TJAL - 0804560-47.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804560-47.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: CICERO DA SILVA SANTOS - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - 'RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Cícero da Silva Santos contra decisão de pág. 93, originária do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da ação de restabelecimento de benefício previdenciário, sob o n.º 0756483-38.2024.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Na petição recursal (págs. 1/16), o agravante alega, em síntese, que sofreu um acidente do trabalho em novembro de 2023, o qual resultou em fratura no tornozelo e sequelas que a incapacitaram tanto para o trabalho quanto para as atividades diárias.
Sustenta que o diagnóstico inclui fraturas e traumatismo nos nervos do tórax (CID10: S82, S92, S245), o que justificou o recebimento do auxílio por incapacidade temporária no período de 06/12/2023 a 12/04/2024.
No entanto, afirma que o benefício foi cessado sem qualquer justificativa e sem a oportunidade de solicitar sua prorrogação.
Por fim, o agravante requer o deferimento da antecipação da tutela recursal, no sentido de restabelecer o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, NB 648.880.352-6; e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso.
Em decisão, de págs. 119/127, o pedido de tutela provisória foi indeferido.
Nas contrarrazões (págs. 153/156), a autarquia agravada, resumidamente, depois de rebater as razões insertas na impugnação recursal, requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 26 de agosto de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Ezandro Gomes de França (OAB: 19691A/AL) - Gabriella Albuquerque Barbosa (OAB: 16895/AL) - Márcio Henrique de Mendonça Melo (OAB: 12934/PB) -
15/05/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 15:01
Ciente
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15/05/2025 14:52
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 02:11
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 07:56
Certidão sem Prazo
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06/05/2025 07:56
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/05/2025 07:55
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 07:31
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804560-47.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: CICERO DA SILVA SANTOS - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Cícero da Silva Santos contra decisão de pág. 93, originária do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da ação de restabelecimento de benefício previdenciário, sob o n.º 0756483-38.2024.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Na petição recursal (págs. 1/16), o agravante alega, em síntese, que sofreu um acidente do trabalho em novembro de 2023, o qual resultou em fratura no tornozelo e sequelas que a incapacitaram tanto para o trabalho quanto para as atividades diárias.
Sustenta que o diagnóstico inclui fraturas e traumatismo nos nervos do tórax (CID10: S82, S92, S245), o que justificou o recebimento do auxílio por incapacidade temporária no período de 06/12/2023 a 12/04/2024.
No entanto, afirma que o benefício foi cessado sem qualquer justificativa e sem a oportunidade de solicitar sua prorrogação.
Por fim, o agravante requer o deferimento da antecipação da tutela recursal, no sentido de restabelecer o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, NB 648.880.352-6; e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Diante da presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo -, conheço do recurso.
O cerne da impugnação recursal tem a ver com o preenchimento ou não dos requisitos necessários para percepção de auxílio por incapacidade temporária acidentária (espécie 91).
Quanto à tutela antecipada recursal prevê o artigo 1.019, inciso I do CPC/2015: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para mais, impõe-se examinar, também, os requisitos que legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no artigo 300 do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, a concessão da tutela provisória pressupõe a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, ainda, a reversibilidade da eficácia do provimento judicial - CPC, artigo 300, § 3º.
Essa é a lição de Fredie Didier Júnior: Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária.
No que se refere à controvérsia, impende consignar que o auxílio por incapacidade temporária (espécie 91) é benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, cujo pagamento de renda mensal é destinado àqueles que, por acidente do trabalho ou doença das condições de trabalho, apresente incapacidade laborativa.
A disciplina normativa desse benefício acidentário é prescrita conjuntamente pelos arts. 59-63 da Lei n.º 8.213/1991; e, nos arts. 71-80 do Decreto n.º 3.048/1999.
