TJAL - 0804818-57.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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04/09/2025 10:06
Ato Publicado
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03/09/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 16:26
Incluído em pauta para 03/09/2025 16:26:35 local.
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02/09/2025 09:21
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804818-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ERALDO ANTONIO DE VASCONCELOS SANTOS - Agravado: Banco Bmg S/A - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por Eraldo Antônio de Vasconcelos Santos contra decisão (págs. 51/55 autos principais), originária do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da Ação Anulatória de Cartão de Crédito c/c Reparação por Danos Morais c/c Antecipação de Tutela sob o n.º 0711131-23.2025.8.02.0001, cuja parte conclusiva segue adiante transcrita: III DO DISPOSITIVO Isso posto, defiro o benefício da gratuidade da justiça, em atenção ao art. 100, do Digesto Instrumental Civil, ao tempo em que determino a emenda da inicial, a fim de que, no prazo de 15 dias, a parte acionante, nos termos dos arts. 320 e 321, ambos do CPC, apresente o instrumento contratual da avença. 2.
Em suas razões, a parte agravante aduz, em síntese, que o decisum deve ser reformado, argumentando que "Desta maneira fica evidente o preenchimento de todos os requisitos na lide existente entre Agravante e Agravado, e sendo esta lide marcada por uma relação consumerista onde se deve invocar a Responsabilidade Objetiva para proteger a parte mais vulnerável na avença, é inegável a concessão do direito à inversão do ônus da prova em favor do Agravante, portanto, data máxima vênia, consideramos totalmente desacertada a r. decisão monocrática proferida pelo ilustre magistrado a quo." (pág. 5). 3.
Na ocasião, defende que "a probabilidade do direito do Agravante está consubstanciada extrato de consignado da parte autora, o qual demonstra de forma inequívoca o seu direito ao ressarcimento.
Quanto ao o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é imperioso destacar que a não concessão de tutela recursal pode causar ao Agravante prejuízos irreparáveis na qual o risco da demora fica demonstrado diante da continuidade da cobrança indevida e dos descontos no benefício do Autor, fato que vem gerando inúmeros transtornos e constrangimentos." (pág. 8). 4.
Por fim, requesta pela concessão de efeito suspensivo.
E, no mérito, requer o provimento do recurso para deferir a inversão do ônus da prova. 5.
Na apreciação do pedido de antecipação de tutela, este foi deferido por decisão monocrática (págs. 12/22). 6.
Por fim, apesar de ainda não ter sido citado nos autos principais, o agravado foi devidamente intimado, mas não apresentou contrarrazões vide certidão de pág. 57 dos autos. 7. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 26 de agosto de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Aerton Douglas Barreto Sarmento (OAB: 15799/AL) -
26/08/2025 18:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/07/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 15:46
Certidão sem Prazo
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12/05/2025 15:46
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/05/2025 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 15:39
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/05/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 16:28
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804818-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ERALDO ANTONIO DE VASCONCELOS SANTOS - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por Eraldo Antônio de Vasconcelos Santos contra decisão (págs. 51/55 - autos principais), originária do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da Ação Anulatória de Cartão de Crédito c/c Reparação por Danos Morais c/c Antecipação de Tutela sob o n.º 0711131-23.2025.8.02.0001, cuja parte conclusiva segue adiante transcrita: (...) III - DO DISPOSITIVO Isso posto, defiro o benefício da gratuidade da justiça, em atenção ao art. 100, do Digesto Instrumental Civil, ao tempo em que determino a emenda da inicial, a fim de que, no prazo de 15 dias, a parte acionante, nos termos dos arts. 320 e 321, ambos do CPC, apresente o instrumento contratual da avença. (...) 2.
Em suas razões, a parte agravante aduz, em síntese, que o decisum deve ser reformado, argumentando que "Desta maneira fica evidente o preenchimento de todos os requisitos na lide existente entre Agravante e Agravado, e sendo esta lide marcada por uma relação consumerista onde se deve invocar a Responsabilidade Objetiva para proteger a parte mais vulnerável na avença, é inegável a concessão do direito à inversão do ônus da prova em favor do Agravante, portanto, data máxima vênia, consideramos totalmente desacertada a r. decisão monocrática proferida pelo ilustre magistrado a quo." (pág. 5). 3.
Na ocasião, defende que "a probabilidade do direito do Agravante está consubstanciada extrato de consignado da parte autora, o qual demonstra de forma inequívoca o seu direito ao ressarcimento.
