TJAL - 0804308-44.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 16:10
Incluído em pauta para 03/09/2025 16:10:32 local.
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02/09/2025 09:21
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804308-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Qualicorp Administradora de Benefícios S.a. - Agravado: STIUEA - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas No Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Qualicorp Administradora De Beneficios S.A. (Aliança Empresa Incorporada Qualicorp), contra decisão (págs. 591/596 autos principais), originária do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da Ação Civil Coletiva, sob o nº 0001523-76.2024.8.02.0001, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência, a fim de: (a) Determinar que a Unimed Maceió aplique o índice de reajuste anual da ANS para planos individuais e familiares, correspondente a 6,91%, (seis vírgula noventa eum por cento) como substituto para o reajuste de 35% (trinta e cinco por cento) aplicado aos planos de saúde dos trabalhadores representados/substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Alagoas, no prazo de 05 (cinco dias. (b) Determinar à Unimed Maceió que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à readmissão dos trabalhadores e trabalhadoras que tenham sido excluídos do plano de saúde devido à impossibilidade de arcar com o reajuste, desde que solicitado por esses trabalhadores e seus dependentes, com a aplicação do índice de reajuste anual da ANS para planos individuais e familiares, correspondente a 6,91%, (seis vírgula noventa e um por cento). (c) Expedir mandado de intimação à Unimed Maceió para que cumpra integralmente esta decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, informando, no prazo de 30 (trinta) dias, o número de beneficiários atingidos pela medida, bem como os valores das mensalidades dos planos de saúde antes e após a aplicação do reajuste de 35%, e ainda, após o cumprimento da presente decisão.
Ressalto que o não cumprimento desta decisão implicará na imposição de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) diários, até o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte agravante, preliminarmente, que a decisão é nula por não ter sido intimada pessoalmente para o cumprimento da decisão ora agravada.
No mérito, alega que o reajuste anual foi aplicado exatamente conforme previsto no contrato coletivo firmado entre as partes e que ao optar pelo plano coletivo empresarial, os beneficiários se beneficiam de uma negociação realizada com relação a um determinando grupo, obtendo todas as vantagens decorrentes desta reunião de pessoas com o fim comum de acesso à assistência à saúde privada.
Vantagens estas que não seriam alcançadas em um plano do tipo individual ou familiar. (sic, pág. 7).
Argumenta que os planos coletivos têm regramento específico, não se sujeitando a autorização pela ANS para aplicação dos reajustes, bem como é possível o reajuste do plano de saúde coletivo com base na sinistralidade.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de pág. 88.
No essencial, é o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 26 de agosto de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: ANDRÉ CARVALHO VASCONCELLOS (OAB: 235693/RJ) - Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 16654A/AL) - Luiz Cláudio Alexandre dos Santos (OAB: 5054/AL) -
26/08/2025 18:14
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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27/05/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 23:09
Certidão sem Prazo
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05/05/2025 23:08
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/05/2025 23:07
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 23:02
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804308-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Qualicorp Administradora de Benefícios S.a. - Agravado: STIUEA - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas No Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.__ /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Qualicorp Administradora De Beneficios S.A. (Aliança - Empresa Incorporada Qualicorp), contra decisão (págs. 591/596 - autos principais), originária do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da Ação Civil Coletiva, sob o nº 0001523-76.2024.8.02.0001, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência, a fim de: (a) Determinar que a Unimed Maceió aplique o índice de reajuste anual da ANS para planos individuais e familiares, correspondente a 6,91%, (seis vírgula noventa eum por cento) como substituto para o reajuste de 35% (trinta e cinco por cento) aplicado aos planos de saúde dos trabalhadores representados/substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Alagoas, no prazo de 05 (cinco dias. (b) Determinar à Unimed Maceió que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à readmissão dos trabalhadores e trabalhadoras que tenham sido excluídos do plano de saúde devido à impossibilidade de arcar com o reajuste, desde que solicitado por esses trabalhadores e seus dependentes, com a aplicação do índice de reajuste anual da ANS para planos individuais e familiares, correspondente a 6,91%, (seis vírgula noventa e um por cento). (c) Expedir mandado de intimação à Unimed Maceió para que cumpra integralmente esta decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, informando, no prazo de 30 (trinta) dias, o número de beneficiários atingidos pela medida, bem como os valores das mensalidades dos planos de saúde antes e após a aplicação do reajuste de 35%, e ainda, após o cumprimento da presente decisão.
