TJAL - 0804863-61.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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07/08/2025 10:48
Intimação / Citação à PGE
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07/08/2025 10:19
Ato Publicado
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07/08/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804863-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas contra decisão de págs. 202/203, originária do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital - Fazenda Pública, proferida nos autos da ação de procedimento comum, sob o n.º 0711080-12.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido justiça gratuita.
Sucede que, compulsado os autos originários, verifico que, após a interposição do presente recurso, o Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital sentenciou a ação de procedimento comum, conforme págs. 266/279.
Diante desse cenário, não mais subsiste à parte recorrente o interesse processual, que se assenta no "binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência".Em abono dessa convicção, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, com a prolação da sentença na ação principal, o recurso de agravo de instrumento perde seu objeto.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
TEMPESTIVIDADE.
ERRO MATERIAL.
EXISTÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigente, devendo ser observada, igualmente, no julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade em razão da falta de comprovação de feriado local. 3.
Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando constatado erro material no acórdão embargado. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, tendo em vista ser esta de cognição exauriente.
Precedentes. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Reconsiderados o acórdão de e-STJ fls. 439/443 e a decisão monocrática de e-STJ fls. 371/372.
Agravo conhecido.
Recurso especial prejudicado. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.571.389/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
RECURSOS PREJUDICADOS. 1.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando verificada a prolação da sentença na ação principal, tendo em conta sua cognição exauriente, considera-se prejudicado, por perda de objeto, o recurso especial interposto do acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto da decisão interlocutória. 2.
Embargos de declaração, agravo interno e recurso especial prejudicados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.075.960/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025) Demais disso, os autos indicam tratar-se de decisão interlocutória (págs. 283/292), na qual, ao conhecer do agravo de instrumento, foi deferido o pedido de tutela antecipada recursal, e a questão do juízo de admissibilidade recursal foi apreciada.
Isto posto, restando demonstrada a superveniente perda do objeto, ante a prolatação de sentença de mérito, porquanto não é mais útil nem necessário à parte Agravante, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil/2015.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Após, arquive-se com a respectiva baixa dos autos.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) -
06/08/2025 20:08
Prejudicado o recurso
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06/08/2025 09:30
Retirado de Pauta
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28/07/2025 13:41
Certidão sem Prazo
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 10:50
Ato Publicado
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24/07/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:40
Incluído em pauta para 24/07/2025 10:40:12 local.
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16/07/2025 18:57
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 13:01
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804863-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas, objetivando reformar decisão (págs. 202/203 autos principais), oriunda do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Pública, proferida nos autos da Ação de Cobrança, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos: (...) 3.
O extrato bancário (fls. 130/201) e uma declaração da contabilidade (fls. 189) não são documentações idôneas a comprovar a hipossuficiência financeira alegada.
O autor poderia anexar a declaração de isenção de imposto de renda, documentos contábeis idôneos, entre outros, mas não o fez, apesar de lhe caber a prova dessa condição. 4.
Sendo assim, indefiro os pedidos de concessão da gratuidade da justiça e de pagamento de custas ao final. 5.
Intime-se o autor para comprovar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias. (...) Em suas razões recursais, sustenta o Agravante que "A ação que tramita no 1º grau foi proposta pelo Sindicato dos Professores Contratados da Rede Pública de Alagoas (SINDIPROCORPAL), na qualidade de substituto processual, em defesa dos direitos de seus sindicalizados." (sic, pág. 3).
Narra que a decisão merece ser reformada visto que "o juízo de primeira instância indeferiu o pedido, sob a justificativa de que a parte não comprovou a hipossuficiência econômica, desconsiderando, no entanto, os documentos comprobatórios juntados aos autos, que evidenciam a situação financeira limitada do Sindicato." (sic, pág. 3).
Na sequência, assevera que "o Sindicato dos Professores Contratados da Rede Pública de Alagoas atua como substituto processual dos servidores sindicalizados, não possuindo fonte de renda suficiente para custear as custas processuais.
Em razão da alta taxa de inadimplência dos sindicalizados e da contribuição sindical de apenas R$ 20,00 (vinte reais) por servidor, como demonstrado nos extratos bancários anexados aos autos, resta evidente a hipossuficiência financeira do Sindicato." (sic, págs. 3/4).
Além disso, afirmam que "Os extratos bancários comprovam a ausência de recursos suficientes, demonstrando que o Sindicato depende exclusivamente da contribuição sindical, a qual é insuficiente para arcar com os custos processuais de todos os processos em trâmite." (sic, pág. 4).
Por fim, requer que "concedido liminarmente os benefícios da Justiça Gratuita para a parte Agravante".
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso. (sic, pág. 7). Às págs. 283/292 esta relatoria proferiu decisão através da qual concedeu a tutela antecipada recursal.
Ato contínuo, a parte agravada apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento interposto; e, em suma, defendeu que "O agravante não juntou aos autos qualquer elemento probatório que demonstre, de forma objetiva, a insuficiência de recursos financeiros.
