TJAL - 0804493-82.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
-
04/09/2025 10:04
Ato Publicado
-
03/09/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 16:15
Incluído em pauta para 03/09/2025 16:15:27 local.
-
02/09/2025 09:21
Ato Publicado
-
29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
-
27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804493-82.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Eduarda de Lira Soares da Costa - Agravado: Adriano Soares da Costa - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Maria Eduarda de Lira Soares da Costa contra decisão (págs. 122/123 autos principais), originária do Juízo de Direito da Vara 24ª Vara Cível da Capital / Família, proferida nos autos da "ação revisional de alimentos (com pedido de tutela antecipada de urgência em caráter antecedente", sob n.º 0727184-16.2024.8.02.0001, nos seguintes termos: (...) Assim, tendo em vista aos fatos descritos pelo autor quanto a mudança na situação econômica e dos fatos na rotina da requerida, e, conforme prevê o art.300,§2ºdo NCPC c/c art.1699 do CC, REDUZO os alimentos em favor da requerida, para o valor de 2,5 (dois e meio) salários mínimos, mais o pagamento do plano de saúde, bem como 50% de despesas extras da filha, como escola, material escolar, fardamento, atividades extracurricular, como professor particular, aquisição de material, esporte, academia, desde que comprovadas pela parte.
Ressaltando que as despesas da filha deverão ser partilhadas igualmente entre os genitores, devendo ser depositado na conta em nome da requerida, por meio de PIX ou depósito em conta. (...) Em síntese da narrativa fática, a parte agravante sustenta que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que a alimentanda esteve cursando aulas preparatórias para o vestibular e obteve êxito na Universidade Mackenzie, ocasionando a sua mudança para São Paulo, o que aumentou suas despesas, incluindo moradia, alimentação, transporte e mensalidades universitárias.
Na ocasião, alega que o agravado não comprovou a pretensa alteração na capacidade contributiva da genitora, bem como não demonstrou modificação na sua capacidade financeira, e que "o Agravado baseia-se em meras suposições ao afirmar que houve ascensão patrimonial da genitora, sustentando que esta poderia contribuir em igualdade de condições.
Contudo, essa alegação não condiz com a realidade, pois, sozinha, a genitora não possui condições de arcar integralmente com todas as despesas da filha, razão pela qual tem contado com o apoio financeiro de seu companheiro para suprir as necessidades da ora Agravante." (sic, pág. 9) Argumenta, ainda, que a genitora vem assumindo uma carga financeira desproporcional e muito acima do que seria razoável, tendo em vista a inadimplência do Agravado, a redução do valor da pensão alimentícia e a majoração das despesas após a mudança para São Paulo, além de que as necessidades educacionais e emocionais da alimentanda não foram reduzidas.
Por fim, requer a reforma da decisão agravada, a qual determinou a minoração da pensão alimentícia, assim como pugnou pela majoração dos valores pagos.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso.
Para tanto, colacionou documentos de págs. 22/106.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões de págs. 140/160, pugnando, em suma, pelo não provimento do recurso.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer de págs. 168/169, abstendo-se de intervir no presente feito.
No essencial, é o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 26 de agosto de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Sérgio Lúdmer (OAB: 8910/AL) - Thais de Menezes Farto (OAB: 809B/PE) - Maria Quitéria Lourenço Bezerra (OAB: 7015/AL) -
26/08/2025 18:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
26/05/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 11:14
Volta da PGJ
-
26/05/2025 11:13
Ciente
-
26/05/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 13:16
Juntada de Petição de parecer
-
23/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 09:52
Ciente
-
23/05/2025 09:52
Vista / Intimação à PGJ
-
22/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:13
Certidão sem Prazo
-
05/05/2025 23:13
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
05/05/2025 23:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 23:02
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
-
30/04/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804493-82.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Eduarda de Lira Soares da Costa - Agravado: Adriano Soares da Costa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Maria Eduarda de Lira Soares da Costa contra decisão (págs. 122/123 - autos principais), originária do Juízo de Direito da Vara 24ª Vara Cível da Capital / Família, proferida nos autos da "ação revisional de alimentos (com pedido de tutela antecipada de urgência em caráter antecedente", sob n.º 0727184-16.2024.8.02.0001, nos seguintes termos: (...) Assim, tendo em vista aos fatos descritos pelo autor quanto a mudança na situação econômica e dos fatos na rotina da requerida, e, conforme prevê o art.300,§2ºdo NCPC c/c art.1699 do CC, REDUZO os alimentos em favor da requerida, para o valor de 2,5 (dois e meio) salários mínimos, mais o pagamento do plano de saúde, bem como 50% de despesas extras da filha, como escola, material escolar, fardamento, atividades extracurricular, como professor particular, aquisição de material, esporte, academia, desde que comprovadas pela parte.
