TJAL - 0804815-05.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 19:44
Certidão sem Prazo
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09/05/2025 19:39
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
09/05/2025 19:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 19:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/05/2025 16:27
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804815-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Carlos Alberto Lins da Cunha - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos n° 0712190-46.2025.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada (págs. 293/294, origem): [...] 6.
Outrossim, uma vez que presente a verossimilhança nas alegações sustentadas pela parte autora e a nítida hipossuficiência diante do poder econômico e aimpossibilidade da mesma em produzir provas, DETERMINO A INVERSÃO DOÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. [...] 2.
Em suas razões recursais (págs. 1/19), a parte agravante aduziu, em síntese: i) a necessidade de suspensão do feito em razão da determinação do STJ no Tema 1300; ii) a ausência de requisitos para a concessão da justiça gratuita; iii) a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor; e iv) a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. 3.
Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo a fim de determinar o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1300 do STJ. 4. É o relatório. 5.
O pedido liminar é a suspensão do feito em razão da aplicação do Tema STJ 1300. 6.
O Superior Tribunal de Justiça determinou, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a seguinte questão submetida a julgamento no tema supracitado: saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista. 7.
De fato, assiste razão ao agravante acerca da necessidade de suspensão do feito.
Vejo que na origem a decisão recorrida determinou a inversão do ônus da prova em ação com pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposta falha no depósito do Pasep, matéria esta que foi afetada pelo STJ, objeto do Tema 1300. 8.
Diante do exposto, defiro o pedido liminar para determinar ao Juízo de origem a suspensão do trâmite da ação até o trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata da matéria afetada. 9.
No mais, considerando que após o julgamento do citado tema as demais questões objeto do presente agravo de instrumento necessitarão de exame e julgamento, determino a suspensão do mesmo também até o trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata da matéria afetada, devendo permanecer em secretaria, evitando-se a conclusão desnecessária. 10.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão. 11.
Intime-se a parte agravada pelo DJe, já que tem advogado constituído, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso 12.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício ou mandado. 13.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Patrícia Castro Lins da Cunha - Lucas Toledo Soares Mendonça Rocha (OAB: 15302/AL) - Henrique Bulhões Brabo Magalhães (OAB: 18804/AL) - Arthur Solano Pinho Silva (OAB: 18990/AL) -
08/05/2025 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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07/05/2025 12:23
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
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07/05/2025 12:23
Vinculação de Tema
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07/05/2025 12:23
Recurso Especial Repetitivo
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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04/05/2025 20:35
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 20:35
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 20:34
Distribuído por sorteio
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04/05/2025 20:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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