Ressalto que o não cumprimento desta decisão implicará na imposição de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) diários, até o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte agravante, preliminarmente, que a decisão é nula por não ter sido intimada pessoalmente para o cumprimento da decisão ora agravada.
No mérito, alega que o reajuste anual foi aplicado exatamente conforme previsto no contrato coletivo firmado entre as partes e que ao optar pelo plano coletivo empresarial, os beneficiários se beneficiam de uma negociação realizada com relação a um determinando grupo, obtendo todas as vantagens decorrentes desta reunião de pessoas com o fim comum de acesso à assistência à saúde privada.
Vantagens estas que não seriam alcançadas em um plano do tipo individual ou familiar. (sic, pág. 7).
Argumenta que os planos coletivos têm regramento específico, não se sujeitando a autorização pela ANS para aplicação dos reajustes, bem como é possível o reajuste do plano de saúde coletivo com base na sinistralidade.
Por fim, requer a atribuição do efeito suspensivo.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do CPC.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "ação de obrigação de fazer, c/c compensação por danos morais c/c reparação por danos materiais, c/c antecipação dos efeitos da tutela", sob n.º 0748515-88.2023.8.02.0001, que deferiu o pedido de liminar requestado pela parte autora, aqui agravada, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Ainda, em relação ao requisito intrínseco da legitimidade recursal, impende salientar, ex officio, que a Qualicorp Administradora de Benefícios S.A é uma empresa responsável pela gestão administrativa e comercial dos contratos coletivos e, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, toda parte que demonstre interesse jurídico direto no desfecho da demanda possui legitimidade para figurar no processo.
Desse modo, embora não seja a operadora do plano de saúde, a Qualicorp exerce papel fundamental como intermediadora contratual e gestora administrativa do plano coletivo, sendo, portanto, diretamente afetada por decisões que alteram as condições econômicas dos contratos sob sua administração.
Assim, a imposição judicial de reajustes compromete sua atividade-fim e sua relação com os consumidores e operadoras, o que lhe confere legítimo interesse recursal.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Consoante se depreende da petição recursal, a parte Agravante = Recorrente alicerça seu pedido de atribuição de efeito suspensivo argumentando que não houve intimação pessoal para o cumprimento da decisão, assim, ela seria nula e que os planos coletivos têm regramento específico, não se sujeitando a autorização pela ANS para aplicação dos reajustes, bem como é possível o reajuste do plano de saúde coletivo com base na sinistralidade.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro, em parte, os pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo pugnado pela parte recorrente.
Explico.
Inicialmente, registro que a questão ora analisada no presente momento processual é em juízo de cognição precária, pois se restringe ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo que o exame exauriente da demanda deverá ser exercido em ocasião oportuna.
Pois bem.
Aqui, necessário destacar que é sabido que os planos de assistência à saúde estão submetidos às disposições contidas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, exceto os planos de autogestão, consoante enunciado da Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Sendo assim, é certo que o referido contrato firmado entre as partes pode ser classificado como instrumento de adesão, consoante previsão do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo." Assim, como o plano de saúde = agravante, in casu, não se afigura como de autogestão, o contrato entabulado entre as partes deverá ser interpretado da maneira mais favorável ao segurado, nos termos do art. 47 do Código Consumerista, dado que é parte hipossuficiente na relação, de modo que eventuais ilicitudes deverão ser afastadas para garantir a manutenção contratual, equilibrando-se a relação negocial.
Há de se observar, a respeito da disciplina dos contratos de adesão, os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho: "...
Outro instrumento eficiente de proteção contratual do consumidor é a interpretação que deve ser dada aos contratos de consumo.
Aplicam-se a eles todos os princípios de interpretação dos contratos: (a) atende-se mais à intenção das partes do que à literalidade da manifestação de vontade (CC, art. 112); (b) os usos e costumes são relevantes na interpretação das cláusulas contratuais (CC, art 113, in fine); (c) os contratos benéficos e as cláusulas de renúncia de direito são interpretadas restritivamente (CC, art. 114); (d) as cláusulas contratuais não devem ser interpretadas isoladamente, mas em conjunto com as demais; (e) a cláusula suscetível de dois significados deve ser interpretada em atenção ao que pode ser exigível (princípio da conservação ou aproveitamento do contrato).
Mas o princípio maior da interpretação dos contratos de consumo, observa Nelson Nery Junior, está insculpido no art. 47 do CDC: "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor" (ob. cit. p. 537). ..." (= Programa de Direito do Consumidor Atlas SP 2011 3ª ed. págs. 155/156).
