TJAL - 0804430-57.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
22/08/2025 15:25
Ato Publicado
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804430-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Gomes da Silva - Agravado: Município de Maceió - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Pablo Benamor de Araújo Jorge (OAB: 7845/AL) - Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB: 11673B/AL) -
21/08/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 08:30
Incluído em pauta para 21/08/2025 08:30:03 local.
-
18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
17/07/2025 14:03
Ato Publicado
-
16/07/2025 20:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
02/07/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 13:42
Volta da PGJ
-
02/07/2025 13:42
Ciente
-
02/07/2025 12:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2025 10:34
Juntada de Petição de parecer
-
02/07/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 07:50
Ciente
-
01/07/2025 07:48
Vista / Intimação à PGJ
-
20/06/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 02:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 07:51
Certidão sem Prazo
-
06/05/2025 07:50
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
06/05/2025 07:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 07:31
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
-
30/04/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 10:54
Vista à PGM
-
30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804430-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Gomes da Silva - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por José Gomes da Silva, contra despacho (pág. 22 dos autos principais), originário do Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença Definitivo sob o n.º 0751819-95.2023.8.02.0001/01, que postergou a análise do pedido de bloqueio de valores nos cofres públicos do Estado de Alagoas, para determinar a juntada de 3 (três) orçamentos, nos seguintes termos: (...) Intime-se a parte autora para instruir os autos com 03 (três) orçamentos distintos atualizados, conforme Enunciado 56 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ,do procedimento cirúrgico que fora concedido por força da sentença de fls. 131/135, no prazo de 15 (quinze) dias. (...) 2.
Em suas razões (págs. 01/10), a parte autora/agravante, em apertada síntese, sustenta que "..a urgência do procedimento em questão dar-se decorrente da informação contida no relatório médico constante dos autos. " (pág. 5). 3.
Prosseguindo, alega que "...Assim, estamos diante de um paciente sujeito a ENDOCARDITE BACTERIANA a qualquer momento, considerando as informações evidenciadas pelo médico especialista que o acompanha desde 17/07/2023. ." (pág. 6). 4.
Ademais, argui que " ...Assim, esclarece-se, mais uma vez, que os hospitais em Maceió se limitam a fornecer orçamentos a pacientes que são consultados por médicos integrantes de seus quadros, gerando assim para o paciente situação realmente penosa a ser transposta. " (pág. 7).
No mais, aduz ainda que "...a apresentação de outros orçamentos, acaso fosse possível, demandaria que o paciente fosse submetido a outras duas co onsultas, com outros dois médicos, em outros dois hospitais e com outras duas equipes de anestesia, importando em novos custos não disponíveis à paciente e sem sequer saber quando seria encontrado vaga para atendimento." (pág. 7). 5.
Na ocasião, pugna pela "... concessão pelo relator, nos termos do artigo 1.019, I do CPC, da antecipação dos efeitos da tutela recursal, considerando o periculum in mora e o fumus boni iuris, para que seja dado andamento aos autos com os orçamentos nele constante, ante a impossibilidade de apresentação de outros, bem como a urgência inerente ao caso em questão." (pág. 8), com a confirmação no mérito recursal. 6.
Por fim, requesta o conhecimento e provimento do recurso. 7.
No essencial, é o relatório. 8.
Decido. 9.
De início, quanto à admissibilidade recursal, destaco que o ato judicial recorrido despacho (pág. 22 dos autos principais), originário do Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença Definitivo sob o n.º 0751819-95.2023.8.02.0001/01, que postergou a análise do pedido de bloqueio de valores nos cofres públicos do Estado de Alagoas, para determinar a juntada de 3 (três) orçamentos , a saber: (...) Intime-se a parte autora para instruir os autos com 03 (três) orçamentos distintos atualizados, conforme Enunciado 56 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ,do procedimento cirúrgico que fora concedido por força da sentença de fls. 131/135, no prazo de 15 (quinze) dias. (...) 10.
Impende consignar que a dicção do art. 1015, inciso I, usque XIII; e parágrafo único, do Código de Processo Civil, conduz o julgador, a princípio, à interpretação de que não caberia agravo de instrumento contra decisum com teor distinto das hipóteses prevista expressamente no rol apontado pelo legislador. 19.
No entanto, a enumeração apresentada na Lei Adjetiva Civil não tem o condão de obstaculizar a interpretação extensiva da norma, de maneira que se afigura razoável admitir a interposição de agravo de instrumento em situações diversas das estabelecidas. 20.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.696.396/MT, pela sistemática dos recursos repetitivos, Tema n.º 988, reconheceu que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 21.
