TJAL - 0804266-92.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 15:24
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804266-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Maria Cicera Lins da Silva -
21/08/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 08:21
Incluído em pauta para 21/08/2025 08:21:44 local.
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 14:18
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804266-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO 1.Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pela Defensoria Pública Estadual, na defesa dos interesses de Maria Cicera Lins da Silva, contra decisão interlocutória (págs. 87/96 - processo principal), originária do Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, proferida nos autos da "AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE PRECEITO COMINATÓRIO PARA TUTELAR DIREITO INDIVIDUAL COMPEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ", sob o n.º 0700405-23.2025.8.02.0066, que deferiu o pedido liminar, a ser cumprido no prazo de 15 (quinze) dias, naquilo que importa ao presente julgamento, cujo dispositivo segue transcrito: (...) Ante o exposto, presentes os pressupostos, concedo a tutela pleiteada paradeterminar que o Estado de Alagoas forneça à parte autora, no prazo de 15 (quinze)dias, independente de abertura de processo administrativo, o medicamento requerido:venetoclaz 100 mg 04 comprimidos/dia, conforme prescrição médica fl. 39, durante06 (seis) meses. (...) 2.
Em síntese da narrativa fática (págs. 01/11), pretende a reforma parcial da decisão combatida, apenas para "antecipar os efeitos da tutela recursal, independente da oitiva da parte adversa, para deferir o pedido de redução do prazo de cumprimento da tutela provisória de urgência para 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária e, pois se prevalecer a decisão agravada resultará lesão grave e de difícil reparo ao(à) agravante. " (pág. 3) 3.
No mais, sustenta a parte recorrente que é "...O agravante apresenta diagnóstico de NEOPLASIA MIELODISPLÁSICA (CID 10: D45) COM PROGRESSÃO PARALEUCEMIA MIELOIDE AGUDA LMA (CID 10: C92.0).
Diante deste quadro, para evitar o agravamento da doença, o médico especialista Dr.
Arthur e Silva Vieira (CRM/AL5986), indicou o início do tratamento medicamentoso, por intermédio do seguinte fármaco: VENETOCLAX 100MG 04 COMPRIMIDOS/DIA DURANTE 06 MESES. " (pág. 6). 4.
De mais a mais, alega que "Ainda, de acordo com a solicitação médica, a paciente que possui CÂNCER, necessita desse tratamento uma vez que é a melhor opção para que "seja submetida ao transplante de medula óssea.
Essa terapia deve ser iniciada o quanto antes para a viabilização do transplante e aumento da chance de cura desta paciente.
COM URGÊNCIA". " (pág. 6). 5.
Prosseguindo, aduz que "...O insigne Juízo primário deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, contudo, determinou o PRAZO máximo de 15 (quinze) dias para que o Estado de Alagoas cumprisse a decisão, disponibilizando o medicamento pugnado, qual seja, VENETOCLAX 100MG 04 COMPRIMIDOS/DIA DURANTE 06 MESES.
Tratando-se de prazo manifestamente largo e, portanto, incompatível com a urgência do tratamento, impõe-se a reforma da decisão exclusivamente para reduzir o prazo concedido ao agravado para cumprir a tutela antecipada de urgência, uma vez que o prazo extenso traz séria ameaça de danos irreparáveis à saúde da parte Agravante. . " (pág. 6). 6.
Por fim, pugna "...o recebimento do presente agravo de instrumento e o consequente deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para reduzir para até 48 (quarenta e oito) horas na decisão vergastada o prazo concedido ao agravado para cumprir a decisão de tutela antecipada de urgência deferida pelo Juízo a quo que determinou ao agravado que forneça VENETOCLAX 100MG 04 COMPRIMIDOS/DIA DURANTE 06 MESES, sob pena de multa diária por descumprimento e bloqueio de valores. "(pág.7).
No mérito, o provimento do recurso. 7.
Na decisão monocrática (págs.13/20) foi deferido, em parte, o pedido de antecipação de tutela requestado. 8.
Contrarrazões apresentadas (págs. 53/55), em suma, pugna pelo não provimento. 9.
Parecer do Ministério Público opinando pelo conhecimento e, parcial, provimento do recurso (pág. 66/67). 10 É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 26 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Maria Cicera Lins da Silva -
26/05/2025 15:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/05/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:55
Volta da PGJ
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23/05/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:54
Volta da PGE
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23/05/2025 12:54
Ciente
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23/05/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 10:32
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 08:42
Ciente
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19/05/2025 08:41
Vista / Intimação à PGJ
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17/05/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 02:06
Expedição de tipo_de_documento.
