TJAL - 0804614-13.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:50
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804614-13.2025.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - Maceió - Impetrante: Edilaine Dayane da Silva Pereira - Impetrado: Juiz de Direito da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Pública Estadual - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Edilaine Dayane da Silva Pereira. contra suposto ato omissão/inércia do Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Pública Estadual em apreciar o pedido de inversão do ônus da prova, formulado no bojo da Ação Indenizatória por Danos Morais, sob o nº. 0716460-84.2023.8.02.0001.
Na petição inicial (págs. 1/7), a parte Impetrante alega, "no dia 19/10/2022, no procedimento de parto em que sua filha veio à óbito, após ter sido encaminhada, com a informação de que devido a má formação de seu feto o parto seria de procedimento CESÁREA, foi recebida e fez exames laboratoriais uma ULTRASSONOGRAFIA OBSTÉTRICA na Maternidade Escola Santa Mônica, sem o fornecimento de imagens." (sic, pág. 1) Na ocasião, sustenta que na referida ação indenizatória, desde a petição inicial, "formulou pedido de inversão do ônus, inclusive, PARA GARANTIR O DIREITO DE OBTER OS DOCUMENTOS E EXAMES RELACIONADOS AO ATENDIMENTO DE PARTO NA MATERNIDADE SANTA MÔNICA.
No entanto, em mais um pedido de andamento do feito, no dia 30 de janeiro de 2025, o Juízo da 18ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA ESTADUAL, se omitiu, mais uma vez, sobre o direito líquido e certo da Impetrante em receber cópias dos ultrassons sobre seu atendimento médico." (sic, pág. 4).
Assim, pleiteia a concessão da liminar, "com a expedição do competente ofício, determinando que a autoridade coatora suspenda o ato lesivo e cumpra as determinações legais (art. 9º da Lei nº 12.016/2009), assegurando ao impetrante o direito de obter as imagens, reiteradamente requeridas em pedido de andamento no dia 30 de janeiro de 2025, das ULTRASSONS realizadas em sua filha, no dia 19/10/2022, que veio à óbito até o julgamento do mérito deste mandado". (sic, pág. 7).
Por fim, a parte Impetrante requer os benefícios da gratuidade da justiça; a concessão de liminar; e, no mérito, pugna pela concessão da segurança.
A petição inicial veio instruída com a documentação de págs. 8/15.
Do atento exame dos autos, verifica-se que a impetrante requereu a concessão da gratuidade da justiça.
Todavia, não acostou aos autos qualquer documento passível decomprovaçãoda alegada hipossuficiência.
Assim, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, determinei a intimação da impetrante para que apresentasse documentação hábil à comprovação de sua alegada carências financeira. (págs. 17/18).
Devidamente intimada, a impetrante acostou os documentos de págs. 20/21. É o relatório.
Decido.
Ab initio, convém destacar que a Gratuidade da Justiça pode ser compreendida como um direito constitucional fundamental de acesso à Justiça, concedido a quem não tem recursos suficientes, que corresponde à dispensa total, parcial ou diferida do pagamento adiantado de despesas processuais, necessária à prática de atos, judiciais ou extrajudiciais, visando à efetivação da tutela jurisdicional pretendida.
Aqui, no ponto, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 3º, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Com efeito, cumpre destacar que o art. 99, § 3º, do CPC/2015, é límpido ao dispor que se presume verdadeira a afirmação da parte no sentido de não ter condições de arcar com as despesas do processo, que é pobre na forma da lei, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual a declaração de pobreza deve predominar, como presunção juris tantum que gera.
O termo pobre, na acepção legal, não significa miserável, como definem os dicionários da língua portuguesa.
Sob a ótica do direito, pobre é aquele que não possui capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas advindas da propositura de uma ação judicial, a fim de fazer valer direito seu ou de outrem sobre sua responsabilidade, sem privar-se de seu sustento ou do sustento de sua família.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, consoante ementa transcrita: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA (DEVEDORA PRINCIPAL).
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PESSOAS FÍSICAS (SÓCIOS/GARANTIDORES).
PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA.
PEDIDO DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 deste Superior Tribunal.
No caso, o Tribunal de origem entendeu que a pessoa jurídica (devedora principal) não comprovou sua incapacidade financeira de arcar com as despesas do processo. 3.