Na hipótese, verifico que, no despacho, consoante alhures transcrito, entendeu o digno Magistrado de origem, pela determinação da parte autora, para que, promovesse a juntada nos autos de 3 (três) orçamentos acerca do procedimento cirúrgico, antes de apreciar o pedido de bloqueio de valores nas contas públicas do Município de Maceió, por sua vez ofertado nos autos pela parte autora, aqui recorrente, à pág. 20, dos autos do Cumprimento de Sentença Definitivo sob nº 0751819-95.2023.8.02.0001/01, 22.
No mais, sobreleva ressaltar, à luz do relatório médico de pág. 16 dos autos principais sob nº 0751819-95.2023.8.02.0001, devidamente assinado, no dia 17.07.2023, pelo Dr.
Edvaldo Xavier, CRM/AL 3309, Cardiologista - RQE 1301, Eletrofisiologista - RQE 1940 e, Estimulação Cardíaca Eletrônica Implantável - RQE 4170, que atesta ser o paciente portador de doença grave, a dizer, do sistema de condução His-Pukinje (bloqueio atrioventricular total - BAVT) e Endocardite Infecciosa aguda e subaguda (CID 144.2 e 133.0), onde há 8 anos foi submetido a implante de marcapasso, evoluindo com infecção severa da ferida operatória e sendo necessária a remoção do gerador do marcapasso e implante de novo gerador na região ingraclavicular esquerda. 23.
Prosseguindo, narra o médico susomencionado, que, a permanência dos eletrodos antigos dentro do coração do paciente, associado a infecção da cicatriz cirúrgica, aumenta em 60% a chance do surgimento de endocardite bacteriana, condição gravíssima que leva a óbito em 80% dos casos.
E, sendo assim necessita realizar "URGENTE" a retirada dos eletrodos atrial e ventricular por extração mecânica e, insumos, senão vejamos: 24.
Sendo assim, não obstante a ausência de previsão normativa expressa, estreme de dúvidas, o cabimento do recurso de agravo de instrumento, porquanto verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. 25.
A certeza dessa convicção também se firma no fiel cumprimento do princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição - CF/88, artigo 5º, inciso XXXV - "a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito" -, a demonstrar a urgência e a necessidade de recorribilidade imediata. 26.
Com efeito, tratando-se de despacho (pág. 22 dos autos de origem), proferido pelo do Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença Definitivo sob o n.º 0751819-95.2023.8.02.0001/01, que postergou a análise do pedido de bloqueio de valores nos cofres públicos do Estado de Alagoas, para determinar a juntada de 3 (três) orçamentos, requestado pela parte autora, aqui agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015. 27.
Superada a admissibilidade recursal, resumidamente, a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 28.
Para mais, se há pretensão com vista à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 29.
Consoante se depreende da petição recursal, a parte Agravante = Recorrente alicerça seu pedido de efeito atribuição de antecipação da tutela recursal na alegação da urgência no procedimento cirúrgico requestado, nos termos do relatório médico. 30.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro, em parte, os pressupostos necessários a concessão do pedido de antecipação como pugnado pelo recorrente.
Justifico. 31.
O cerne da quaestio iuris tem a ver com o pedido de reforma do (pág. 22 dos autos de origem), proferido pelo Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença Definitivo sob o n.º 0751819-95.2023.8.02.0001/01, que postergou a análise do pedido de bloqueio de valores nos cofres públicos do Estado de Alagoas, para determinar a juntada de 3 (três) orçamentos, conforme Enunciado 56 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ. 32.
No mais, é importante enfatizar que o Magistrado de origem ao postergar a análise do pedido de bloqueio das verbas do Município de Maceió, atravessado na origem de pág. 20, naquele instante processual, assim o fez, considerando o Enunciado 56 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, que diz o seguinte: Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud)) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) 33.
Pois bem.
Consoante alhures transcrito, da leitura dos autos principais sob nº 0751819-95.2023.8.02.0001, cuja sentença já transitada em julgado desde 13.10.2024, destaque-se que a parte autora desde a inicial persegue procedimento cirúrgico, nos exatos termos do relatório médico, assinado pelo Dr.
Edvaldo Xavier, CRM/AL 3309, especialista em Cardiologista - RQE 1301, Eletrofisiologista - RQE 1940 e, Estimulação Cardíaca Eletrônica Implantável - RQE 4170, que atesta ser o paciente portador de doença grave, a dizer, do sistema de condução His-Pukinje (bloqueio atrioventricular total - BAVT) e Endocardite Infecciosa aguda e subaguda (CID 144.2 e 133.0) e, necessita realizar "URGENTE" a retirada dos eletrodos atrial e ventricular por extração mecânica e, insumos. 34.
