TJAL - 0804874-90.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 15:26
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804874-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUÇÃO LTDA - UNICRED EVOLUÇÃO - Agravado: Silvestre Lopes Ferreira - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Mirian Gontijo Moreira da Costa (OAB: 337026/SP) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) -
21/08/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 08:52
Incluído em pauta para 21/08/2025 08:52:46 local.
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24/07/2025 11:03
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804874-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUÇÃO LTDA - UNICRED EVOLUÇÃO - Agravado: Silvestre Lopes Ferreira - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Cooperativa de Credito Unicred Evolução Ltda - Unicred Evolução, contra decisão interlocutória (págs. 65/66 proc. principal), originária do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral, sob o n.º 0719870-24.2021.8.02.0001, determinou os seguintes termos: (...) Diante do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada, para determinar que o banco requerido, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta decisão, retire a inscrição do nome do autor da central de risco do Banco Central, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de descumprimento, limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com fundamento no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, razão pela qual determino a intimação do demandado para, no prazo da contestação,apresentar cópia dos eventuais contratos celebrados com a parte autora. (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta a recorrente que "se faz necessária a suspensão da decisão recorrida para que a agravante não seja obrigada a retirar o nome do agravado do SCR e para que não venha a pagar multa decorrente do não cumprimento da decisão" (pág. 10).
Na ocasião, defende teses acerca: a) da ausência de ilegalidade na manutenção dos dados do agravado no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR); b) da inadequação da inversão do ônus da prova deferida na origem; c) da ausência de prova, por parte do agravado, de que efetivamente tenha buscado e lhe tenha sido negado crédito em decorrência das informações constantes do SCR; d) da atribuição do efeito suspensivo.
Esta Relatoria, às págs. 16/26, indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
As contrarrazões foram apresentadas, às págs. 42/55, oportunidade em que a parte agravada rechaça as teses apresentadas na peça recursal.
Vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o que havia a relatar.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Mirian Gontijo Moreira da Costa (OAB: 337026/SP) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 18:40
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/05/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:16
Ciente
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13/05/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 15:02
Certidão sem Prazo
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12/05/2025 15:01
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/05/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 15:00
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 16:30
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804874-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUÇÃO LTDA - UNICRED EVOLUÇÃO - Agravado: Silvestre Lopes Ferreira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Cooperativa de Credito Unicred Evolução Ltda - Unicred Evolução, contra decisão interlocutória (págs. 65/66 proc. principal), originária do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral, sob o n.º 0719870-24.2021.8.02.0001, determinou os seguintes termos: (...) Diante do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada, para determinar que o banco requerido, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta decisão, retire a inscrição do nome do autor da central de risco do Banco Central, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de descumprimento, limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com fundamento no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, razão pela qual determino a intimação do demandado para, no prazo da contestação,apresentar cópia dos eventuais contratos celebrados com a parte autora. (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta a recorrente que "se faz necessária a suspensão da decisão recorrida para que a agravante não seja obrigada a retirar o nome do agravado do SCR e para que não venha a pagar multa decorrente do não cumprimento da decisão" (pág. 10).
Na ocasião, defende teses acerca: a) da ausência de ilegalidade na manutenção dos dados do agravado no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR); b) da inadequação da inversão do ônus da prova deferida na origem; c) da ausência de prova, por parte do agravado, de que efetivamente tenha buscado e lhe tenha sido negado crédito em decorrência das informações constantes do SCR; d) da atribuição do efeito suspensivo.
Por fim, requesta a atribuição do efeito suspensivo.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral, sob o n.º 0719870-24.2021.8.02.0001, qual deferiu "o pedido de tutela antecipada, para determinar que o banco requerido, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta decisão, retire a inscrição do nome do autor da central de risco do Banco Central, sob pena de multa", requestado pela parte agravada, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo pugnado pela recorrente.
Explico.
Examinando o caso concreto, vê-se que a parte agravada ingressou com ação indenização de danos morais por inscrição indevida, pleiteando a antecipação de efeitos da tutela, no sentido de retirar seu nome do cadastro do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central-SCR.
Conforme relatado, o cerne da quaestio iuris tem a ver com a análise da procedência ou não do deferimento do pedido de exclusão da inscrição "do nome do autor da central de risco do Banco Central, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de descumprimento, limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)".
Alicerça seu pedido de efeito suspensivo "para que a agravante não seja obrigada a retirar o nome do agravado do SCR e para que não venha a pagar multa decorrente do não cumprimento da decisão" (pág. 10).