A simples declaração de dificuldade econômica não é suficiente, sendo necessária a apresentação de documentos como balanços patrimoniais, extratos bancários ou outros comprovantes financeiros." (=sic, págs. 313/315) É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 22 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) -
23/05/2025 15:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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21/05/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:18
Volta da PGE
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21/05/2025 11:18
Ciente
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21/05/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 15:49
Certidão sem Prazo
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12/05/2025 15:48
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/05/2025 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 15:39
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 12:24
Intimação / Citação à PGE
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09/05/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804863-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas, objetivando reformar decisão (pág. 202/203 autos principais), oriunda do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Pública, proferida nos autos da Ação de Cobrança, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos: (...) 3.
O extrato bancário (fls. 130/201) e uma declaração da contabilidade(fls. 189) não são documentações idôneas a comprovar a hipossuficiência financeira alegada.
O autor poderia anexar a declaração de isenção de imposto de renda, documentos contábeis idôneos, entre outros, mas não o fez, apesar de lhe caber a prova dessa condição. 4.
Sendo assim, indefiro os pedidos de concessão da gratuidade da justiça e de pagamento de custas ao final. 5.
Intime-se o autor para comprovar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias. (...) Em suas razões recursais, sustenta o Agravante que "A ação que tramita no 1º grau foi proposta pelo Sindicato dos Professores Contratados da Rede Pública de Alagoas (SINDIPROCORPAL), na qualidade de substituto processual, em defesa dos direitos de seus sindicalizados." (sic, pág.4).
Narra que, a decisão merece ser reformada visto que "o juízo de primeira instância indeferiu o pedido, sob a justificativa de que a parte não comprovou a hipossuficiência econômica, desconsiderando, no entanto, os documentos comprobatórios juntados aos autos, que evidenciam a situação financeira limitada do Sindicato." (sic, pág. 4).
Na sequência, assevera que "o Sindicato dos Professores Contratados da Rede Pública de Alagoas atua como substituto processual dos servidores sindicalizados, não possuindo fonte de renda suficiente para custear as custas processuais.
Em razão da alta taxa de inadimplência dos sindicalizados e da contribuição sindical de apenas R$ 20,00 (vinte reais) por servidor, como demonstrado nos extratos bancários anexados aos autos, resta evidente a hipossuficiência financeira do Sindicato." (sic, págs. 4/5).
Além disso, afirmam que "Os extratos bancários comprovam a ausência de recursos suficientes, demonstrando que o Sindicato depende exclusivamente da contribuição sindical, a qual é insuficiente para arcar com os custos processuais de todos os processos em trâmite." (sic, pág. 5).
Por fim, requer que "concedido liminarmente os benefícios da Justiça Gratuita para a parte Agravante".
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso. (sic, pág. 8).
No essencial, é o relatório.
Decido.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos Ação de Cobrança, sob o nº. 0711080-12.2025.8.02.0001 , que indeferiu o benefício da justiça gratuita requestado pelo autor, aqui agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso V, CPC/2015.
Conheço do recurso, porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, constituindo hipótese de cabimento, à luz do disposto no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, justificada a ausência do preparo por ser a gratuidade judiciária o objeto do recurso, nos termos do art.101,§ 1º, doCPC.
No que pertine ao pedido de antecipação da tutela recursal, o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;) Para mais, se há pretensão com vista à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, não é demais repisar:- se houve, in casu, o indeferimento da justiça gratuita pelo Juízo singular, através da decisão ora objurgada, cabe analisar os requisitos que legitimam a concessão, a dizer dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: (...) Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária (...).
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro os pressupostos necessários à concessão do pedido de tutela recursal pugnado pelo recorrente.
Justifico.
Ab initio, convém destacar que a Gratuidade da Justiça pode ser compreendida como um direito constitucional fundamental de acesso à Justiça, concedido a quem não tem recursos suficientes, que corresponde à dispensa total, parcial ou diferida do pagamento adiantado de despesas processuais, necessária à prática de atos, judiciais ou extrajudiciais, visando à efetivação da tutela jurisdicional pretendida.
Aqui, no ponto, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifado) Com efeito, ao constatar a existência de elementos nos autos que tragam dúvidas sobre a incapacidade financeira de quem pleiteia o benefício da justiça gratuita, o julgador e intérprete da lei tem o dever constitucional e legal de exigir a comprovação do pressuposto legal de concessão do benefício, por meio da demonstração por documentos da situação econômica alegada, concedendo-se prazo razoável ao requerente para tal finalidade. À propósito, tem-se o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 481, segundo a qual é possível a concessão do benefício da gratuidade da Justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade, ainda que se trate de sindicato em substituição processual.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO CONHECIMENTO.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2.
Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 3.
A parte, após regular intimação para demonstrar a concessão da justiça gratuita na origem sequer apresentou manifestação. 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6.