Em princípio, nos contratos de plano coletivo de saúde, não há necessidade de prévia autorização da ANS para o reajuste anual e por sinistralidade, nem necessidade de que os índices por ela divulgados sejam observados, já que eles podem ser objeto de livre negociação entre a estipulante e a operadora.
Todavia, apesar de não ser ilegal o reajuste por sinistralidade ou em decorrência da variação dos custos médicos e hospitalares, sob pena de ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, que se aplica à relação jurídica estabelecida entre as partes (Súmula 608 do STJ), é indispensável que haja a comprovação das circunstâncias fáticas que justifiquem a incidência do reajuste.
As partes autoras = agravadas insurgem-se alegando, em síntese, que as partes rés integram o sistema de oferta de plano de saúde aos trabalhadores da ativa e aposentados que fazem jus a permanecer com tal benefício e realizaram um aumento abusivo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre as mensalidades pagas integralmente do aludido plano.
Sustentam, ainda, que foram informadas pela Qualicorp que nos dois primeiros meses após o reajuste aplicado de maneira retroativa a abril teriam que pagar parcelas pretéritas do mesmo reajuste não aplicado aos meses de abril e maio.
Assim, pugnaram pela declaração de abusividade do aumento e que seja aplicado o índice previsto pela ANS para planos familiares e individuais.
Ato contínuo, ao apresentar sua defesa, a Qualicorp Administradora de Benefícios, ora agravante, se manifestou defendendo a ausência de ato ilícito, afirmando que os ajustes por sinistralidade são devidos por se tratar de plano empresarial.
Nesse sentido, a orientação da Corte Cidadã é no sentido de que o reajuste anual dos planos coletivos é apenas acompanhado pela ANS para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
PERCENTUAL ABUSIVO RECONHECIDO NA ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE ÍNDICE ADEQUADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EQUILÍBRIO ATUARIAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É lícita a cláusula de contratos de plano de saúde coletivo que estabelece reajuste em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, devendo o magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado. 2.
O reajuste anual de planos coletivos não está vinculado aos índices definidos pela ANS para planos individuais, cabendo à referida agência apenas monitorar, naquele caso, a evolução dos preços praticados no mercado a fim de prevenir abusos. 3.
Reconhecida a abusividade no reajuste de contrato, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, por meio de cálculos atuariais, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2032399 SP 2022/0320088-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023)(grifei) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE ANUAL.
SINISTRALIDADE.
LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1155520/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019)(grifado) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE. ÍNDOLE ABUSIVA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não se constata a alegada violação ao art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, na medida em que a Corte de origem examinou os argumentos suscitados na apelação e adotou fundamentação clara e suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe de 10/06/2015). 3.
Não obstante ser idôneo o reajuste de mensalidade do contrato de plano de saúde coletivo, é assegurada a verificação de abuso do reajuste caso a caso.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a índole abusiva do reajuste anual de 2015, no patamar de 31%, não havendo elementos nos autos para alterar tal entendimento, que se mostra razoável. 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1296459 SP 2018/0120658-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2018)(grifei) E ainda: APELAÇÕES CÍVEIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ESTIPULANTE.
RESTITUIÇÃO DE MENSALIDADES.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
DESPROPORCIONALIDADE.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SIMPLES.
DANOS MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
PRAZO DE PORTABILIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO. (...) O reajuste das parcelas mensais dos planos de saúde de natureza coletiva pauta-se em dois fatores: mudança de faixa etária e/ou índice de sinistralidade inerente à categoria na qual o beneficiário se encontra inserido. 5.
Os percentuais e valores de reajuste revelam-se abusivos quando não acompanhados de esclarecimentos aos contratantes a respeito dos parâmetros considerados na definição dos índices a serem aplicados, mediante descrição objetiva dos referenciais adotados, o que acaba por sujeitar o consumidor a situação de manifesta desvantagem, nos termos do artigo 51, incisos IV e X, do CDC. 6.
Em razão da complexidade dos elementos quantitativos correspondentes aos índices aplicados, seria ônus das rés promoverem a inequívoca comprovação dos percentuais de reajuste aplicados, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, do qual não se desincumbiram. 7.
Reconhecida a abusividade no reajuste das mensalidades do plano de saúde coletivo, mostra-se razoável e adequada, na ausência de norma específica, a adoção dos índices previstos pela agência reguladora para os planos individuais. 8.
