TJAL - 0804609-88.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 19:23
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 12:42
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804609-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ADRIANA DE LOURDES DA SILVA - Agravante: AQUILES MIGUEL DA SILVA MORAES (Representado(a) por sua Mãe) Adriana de Lourdes da Silva, - Agravante: FERNANDA MARIA DOS SANTOS - Agravante: JOSE RICARDO SILVA ARAUJO - Agravante: JOSINALDO ALVES DA SILVA - Agravante: JULIA LEMOS DA SILVA (Representado(a) por seu Pai) Josinaldo Alves da Silva - Agravante: NAYRA DOS SANTOS MARTINS (Representado(a) por sua Mãe) Fernanda Maria dos Santos - Agravante: RYAN DOUGLAS DA SILVA LIMA (Representado(a) por sua Mãe) Adriana de Lourdes da Silva - Agravante: VALENTINA LEMOS DA SILVA (Representado(a) por seu Pai) Josinaldo Alves da Silva - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de efeito suspensivo interposto por Adriana de Lourdes da Silva e outros em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada contra Braskem S/A.
A decisão agravada (fl. 1409) foi concluída com base nos seguintes termos: Acerca do pedido de desmembramento/suspensão formulado pela parte autora (fls. 1316-1330), entendo que não se subsume a quaisquer hipóteses de aplicação, inexistindo, do mesmo modo, prejudicialidade externa entre a corrente ação e a Ação Civil Pública movida pela Defensoria Pública do Estado - ou outras medidas instauradas - para apurar as tessituras dos acordos firmados entre as partes envolvidas no fenômeno geológico da subsidência solo debatida na lide em enfoque Deste modo, prestigiando, especialmente, os princípios das celeridade processual (art. 4º do CPC), da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), e da efetividade da jurisdição - que decorre do acesso à justiça ( art. 5º, XXXV, da CF) - INDEFIRO a pretensão formulada pela parte autora, determinando o regular prosseguimento do feito.
Em suas razões, os agravantes: (a) sustentam que a ação de origem trata de pedido indenizatório decorrente de atividade mineradora da agravada, a qual teria provocado severos danos estruturais nas áreas residenciais de bairros de Maceió, obrigando à remoção das famílias afetadas, inclusive por determinação da Defesa Civil; (b) requerem o desmembramento do processo em razão da existência de dois grupos distintos de autores os que firmaram acordo com a agravada e os que não o fizeram a fim de evitar tumulto processual e permitir a adequada tramitação de pretensões autônomas; (c) pleiteiam o sobrestamento do feito em relação aos autores que celebraram acordo, à luz da Ação Civil Pública nº 0807343-54.2024.4.05.8000, ajuizada pela Defensoria Pública de Alagoas, que visa à revisão dos referidos acordos; (d) alegam que o indeferimento do pedido de desmembramento e sobrestamento pelo juízo de origem careceu de fundamentação, contrariando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal; (e) apontam que os embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar tal omissão foram rejeitados sem apreciação do mérito; (f) argumentam que a decisão recorrida viola os Temas 675 do STF e 923 do STJ, os quais impõem a suspensão de ações individuais quando há ação coletiva tratando da mesma matéria; (g) aduzem que a ausência de suspensão compromete a segurança jurídica e a uniformidade das decisões judiciais, agravando a vulnerabilidade dos autores e gerando decisões contraditórias; (h) invocam ainda jurisprudência do STJ e decisões proferidas em recursos análogos que determinaram o sobrestamento de feitos individuais correlatos.
Requerem: (i) o conhecimento e provimento do agravo para determinar o desmembramento do feito originário, (ii) a suspensão do processo quanto aos autores que firmaram acordo com a Braskem, (iii) o regular prosseguimento do feito quanto aos autores que não aderiram ao acordo, (iv) a concessão de efeito suspensivo ao recurso até seu julgamento definitivo, e (v) a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões.
Decisão (fls. 24-25) do Des.
Paulo Barros da Silva Lima declarando-se suspeito para atuar no feito, com base no art. 145, § 1º do Código de Processo Civil.