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11/05/2025 01:29
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 07:47
Certidão sem Prazo
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06/05/2025 07:46
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/05/2025 07:46
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 07:31
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 11:17
Intimação / Citação à PGE
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30/04/2025 11:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804266-92.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. 1.Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pela Defensoria Pública Estadual, na defesa dos interesses de Maria Cicera Lins da Silva, contra decisão interlocutória (págs. 87/96 processo principal), originária do Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, proferida nos autos da "AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE PRECEITO COMINATÓRIO PARA TUTELAR DIREITO INDIVIDUAL COMPEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ", sob o n.º 0700405-23.2025.8.02.0066, que deferiu o pedido liminar, a ser cumprido no prazo de 15 (quinze) dias, naquilo que importa ao presente julgamento, cujo dispositivo segue transcrito: (...) Ante o exposto, presentes os pressupostos, concedo a tutela pleiteada paradeterminar que o Estado de Alagoas forneça à parte autora, no prazo de 15 (quinze)dias, independente de abertura de processo administrativo, o medicamento requerido:venetoclaz 100 mg - 04 comprimidos/dia, conforme prescrição médica fl. 39, durante06 (seis) meses. (...) 2.
Em síntese da narrativa fática (págs. 01/11), pretende a reforma parcial da decisão combatida, apenas para "antecipar os efeitos da tutela recursal, independente da oitiva da parte adversa, para deferir o pedido de redução do prazo de cumprimento da tutela provisória de urgência para 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária e, pois se prevalecer a decisão agravada resultará lesão grave e de difícil reparo ao(à) agravante. " (pág. 3) 3.
No mais, sustenta a parte recorrente que é "...O agravante apresenta diagnóstico de NEOPLASIA MIELODISPLÁSICA (CID 10: D45) COM PROGRESSÃO PARALEUCEMIA MIELOIDE AGUDA - LMA (CID 10: C92.0).
Diante deste quadro, para evitar o agravamento da doença, o médico especialista Dr.
Arthur e Silva Vieira (CRM/AL5986), indicou o início do tratamento medicamentoso, por intermédio do seguinte fármaco: VENETOCLAX 100MG- 04 COMPRIMIDOS/DIA - DURANTE 06 MESES. " (pág. 6). 4.
De mais a mais, alega que "Ainda, de acordo com a solicitação médica, a paciente que possui CÂNCER, necessita desse tratamento uma vez que é a melhor opção para que seja submetida ao transplante de medula óssea.
Essa terapia deve ser iniciada o quanto antes para a viabilização do transplante e aumento da chance de cura desta paciente.
COM URGÊNCIA. " (pág. 6). 5.
Prosseguindo, aduz que "...O insigne Juízo primário deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, contudo, determinou o PRAZO máximo de 15 (quinze) dias para que o Estado de Alagoas cumprisse a decisão, disponibilizando o medicamento pugnado, qual seja, VENETOCLAX 100MG- 04 COMPRIMIDOS/DIA - DURANTE 06 MESES.
Tratando-se de prazo manifestamente largo e, portanto, incompatível com a urgência do tratamento, impõe-se a reforma da decisão exclusivamente para reduzir o prazo concedido ao agravado para cumprir a tutela antecipada de urgência, uma vez que o prazo extenso traz séria ameaça de danos irreparáveis à saúde da parte Agravante. . " (pág. 6). 6.
Por fim, pugna "...o recebimento do presente agravo de instrumento e o consequente deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para reduzir para até 48 (quarenta e oito) horas na decisão vergastada o prazo concedido ao agravado para cumprir a decisão de tutela antecipada de urgência deferida pelo Juízo a quo que determinou ao agravado que forneça VENETOCLAX 100MG- 04 COMPRIMIDOS/DIA - DURANTE 06 MESES, sob pena de multa diária por descumprimento e bloqueio de valores. "(pág.7).
No mérito, o provimento do recurso. 7.
No essencial, é o relatório. 8.
Decido. 9.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença, a teor do preceituado no art. 1015, parágrafoúnico, do CPC/2015. 10.Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória (págs. 87/96 - processo principal), originária do Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, proferida nos autos da "AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE PRECEITO COMINATÓRIO PARA TUTELAR DIREITO INDIVIDUAL COMPEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ", sob o n.º 0700405-23.2025.8.02.0066, que deferiu o pedido liminar, a ser cumprido no prazo de 15 (quinze) dias, requestado pela parte autora, ora recorrente, é cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, parágrafoúnico, CPC/2015. 11.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 12.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015 determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) 13.
Para mais, se há pretensão com vistas à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os pressupostos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 14.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -. 15.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária. 16.
Pois bem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro, em parte, preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão da medida pleiteada.
Justifico. 17.
Quanto ao fornecimento de tratamento médico/procedimento cirúrgico/fornecimento de medicamentos e/ou próteses, as pessoas carentes pela rede pública de saúde, esta Relatoria possui entendimento assente no sentido de que a assistência poderá ser exigida de qualquer dos entes públicos componentes do Sistema Único de Saúde - SUS. 18.
Da leitura do caderno processual de origem, extrai-se, inicialmente, do laudo médico (pág. 39 da origem), assinado pelo médico Dr.