Nesse vértice, é imperioso por em relevo os critérios de concessão do benefício, consoante determina o artigo 59 da citada norma federal: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Daí que, para o deferimento do benefício, são exigidos os seguintes requisitos: (i) a qualidade de segurado (obrigatório ou facultativo); (ii) a superveniência de moléstia que torna o obreiro incapaz para desenvolver atividade laboral que lhe garanta a subsistência por mais de quinze dias consecutivos; e, (iii) o nexo técnico/causal entre o acidente e a incapacidade.
Sendo assim, uma vez concedido, o benefício não cessará até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de atividade laboral que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por incapacidade permanente - Lei n.º 8.213/1991, artigo 62, § 1º -.
Da leitura dos autos originários, verifico que, o autor/agravante, na qualidade de segurado obrigatório (CTPS às págs. 16/33), sofreu um acidente de trabalho que resultou em fratura na perna, incluindo o tornozelo (CID10: S82), fratura do pé, exceto o tornozelo (CID10: S92), e traumatismo nos nervos do tórax (CID10: S245).
Em razão dessas lesões, recebeu o auxílio por incapacidade temporária (espécie 91) no período de 06/12/2023 a 12/04/2024.
Contudo, segundo o autor, o benefício foi cessado sem justificativa ou oportunidade de prorrogação.
No que concerne a possibilidade de prorrogação do benefício previdenciário, sabe-se que, em regra, o direito à continuidade do benefício de auxílio por incapacidade temporária pressupõe a formulação do pedido de prorrogação, nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei n.º 8.213/1991, sem o qual é automaticamente cessado.
O procedimento é atualmente regulamentado pela IN INSS/PRES n.º 128/2022, a qual prevê o prazo de 15 (quinze) dias, anteriores à DCB (data de cessação do beneficio), para a solicitação da prorrogação do benefício.
No entanto, a "alta programada" é vista de forma diferente pela Corte Superior, a qual tem entendido que não é possível o cancelamento automático do benefício previdenciário por meio daaltaprogramadasem que haja o prévio procedimento administrativo, ainda que diante da desídia do segurado em proceder a nova perícia perante o INSS.
Por seu turno, a Corte Suprema decidiu pela existência de repercussão geral a respeito da matéria e, afetando o RE 1.347.536/SE como representativo da controvérsia, enumerou o Tema de Repercussão Geral n.º 1.196.
Todavia, a controvérsia ainda está pendente de julgamento, não tendo havido a determinação de suspensão do trâmite dos feitos.
Não havendo pronunciamento da Corte Suprema, há de prevalecer o entendimento do intérprete da lei federal, qual seja, o Superior Tribunal de Justiça.
Dispõe o § 8º, artigo 60, da Lei n.º 8.213/1991, que o prazo final para pagamento do auxílio por incapacidade temporária deverá ser fixado sempre que possível, o que implica reconhecer que não há obrigatoriedade legal para a fixação do termo final da prestação concedida no âmbito judicial.
Outrossim, os §§ 9º e 10º, do artigo 60, estabelecem que na ausência de fixação de prazo final, o benefício cessará após 120 (cento e vinte) dias a contar da concessão ou reativação do mesmo, podendo o segurado ser convocado para avaliação de saúde.
Com efeito, o segurado que dispõe de auxílio-doença deve ser submetido a exame médico ou processo de reabilitação profissional a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício.
Essa é a disciplina do artigo 101 da Lei nº 8.213/1991: Art. 101.O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
Dessa maneira, a perícia médica é condição indispensável à cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, pois, somente ela poderá atestar se o segurado possui condição de retornar às suas atividades ou não.
A data estimada para recuperação, designada como "alta programada", singularmente, não tem o condão de cassar o benefício.
Nessa conjuntura, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade da "alta médica programada" para cancelamento automático do auxílio por incapacidade temporária, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laboral que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa ao contraditório.
De forma resumida, é incompatível com a lei previdenciária a adoção do procedimento da "alta programada", tendo em vista que fere direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa examinada através de meio idôneo, qual seja a perícia técnica-médica.
Aliás, como se viu, no precedente retro da Corte da Cidadania, as determinações do § 9º, do artigo 60, também devem observar as peculiaridades do caso concreto.