Apesar dos reajustes abusivos e desproporcionais, a repetição do indébito deve se dar de forma simples, por ausência de má-fé das operadoras apelantes, nos termos do art. 42, parágrafo único, parte final, do Código de Defesa do Consumidor. 9. (...) (TJ-DF 00372738220168070001 1713259, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/06/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/06/2023)(grifei) Na linha desse entendimento, conclui-se que reajustes anuais efetuados com base no contrato coletivo de adesão só poderão ser considerados ilícitos ou abusivos quando desproporcionais à sinistralidade ou desacompanhados da informação clara e precisa a que tem direito o consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código Consumerista.
Logo, os reajustes serão abusivos quando não acompanhados de esclarecimentos aos contratantes a respeito dos parâmetros considerados na definição dos índices a serem aplicados, mediante descrição objetiva dos referenciais adotados, o que acaba por sujeitar o consumidor a situação de manifesta desvantagem, nos termos do art. 51, incisos IV e X, do CDC.
Assim sendo, cabe à operadora de plano de saúde de se desincumbir do ônus probatório quanto à existência de fundamentos de fato para o percentual aplicado, por meio de provas técnicas nesse sentido, seja em razão da aplicação do CDC ao caso concreto, com fincas no art. 6°, VIII, seja em razão da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º do Código de Processo Civil.
Desta maneira, é importante contestar os índices aplicados, solicitando ao plano de saúde a demonstração clara de como chegou ao percentual que elevou a mensalidade para patamar que entende ser abusivo para que, uma vez demonstrado, o reajuste passe de supostamente inválido ou abusivo para o legal e permitido.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - Pedido de liminar para sustar aumento abusivo da mensalidade de plano de saúde - Tutela de urgência deferida - Inconformismo do plano de saúde que não vinga - Não comprovado o alegado aumento da sinistralidade a justificar a adoção de índice de reajuste muito maior do que a média prevista para os serviços médicos - Relação contratual essencial que exige o equilíbrio para sua continuidade - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2308033-66.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 10/01/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE.
Decisão que deferiu o pedido de suspensão de reajuste incidente em seu plano de saúde coletivo, no percentual de 80% (oitenta) por cento.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Ausência de demonstração atuarial apta a respaldar o reajuste aplicado, nada obstante o estágio processual.
Presença dos requisitos constantes do artigo 300 do CPC, notadamente o perigo de dano, a justificar a manutenção da r. decisão agravada.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22936078320228260000 São Paulo, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 19/05/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2023) É o caso dos autos.
Demais disso, não obstante tenha sido acostado aos autos o contrato firmado entre as partes prevendo a possibilidade de reajuste por sinistralidade e um documento prevendo os índices de reajuste, não foi esclarecido efetivamente como seria feita a variação de reajuste aplicado no contrato impugnado, não havendo, portanto, como averiguar se a incidência ou não do reajuste por sinistralidade foi feita de acordo com os parâmetros legais, conforme consignado pelo Magistrado singular, de modo que é de se considerar, por ora, excessiva e efetivamente ameaça a continuidade de uma relação contratual que é essencial ao usuário.
Sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MENSALIDADES.
REAJUSTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUMENTO DA SINISTRALIDADE.
ABUSIVIDADE DECLARADA. ÍNDICES DA ANS.
INDEXADORES DE INFLAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERCENTUAL.
DEFINIÇÃO.
PERÍCIA ATUARIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de ser possível a majoração das mensalidades do plano de saúde em virtude da sinistralidade, a partir de estudos técnico-atuariais, para buscar a preservação da situação financeira da operadora, desde que o reajuste não seja declarado abusivo apenas com base nos índices de majoração anuais divulgados pela ANS e nos indexadores que medem a inflação, sob pena de ferir o equilíbrio atuarial do plano. 4.
Reconhecida a abusividade da cláusula contratual de reajuste, é necessária a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, por meio de cálculos atuariais. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.870.418/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 18/5/2021) (destaquei.) Apelação cível.
Plano de saúde coletivo por adesão.
Ação declaratória de abusividade de reajuste etário e reajuste anual com base na sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares.
Sentença de parcial procedência, determinando a substituição dos índices do reajuste anual pelos percentuais autorizados pela ANS.
Inconformismo da ré. Índice de reajuste anual.
Inaplicabilidade, a priori, dos índices fixados pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar aos planos coletivos por adesão.
Orientação da própria agência reguladora nesse sentido.