Para as pessoas físicas, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhes seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Na hipótese, a Corte estadual não apresentou justificativa concreta para afastar a presunção de hipossuficiência alegada pelos sócios/garantidores da devedora principal. 4.
A controvérsia relativa ao diferimento das custas para o final do processo foi decidida com base na interpretação de lei local (Lei 11.608/2003 do Estado de São Paulo), circunstância que impede o exame da matéria em sede de recurso especial.
Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas. ..." (= STJ - AgInt no AREsp 1647231/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 25/06/2020)(Grifado) No caso sub judice, imperioso reconhecer que o Apelante não possui condições de pagar as despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, visto que é beneficiária do Programa Assistencial do Governo Federal - Bolsa Família, recebendo mensalmente o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), o qual é destinado às famílias inscritas no Cadastro Único em situação de pobreza, com renda per capita de até R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), motivo pelo qual, com fundamento na Constituição Federal - art. 5º, inciso LXXIV -e CPC/2015 - 99, § 3º -, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUSTIÇA.
Ultrapassado esse ponto, impende consignar que, na conformidade do preceituado no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal de 1988; e, no artigo 1º da Lei n.º 12.016/2009, o Mandado de Segurança, enquanto Ação Constitucional autônoma, é cabível contra ato de Autoridade, ilegal ou abusivo - comissivo ou omissivo -, com ofensa ou violação a direito líquido e certo, não amparado por habeas data ou habeas corpus.
Oportuno sublinhar que o Mandado de Segurança é instrumento excepcionalíssimo, sendo cabível tão somente em hipóteses em que reste demonstrado, através de prova pré-constituída, estreme de dúvidas, a presença, preexistente à sua própria impetração, de direito líquido e certo; e, ato ilegal/arbitrário ou teratologia.
O cerne da quaestio iuris tem a ver com a suposta violação a direito líquido e certo em razão da omissão/inércia do Juízo de primeiro de primeiro grau em apreciar o pedido de inversão do ônus da prova e prosseguimento do feito, formulado no bojo da Ação Indenizatória por Danos Morais, sob o nº. 0716460-84.2023.8.02.0001.
Sobre o tema, a jurisprudência dos Tribunais Superiores preconiza que o referido remédio constitucional somente é utilizado em situações excepcionais, vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO FLAGRANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
IRRECORRIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial, salvo nas hipóteses de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante. 2.
Não é cabível recurso, ação judicial ou outra medida processual contra decisão que determina a devolução dos autos do recurso extraordinário ao Tribunal de origem em cumprimento ao disposto no art. 1.036 do CPC, nos termos do art. 328 do RISTF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF.
MS 37114 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 24-06-2022 PUBLIC 27-06-2022) (Sem grifos no original) EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO IMPUGNADO.
ACÓRDÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO STJ.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. 1.
O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se, em caráter excepcionalíssimo, o mandado de segurança para questionar decisão judicial quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou que se apresente com fundamentação teratológica.
Nesse sentido: AgInt no MS n. 27.738/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 3/5/2022; AgInt nos EDcl no MS n. 27.827/DF, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 20/4/2022; AgInt nos EDcl no MS n. 27.639/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 22/4/2022; AgRg no MS n. 27.327/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/4/2021. 3.
No caso dos autos, a impetrante não demonstrou ilegalidade manifesta ou teratologia na fundamentação do acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte Superior, que contém fundamentos jurídicos aptos a respaldar o não provimento do Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial, razão pela qual deve ser mantida a não admissão do writ. 4.
A situação sob exame denota utilização do mandamus como sucedâneo de recurso, o que não é admissível, conforme enunciado da Súmula 267/STF, verbis: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
A propósito: AgInt no MS n. 27.868/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 1/2/2022; AgInt no MS n. 26.176/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 22/9/2020, DJe de 29/9/2020. 5.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt nos EDcl no MS n. 28.315/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.) (Sem grifos no original) Assim, tem-se que o mandado de segurança é um remédio constitucional cujas hipóteses de cabimento são extremamente restritas, visto que, como já detalhado, o mandamus possui como requisito essencial a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da prova pré-constituída, pois não existe espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Dessa forma, para a demonstração do direito líquido e certo é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.