Em retorno a hipótese fática, observo que, o segurado, ora recorrente, foi submetido à perícia realizada pela autarquia previdenciária em 12/04/2024 (pág. 72), a qual concluiu conforme transcrito a seguir: Exame Físico: ECTOSC.: BOM ESTADO GERAL.
EM EUPNEIA AO REPOUSO.
ENTROU SEM ACOMPANHANTE À SALA DA PERÍCIA.
PSÍQUICO /MENTAL:CONSCIENTE, COM BOA ORIENTAÇÃO NO TEMPO E NO ESPAÇO.
RESPONDEU ADEQUADAMENTE ÀS SOLICITAÇÕES VERBAIS.
APRESENTA SINAIS DE FUNÇÕES COGNITIVAS PRESERVADAS, SEM ALTERAÇÕES DE COMPORTAMENTO OU DO PENSAMENTO, SEM ALTERAÇÃO DO HUMOR E SEM FOBIA.
AUSÊNCIA DE SINTOMAS PSICÓTICOS.
DISCRETA ANSIEDADE.
AP.
OSTEO.:MEMBROS SUPERIORES SEM ALTERAÇÕES, COM MOVIMENTOS PRESERVADOS.
DEAMBULANDO SEM ALTERAÇÕES, MOVIMENTOS DE TRONCO LIVRES, SENTA-SE E LEVANTA-SE SEM ALTERAÇÕES OU LIMITAÇÕES, MUSCULATURA PARAVERTEBRAL NORMOTENSA.
LASEGUE MODIFICADO AUSENTE.
EXTREM.: CALOSIDADES PALMARES PRESENTES, SEM LIMITAÇÃO FUNCIONAL EM MID NEM TORNOZELO.
Considerações: CONFORME ESTE EXAME PERICIAL, CONSTATA-SE QUE EXISTIU INCAPACIDADE P/ A OCUPAÇÃO DECLARADA, DO TIPO TOTAL, TEMPORÁRIA E UNIPROFISSIONAL, PORTANTO, PREENCHEU OS CRITÉRIOS MÉDICOS DO ARTIGO 59, DA LEI Nº 8.213/1991.
DE ACORDO COM ESTE MÉDICO-PERICIAL E A FISIOPATOLOGIA, NO MOMENTO, ENCONTRA-SE EM APTIDÃO AO RETORNO AO TRABALHO.
OS SINTOMAS/SINAIS CLÍNICOS APRESENTADOS SÃO COMPATÍVEIS COM O EXERCÍCIO LABORAL NA ATIVIDADE DECLARADA.
FIXA-SE A DID EM 18/11 /23 (CONFORME DADOS COLHIDOS NA ANAMNESE).
FIXA-SE A DII EM 18/11/23(BASEADO EM ATM ).
FOI CONSTATADO O NEXO TRABALHO-AGRAVO (ARTIGOS 20, 21 E 21-A, DA LEI Nº 8.213/1991).
TRATA-SE DE DOENÇA QUE ISENTA DE CARÊNCIA (INCISO II, DO ARTIGO 26 E ARTIGO 151, DA LEI Nº 8.213/1991).
CONCLUI-SE COM DCB P/ HOJE, NA DATA DA CONSTATAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
Resultado: Existiu incapacidade laborativa; Como se percebe, não há que se falar em alta programada, quando o benefício apenas foi cessado após a realização da perícia administrativa.
Para rechaçar a conclusão da autarquia, o recorrente anexou ao processo uma declaração datada de 05/04/2024, assinada pelo fisioterapeuta Wellington Pereira (Crefito 237295F), atestando que o segurado está em tratamento fisioterápico.
Vale destacar que essa declaração já havia sido submetida à autarquia, a qual a considerou insuficiente para reconhecer a continuidade da incapacidade laboral.