Contudo, pelo simples fato de o reajuste financeiro anual ser válido, isso não autoriza a sua aplicação aos contratos coletivos de maneira desproporcional, ao alvedrio da operadora do plano de saúde.
Beneficiário submetido a desvantagem exagerada, decorrente da incidência de índice excessivamente oneroso, o qual não se justifica, mormente em uma economia com inflação estabilizada Artigo 51, IV c.c. § 1º, III, da Lei nº 8.078/1990. Índice de reajuste por sinistralidade.
Inexistência de qualquer base atuarial idônea para justificar o reajuste.
Ausência de atendimento ao direito básico de informação adequada e clara ao consumidor.
Artigo 6º, III do Código de Defesa do Consumidor.
Abusividade dos reajustes.
Direito da parte autora à restituição dos valores pagos a maior.
Recurso parcialmente provido unicamente para consignar que deve ocorrer em liquidação de sentença o cálculo contábil do valor correto da contraprestação, relativo aos reajustes aplicados a partir de 2016, até o ajuizamento da ação, limitando-se a restituição dos valores pagos a maior aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1013328-20.2018.8.26.0011 São Paulo, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 17/01/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2024)(grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO.
SINISTRALIDADE.
ABUSIVIDADE DECLARADA.
EM QUE PESE A ANS NÃO DEFINA TETO PARA OS PLANOS COLETIVOS, É ABUSIVO O REAJUSTE ANUAL DOS PLANOS DE SAÚDE SOB A ALEGAÇÃO DO AUMENTO DA SINISTRALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 51, IV E X, DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO. (TJ-AL - Apelação Cível: 0712128-50.2018.8.02.0001 Maceió, Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 23/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2023)(meus grifos) Desse modo, uma vez que há a necessidade de averiguar se a incidência ou não do reajuste por sinistralidade foi feita de acordo com os parâmetros legais, por meio de perícia autarial, entendo por manter a determinação de reajuste, nos moldes previstos pela ANS, qual seja, de 6,91%, consoante decisão do Magistrado a quo.
Noutro giro, quanto ao argumento de ser necessário observar o teor extraído da Súmula 410 do STJ, existe probabilidade no direito da parte agravante, haja vista que, sem intimação pessoal da instituição financeira para cumprir a decisão hostilizada, não haverá incidência de astreintes mencionadas no decisum combatido.
Por guardar identidade com a questão posta em julgamento, necessário se faz colacionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA N.º 410 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.
ACÓRDÃOS RECENTES DA CORTE ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 2.
Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, negar provimento ao recurso especial do MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS/SP; e, por conseguinte, devolver os autos à SEGUNDA TURMA, a fim de que seja examinado o recurso especial da TIM CELULAR S.A. (tido por prejudicado com o provimento do recurso especial do MUNICÍPIO), que buscava a majoração dos honorários advocatícios. (STJ, EREsp 1725487/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Órgão Julgador: CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2019, DJe 17/12/2019) (Grifos aditados) Assim, sendo necessária a intimação pessoal para o cumprimento de decisão, na qual foi fixada multa em caso de descumprimento, merece reforma, em parte, o decisum recorrido apenas para determinar a intimação pessoal da parte agravante, a fim de cientificá-la a respeito da necessidade de cumprimento da obrigação de fazer discutida nestes autos, sob pena de pagamento da multa cominatória estipulada na origem.
Logo, o perigo de dano ou risco ao resultado útil, por sua vez, consubstancia-se na necessidade de evitar que a parte agravante, futuramente, seja obrigada a despender valores em virtude do descumprimento de uma obrigação que só deve ser exigida, após sua intimação pessoal.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, DEFIRO, em parte, o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Ao fazê-lo, determino que o Juízo a quo adote as providências necessárias à intimação pessoal da parte agravante, a fim de cientificá-la a respeito da necessidade de cumprimento da obrigação de fazer discutida nestes autos, sob pena de pagamento da multa cominatória estipulada na origem, tudo em observância ao preceito extraído da Súmula 410 do STJ.
No mais, mantenho, via de consequência, os demais termos da decisão agravada, até o julgamento de mérito deste recurso.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada.
Por via de consequência, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte Agravada, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: ANDRÉ CARVALHO VASCONCELLOS (OAB: 235693/RJ) - Luiz Cláudio Alexandre dos Santos (OAB: 5054/AL) -
29/04/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
-
29/04/2025 07:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 14:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
22/04/2025 07:54
Ciente
-
16/04/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 23:36
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 23:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 23:36
Distribuído por sorteio
-
15/04/2025 23:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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