Quanto ao o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é imperioso destacar que a não concessão de tutela recursal pode causar ao Agravante prejuízos irreparáveis na qual o risco da demora fica demonstrado diante da continuidade da cobrança indevida e dos descontos no benefício do Autor, fato que vem gerando inúmeros transtornos e constrangimentos." (pág. 8). 4.
Por fim, requesta pela concessão de efeito suspensivo.
E, no mérito, requer o provimento do recurso para deferir a inversão do ônus da prova. 5.
No essencial, é o relatório. 6.
Decido. 7. impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil. 8.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da Ação Anulatória de Cartão de Crédito c/c Reparação por Danos Morais c/c Antecipação de Tutela sob o n.º 0711131-23.2025.8.02.0001, que determinou a emenda à inicial para que a autora junte aos autos o contrato celebrado entre as partes, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015. 9.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade CONHEÇO do presente recurso. 10.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) 11.
Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. 12.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso. 13.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 14.
Pois bem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo como pugnado pelo recorrente.
Justifico. 15.
Do exame atento da petição inicial, constato que a parte autora/agravante propôs a presente ação com vistas a nulidade de contrato de empréstimo vinculado a cartão de crédito, sob o argumento de abusividade da dívida cobrada. 16.
Para tanto, requesta a inversão do ônus da prova, visto que "... fica evidente o preenchimento de todos os requisitos na lide existente entre Agravante e Agravado, e sendo esta lide marcada por uma relação consumerista onde se deve invocar a Responsabilidade Objetiva para proteger a parte mais vulnerável na avença, é inegável a concessão do direito à inversão do ônus da prova em favor do Agravante, portanto, data máxima vênia, consideramos totalmente desacertada a r. decisão monocrática proferida pelo ilustre magistrado a quo." (pág. 5 dos autos). 17.
Nesse enquadramento, em situações semelhantes, em que a parte autora busca a revisão de contrato que não teve acesso, não se afigura como pressuposto para admissão da petição inicial a juntadadoinstrumento contratual, mormente quando hápedidodeinversãodo ônus daprovae exibição incidental de documento, como se verifica na casuística. 18.
Confiram-se, a propósito, precedentes dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: AGRAVODEINSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.DECISÃOQUEDETERMINOUA EMENDA DA INICIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MÉRITO.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DECONTRATOCOM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
INDICAÇÃO DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES E ESPECIFICAÇÃO DOCONTRATONOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DEJUNTADADA AVENÇA PELA PARTE AUTORA.
EXISTÊNCIA DE PLEITO DEINVERSÃODO ÔNUS DAPROVA(ART.6,VII,CDC) E DEPEDIDOINCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO (ART.396,CPC).
COMANDO DE EMENDA À INICIAL DESCABIDO.DECISÃOMODIFICADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(AgravodeInstrumenton. 5011842-14.2021.8.24.0000, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20/5/2021)(Grifei).
APELAÇÃO EM AÇÃO AÇÃO REVISIONAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA PRIMEIRA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1 - O fato da parte apelante não ter juntado a cópia do contrato de financiamento, não se pode levar a extinção do feito sem resolução do mérito, pois a parte apelada, poderia fornecer a cópia do contrato. 2 - O contrato firmado entre as partes é regido pelo CDC e segundo o qual deve ser facilitada a defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova. 3 - Desse modo, em nome dos princípios da efetividade e celeridade processuais, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII da CF, é cabível o deferimento da inversão do ônus da prova para determinar a juntada do contrato firmado entre as partes pela recorrida, a fim de fundamentar o pedido revisional. 4.
Nulidade da sentença declarada, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja juntado aos autos o contrato revisando. 5.
Sem condenação em custas e honorários, posto que, o feito prosseguirá em seu trâmite regular 6.
Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJCE- Apelação Cível nº 0853414-44.2014.8.06.0001, Relator: TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 16/08/2017; Data de registro: 16/08/2017)(Grifado) (). 1 - A ausência do contrato obsta a análise do mérito nas ações revisionais, mormente se sua apresentação foi requerida pelo autor, em inversão ao ônus da prova, e não analisada pelo magistrado. 2 - Ausente o contrato, objeto da revisão, impedida está a aplicação do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, pois a verificação da identidade de causas exigida pelo dispositivo se inviabiliza, ou seja, não há como se cotejar os encargos do pacto questionado com os dos outros contratos já revisados por sentença, caracterizando, então, julgamento em tese, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO; 5ª CC, AC 333849-38, de 14/09/15, rel.
