TJAL - 0701435-22.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTHONY NOGUEIRA BARBOSA DE LIMA (OAB 20999/AL), ADV: DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296O/MT) - Processo 0701435-22.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Edson Augusto de AzevedoB0 - RÉU: B1Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - ConaferB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com a decisão de fls. 37/39, ficam as partes Intimadas para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
13/08/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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10/08/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTHONY NOGUEIRA BARBOSA DE LIMA (OAB 20999/AL), ADV: DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296O/MT) - Processo 0701435-22.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Edson Augusto de AzevedoB0 - RÉU: B1Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - ConaferB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, diante da Contestação de fls. 46/60, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Palmeira dos Índios, 22 de julho de 2025 -
22/07/2025 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 08:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2025 08:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anthony Nogueira Barbosa de Lima (OAB 20999/AL) Processo 0701435-22.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Augusto de Azevedo - Autos nº: 0701435-22.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Edson Augusto de Azevedo Réu: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c repetição do indébito ajuizada por EDSON AUGUSTO DE AZEVEDO em face de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese: (...) O Requerente, recebe sua aposentadoria sob nº 198.839.343-1, conforme comprovam os documentos anexos.
Em determinado momento, o Requerente decidiu investigar por que seu benefício sempre vinha com descontos.
Ao obter o extrato, a Requerente descobriu, surpresa, um desconto estranho realizado mensalmente em sua folha de pagamento da pensão, intitulado como CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285, ao ter acesso ao portal do MEU INSS foi constatado a inexistência de contratação, tendo em vista que nenhum termo de contrato foi juntado ao portal, descontando desde o mês de maio do ano de 2023.
Diante disso, considerando que a Requerente JAMAIS AUTORIZOU ou contratou os serviços que originaram os referidos descontos mensais, solicitou o extrato completo do pagamento de seu benefício junto ao INSS para verificar desde quando esses descontos estavam sendo feitos.
Assim, pôde verificar até o presente momento os seguintes dados: Excelência, é evidente que a Requerida, sem qualquer autorização do Requerente, realizou descontos em sua aposentadoria, sem fornecer número de contrato ou qualquer especificação, conforme demonstram os extratos anexos, inclusive sem juntar qualquer termo de adesão junto ao portal do INSS. (...) Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 10/29. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 19 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
22/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 13:23
Expedição de Carta.
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21/05/2025 22:08
Decisão Proferida
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19/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
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19/05/2025 00:16
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anthony Nogueira Barbosa de Lima (OAB 20999/AL) Processo 0701435-22.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Augusto de Azevedo - Autos n° 0701435-22.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Edson Augusto de Azevedo Réu: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer DESPACHO Da análise dos autos, visualizo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados pela parte demandante.
Considerando que a juntada de comprovante de endereço é requisito essencial para a propositura da demanda nos termos do art. 319, inciso II do CPC; sobretudo para fins de definição da competência jurisdicional, tendo a parte autora reunido apenas um comprovante de residência em nome de terceiros sem firma reconhecida ou acompanhada de documentos pessoais justificando a que título a autora reside no endereço informado.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
O desatendimento destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321 e 485, inciso I, ambos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Palmeira dos Índios(AL), 25 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
29/04/2025 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 23:06
Despacho de Mero Expediente
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24/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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