Ressaltando que as despesas da filha deverão ser partilhadas igualmente entre os genitores, devendo ser depositado na conta em nome da requerida, por meio de PIX ou depósito em conta. (...) Em síntese da narrativa fática, a parte agravante sustenta que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que a alimentanda esteve cursando aulas preparatórias para o vestibular e obteve êxito na Universidade Mackenzie, ocasionando a sua mudança para São Paulo, o que aumentou suas despesas, incluindo moradia, alimentação, transporte e mensalidades universitárias.
Na ocasião, alega que o agravado não comprovou a pretensa alteração na capacidade contributiva da genitora, bem como não demonstrou modificação na sua capacidade financeira, e que "o Agravado baseia-se em meras suposições ao afirmar que houve ascensão patrimonial da genitora, sustentando que esta poderia contribuir em igualdade de condições.
Contudo, essa alegação não condiz com a realidade, pois, sozinha, a genitora não possui condições de arcar integralmente com todas as despesas da filha, razão pela qual tem contado com o apoio financeiro de seu companheiro para suprir as necessidades da ora Agravante." (sic, pág. 9) Argumenta, ainda, que a genitora vem assumindo uma carga financeira desproporcional e muito acima do que seria razoável, tendo em vista a inadimplência do Agravado, a redução do valor da pensão alimentícia e a majoração das despesas após a mudança para São Paulo, além de que as necessidades educacionais e emocionais da alimentanda não foram reduzidas.
Por fim, requer a reforma da decisão agravada, a qual determinou a minoração da pensão alimentícia, assim como pugnou pela majoração dos valores pagos.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso.
Para tanto, colacionou documentos de págs. 22/106.
No essencial, é o relatório.
Decido.
De início, convém analisar a presença ou não dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo -.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "ação revisional de alimentos (com pedido de tutela antecipada de urgência em caráter antecedente", sob n.º 0727184-16.2024.8.02.0001, que deferiu o pedido de liminar requerido pela parte autora, aqui agravada, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Desta feita, diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015 determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para mais, se há pretensão com vistas à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os pressupostos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, não é demais repisar:- se houve, in casu, o indeferimento do pedido de liminar pelo Juízo singular, através da decisão ora objurgada, cabe analisar os requisitos que legitimam a concessão, a dizer dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária.
Prima facie, convém destacar que, o pronunciamento judicial não deve ter como objeto a solução integral do litígio, que será feita por decisão final após instrução do processo, mas sim a obtenção de provimento temporário que assegure sua regular tramitação e reduza os ônus arcados pelas partes interessadas.
Acerca do tema, Humberto Theodoro Júnior leciona: Fica patente, para o atual Código, que uma decisão interlocutória nem sempre se limita a resolver questão acessória, secundária, de ocorrência anormal no curso do processo e autônoma em relação ao seu objeto.
Também o próprio mérito da causa pode sofrer parcelamento e, assim, enfrentar decisão parcial por meio de decisão interlocutória, como deixa claro o referido art. 356.
Melhor orientação, portanto, adotou o Código atual quando evitou limitar a decisão interlocutória à solução de questões incidentes, destinando-a a resolução de qualquer questão, desde que não ponha fim à fase cognitiva do procedimento comum ou não extinga a execução (art. 203, §§ 1º e 2º).
Em outros termos, a decisão interlocutória, na dicção legal, é a que soluciona qualquer questão, sem enquadrar-se na conceituação de sentença.
Pois bem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro em parte o preenchimento das exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão da medida pleiteada, qual seja, a probabilidade do direito.
Justifico.