Despacho (fls. 34-35) da Des.
Elisabeth Carvalho Nascimento declarando-se suspeita para atuar no processo.
Após novo sorteio, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Analisando o processo principal n. 0736420-65.2019.8.02.0001, constatei que nele foi prolatada sentença de mérito (fls. 1507-1517 da origem).
A meu ver, tal circunstância implica em manifesto prejuízo à apreciação do presente recurso, haja vista a perda do objeto decorrente do julgamento do processo originário, devendo a discussão ora posta ser tratada em sede de apelação.
Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...] recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao Relator, cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 10. ed.
Revista dos Tribunais, 2007).
No mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-AL - AI: 08015477920218020000 AL 0801547-79.2021.8.02.0000, Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 22/07/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
Julga-se prejudicado o recurso ante a perda do objeto, porquanto tenha o Juízo a quo proferido sentença extinguindo o feito originário sem resolução de mérito.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME.(0805281-43.2018.8.02.0000; Rel:Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo; 2ª Câmara Cível; julg: 20/03/2019; regi: 22/03/2019) Nesse contexto, conclui-se restar prejudicada a análise do mérito recursal, razão pela qual se impõe o não conhecimento do recurso, conforme dispõe o art. 932, III do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Forte nessas considerações, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com supedâneo no art. 932 inciso III, do Código de Processo Civil, por considerá-lo prejudicado, ante a superveniência de sentença nos autos principais.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se à BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
22/05/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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22/05/2025 12:25
Prejudicado o recurso
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19/05/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 09:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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19/05/2025 09:44
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 11:18
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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09/05/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804609-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ADRIANA DE LOURDES DA SILVA - Agravante: AQUILES MIGUEL DA SILVA MORAES (Representado(a) por sua Mãe) Adriana de Lourdes da Silva, - Agravante: FERNANDA MARIA DOS SANTOS - Agravante: JOSE RICARDO SILVA ARAUJO - Agravante: JOSINALDO ALVES DA SILVA - Agravante: JULIA LEMOS DA SILVA (Representado(a) por seu Pai) Josinaldo Alves da Silva - Agravante: NAYRA DOS SANTOS MARTINS (Representado(a) por sua Mãe) Fernanda Maria dos Santos - Agravante: RYAN DOUGLAS DA SILVA LIMA (Representado(a) por sua Mãe) Adriana de Lourdes da Silva - Agravante: VALENTINA LEMOS DA SILVA (Representado(a) por seu Pai) Josinaldo Alves da Silva - Agravado: Braskem S.a - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Declaro-me suspeita, por motivo de foro íntimo, para atuar no presente feito, nos termos do artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos à DAAJUC para que proceda nova distribuição.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Elisabeth Carvalho Nascimento Desembargadora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
08/05/2025 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 15:14
Por Impedimento ou Suspeição
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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04/05/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 13:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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04/05/2025 13:09
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 13:11
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/04/2025 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804609-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ADRIANA DE LOURDES DA SILVA - Agravante: AQUILES MIGUEL DA SILVA MORAES - Agravante: FERNANDA MARIA DOS SANTOS - Agravante: JOSE RICARDO SILVA ARAUJO - Agravante: JOSINALDO ALVES DA SILVA - Agravante: JULIA LEMOS DA SILVA - Agravante: NAYRA DOS SANTOS MARTINS - Agravante: RYAN DOUGLAS DA SILVA LIMA - Agravante: VALENTINA LEMOS DA SILVA - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº_______/2025.
Declaro-me, por motivo de foro íntimo, suspeito para apreciar o presente recurso, nos termos do art. 145, § 1º do CPC, in verbis: Art. 145, § 1º -Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
Isto posto, atento e na conformidade do art. 20, § 1º, do RITJAL, determino a remessa dos presentes autos à Diretoria Adjunta de Assuntos Judiciários - DAAJUC, no âmbito da necessária redistribuição, nos moldes do art. 102 do RITJAL.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 20:06
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
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29/04/2025 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 14:56
Suspeição
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25/04/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 15:49
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 15:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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