No mais, não passou por mim despercebido, da análise dos autos principais, ora sobredito, que foi concedida liminar em favor da parte autora (págs. 44/47), datada de 31.01.2024, no sentido do Município de Maceió fornecer o procedimento cirúrgico perseguido desde a inicial, vejamos: (...) Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar que o réu forneça ao requerente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, o seguinte: PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA A RETIRADA DE DOIS ELETRODOS (ATRIAL EVENTRICULAR) POR EXTRAÇÃO MECÂNICA.
Intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do Ente Público demandado, por mandado-ofício, para que cumpra a determinação supra, no prazo acima fixado, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do procedimento, na formados arts. 301 e 536, §1º, do CPC, em harmonia com o Enunciado 74 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.(...) (grifos aditados). 35.
O Município de Maceió foi devidamente intimado, no dia 02.02.2024, sem o devido cumprimento da ordem judicial, quando sobreveio a sentença de mérito (págs. 131/135), ratificando a liminar anteriormente concedida, para julgar pela parcial procedência do pleito autoral, vejamos: (...) Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, para condenar o réu ao fornecimento gratuito à parte autora do seguinte procedimento cirúrgico: RETIRADA DE DOIS ELETRODOS(ATRIAL E VENTRICULAR) POR EXTRAÇÃO MECÂNICA. (...) 36.
Ademais, a parte autora, no dia 18.11.2024, ante a ausência de cumprimento da obrigação de fazer imposta ao réu, ora agravado, protocolou Cumprimento de Sentença sob nº 0715819-95.2023.8.02.0001/01, objetivando bloqueio de valores na ordem de R$ 165.074,06 (cento e sessenta e cinco mil, setenta e quatro reais e seis centavos), conforme orçamento juntado na ação principal de pág. 16, ocasião em que o Magistrado de origem, postergou à análise para determinar a intimação do Município de Maceió, para que, "...manifeste-se acerca da disponibilidade do que foi determinado emsentença, sob pena de sequestro dos valores necessários" (pág. 15 da origem). 37.
Porém, novamente, sem qualquer pronunciamento nos autos da parte demandada, a parte exequente, aqui agravante, atravessa novo pedido de bloqueio de valores, ante a desídia do Município de Maceió, quando então sobreveio despacho ora combatido. 38.
Traçadas essas considerações, não obstante o entendimento adotado pelo digno Magistrado de origem, no meu humilde pensar, entendo acertado em parte o despacho exarado, uma vez que, conforme acima demonstrado, à luz do caso concreto, ao considerar o título judicial, este transitado em julgado desde 13.10.2024 (pág. 140 do processo principal), cuja liminar ali ratificada em favor da parte autora foi concedida no dia 31.01.2024, que tem por objeto a parte demandada fornecer procedimento cirúrgico de urgência e, até o presente momento processual permanece inerte aos diversos comandos judiciais, com a devida venia, entendo, que, aqui, aplica-se não a regra, mas sim, a exceção trazida no Enunciado 56 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, que diz o seguinte: Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud)) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) 39.
O que importa dizer o seguinte: obrigar a parte autora trazer aos autos 3 (três) orçamentos de procedimentos cirúrgicos, para então fornecer-lhe o efetivo cumprimento da ordem judicial através de bloqueios em contas públicas do ente federativo municipal, faz-se necessário ponderar, até porque é assunto público e notório, aqui enfatizar acerca da dificuldade de qualquer cidadão conseguir orçamentos de procedimentos cirúrgicos em qualquer Nosocômio, explico, pelo simples fato de diversos entraves burocráticos, um deles e essencial, a consulta com médicos especialistas naquele procedimento para então emitir o pretenso orçamento, o que por si só já demandaria gastos financeiros, no caso de Hospital particular, ou mesmo, entraves burocráticos em Hospitais com convênio pelo SUS, portanto, por essa razão, entendo aqui se tratar do caso da exceção trazida no Enunciado susomencionado. 40.
Por outro lado, no caso posto em julgamento, da análise mais acurada dos orçamentos juntado pelo autor atravessado aos autos do processo principal (págs. 25/27), emitidos no dia 16.11.2023, pela Santa Casa de Misericórdia de Maceió e, pelo próprio médico assistente, resultando no valor de R$ 165.074,06 (cento e sessenta e cinco mil, setenta e quatro reais e seis centavos),porém, com validade apenas de 30 dias, vejamos: 41.
Em síntese conclusiva, considerando o quadro clínico grave do paciente, ora exequente/agravante, amparado por atestado de médico especialista acerca da urgência no procedimento cirúrgico, a meu ver, ante o acervo fático-comprobatório, entendo, à luz do caso concreto, com fundamento no Enunciado 56 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, na determinação da parte autora, no prazo assinalado no despacho combatido, que, junte aos autos 1 (um) orçamento atualizado, vez que o emitido pela Santa Casa de Misericórdia de Maceió, expirou sua validade, para então, naquele juízo ser apreciado pleito de bloqueio de verbas públicas para, finalmente, dar a entrega da prestação jurisdicional à parte exequente/recorrente. 42.