Com relação a pretensão de reforma da decisão que determinou a minoração dos alimentos, para que estes sejam majorados, sabe-se que, em se tratando de obrigação alimentar, é dever dos genitores a assistência de forma ampla aos filhos, garantindo ao filho não somente do direito à vida, mas também demais direitos fundamentais como educação, assistência médica, dentre outros.
Sobre o dever de sustento dos filhos, Yussef Said Cahali destaca: O dever de sustento é um dever assistencial, inerente à vida conjugal, como efeito do casamento (arts. 1.566, IV e 1.568 doCC/2002), sendo obrigação de ambos os genitores, na proporção de seus ganhos. (...)Ademais, a obrigação de sustento não terá atendido ao seu fim, se os pais não tiverem assegurado in natura a satisfação das necessidades do filho sob poder familiar.
Situa-se aqui a diferença capital entre o dever de sustento e a obrigação alimentar propriamente dita, que se excetua, em princípio, através de prestações periódicas geralmente em dinheiro.
Tecnicamente, assim, a obrigação de sustento define-se como uma obrigação de fazer, enquanto a obrigação alimentar consubstancia uma obrigação de dar.Apenas quando se verifica a impossibilidade de coabitação dos genitores, mantido o menor na companhia de um deles, ou de terceiros, é que a execução da obrigação de sustento (obrigação de fazer) se resolve na prestação do equivalente (obrigação de dar), e passa a representar assim uma forma suplementar colocada à disposição do filho para a obtenção dos meios de subsistência e educação.
A propósito, é nesse sentido que aConstituição Federalestabelece em seu art. 229 que: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Mas não é só.
O Código Civil, em seu art. 1.694, dispõe: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Portanto, a fixação de alimentos deve se acomodar ao trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, observando-se as reais necessidades daquele que o recebe e apurando-se a efetiva condição financeira daquele que o proporciona.
No sentido desse desiderato, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, fez consolidar a mesma compreensão, assim demonstrada nos julgados abaixo transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE DIREITO DE VISITAS.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS IN NATURA EM FAVOR DE DOIS FILHOS MENORES, RELATIVAMENTE A DESPESAS COM EDUCAÇÃO E SAÚDE.
PLEITO RECURSAL CONCERNENTE À DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE DA DIVORCIANDA E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO CONHECIDO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONHECIMENTO DO RECURSO APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
TRINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE X RAZOABILIDADE.
ALIMENTANTE QUE POSSUI CAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM A MAJORAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR.
FIXAÇÃO EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE A RENDA LÍQUIDA DO GENITOR/AGRAVADO, SENDO 10% (DEZ POR CENTO) PARA CADA CRIANÇA, ALÉM DA OBRIGAÇÃO IN NATURA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.694, § 1º, DO CC.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO PARCIALMENTE.(TJAL; Número do Processo: 0803104-67.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/04/2023; Data de registro: 21/04/2023)(Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DOS FILHOS MENORES.
TRINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE X RAZOABILIDADE.
GENITORA/ALIMENTANTE QUE NÃO DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O ENCARGO ALIMENTAR, NOS MOLDES EM QUE ESTABELECIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO(TJAL; Número do Processo: 0809499-75.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/04/2023; Data de registro: 13/04/2023)(Grifos aditados) DIREITO CIVIL.
FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
NÃO ACOLHIDO.
ANÁLISE DO TRINÔMIO ALIMENTAR NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
FILHOS QUE COMPROVARAM O AUMENTO EXPONENCIAL DA RENDA DO GENITOR.
DESPESAS COMPROVADAS QUE DEVEM SER DIVIDIDAS ENTRE OS PAIS.
VERBA ALIMENTAR PROPORCIONAL E ADEQUADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Para fixação do valor da pensão alimentícia faz-se necessária a verificação tanto da possibilidade do alimentante quanto da necessidade do alimentando, acrescentando-se ainda a análise da proporcionalidade entre os dois. 2. É pacífico que o ônus da prova acerca da impossibilidade em alcançar alimentos ao alimentando no valor postulado recai sobre o alimentante.
Ou seja, é ele quem deve demonstrar eventual incapacidade econômica a suportar a obrigação alimentar reclamada. (...)(TJAL; Número do Processo: 0808676-38.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/09/2022; Data de registro: 22/09/2022)(Original sem grifos) Demais disso, imperioso ressaltar que a criação dos filhos não deve recair exclusivamente sobre um dos genitores, mas de ambos, que devem participar de modo proporcional às condições econômico-financeiras de cada um, consoante o art. 1.566 do Código Civil, verbis: Art. 1.566.