Des.
Alan Sebastião de S.
Conceição) (Grifei). 19.
Aqui, urge evidenciar que a intimação da autora para acostar aos autos o pacto objeto da lide configura-se comoindeferimentotácitodopedidodeinversãodo ônus daprovarealizado na exordial, motivo pelo qual não há óbice à análise do referido pleito em sede recursal. 20.
Em consequência, verifico que a relação firmada entre as partes é regida peloCódigo de Defesa do Consumidor, pois a parte agravante se enquadra na categoria de consumidora e a instituição financeira na de fornecedor, conforme dispõe os arts.2ªe3ºdoCDC.
Vejamos: Art. 2ºConsumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3ºFornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1ºProduto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2ºServiço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 21.
De modo igual, impende consignar que oCódigo Consumeristaé aplicável às relações de consumo que envolvam instituições bancárias, conforme consolidado na Súmula297do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "oCódigo de Defesa do Consumidoré aplicável às instituições financeiras". 22.
Logo, no que diz respeito ao pedido da inversão do ônus da prova, com a intenção de que o banco/agravado proceda à juntada aos autos do contrato firmado entre as partes, entendo procedente a pretensão.
Afinal, existe entre os litigantes uma relação contratual de consumo, amparada no art. 6º, VIII, do Código Consumerista, que garante ao consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 23.
Assim sendo, em se tratando de relação de consumo, a regra é a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Isto porque os requisitos apresentados no referido artigo é que haja a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. 24.
Sobre a hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova, leciona Fabio Schwartz: Portanto, concluímos que, revelada uma fragilidade exacerbada por parte do consumidor seja pela dificuldade e complexidade da prova em si considerada (vulnerabilidade técnica exacerbada); seja por característica peculiares de determinados consumidores, com a observância de vulnerabilidade acima da média, seja informacional, fática ou jurídicocientífica justificada estaria a qualificação destes indivíduos como hipossuficientes para todos os termos da lei consumerista, de maneira a que lhes dedique proteção mais robusta, aniquilando-se os traços que marcam sua inferioridade, principalmente quando da apresentação em juízo das provas do fato construtivo de seu direito. 25.
Mas não é só.
Acerca da temática, são preciosos os ensinamentos de Antônio Herman Benjamin : [...] o inciso VIII do art. 6.º é um dos mais citados e importantes do CDC, pois trata-se de uma norma autorizando o magistrado a inverter o ônus da prova em benefício do consumidor, em duas hipóteses: quando for verossímil sua alegação ou quando ele for hipossuficiente [...] reza o art. 6.º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Note-se que não podem as partes, através de contrato ou qualquer acordo, inverter o ônus da prova em prejuízo do consumidor (art. 51, VI, do CDC). [...] note-se que se trata de direito básico do consumidor, sendo assim, se requerido e não concedido pelo magistrado de primeiro grau, discussão de mérito (discussão material sobre direito "a critério do juiz (...) segundo as regras ordinárias da experiências"), e não problema processual, daí poder ser invertido a qualquer tempo pelo magistrado das instâncias superiores. [...] Em não havendo a inversão, pode ter havido, sim, violação de direito matéria do consumidor (art. 6.º, VIII), direito este que visa, sim, facilitar sua defesa processual, mas não é direito de natureza processual, e sim material de proteção efetiva e reparação de danos (art. 6.º, VI, do CDC). 26.
Na casuística, trata acerca de responsabilidade civil oriunda de relação de consumo decorrente de falha na prestação do serviço; revisão das cláusulas contratuais para que seja expurgado do financiamento toda e qualquer ilegalidade existente - art. 46 do CDC, tendo adotado o CDC a teoria do risco do empreendimento, cabendo ao fornecedor o ônus de comprovar qualquer das excludentes de responsabilidade, tratando-se de inversão ope legis do ônus da prova, conforme a regra do art. 14, § 3º do referido diploma legal. 27.
Para mais, o art. 43, do CDC garante a todos o direito de "acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre suas respectivas fontes", o que contribui com a procedência da pretensão da parte agravante em obter, da instituição agravada, os documentos que embasam a relação contratual existente entre eles.
