TJAL - 0804264-25.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:48
Ciente
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22/05/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 02:10
Expedição de tipo_de_documento.
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11/05/2025 02:01
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 07:45
Certidão sem Prazo
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06/05/2025 07:45
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/05/2025 07:45
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 07:31
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 11:48
Intimação / Citação à PGE
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30/04/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804264-25.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ANA LUÍZA DOS SANTOS SALES - Agravante: ROSINEIDE DOS SANTOS SILVA - Agravado: Município de Coruripe - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Ana Luíza dos Santos Sales, menor impúbere, representado por sua genitora Rosineide dos Santos Silva, contra decisão interlocutória (págs. 28/31 processo principal), originária do Juízo de Direito da 2ª Vara de Coruripe/Al, proferida nos autos da "AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" sob n.º 0701985-63.2024.8.02.0042, que, indeferiu o pleito liminar, nos seguintes termos: (...) In casu, verifica-se a inexistência de um dos requisitos dos requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada qual seja o requisito do perigo de dano,uma vez que, conforme parecer do NATJUS (fls.24/27), apesar de ser favorável as terapias requeridas, concluiu que "não há elementos para considerar a demanda uma urgência, de acordo com a definição do CFM".Assim, ausente o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, a medidade rigor é o indeferimento da tutela de urgência.Ante o exposto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC,INDEFIRO a tutela de urgência requerida na inicial. (...) Defiro os benefícios da justiça gratuita' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima -
29/04/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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29/04/2025 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 14:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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15/04/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 14:21
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 14:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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