O Magistrado singular proferiu decisão nos seguintes termos: (...) No caso dos autos, a parte autora alega não conseguir obtercrédito em instituições financeiras devido a uma inscrição, de uma dívida já quitadaou prescrita, na central de risco do Banco Central.
Analisando o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória, impende destacar que a verossimilhança do direito defendido pela parte autora repousa na impossibilidade de ser-lhe imputado o ônus de provar fato negativo.
Ademais, restou evidenciado o perigo de dano, haja vista que, em razão dos inscrição supostamente irregular, o autor encontra-se privado de obter crédito em instituições financeiras Ressalte-se, ainda, que a presente medida poderá ser revertida aqualquer momento sem ocasionar prejuízo às partes, restituindo integralmenteeventual crédito do demandado.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada,para determinar que o banco requerido, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta decisão, retire a inscrição do nome do autor da central de risco do Banco Central, sob pena de multa no valor de R$ 500,00(quinhentos reais) por mês de descumprimento, limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com fundamento no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, razão pela qual determino a intimação do demandado para, no prazo da contestação,apresentar cópia dos eventuais contratos celebrados com a parte autora. (...) Impõe-se ressaltar que o efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se à matéria que foi analisada e efetivamente decidida pelo Juízo de origem, sendo que os temas não decididos pelo Juízo de primeiro grau não podem ser apreciados pelo Juízo ad quem.
A esse respeito, colhe-se os ensinamentos do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal: O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade. (grifei) Deste modo, pode-se afirmar que em sede de agravo de instrumento cabe ao Juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão combatida, sendo vedada a análise de questões não examinadas em primeiro grau, pena de supressão de instância.
A propósito, o art. 995, parágrafo único, do CPC possibilita ao julgador, a requerimento da parte, suspender total ou parcialmente os efeitos da tutela, mas desde que existam elementos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Todavia, não obstante as alegações da parte agravante, o fato é que, ao menos até este momento, fumus boni iuris e o periculum in mora -, requisitos do art. 995 do CPC, não se mostram preenchidos.
Ao contrário, o que se percebe é a existência do periculum in mora inverso, porquanto a atribuição de efeito suspensivo na forma requerida poderá ocasionar prejuízos maiores e irreparáveis à parte agravada, pois o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, inviabilizando o crédito ao consumidor.
Digo isso pois, é que delineou-se no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que o Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (Sisbacen) e seus desdobramentos, dentre eles o CCF, Cadin e SCR, possuem a natureza restritiva de crédito, de modo a se reputar como negativa a pecha atribuída a pessoa que é indevidamente inserida ou mantida nestas bases de dados.
Veja-se: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA.
DANO MORAL CARACATERIZADO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito.
Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários.
Precedentes específicos. 2.
Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. () (AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/8/2023)(grifado) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA.
DANO MORAL CARACATERIZADO. 1.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito.
Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários.
Precedentes específicos. 2.
Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido.
Valor fixado a título de compensação - R$8.000,00 - que não destoa do montante arbitrado para casos análogos. 3.
Fundamentação do acórdão, ademais, com base nos elementos probatórios dos autos, cuja revisão é obstada pelo Enunciado da Súmula 07/STJ. 4.
Uma vez que o acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte ré, alterando o marco temporal de incidência dos juros de mora para a data da citação, não era caso de majoração dos honorários recursais em prol do advogado da parte autora.
Inaplicabilidade do art. 85, §11° do CPC no caso.
Majoração de honorários recursais apenas cabível quando do desprovimento ou não conhecimento integral do recurso.
Precedentes específicos desta Corte. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. (STJ - REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 01/09/2022)(meus grifos) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL. 1.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
FATO APTO A CARACTERIZAR DANO MORAL A SER DEVIDAMENTE COMPENSADO. 2.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1706144 RS 2017/0276152-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 11/12/2017)(grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO.
NULIDADE.
CADASTRO DE INADIMPLENTES .
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SISBACEN/SCR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA .
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO .
SÚMULA Nº 211/STJ. 1.
Rever o entendimento do acórdão impugnado, no tocante à regularidade da intimação, implicaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2 .
O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos declaratórios (Súmula nº 211).
Persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3 .
Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor.
Precedentes. 4.
A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa .
Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 899859 AP 2016/0093281-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2017)(grifado) Com efeito e do mesmo modo, em virtude dos elementos probatórios colacionados aos autos, observa-se a verossimilhança das alegações da parte consumidora, o que deixa clarividente, pelo menos neste instante de cognição rasa, a ausência do fumus boni iuris da parte agravante.