Ou melhor, é dever da instituição financeira manter, em seus bancos de dados, todos os dados relativos às operações contratuais que mantém com seus clientes, de modo que esta prova é mais fácil de ser produzida pela parte agravada. 28.
Enfim, resta evidente que, na relação em exame, a parte agravante ocupa posição de hipossuficiência técnica e, por isso, deve ter garantida a inversão do ônus probatório. 29.
Confiram-se, a propósito, precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COMO DOCUMENTO ESSENCIAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo, sob o fundamento de inépcia da petição inicial por ausência de indicação específica das cláusulas contratuais controvertidas.
A apelante argumenta que atendeu à determinação de emenda da inicial, incluindo os elementos necessários para o prosseguimento da ação, e requer a anulação da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência do instrumento contratual impede o regular processamento da ação; (ii) determinar se a petição inicial preenche os requisitos legais para afastar o reconhecimento de inépcia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é caracterizada como relação de consumo, sendo aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, consoante os arts. 2º e 3º do CDC. 4.O art. 6º, VIII, do CDC prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que demonstrada a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência.
No caso, a apelante alegou não ter recebido cópia do contrato e apresentou elementos suficientes para indicar a existência de relação negocial entre as partes. 5.A ausência de juntada do contrato não constitui, por si só, motivo para o indeferimento da inicial, especialmente em ações revisionais de contratos bancários, quando a relação contratual é comprovada por outros meios, como documentos que evidenciam o vínculo jurídico e os valores discutidos.
Precedentes: STJ, REsp 1.639.320/SP; TJAL, AC 0718935-81.2021.8.02.0001. 6.A petição inicial, devidamente emendada, indicou as cláusulas contratuais que pretende revisar e apontou fundamentos específicos para a controvérsia, atendendo ao disposto no art. 330, §2º, do CPC.
Assim, não há que se falar em inépcia da inicial. 7.O indeferimento da inicial e a extinção do processo violam o direito fundamental ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/1988), especialmente em casos que envolvem hipossuficiência do consumidor. 8.Diante disso, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação e apreciação do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.A ausência de juntada do contrato em ações revisionais bancárias não constitui óbice ao prosseguimento da demanda, desde que a relação contratual seja comprovada por outros meios. 2.A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, aplica-se em situações de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações do consumidor, impondo ao fornecedor a obrigação de apresentar o instrumento contratual discutido. 3.É nulo o indeferimento da inicial e a extinção do processo quando a petição inicial preenche os requisitos legais, incluindo a indicação de cláusulas específicas e os fundamentos da controvérsia. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, e 51, IV; CPC, arts. 330, §1º e §2º, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13/09/2016, DJe 20/09/2016; TJAL, AC 0718935-81.2021.8.02.0001, Rel.
Juiz Conv.
Antônio Emanuel Dória Ferreira, 3ª Câmara Cível, j. 13/10/2022, DJe 19/10/2022; TJPR, RI 0008865-68.2020.8.16.0170, Rel.
Alvaro Rodrigues Junior, 2ª Turma Recursal, j. 21/05/2021, DJe 24/05/2021.(Número do Processo: 0700518-28.2024.8.02.0049; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Penedo; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/01/2025; Data de registro: 23/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE LIMINAR.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ARTS. 98 e 99, CAPUT E §§ 3º E 4º DO CPC.
PLEITO QUE SÓ PODE SER AFASTADO MEDIANTE A EXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
CONFIGURA-SE DEVER DO PODER JUDICIÁRIO PROMOVER O ACESSO À TUTELA JUDICIAL EFETIVA.
REGULAR ANDAMENTO DO FEITO.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO QUESTIONADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE CONSUMIDORA.
A parte autora/agravante, ao não ter acesso a todos os documentos relativos ao contrato necessários à elaboração de sua defesa, tem muito mais dificuldade em demonstrar o seu direito, razão pela qual, diante deste desequilíbrio de forças, em que a parte consumidora figura como tecnicamente hipossuficiente, nada mais justo e razoável do que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
A ação de origem: Ação Revisional de Contrato ajuizada por Jose Erick Oliveira Siqueira dos Santos contra o Banco Pan S/A, objetivando a revisão de cláusulas contratuais e benefícios processuais. 2.
A decisão recorrida: Decisão do Juízo da 30ª Vara Cível da Capital que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a juntada do contrato objeto da ação, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
O recurso: Agravo de Instrumento interposto pelo autor, pleiteando: Concessão da gratuidade de justiça; Inversão do ônus da prova para obrigar o Banco Pan S/A a apresentar o contrato e documentos correlatos. 4.