Além disso, é ainda mais excepcional o mandado de segurança contra ato judicial.
Nessa linha, é o entendimento exposto na Súmula 267 do STJ, Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." No caso dos autos, entretanto, vê-se que o presente mandamus foi impetrado buscando obter pronunciamento jurisdicional sobre o pedido formulado de inversão do ônus da prova, bem como o prosseguimento da ação judicial.
Sucede que, no caso, deve-se observar que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança não é a via adequada para combater suposta omissão judicial na prolação de decisão, porquanto não se prestaria ao controle da conduta do magistrado: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGADA OMISSÃO JUDICIAL NA PROLATAÇÃO DE DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NA VIA MANDAMENTAL. 1. "Não cabe Mandado de Segurança para fixar ou controlar a conduta do magistrado, no exercício de suas funções judicantes, pois existem meios administrativos capazes de aferi-la". (AgRg no RMS 45.076/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015). 2.
A demora na prolação de decisão, por si só, não caracteriza omissão ou desídia capaz de legitimar o manejo do mandado de segurança, sendo cediça, ademais, a possibilidade de utilização da via administrativa para a averiguação da suposta ilegalidade apresentada pelo impetrante. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 27283 DF 2021/0032348-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/06/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/06/2021) (sem grifos no original) Ademais, esta Corte de Justiça já se posicionou, no sentido de que se trata de ato judicial passível de correição parcial, com fundamento no art. 241 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO JUDICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXISTÊNCIA DE MEIO PRÓPRIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame Mandado de segurança impetrado contra suposta omissão do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública que, apesar de conceder tutela provisória determinando o restabelecimento do pagamento de complemento salarial, não teria tomado providências para seu efetivo cumprimento.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar o cabimento de mandado de segurança contra suposta omissão ou inércia de magistrado de primeiro grau no cumprimento de decisão judicial.
III.
Razões de decidir 3.
O mandado de segurança, regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, destina-se a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade. 4.
Conforme Súmula 267 do STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 5.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas consolidou o entendimento de que a omissão ou inércia judicial constitui ato passível de correição parcial, e não de mandado de segurança.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Tese de julgamento: "Não é cabível mandado de segurança contra omissão ou inércia do juízo de primeiro grau, sendo a correição parcial o meio processual adequado para tal irresignação." 7.
Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito.
Decisão unânime. ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; TJAL, Processo nº 0809678-38.2024.8.02.0000.
Data julgamento: 24/08/2015. (Número do Processo: 0809381-31.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Campo Alegre; Órgão julgador: Seção Especializada Cível; Data do julgamento: 10/03/2025; Data de registro: 10/03/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL CONTRA ATO JUDICIAL.
ENUNCIADO DE SÚMULA 267 DO STF.
ATO PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado pelo assistente de acusação contra ato do Juízo de Direito da Comarca de Paripueira no bojo da Ação Penal nº 0700023-56.2017.8.02.0072.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é a via adequada para o controle da inércia judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O enunciado da súmula nº 267 do STF preconiza que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 4.
O mandado de segurança é um remédio constitucional cujas hipóteses de cabimento são extremamente restritas.
E, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança não é a via adequada para combater suposta omissão judicial na prolação de decisão, porquanto não se prestaria ao controle da conduta do magistrado. 5.
Assim, deve-se concluir pela absoluta impropriedade do remédio constitucional para os fins visados pela parte impetrante.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Segurança denegada. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, MS 26336 ED, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 22/02/2023; STJ, RMS n. 68.393/MT, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/3/2023; MS 37114 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 30/05/2022; STJ, AgInt nos EDcl no MS n. 28.315/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 9/8/2022; STJ, AgInt no RMS n. 61.559/MG, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 8/8/2022; Súmula 267/STF; STJ, AgInt no MS: 27283 DF 2021/0032348-8, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 08/06/2021. (Número do Processo: 0810434-47.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Paripueira; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 08/04/2025; Data de registro: 10/04/2025) CORREIÇÃO PARCIAL EM AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JUÍZO SINGULAR QUANTO AOS PEDIDOS FORMULADOS PELOS ORA CORRIGENTES.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INVERSÃO OU DE TUMULTO NO ANDAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
DESPACHO ENCAMINHANDO O FEITO PARA A FASE DE SANEAMENTO QUE CONSTITUI FATO SUPERVENIENTE CAPAZ DE FULMINAR A PRETENSÃO CORRECIONAL.