Insta sedimentar que este Tribunal de Justiça Alagoano tem o entendimento no sentido de que, no exame da peculiaridade do caso concreto, o auxílio por incapacidade temporária, tendo em vista o cunho alimentar do benefício, pode ser restabelecido, em sede de tutela antecipada, desde que exista, no bojo do respectivo processo, atestado médico atualizado diagnosticando a persistência da incapacidade laboral.
Por outro lado, no presente caso, não se pode concluir que uma declaração fisioterápica elaborada há um 1 (um) ano tenha o poder de presumir a incapacidade laboral, sobretudo, quando nada esclarece sobre tal incapacidade, como concluiu a autarquia.
Dito de outra forma, não existe, no caderno processual, documentos que atestem a continuidade da incapacidade laboral do segurado após a cessação do benefício, tampouco contemporâneo ao pedido de apreciação da tutela provisoria de urgência.
Em verdade, a matéria posta em análise exige de modo imprescindível a escorreita dilação probatória, com a realização de perícia médica judicial, com o fito de mensurar a existência, ou não, da incapacidade para a realização da atividade laboral do segurado.
Resumidamente, na ausência de prova documental suficiente, reforça-se que é necessário submeter a presente pretensão aos crivos do contraditório e do devido processo legal, no intento de propiciar o pronunciamento da parte contrária e a dilação probatória, enquanto indispensáveis à incidência do princípio da segurança jurídica, no âmbito do julgamento do pedido objeto da ação previdenciária de natureza acidentária.
Em abono do asseverado, e a fim de eliminar dúvidas a respeito da questão em debate, seguem os precedentes julgados à unanimidade de votos, por este Tribunal de Justiça Alagoano, conforme assinalam as ementas abaixo transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA (ESPÉCIE 91).
DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 59 DA LEI N.º 8.213/1991; E, DO ARTIGO 300 DO CPC/2015.
CADERNO PROCESSUAL QUE NÃO TRAZ LAUDO MÉDICO ATUALIZADO, OU SEJA, POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, TAMPOUCO CONTEMPORÂNEO AO PEDIDO DE APRECIAÇÃO DA TUTELA PROVISORIA.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
NECESSIDADE SE SUBMISSÃO DA PRETENSÃO AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E A DILAÇÃO PROBATÓRIA PERTINENTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJAL - Processo n.º 0807918-88.2023.8.02.0000; Relator:Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de União dos Palmares; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/04/2024; Data de registro: 11/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA (ESPÉCIE 91).
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 59 DA LEI N.º 8.213/1991; E, DO ART. 300 DO CPC/2015.
CADERNO PROCESSUAL QUE NÃO TRAZ LAUDO MÉDICO ATUALIZADO, OU SEJA, POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, APTO A EVIDENCIAR A MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL RELATADA NA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
NECESSIDADE SE SUBMISSÃO DA PRETENSÃO AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO, VISANDO PROPICIAR O PRONUNCIAMENTO DA PARTE CONTRÁRIA E A DILAÇÃO PROBATÓRIA PERTINENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJAL - Processo n.º 0809285-84.2022.8.02.0000; Relator:Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/08/2023; Data de registro: 09/08/2023) De arremate, em análise perfunctória do caso, mas sob os auspícios da prudência, é irremediável a convicção quanto à ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, a dizer, a probabilidade do direito e o risco de dano concreto, atual e grave.
Pelas razões expostas, à luz da disciplina normativa do artigo 1.019, inciso I do CPC/2015, INDEFIRO o pedido da antecipação da tutela recursal.
Em observância ao disposto no artigo 1.019, inciso I, in fine, do CPC/2015, oficie-se ao Juízo de Origem, informando-lhe o teor desta decisão.
Na sequência, com espeque no artigo 1.019, incisos II e III, do CPC/2015, intimem-se (i) a parte agravada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes; e, (ii) a Procuradoria-Geral de Justiça para que se pronuncie, no prazo legal.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Ezandro Gomes de França (OAB: 19691/AL) -
29/04/2025 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
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29/04/2025 14:43
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 17:19
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 17:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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