Arthur e Silva Vieira ( Hematologista), CRM/AL 5986, atesta que o paciente Maria Cicera Lins da Silva, 64 anos de idade, é portadora de "Neoplasia Mielodisplásica (CID-10: D46), desde 03.06.2024, bem como, apresenta Leucemia Mielóide Aguda (CID-10: C92.0), por sua "Trata-se de doença CURÁVEL e a paciente tem indicação de ser submetida à Transplante de Medula Óssea após remissão da doença" e, para tanto, foi prescrito o fármaco VENETOCLAX para uso no período de 6 meses, vejamos: 19.
No caso concreto, não é demais consignar que, diante da relevância da questão posta em julgamento, sob a ótica da ponderação de princípios e ao abrigo dos predicados da adequação, da necessidade e da proporcionalidade propriamente dita, há de prevalecer o direito fundamental à saúde - CF, arts. 6º e 196 -, com espeque nos postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana - CF, art. 1º, inciso III ; e, da inafastabilidade do controle jurisdicional - CF, art. 5º, inciso XXXV -, em detrimento de regras infraconstitucionais, cujas proibições legais sequer foram violadas, enquanto presentes os requisitos que autorizam e legitimam a antecipação dos efeitos da tutela recursal requestada. 20.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, consoante previsão expressa no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, verbis : Art. 1º.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; 21.Em abono dessa convicção, foi editada, em 18 de outubro de 2016, a Súmula nº 02 do TJ/AL, verbis: SÚMULA Nº 02: Inexiste óbice jurídico para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de equipamentos, insumos, medicamentos, cirurgias e tratamentos para garantir o direito fundamental à saúde, incluindo determinada política pública nos planos orçamentários do ente público, mormente quando este não comprovar objetivamente a sua incapacidade econômico-financeira. 22.
Na trilha desse desiderato, em 18 de outubro de 2016, foi editada a Súmula nº 03 do TJAL, verbis: SÚMULA Nº 03: O direito à saúde não deve ser limitado ao que está disposto na listas do Ministério da Saúde para o tratamento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS. 23.
Por consequência, a decisão combatida não se harmoniza, com o direito subjetivo da parte autora = agravante em ter acesso à prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todos por comando constitucional do art. 196 da Carta Magna, assim como a seu direito de demandar o ente federativo que julgar apropriado. 24.
Quanto ao preenchimento dos demais requisitos que autorizam o fornecimento de medicamento não constante na lista do SUS, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do RESp 1.657.156/RJ, julgado em sede de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese: "...
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. ...". 25.
Após esse julgamento, foram opostos Embargos de Declaração, oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça modulou dos efeitos no sentido de que a exigência da cumulatividade desses requisitos somente seria observada a partir da data da publicação do Acórdão, ou seja, 4.5.2018.
Vale dizer, que a ação originária foi proposta no dia 20.12.2024. 26.
Traçadas essas considerações, emerge a certeza, em parte, da prova produzida em Juízo pela parte autora, da inquestionável necessidade do fornecimento do fármaco VENETOCLAX para uso no período de 6 meses, porém, não no prazo perseguido pelo recorrente de 48 (quarenta e oito horas), mas, sim, de 5 (cinco) dias, pois que, à luz do caso concreto, aqui, trata-se de pessoa idosa (64 anos idade), no mais, faz-se necessário o uso do medicamento, ora sobredito, pelo período indicado no laudo (pág.39), conforme atestado pelo médico assistente, isto porque, após, será a paciente submetida ao transplante alogênico de medula óssea, portanto, seria desarrazoado e, por não dizer, desumano, aguardar 15 (quinze) dias para ter acesso ao medicamento. 27.
Assim, a parte recorrente assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com a concretização do fornecimento do exame de que necessita em unidade de saúde da rede pública e, se não disponível ou oferecido, na rede de saúde privada às expensas do poder público = réu = agravado. 28.
No mais, com fulcro nos arts. 497 e 537, do CPC, a título de medida assecuratória para efetivação da ordem proferida, pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 29.
Pelo exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Ao fazê-lo, determino que o Estado de Alagoas = agravado forneça em favor da parte autora/agravante o fármaco VENETOCLAX para uso no período de 6 meses, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante quadro clínico atestado pelo médico assistente (pág. 39 da origem), a contar a partir da publicação desta decisão, a ser cumprido no juízo de origem, ficando estabelecido, desde já, a pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento. 30.
Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I do CPC/15, oficie-se ao Juízo de Origem, informando-lhe o teor desta decisão. 31.
Por via de consequência, INTIME-SE, PESSOALMENTE, o Estado de Alagoas, para que dê cumprimento a este decisório e, caso queira, apresentar contrarrazões ao presente recurso. 32.
Após, DÊ-SE vista à Procuradoria Geral de Justiça para, querendo, ofertar manifestação. 33.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 34.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 35.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.Publique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Maria Cicera Lins da Silva -
29/04/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
-
29/04/2025 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 14:56
Conhecido o recurso de
-
25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
22/04/2025 09:32
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 09:31
Distribuído por dependência
-
15/04/2025 15:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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