São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA CONTRA GENITORA.
FILHA SOB A GUARDA PATERNA.
OBRIGAÇÃO DE AMBOS OS GENITORES.
VERIFICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DA GENITORA.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A obrigação de prestar alimentos aos filhos é de ambos os genitores, na proporção de seus recursos (CC/2002, arts. 1.566, IV, e 1.073). 2.
A Corte de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui que o valor dos alimentos - fixado em R$ 200,00 mensais e metade das despesas médicas e farmacêuticas - atende às necessidades da menor e não prejudica o sustento da genitora.
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de aferir o binômio necessidade/capacidade, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.857.727/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (Grifado) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
DIFERENÇA DE VALOR OU DE PERCENTUAL NA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ENTRE FILHOS.
IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE ENTRE FILHOS, TODAVIA, QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO.
POSSIBILIDADE DE EXCEPCIONAR A REGRA QUANDO HOUVER NECESSIDADES DIFERENCIADAS ENTRE OS FILHOS OU CAPACIDADES DE CONTRIBUIÇÕES DIFERENCIADAS DOS GENITORES.
DEVER DE CONTRIBUIR PARA A MANUTENÇÃO DOS FILHOS QUE ATINGE AMBOS OS CÔNJUGES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COGNIÇÃO DIFERENCIADA ENTRE PARADIGMA E HIPÓTESE.
PREMISSAS FÁTICAS DISTINTAS. (...) 5- Na hipótese, tendo sido apurado que havia maior capacidade contributiva de uma das genitoras em relação a outra, é justificável que se estabeleçam percentuais diferenciados de alimentos entre os filhos, especialmente porque é dever de ambos os cônjuges contribuir para a manutenção dos filhos na proporção de seus recursos. (...) 7- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.624.050/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 22/6/2018.) Ressalta-se que os alimentos não podem ser fixados em valor irrisório, impróprios para suprir as exigências vitais do alimentando nem em valor excessivo, capaz de comprometer uma vida digna do alimentante.
Ademais, nos estritos moldes do art. 1.699, do Código Civil, afigura-se admitida a revisão de alimentos já arbitrados quando patenteada a subsequente redução da possibilidade material de quem os presta ou a majoração da premência de quem recebe a verba alimentar, observa-se: Art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Faz-se, todavia, necessária a demonstração quanto à alteração das condições de quem presta os alimentos ou de quem os recebe, com base nas quais se fixou a obrigação alimentar.
A esse respeito, colhe-se da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
FAMÍLIA.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PLEITOS DO GENITOR.
PLEITO RECURSAL DE MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS DE R$ 3.000,00 (REAIS) PARA R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS).
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE DE ARCAR COM A PENSÃO FIXADA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DO REQUERENTE.
NÃO ACOLHIDA.
PARECER DA PGJ PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE- PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA AO MONTANTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJAL; Número do Processo: 0700084-07.2022.8.02.0050; Relator (a): Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca: Foro de Porto Calvo; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/06/2024; Data de registro: 10/06/2024) Com efeito, compulsando os autos, observa-se que a alimentanda atualmente reside no Estado de São Paulo, uma vez que está cursando Direito na Universidade Mackenzie, razão pela qual a dependência econômica é presumida em todos os aspectos, como alimentar, educacional, social, dentre outros, consoante documentos acostados em págs. 85/106 deste recurso.
Aqui, importante consignar que, em que pese o genitor = agravado afirmar que houve uma alteração na capacidade contributiva da genitora, não trouxe qualquer documento apto a comprovar efetivamente tal alegação, limitando-se a aduzir que a genitora experimentou ascensão profissional e patrimonial, o que permitiria a contribuição em condições de igualdade para o sustento da filha.
Noutro norte, no que se refere às possibilidades do alimentante, entendo que o agravado não demonstrou inequivocamente a redução na sua capacidade contributiva para prestar o pensionamento no patamar outrora acordado, não comprovando que suporta despesas extraordinárias ou que os seus gastos ordinários não podem ser cumpridos em virtude da obrigação alimentar ora analisada.
