TJAL - 0804826-34.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804826-34.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Passo de Camaragibe - Agravante: Anivaldo de Miranda Pinto, e outro - Agravado: Darcilo Mário Calmon Santos e outro - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE. ÁREA DE MARINHA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO CONSOLIDADA COM AUTORIZAÇÃO DO SPU.
DECISÃO LIMINAR CASSADA.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DOS AGRAVADOS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A) DEFINIR SE A POSSE EXERCIDA PELOS AGRAVANTES SOBRE TERRENO DE MARINHA, COM AUTORIZAÇÃO DO SPU, PODE SER CONSIDERADA LEGÍTIMA E CONSOLIDADA A PONTO DE IMPEDIR REINTEGRAÇÃO LIMINAR; B) VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR POSSESSÓRIA, NOS TERMOS DOS ARTS. 561 E 562 DO CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A POSSE EXERCIDA PELOS AGRAVANTES, AUTORIZADA PELO SPU DESDE 2007, ESTÁ RESPALDADA POR DOCUMENTAÇÃO OFICIAL, INCLUINDO LEVANTAMENTO PLANIMÉTRICO E CERTIDÃO DEMARCATÓRIA, INDICANDO QUE A OCUPAÇÃO RESPEITA OS LIMITES DA CESSÃO DA UNIÃO.4.
A REFORMA RECENTE DE CERCAS PREEXISTENTES, DETERIORADAS PELO TEMPO, NÃO CONFIGURA ESBULHO, TAMPOUCO RUPTURA DA POSSE, SENDO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONCESSÃO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO.5.
A DECISÃO AGRAVADA DESCONSIDERA O HISTÓRICO DA POSSE, A AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E OS INVESTIMENTOS REALIZADOS PELOS AGRAVANTES, TORNANDO PREMATURA A LIMINAR SEM EXAME EXAURIENTE DAS PROVAS.6.
HÁ RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, POIS A RETIRADA IMEDIATA DAS CERCAS E A PERDA DA POSSE PODERIAM CAUSAR INSEGURANÇA PATRIMONIAL AOS AGRAVANTES, COM PREJUÍZOS IRREVERSÍVEIS ANTES DA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO JUDICIAL.7.
A COMPLEXIDADE FÁTICA E DOCUMENTAL DO CASO, QUE ENVOLVE EVENTUAL SOBREPOSIÇÃO DE TÍTULOS E NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA, RECOMENDA A PRESERVAÇÃO DO STATUS QUO ATÉ A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, EM RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.IV.
DISPOSITIVO8.
RECURSO PROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 995, PARÁGRAFO ÚNICO; 1.019, I; 561 E 562.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP N. 2.029.485/MA, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, J. 17.04.2023, DJE 19.04.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Marcelo Herval Macêdo Ribeiro (OAB: 17225/AL) - Tácio Cesar Andrade Santos (OAB: 15276/AL) -
24/07/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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23/07/2025 20:43
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 20:43
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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18/07/2025 11:18
Certidão sem Prazo
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 10:03
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804826-34.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Passo de Camaragibe - Agravante: Anivaldo de Miranda Pinto, - Agravante: Solemar de Miranta Pinto - Agravado: Darcilo Mário Calmon Santos - Agravado: Thomé Gustavo Calmon Santos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 11 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Marcelo Herval Macêdo Ribeiro (OAB: 17225/AL) - Tácio Cesar Andrade Santos (OAB: 15276/AL) -
11/07/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 13:17
Incluído em pauta para 11/07/2025 13:17:42 local.
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09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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05/06/2025 15:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/05/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 11:16
devolvido o
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28/05/2025 11:16
devolvido o
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28/05/2025 11:16
devolvido o
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28/05/2025 11:16
devolvido o
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28/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 19:44
Certidão sem Prazo
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09/05/2025 19:40
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/05/2025 19:40
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 19:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/05/2025 16:28
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804826-34.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Passo de Camaragibe - Agravante: Anivaldo de Miranda Pinto, - Agravante: Solemar de Miranta Pinto - Agravado: Darcilo Mário Calmon Santos - Agravado: Thomé Gustavo Calmon Santos - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Anivaldo de Miranda Pinto e Solemar de Miranda Pinto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Único Ofício da Comarca de Passo de Camaragibe, nos autos da ação de reintegração de posse de nº 0700039-67.2025.8.02.0027, que concedeu liminar determinando a reintegração imediata da posse em favor dos agravados Dárcilo Mário Calmon Santos e Thomé Gustavo Calmon Santos.