IN CASU, não é demais consignar que, diante da relevância da questão posta em julgamento, sob a ótica da ponderação de princípios e ao abrigo dos predicados da adequação, da necessidade e da proporcionalidade propriamente dita, há de prevalecer o direito fundamental à saúde - CF, arts. 6º e 196 -, com espeque nos postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana - CF, art. 1º, inciso III -; e, da inafastabilidade do controle jurisdicional - CF, art. 5º, inciso XXXV -, em detrimento de regras infraconstitucionais, cujas proibições legais sequer foram violadas, enquanto presentes os requisitos que autorizam e legitimam a antecipação dos efeitos da tutela recursal requestada. 43.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, consoante previsão expressa no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, verbis : Art. 1º.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; 44.
Por igual, dentre os Direitos e Garantias Fundamentais, a Constituição Federal albergou o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, conforme prevê o art. 5º, inciso XXXV, verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 45.
Sobre o Dever do Estado e o Direito às medidas e Prestações de Saúde, esclarece o Professor José Afonso da Silva: (...) A norma do art. 196 é perfeita, porque estabelece explicitamente uma relação jurídica constitucional em que, de um lado, se acham o direito que ela confere, pela cláusula "à saúde é direito de todos", assim como os sujeitos desse direito, expressos pelo signo "todos", que é signo de universalização, mas com destinação precisa aos brasileiros e estrangeiros residentes aliás, a norma reforça esse sentido ao prever o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde , e, de outro lado, a obrigação correspondente, na cláusula "a saúde é dever do Estado", compreendendo aqui a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que podem cumprir o dever diretamente ou por via de entidade da Administração indireta.
O dever se cumpre pelas prestações de saúde, que, por sua vez, se concretizam mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos - políticas, essas, que, por seu turno, se efetivam pela execução de ações e serviços de saúde, não apenas visando à cura de doenças. (= obra citada pág. 768). 46.
Dessa forma, concluo por devido reformar, em parte, o despacho combatido, considerando que o orçamento acostado aos autos já expirou prazo de validade, consoante alhures transcrito, para fins de determinar que a parte exequente, aqui recorrente, na origem, junte aos autos, apenas, 1 (um) orçamento atualizado emitido pelo Nosocômio que irá realizar o procedimento cirúrgico, tomando por base o título judicial transitado em julgado, para então, naquele juízo ser apreciado pleito de bloqueio de verbas públicas para, finalmente, dar a entrega da prestação jurisdicional à parte exequente/recorrente. 47.
Pelo exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO para reformar em parte o despacho combatido (pág. 22 da origem).
Ao fazê-lo, determino que a parte exequente, aqui recorrente, na origem, junte aos autos, apenas, 1 (um) orçamento, atualizado, emitido pelo Nosocômio que irá realizar o procedimento cirúrgico, tomando por base o título judicial transitado em julgado, para então, naquele juízo ser apreciado pleito de bloqueio de verbas públicas para, finalmente, dar a entrega da prestação jurisdicional à parte exequente/recorrente. 48.
Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I do CPC/15, oficie-se ao Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal, informando-lhe o teor desta decisão. 49.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada. 50.
Por via de consequência, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte Agravada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. 51.
Após, dê-se vista ao Parquet, à luz do art. 179, I, do CPC. 52.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 53.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 54.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.Publique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Pablo Benamor de Araújo Jorge (OAB: 7845/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
29/04/2025 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
-
29/04/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
28/04/2025 14:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/04/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 12:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 12:01
Distribuído por sorteio
-
22/04/2025 15:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804609-88.2025.8.02.0000
Adriana de Lourdes da Silva
Braskem S.A
Advogado: David Alves de Araujo Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/05/2025 09:44
Processo nº 0710231-97.2024.8.02.0058
Elenilda de Oliveira de Farias
Jose Feliciano Pereira dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/10/2024 12:44
Processo nº 0804599-44.2025.8.02.0000
Bb Administradora de Cartoes de Creditos...
Jose Luiz Moraes
Advogado: Helleny Dhaiane de Sousa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2025 13:42
Processo nº 0804560-47.2025.8.02.0000
Cicero da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ezandro Gomes de Franca
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2025 17:19
Processo nº 0804493-82.2025.8.02.0000
Maria Eduarda de Lira Soares da Costa
Adriano Soares da Costa
Advogado: Sergio Ludmer
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2025 00:33