O fato relevante: O agravante alegou hipossuficiência econômica e ausência de acesso ao contrato, o que inviabilizaria a produção de provas essenciais ao exercício de sua defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discussão acerca da presença dos elementos legais que autorizam a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
III.
RAZÕES DE DECIDIR Gratuidade da Justiça: Presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Documentação e alegações apresentadas pelo agravante corroboram a hipossuficiência econômica.
Decisões do STJ e da própria Câmara Cível confirmam que o benefício só pode ser negado mediante prova contrária robusta, inexistente no caso.
Inversão do Ônus da Prova: Configurada a relação de consumo e a hipossuficiência técnica do agravante.
Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, que determina a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Dever da instituição financeira de manter registros contratuais e fornecer tais documentos mediante solicitação judicial.
Precedentes Relevantes: Jurisprudência do STJ e da 1ª Câmara Cível do TJAL reconhecem o direito à gratuidade e à inversão do ônus da prova em casos similares.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido para conceder a gratuidade de justiça ao agravante e determinar a inversão do ônus da prova, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para o Banco Pan S/A apresentar o contrato firmado entre as partes.
Atos normativos citados: Código de Processo Civil (arts. 98, 99 e 381).
Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII).
Jurisprudência citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.578.634/GO.
TJ/AL - AI: 0803785-03.2023.8.02.0000 TJ/AL - AI: 0804882-38.2023.8.02.0000.
TJ/PR - AI: 0063697-76.2020.8.16.0000.(Número do Processo: 0805914-44.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/12/2024; Data de registro: 19/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM VIRTUDE DOINDEFERIMENTODAPETIÇÃO INICIAL.
PETIÇÃO QUE PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS CONSTANTES NO ART. 319 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO E PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME O fato relevante: Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, alegando inépcia pela falta de contrato.
A decisão recorrida: Indeferimento da inicial com condenação ao pagamento de custas finais.
O recurso: Insatisfação da apelante com a extinção, alegando que a ausência de contrato não impede o ingresso na justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da inicial afronta os direitos do consumidor, conforme o CDC, especialmente pela possibilidade de inversão do ônus da prova e acesso a documentos.
A decisão judicial deve considerar o direito ao amplo acesso à Justiça e à exibição de documentos em caráter incidental.
IV.
DISPOSITIVO Voto em CONHECER do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito.
Atos normativos citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), Código de Processo Civil (CPC).
Jurisprudência citada: TJAL.
Processo 0700549-78.2023.8.02.0018.
TJAL.
Processo 0704614-12.2019.8.02.0001.(Número do Processo: 0738443-86.2016.8.02.0001; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/12/2024; Data de registro: 19/12/2024) 30. É o caso dos autos. 31.
Desta feita, considero estar evidenciada a verossimilhança das alegações da parte agravante, a partir da sua hipossuficiência técnica na produção de novas provas necessárias ao julgamento de mérito da lide, assim como o risco de dano grave, uma vez que poderá vir a ser indeferida a inicial pela ausência de contrato. 32.
Com efeito, imperiosa a reforma dadecisãoobjurgada, para conceder a tutela pleiteada nesta instância e determinar ainversãodo ônus probatório em favor da agravante e, como corolário, a exibição, por parte do banco, docontratoavençado entre as partes. 33.
Forte nesses argumentos, DEFIRO O PEDIDO DE DE EFEITO SUSPENSIVO, para fins de conceder a inversão do ônus da prova em favor da parte agravante.
Assim o fazendo, atribuir ao banco agravado a obrigação de juntada do contrato firmado entre as partes, devendo o Juízo a quo determinar as medidas necessárias ao cumprimento do ônus que ora se atribui à instituição financeira recorrida. 34.
Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/15, oficie-se ao Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, informando-lhe o teor desta decisão. 35.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada. 36.
Por via de consequência, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte Agravada, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. 37.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 38.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 39.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Aerton Douglas Barreto Sarmento (OAB: 15799/AL) -
08/05/2025 15:17
Decisão Monocrática cadastrada
-
08/05/2025 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 19:54
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
04/05/2025 20:36
Conclusos para julgamento
-
04/05/2025 20:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/05/2025 20:35
Distribuído por sorteio
-
04/05/2025 20:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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