TJAL - 0804853-17.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 19:44
Certidão sem Prazo
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09/05/2025 19:42
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/05/2025 19:42
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 19:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/05/2025 16:29
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804853-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Calvo - Agravante: Amaro Claudemir Santana da Silva - Agravado: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Amaro Claudemir Santana da Silva contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Porto Calvo, nos autos de ação revisional tombada sob o nº 0700326-58.2025.8.02.0050, que deferiu o pleito de inversão do ônus da prova e indeferiu à suspensão de eventual ação de busca e apreensão ou reintegração de posse, além da suspensão da negativação de seu nome (págs. 11/17).
Em suas razões recursais, o agravante, alegou, em síntese: (a) a necessidade da concessão do benefício da justiça gratuita, em razão da ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais; e (b) a possibilidade de autorização de depósito judicial das parcelas, conforme orientação do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Assim, requereu a concessão da tutela antecipada recursal para que seja concedido o benefício da justiça gratuita e a autorização do depósito em juízo. É o relatório.
Preliminarmente, considerando a declaração de hipossuficiência (págs. 55/61, origem) apresentada pelo agravante e a ausência de elementos que infirmem tal condição, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
A esse respeito, registre-se que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de apreciação do pedido de gratuidade implica seu deferimento tácito, convalidando a interposição do recurso sem o recolhimento de custas.
Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO JULGADA DESERTA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DEFERIMENTO TÁCITO.A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo.(EAREsp n. 2.506.419/SP, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 18/12/2024, DJEN de 9/1/2025) Dessa maneira, reputo como presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
No caso em apreço, ao examinar a decisão agravada (págs. 79/85, origem), verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente a ausência de probabilidade do direito invocado pelo autor, examinando detalhadamente cada uma das alegações.
Sob essa perspectiva, no tocante à suspensão de medidas extrajudiciais, a exemplo da ação de busca e apreensão, o magistrado de primeiro grau enfatizou que, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, a mera propositura de ação revisional de contrato, tal como a presente demanda, não obsta a constituição em mora do autor.
Assim, sendo tal condição suficiente para a implementação de certas medidas extrajudiciais, não pode ocorrer o impedimento por simples requerimento da parte autora.
No mesmo sentido, o magistrado também explicou que não há respaldo legal para a concessão da liminar referente à negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, visto que nem sequer fora apresentada prova clara e inequívoca de que houve, de fato, a negativação.
Vale ressaltar, ainda, que o referido direito ao depósito judicial dos valores incontroversos ou integrais pressupõe a demonstração mínima da probabilidade de abusividade contratual, o que não foi evidenciado no caso concreto.
Nesse cenário, não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso, restando prejudicada a análise do risco de dano grave.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
08/05/2025 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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07/05/2025 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 15:05
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 15:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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