Assim, ante a ausência de elementos capazes de justificar a redução do valor dos alimentos provisórios ao patamar pretendido, observa-se que a minoração dos alimentos, não se mostra razoável, pelo menos neste momento processual.
Outrossim, quanto ao pedido de majoração da pensão alimentícia, feito pela parte agravante, entendo que não merece acolhimento, conforme passo a justificar.
Impende destacar que conforme informações e documentos constantes nos autos, os genitores são advogados (págs. 24 e 26 - processo de origem), contudo, os elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, ao menos neste momento de cognição, não são suficientes para comprovar a necessidade de elevação do valor da pensão alimentícia, haja vista que é dever de ambos os pais arcarem com as necessidades do filho.
Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial em situações semelhantes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE .
NÃO COMPROVADA. 1 Os alimentos devem ser fixados de acordo com as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. 2 De acordo com o disposto no art. 1 .699 do Código Civil é possível promover a majoração dos alimentos quando demonstrada a modificação da situação financeira do alimentante ou do alimentando. 3 No caso em apreço, o conjunto fático-probatório não é suficiente para majoração dos alimentos em caráter liminar, devendo ser mantida a decisão agravada, que indeferiu tal pedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5613718-98 .2023.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE ALIMENTOS - SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE/NECESSIDADE DA ALIMENTADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO BINÔMIO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS - INVIABILIDADE - DECISÃO MANTIDA. -Segundo o artigo 1.699 do Código Civil, a revisão dos alimentos somente é possível em caso de modificação da fortuna do alimentante ou do alimentando, em comparação com aqueles fixados anteriormente - Não comprovada de plano a modificação da capacidade do alimentante e/ou a necessidade da alimentanda, o indeferimento do pedido de majoração dos alimentos formulado em sede de tutela de urgência se impõe. (TJ-MG - AI: 10000211497722001 MG, Relator.: Elias Camilo, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2022) Dessa forma, no caso em comento, considerando que não há maiores informações quanto à real situação financeira das partes, entende-se necessário o aguardo de maior dilação probatória para uma possível redução ou majoração dos alimentos.
Conclui-se, portanto, que a decisão recorrida deve ser reformada tão somente para determinar o restabelecimento do valor originalmente fixado no "Instrumento Particular de Transação Terminativa de Litígio e outras avenças" de 5 salários-mínimos (págs. 92/97 - autos de origem), por se revelar o mais adequado neste momento, sendo necessária a instrução processual para comprovação de fato diverso.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, na conformidade do disposto no art. 300, do CPC/2015, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de antecipação de efeito suspensivo ativo.
Ao fazê-lo, reformo a decisão tão somente para determinar o restabelecimento do valor originalmente fixado no "Instrumento Particular de Transação Terminativa de Litígio e outras avenças" de 5 salários-mínimos.
Oficie-se ao Juízo de Origem, informando-lhe o teor desta Decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada.
Por via de consequência, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte Agravada, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Após, dê-se vista ao Parquet, à luz do art. 179, I, do CPC.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Sérgio Lúdmer (OAB: 8910/AL) - Thais de Menezes Farto (OAB: 809B/PE) - Maria Quitéria Lourenço Bezerra (OAB: 7015/AL) -
29/04/2025 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
-
29/04/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
28/04/2025 14:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/04/2025 00:33
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 00:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 00:33
Distribuído por sorteio
-
23/04/2025 15:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808991-61.2024.8.02.0000
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Colonia de Pescadores Z-08
Advogado: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/09/2024 09:30
Processo nº 0804609-88.2025.8.02.0000
Adriana de Lourdes da Silva
Braskem S.A
Advogado: David Alves de Araujo Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/05/2025 09:44
Processo nº 0710231-97.2024.8.02.0058
Elenilda de Oliveira de Farias
Jose Feliciano Pereira dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/10/2024 12:44
Processo nº 0804599-44.2025.8.02.0000
Bb Administradora de Cartoes de Creditos...
Jose Luiz Moraes
Advogado: Helleny Dhaiane de Sousa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2025 13:42
Processo nº 0804560-47.2025.8.02.0000
Cicero da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ezandro Gomes de Franca
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2025 17:19