 3º desse mesmo art., pressupõe que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Ademais, o Diploma Processual inovou com a tutela de urgência satisfativa antecipada em caráter antecedente.
Tal técnica processual pode ser conceituada como aquela que é requerida dentro do processo em que se pretende pedir a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos, mas antes da formulação do pedido de tutela final.
O legislador previu, para sua concessão, um procedimento próprio.
A situação de urgência já existente no momento da propositura da ação, justifica que, na inicial, limite-se o autor a: a) requerer a tutela antecipada; b) indicar o pedido de tutela definitiva - que será formulado no prazo previsto em lei para o aditamento; c) expor a lide, o direito que se busca realizar, e o perigo da demora; d) indicar o valor da causa; e) explicitar o requerimento de tutela antecipada em caráter antecedente (DIDIER, Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 2016. p. 615).
Por sua vez, a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificado através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de prova.
Destarte, o perigo da demora é aquele que pode implicar dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal perigo deve ser concreto, atual e grave, de tal forma que tenha a aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO CUJO TEOR CONCEDEU À AUTORA A MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO RESERVA DISPONIBILIZADO PELA CONCESSIONÁRIA, ATÉ A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RESPONSABILIDADE PELO DEFEITO DO PRODUTO.
ALEGAÇÕES DE QUE INEXISTE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, POIS O CARRO DA RECORRIDA FOI REPARADO NO TEMPO E MODO PREVISTOS; BEM COMO ESTA ESTARIA SENDO INDEVIDAMENTE BENEFICIADA PELO USO DO AUTOMÓVEL RESERVA ENQUANTO O OUTRO ESTÁ À SUA DISPOSIÇÃO.
NÃO ACOLHIDA.
VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS NARRADOS PELA AUTORA.
PRESENÇA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR, AO MENOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL, QUE MESMO APÓS O SUPOSTO CONSERTO DO PRODUTO, FORAM REALIZADAS DIVERSAS OUTRAS VISTORIAS NO VEÍCULO, EM RAZÃO DA PERSISTÊNCIA DE DEFEITOS QUE IMPEDEM O USO DO BEM AO FIM A QUE SE DESTINA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CONSERTO DO AUTOMÓVEL.
CONSUMIDORA QUE NÃO DEVE SER PRIVADA, ATÉ O FIM DO PROCESSO, DO USO DE VEÍCULO PELO QUAL REALIZOU O PAGAMENTO INTEGRAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0802947-60.2023.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 01/06/2023; Data de registro: 01/06/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR QUE A PESSOA JURÍDICA REQUERIDA FORNECESSE AOS AUTORES UM VEÍCULO RESERVA DE CATEGORIA SEMELHANTE OU SUPERIOR ÀQUELE ADQUIRIDO (X3 XDRIV A GASOLINA/ELÉTRICO), NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS, SOB PENA DO PAGAMENTO DE MULTA DIÁRIA EQUIVALENTE A R$ 1.000,00 (MIL REAIS), LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 400.000,00 (QUATROCENTOS MIL REAIS).
IMPUGNAÇÃO RECURSAL SOB OS FUNDAMENTOS DE QUE O SINISTRO NÃO FOI CAUSADO POR DEFEITO DE FABRICAÇÃO, MAS SIM POR MAU USO DO PRODUTO E ATUAÇÃO DE AGENTE EXTERNO, EM EVIDENTE CULPA EXCLUSIVA DO AGRAVADO CONDUTOR DO VEÍCULO; E QUE TAMBÉM É NECESSÁRIA A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE MULTA DIÁRIA, QUE SE MOSTRA EXTREMAMENTE ELEVADA E ONEROSA À AGRAVANTE, CONSTITUINDO VERDADEIRO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO AOS AGRAVADOS.
RAZÕES RECURSAIS QUE MERECEM PROSPERAR PARCIALMENTE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE DO SERVIÇO, OU TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE, OU AINDA TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO.
O FATO DE SE ESTAR DISCUTINDO A NATUREZA DO PROBLEMA EXISTENTE NO VEÍCULO, SE DECORRENTE DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO, APTO A ATRAIR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE ORA AGRAVANTE, OU SE CAUSADO POR MAU USO DO PRODUTO, DE MODO A CARACTERIZAR A CULPA EXCLUSIVA DA PARTE ORA AGRAVADA, DEMANDA CONHECIMENTO CIENTÍFICO ESPECIALIZADO, SEJA EM ENGENHARIA, MECÂNICA OU OUTRAS ÁREAS AFINS.
PARTE VULNERÁVEL COM HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
MANUTENÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEVER DE GUARDA DO VEÍCULO E DE FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA, INDEPENDENTEMENTE DE CAUÇÃO.
REDUÇÃO DA MULTA ARBITRADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PROFERIDA EM SEDE DE LIMINAR.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É FIRME NO SENTIDO DE SE ADMITIR A REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA, TANTO PARA SE ATENDER AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE QUANTO PARA SE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, AINDA QUE SE VERIFIQUE O DESCASO DO DEVEDOR.
PRECEDENTES.
O VALOR LIMITE DA MULTA INSTITUÍDO PELO JUÍZO DE DIREITO DE PRIMEIRO GRAU NO MONTANTE DE R$ 400.000,00 CHEGA A SUPERAR O PRÓPRIO VALOR DO BEM DISCUTIDO NOS AUTOS (AVALIADO EM R$ 383.688,00).
MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), MAS REDUÇÃO DO SEU LIMITE DE R$ 400.000,00 (QUATROCENTOS MIL REAIS) PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0806421-73.2022.8.02.0000; Relator(a): Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/12/2022; Data de registro: 16/12/2022) Mostra-se cabível, no presente caso, o deferimento da tutela de urgência, uma vez preenchidos os requisitos legais.
Não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois se trata apenas da disponibilização de um veículo reserva ao Autor até o desfecho da lide.
Além disso, resta evidenciada a probabilidade do direito, haja vista que o vício oculto apresentado é fato incontroverso, sendo objeto de diversos processos judiciais no país.
Ademais, a própria Ford, ora Ré, já foi autuada pelo Procon de São Paulo em razão do defeito ora discutido, o que reforça a plausibilidade da alegação.
Assim, aferidas todas as nuances, mostrando-se prudente não aguardar o desfecho da controvérsia com o crivo do contraditório e da ampla defesa, o deferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe. [...] (Decisão de fls. 350/359, dos autos originários.
Grifo do original) A propósito, vejamos o posicionamento dos Tribunais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO REFORMADA.
VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO.
APRESENTAÇÃO DE DIVERSOS EFEITOS APÓS AQUISIÇÃO.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO SATISFATÓRIA NO PRAZO LEGAL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA CONCESSÃO DE CARRO RESERVA.
PREENCHIMENTO DO REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
IRREVERSIBILIDADE.
NÃO VISLUMBRADA.
DECISÃO CONFIRMADA .
I - Em sede de agravo de instrumento, a atividade jurisdicional instaurada limitar-se-á ao acerto ou desacerto do ato recorrido, sob pena de avançar sobre questão ainda não analisada pelo órgão competente, conduta que revelará supressão de instância.
II - A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos insculpidos no art. 300, do Código de Processo Civil.
III - O contexto fático probatório dos autos autoriza o deferimento da tutela provisória de urgência, para a concessão de carro reserva, uma vez que a parte autora logrou êxito em comprovar a prestação ineficaz dos reparos efetuados no veículo zero-quilômetro, que apresentou defeitos desde o dia seguinte à sua aquisição, revelando-se a provável imprestabilidade do veículo adquirido.
IV - Não há que se falar em irreversibilidade do provimento provisório deferido, tendo em vista a previsão do art. 302, do CPC, que garante o ressarcimento dos danos advindos do cumprimento da tutela de urgência em caso de improcedência do pleito autoral.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 57803436620238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Grifei) Agravo de Instrumento.
Ação indenizatória.
Veículo novo.
Defeito no motor.
Tutela de urgência.
Carro reserva.
Fornecimento.
Requisitos legais.
Estando em discussão judicial a origem do vício constatado no motor de veículo seminovo, que impossibilita o seu uso regular, correta a decisão singular que determina o fornecimento de carro reserva ao consumidor, durante o curso da ação, por ser medida apta a minorar os prejuízos experimentados pelo proprietário, sobretudo quando não demonstrada irreversibilidade ou perigo de dano irreparável à parte contrária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809886-98.2023.822 .0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 19/12/2023 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08098869820238220000, Relator.: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 19/12/2023) (Grifei) Dessa forma, nos termos da orientação jurisprudencial, o deferimento da tutela de urgência mostra-se adequado, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente a probabilidade do direito, consubstanciada em indícios robustos de vício oculto, e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado na privação do uso de bem essencial à mobilidade.
Ressalte-se que inexiste risco de irreversibilidade da medida, pois o fornecimento temporário de veículo reserva não implica prejuízo irreparável à agravante, especialmente diante da natureza da obrigação e da possibilidade de ressarcimento posterior.
Isto posto, entendo que diante dos fatos acima esposados, é cristalina a inexistência da probabilidade do direito defendida pela parte agravante, ao menos nesse momento processual.
Por fim, considerando que o deferimento da antecipação de tutela recursal requestada demanda a coexistência de ambos os requisitos probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo tem-se que a ausência de um deles, conforme demonstrado, torna despicienda a análise quanto à efetiva existência do segundo. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau, até ulterior decisão por este Órgão Julgador.
Determino as seguintes diligências: A) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC; e, B) A comunicação, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me os autos conclusos para o normal prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, utilizando essa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) -
08/05/2025 15:14
Decisão Monocrática cadastrada
-
08/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
15/04/2025 18:08
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 18:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 18:07
Distribuído por sorteio
-
15/04/2025 18:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706848-77.2025.8.02.0058
Steve Antunes de Barros
J P Maia de Castro LTDA
Advogado: Ana Cristina Barbosa de Almeida Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/04/2025 12:36
Processo nº 0804522-35.2025.8.02.0000
Danielle Simone de Oliveira Freire
Estado de Alagoas
Advogado: Leony Melo Bandeira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/04/2025 22:04
Processo nº 0804474-76.2025.8.02.0000
Saulo de Tasse Alves de Omena
Nova Marechal Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Ana Paula de Menezes Marinho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2025 00:10
Processo nº 0804446-11.2025.8.02.0000
B2W Companhia Digital S.A
Ilmo. Superintendente da Receita Estadua...
Advogado: Alessandra Bittencourt
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/04/2025 18:51
Processo nº 0804310-14.2025.8.02.0000
Kabum Comercio Eletronico S.A
Secretario da Receita Estadual do Estado...
Advogado: Leticia Silvestrini Salviatti
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/04/2025 09:36