TJAL - 0804839-33.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 19:44
Certidão sem Prazo
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09/05/2025 19:41
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/05/2025 19:41
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 19:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/05/2025 16:29
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804839-33.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jelmires Silva de Melo - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Jelmires Silva de Melo contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital nos autos n° 0718338-73.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Nas suas razões de págs. 1/11, a parte agravante aduz, em síntese, o seguinte: a) aqueles que causarem danos ambientais devem responder pela reparação integral dos prejuízos causados às populações afetadas; b) a exploração mineral desordenada pela Braskem S.A., agravada, resultou na degradação ambiental e na interdição de áreas essenciais à subsistência de comunidades pesqueiras, impondo à parte agravante uma situação de vulnerabilidade extrema; c) o agravante demonstrou que residia na localidade atingida e integrava a colônia de pescadores do mesmo período, evidenciando, de forma incontestável, que foi diretamente prejudicada pelo dano ambiental.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada, deferindo a tutela de urgência pleiteada, no sentido de determinar o pagamento imediato da indenização mensal de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) ao agravante, enquanto durar a impossibilidade de exercer sua atividade pesqueira. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O CPC dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Conforme se depreende da petição inicial e dos seus anexos, o Decreto nº 9.643, de 29 de novembro de 2023 pelo Município de Maceió, declarou situação de emergência, pelo prazo de 180 dias, em virtude da iminência de colapso da mina 18 da mineradora BRASKEM na região da Lagoa Mundaú" (pág. 19, origem) e a Portaria nº 77/CAP, Capitania dos Portos, de 30 de novembro de 2023, restringiu a navegabilidade na região (pág. 21, origem).
Todavia, a presente ação indenizatória somente foi ajuizada em 11/04/2025, quase um ano e meio após o fato que supostamente ensejou o direito vindicado, o que debilita a alegação de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo.
Por sua vez, a probabilidade do direito também se encontra fragilizada porque a parte agravante demonstrou que a empresa agravada estaria concedendo indenização, na via administrativa, para pessoas em condições idênticas à sua, mas não juntou registro dos motivos do seu indeferimento, mostrando-se relevante conhecer as razões pelas quais a Braskem considerou que o recorrente não cumpre os requisitos para receber os valores pleiteados.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Nicolle Januzi de Almeida Rocha (OAB: 11832/AL) -
08/05/2025 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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07/05/2025 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:59
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 13:59
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 10:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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