O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Precedentes. 7.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 8.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.472.813/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) (Grifos aditados) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
CONCESSÃO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 481/STJ estabelece que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Essa demonstração deve ocorrer nos próprios autos em que pleiteado o benefício, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão, não cabendo, em regra, a comprovação na fase executiva (cumprimento de sentença).
Não é possível a presunção de insuficiência de recursos, para fins de concessão retroativa do benefício, como bem entendeu o Tribunal de origem.
Nesse sentido: AgRg nos EREsp n. 1.502.212/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.023.258/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.283.524/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt nos EDcl na PET no AREsp n. 2.093.701/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.472.064/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SINDICATO.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A Corte a quo manifestou-se a respeito do tema reputado omisso pelos recorrentes, vindo a concluir que o sindicato foi legitimado para atuar no feito na condição de substituto processual e não como representante.
Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição do aresto.
O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 2.
O acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte, segundo o qual a concessão do deferimento da gratuidade de justiça a sindicatos, ainda que sem fins lucrativos, depende da comprovação da hipossuficiência, o que, no caso, não foi cumprido pelos recorrentes. 3.
Alterar o consignado pelo Tribunal a quo, que, baseado nos elementos fáticos constantes dos autos, entendeu tratar-se a situação em apreço de substituição e não de representação processual, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.406.179/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.) É o caso dos autos.
Neste prisma, compreende-se que, muito embora o Código de Processo Civil não tenha estabelecido um conceito de insuficiência de recursos, fixando parâmetros objetivos, necessária se faz a aferição cuidadosa das condições pessoais da agravante ao benefício da gratuidade da justiça, para que se identifique, de fato, se tem ou não direito ao benefício requerido.
Insta consignar, por oportuno, consoante alhures transcrito, que a Súmula 481 da Corte Superior deixou estabelecida que o benefício poderia ser concedido à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrasse sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso concreto, impende esclarecer que, em sua petição inicial recursal, o Agravante formulou pedido de gratuidade da justiça, objetivando a dispensa do recolhimento do preparo, haja vista ser entidade sem fins lucrativos, de modo que, o documento acostado, às págs. 60 (= relação de faturamento dos últimos 5 meses), demonstra a plausibilidade jurídica da tese apresentada.
Além disso, convém consignar que, ao menos a princípio, o Sindicato, ora agravante, sobrevive de receita oriunda de contribuição sindical, a qual, individualmente, alcança a monta mínima de R$ 20,00 (vinte reais).
No entanto, a relação de faturamento dos últimos 5 meses, dão conta de que o Sindicato arrecadou apenas R$ 3.144,58 (três mil, cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), sendo razoável a sua tese de que não pode honrar com custas processuais, que alcançam R$ 1.151,56 (mil e cento e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos).
Desta feita, não me parece razoável presumir, ao menos por ora, que o Sindicato, dada a natureza que possui, detém outras fontes de renda, capazes de honrar com as despesas processuais.
Logo, compreende-se que o sindicato autor apresentou documentação com conteúdo satisfatório para o escopo de demonstrar o preenchimento dos requisitos da gratuidade da justiça.
Nessa linha, é o que já foi decidido por esta Corte de Justiça em casos análogos, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA TERMINATIVA PROFERIDA EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS APÓS DENEGAÇÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA POR SINDICATO EM AÇÃO INDIVIDUAL.
SÚMULA 481 DO STJ.
REQUISITOS DEMONSTRADOS SATISFATORIAMENTE POR PROVA DOCUMENTAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
GRATUIDADE CONCEDIDA.
SENTENÇA ANULADA. (Número do Processo: 0000618-94.2014.8.02.0042; Relator (a): Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca: Foro de Coruripe; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/07/2023; Data de registro: 25/07/2023) Reputo que a parte recorrente se desincumbiu, de forma satisfatória, do ônus probatório que lhe recaiu, de maneira que o cenário dos autos aponta indícios de que a benesse requerida deve ser concedida.
Em relação ao perigo da demora, se o benefício não for agora deferido, o feito não terá prosseguimento e a parte autora não poderá levar adiante a sua pretensão, tampouco ter a oportunidade de seu acolhimento na instância de origem.
EX POSITIS, sob os auspícios da cautela e da prudência, com fincas nas premissas aqui assentadas, na conformidade do disposto no art. 1.019, inciso I; e, art. 300, ambos do CPC/2015, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Ao fazê-lo, reformo a decisão recorrida e, por via de consequência, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pelo Agravante, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88; e, do art. 99, § 2º, do CPC/2015, de modo a surtir efeitos na primeira e na segunda instâncias.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada.
Por via de consequência, a teor do inciso II do art. 1.019 do CPC/2015, INTIME-SE a parte Agravada, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) -
08/05/2025 15:18
Decisão Monocrática cadastrada
-
08/05/2025 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 19:54
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2025 10:31
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 10:30
Distribuído por dependência
-
05/05/2025 15:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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