Noutro norte, considerando que estamos diante de uma relação consumerista, em que há necessidade da defesa dos direitos da parte consumidora, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, da Lei federal n.º 8.078/1990), há de se privilegiar a verossimilhança das alegações da parte autora, visto que o objeto da ação refere-se à legalidade de uma dívida.
Para mais, como consignado em linhas pretéritas, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central-SCR configura espécie de cadastros de inadimplentes, posto que, tal como os órgãos específicos de restrição ao crédito, de que são exemplos SPC, SERASA, CDL e outros, são capazes de produzir efeitos negativos no nome da pessoa registrada perante o sistema financeiro como um todo, causando fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que possam culminar em lesão grave de difícil reparação na esfera jurídico-patrimonial da parte autora, que necessita ter seu nome preservado no meio social e econômico.
Demais disso, destaca-se o teor da Súmula 359 do STJ, sobre a indispensabilidade da notificação antecedente à inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
No caso em exame, os documentos colacionados aos autos de origem demonstram o registro desabonador em nome do consumidor, sem que houvesse o cumprimento da exigência de notificação prévia, ressaindo, portanto, indevido.
Com efeito, a imediata retirada da restrição se impõe, sob pena das cominações legais, nos exatos termos decididos pelo julgador de origem.
Com efeito, resta evidenciada a presença dos requisitos do art. 300, CPC, mormente a probabilidade do direito, consubstanciada na ausência de notificação prévia acerca da anotação, assim como o perigo de dano, em razão da restrição do crédito do consumidor.
Noutra giro, sobre a multa cominatória, dispõe o artigo 537, do Código de Processo Civil: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá será plicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Logo, a norma autoriza ao julgador a impor multa por descumprimento de determinação, com a finalidade de impelir o destinatário a cumprir obrigação que lhe foi imposta e, ao mesmo tempo, impedir a reincidência em atitude perniciosa ou obstativa da efetividade da prestação jurisdicional.
Quanto ao valor arbitrado de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês de descumprimento, limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), não há afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, até porque, como se sabe, a multa cominada apenas será devida no caso de descumprimento da respectiva Decisão judicial que lhe impôs.
Desse modo, a multa determinada na decisão cumpre adequadamente a finalidade que lhe é própria, cujo valor é proporcional e razoável, para o fim a que se destina.
Nesse contexto, ao meu sentir, por ora, deve prevalecer a decisão objurgada que observou o regramento específico da matéria em exame, à luz das peculiaridades do caso concreto.
Considerando as razões expostas acima, ressalvando-se a provisoriedade do exame que se realiza nesta oportunidade, não há como retificar o que restou decidido na origem, em razão da presença dos requisitos necessários autorizadores, motivo pelo qual o decisum ora guerreado fica mantido tal como lançado por seus próprios fundamentos e pelos acima acrescidos.
De qualquer forma, a pretensão poderá ser reanalisada no caso de novos desdobramentos no curso da lide, conforme a lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira acerca do tema: (...) não é, outrossim, apenas a prova documental, pois além de não existir em nosso sistema uma prevalência desse meio probatório, é perfeitamente possível que a antecipação de tutela seja concedida depois da fase de instrução do processo ou depois de uma audiência de justificação prévia, quando já se tenham colhidos diversas outras provas, como testemunhal, pericial, ou, até mesmo, com base em prova colhida antecipadamente (que pode ser tanto a pericial quanto a prova oral).
Aqui, no ponto, impende salientar, ainda, que vigora, nestas hipóteses, o princípio da imediatidade das provas, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Magistrado que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem, permitindo dispor de fartos elementos aptos à formar sua convicção.
Outrossim, inexiste na decisão agravada qualquer ilegalidade/abusividade ou teratologia que permita a este Relator, nesta via recursal, afastar a fundamentação utilizada pelo Juízo primevo.
No caso em comento, entendo que o Magistrado singular analisou com cuidado os elementos necessários constantes dos autos, concluindo pela presença dos requisitos aptos ao deferimento da liminar, "para determinar que o banco requerido, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta decisão, retire a inscrição do nome do autor da central de risco do Banco Central, sob pena de multa".
Com efeito, não caracterizado o fumus boni iuris e o periculum in mora , o que impede o deferimento do pedido da parte agravante = recorrente.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Mirian Gontijo Moreira da Costa (OAB: 337026/SP) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) -
08/05/2025 15:18
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 18:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 17:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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