Em suas razões recursais, os agravantes alegaram, em síntese, que não existe esbulho possessório a justificar a medida liminar concedida, uma vez que ocupam regularmente a área disputada desde abril de 2007, quando obtiveram o reconhecimento do direito à cessão de uso pelo Serviço de Patrimônio da União (SPU), tratando-se de terreno localizado em área de marinha.
Sustentaram que possuem prova inequívoca de que a área questionada (correspondente a 138,08m²) vem sendo regularmente ocupada por eles desde 2007, dentro dos limites da cessão de uso feita pelo SPU, conforme documentação acostada aos autos.
Argumentaram, também, que a cerca cujos agravados relataram ter sido levantada em dezembro de 2024, na realidade, foi colocada há quase 20 anos, com o objetivo de separar os limites entre os terrenos, tendo sido apenas reformada recentemente em razão do estado de deterioração em que se encontrava.
Nesse sentido, apontaram que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar de reintegração de posse, uma vez que os agravados, embora tenham apresentado escritura pública de compra e venda do imóvel, deixaram de apresentar a Certidão Demarcatória expedida pelo SPU, a qual aponta a autorização para exercício da posse na parcela do terreno que alegam ter sido esbulhada, de modo a induzir o juízo de origem a erro.
Por fim, aduziram que a retirada das cercas colocará o seu imóvel em situação de extrema vulnerabilidade, permitindo que transeuntes possam ingressar nele à revelia dos seus moradores.
Assim, requereram a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para sustar a reintegração imediata da posse determinada, bem como o provimento definitivo para reformar a decisão agravada. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença simultânea dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em apreço, a probabilidade do direito invocado pelos agravantes restou evidenciada pelos documentos apresentados, os quais indicam que a área objeto da presente ação pertence à União Federal, por se tratar de terreno localizado em área de marinha, conforme levantamento planimétrico e certidão demarcatória expedida pelo Serviço de Patrimônio da União (págs. 196/198).
Os documentos juntados aos autos demonstram que os agravantes possuem autorização expedida pelo SPU para uso da área que se alega ter sido esbulhada, desde 26 de abril de 2007, exercendo a posse dentro dos limites da cessão concedida pelo órgão competente.
Ademais, as provas trazidas pelos agravantes (levantamento planimétrico, medição realizada in loco e registros fotográficos) indicam que a ocupação da área obedeceu rigorosamente aos limites demarcatórios cedidos pelo SPU, com a cerca sendo instalada a uma distância de 29,60m de largura, inferior, inclusive, por 0,4m, do limite da cessão feita pelo Serviço de Patrimônio da União, que é de 30m (págs. 199/222).
Verifica-se, ainda, que, ao contrário do alegado pelos agravados, a cerca não foi erguida em dezembro de 2024, mas sim em meados de 2007, tendo sido apenas reformada recentemente em razão do estado deteriorado em que se encontrava.
Tais circunstâncias colocam em dúvida o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida liminar de reintegração de posse, previstos nos arts. 561 e 562 do CPC, especialmente quanto à existência de esbulho possessório, elemento indispensável para a procedência da ação.
O perigo de dano grave ou de difícil reparação resta igualmente demonstrado, uma vez que a imediata reintegração da posse em favor dos agravados, com a retirada das cercas construídas pelos agravantes, poderá ocasionar prejuízos de difícil reversibilidade, colocando o imóvel dos agravantes em situação de vulnerabilidade ante a possibilidade de ingresso de transeuntes.
Neste ponto, destaca-se a assimetria existente quanto à garantia de eventual restituição da situação ao estado anterior.
Enquanto os direitos dos agravados podem ser plenamente resguardados ao final do processo, caso seja reconhecida a procedência de sua pretensão, após a devida instrução processual e o exercício do contraditório, a execução imediata da liminar de reintegração de posse pode gerar danos de difícil reparação aos agravantes, notadamente quanto à exposição de seu imóvel e a consequente violação à sua segurança.
Destarte, considerando o arcabouço probatório apresentado, verifica-se que os agravantes demonstraram, em sede de cognição sumária própria deste momento processual, elementos suficientes para indicar a probabilidade de seu direito e o risco de dano grave, além da ausência de irreversibilidade da medida pleiteada, enquanto a manutenção da decisão agravada poderia acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação antes mesmo da apreciação do mérito recursal pelo órgão colegiado.
A prudência recomenda, assim, a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso, preservando-se o status quo e evitando-se a consumação de atos cuja reversão possa se mostrar excessivamente onerosa.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso.
Comunique-se ao juízo originário acerca do teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Marcelo Herval Macêdo Ribeiro (OAB: 17225/AL) - Tácio Cesar Andrade Santos (OAB: 15276/AL) -
08/05/2025 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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07/05/2025 12:23
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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05/05/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 13:24
Distribuído por sorteio
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04/05/2025 20:36
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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