CORREIÇÃO CONHECIDA E REJEITADA.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0809678-38.2024.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca: Foro de Anadia; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 27/11/2024; Data de registro: 27/11/2024) Portanto, considerando toda a fundamentação apresentada, não há outro caminho que não concluir pela absoluta impropriedade do remédio constitucional para os fins visados pela parte impetrante.
Partindo dessas premissas, registra-se que, no mandado de segurança, como em qualquer ação, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial, desde logo, quando verificada a falta de condição da ação, consoante artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009.
A propósito, os casos de indeferimento da inicial estão, ainda, com palavras próprias, elencados no Código de Processo Civil de 2015, inclusive a carência manifesta de interesse processual, conforme artigo 330, inciso III.
Oportuno sublinhar que a petição inicial só pode ser indeferida liminarmente, isto é, antes da citação da parte contrária.
Ademais, a carência de pressuposto processual de validade, é matéria que pode ser objeto de apreciação de ofício pelo magistrado.
Prevalece, ainda, a interpretação conjugada do artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009; e, do artigo 485, incisos IV, do CPC/2015, que conduz à extinção do feito sem resolução de mérito, por carência de interesse processual.
De arremate, inexistente a angularização da relação processual, cabível e adequado o indeferimento liminar da petição inicial, ante a inegável inadequação da via eleita.
Pelas razões expostas, indefiro a petição inicial ante a inegável inadequação da via eleita, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 12.016/2009; e, no artigo 330, inciso III do CPC/2015; e, por consequência, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/2009; e, do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015.
Ao fazê-lo, condeno a parte impetrante ao pagamento de custas processuais, mantendo, contudo, a exigibilidade suspensa, em razão de parte sucumbente ser beneficiária da justiça gratuita, conforme estabelece o art. 98, § 3º, do CPC/15.
Intimem-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Luiz Carlos Castro Lessa Júnior (OAB: 19060/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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02/08/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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01/08/2025 20:20
Indeferida a petição inicial
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804614-13.2025.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - Maceió - Impetrante: Edilaine Dayane da Silva Pereira - Impetrado: Juiz de Direito da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Pública Estadual - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Edilaine Dayane da Silva Pereira, contra suposto ato ilegal perpetrado pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, consubstanciado na omissão do juízo em relação à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, bem como quanto ao requerimento formulado para prosseguimento do feito, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais, sob o n.º 0716460-84.2023.8.02.0001.
Da análise dos autos, verifico que a parte impetrante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça sem colacionar ao processo qualquer prova de sua atual carência financeira.
No que pertine à gratuidade da justiça, mister se faz enfatizar a disciplina normativa do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil/2015: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Com efeito, "o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (artigo 99, § 3º do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário".
Deveras, considerando a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, vez que a simples declaração, por si só, não atesta, nem prova, a carência de recursos financeiros capaz de privar do sustento próprio e de seus dependentes, há de se concluir pela ausência = falta de elementos suficientes à concessão da gratuidade da justiça.
Isto posto, na conformidade do artigo 99, § 2º do CPC/2015, determino, à Secretaria da Seção Especializada Cível, as providências necessárias à intimação da parte impetrante, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação hábil à comprovação de sua alegada carência financeira; isto é, deve trazer aos autos contracheque, comprovante de rendimentos, extratos bancários, declaração de Imposto de Renda, ainda, no caso de desemprego da parte, poderá ser demonstrado através de cópia da carteira de trabalho (CTPS) ou do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
Além disso, DETERMINO que a parte impetrante acoste aos autos a Guia de Recolhimento Judicial, a fim de averiguar o valor das custas.
Após, cumpridas as diligências aqui estabelecidas, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Luiz Carlos Castro Lessa Júnior (OAB: 19060/AL) -
29/04/2025 13:49
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 13:49
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 22:46
devolvido o
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28/04/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 21:07
Determinada Requisição de Informações
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28/04/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 09:52
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 16:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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