TJAL - 0729482-59.2016.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 21:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Christiane Maria Barros da Luz (OAB 13780/AL), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS), Nelson Pilla Filho (OAB 19869A/AL) Processo 0729482-59.2016.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Banco do Brasil S A - Executada: Mirian Rosendo Ferreira - DECISÃO O Código de Processo Civil em seu artigo 835, regulamenta, expressamente, a ordem de penhora, estabelecendo a preferência por dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, no inciso I.
No entanto, visando resguardar a subsistência do devedor e de sua família, além da garantia do princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, o legislador instituiu a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, proventos de aposentadoria, como dispõe o artigo 833, IV do CPC/15.
Todavia, o entendimento da Corte Superior é no sentido de que a impenhorabilidade de verbas salariais, prevista no artigo supramencionado, não se reveste de caráter absoluto, podendo ser mitigada, em situações excepcionais, como no presente caso, em que se esgotaram os meios eficazes de constrição judicial que garantisse a satisfação do crédito.
Nesse sentido, temos o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RETENÇÃO DE PARTE DOS PROVENTOS.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO.
MITIGAÇÃO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
APLICAÇÃO. 1.
Cuidaram os autos, na origem, de Ação Cautelar visando à cessação dos bloqueios mensais de parte (30%) de sua aposentadoria em virtude de processo disciplinar.
A sentença indeferiu o pedido mantendo o bloqueio.
O Tribunal de origem entendeu por bem deferir a retenção de 10% dos valores depositados na conta-salário do recorrente, sob o fundamento de que a impenhorabilidade desses valores estabelecida pelo CPC/1973 admite mitigação sem colocar em risco as necessidades básicas suas ou de seus familiares. 2.
O Superior Tribunal de Justiça confirmou a excepcionalidade da regra relativa à impenhorabilidade de verbas salariais, admitindo sua flexibilização para abranger dívida não alimentar ( REsp 1.673.067/DF, Rel.
Minª Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15.9.2017). 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Considerando que o Tribunal de origem, baseado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a par das circunstâncias fático-probatórias dos autos, compreendeu que os percentuais bloqueados são adequados para manter o mínimo existencial dos devedores, de forma a não prejudicar a subsistência do recorrente, mas sem descurar do interesse público de ressarcimento ao erário e imposição de sanções de cunho patrimonial àqueles que praticam atos de improbidade administrativa, verifica-se que a alteração dessa conclusão demanda a reanálise dos elementos de fato e de prova dos autos, providência que, nesta via eleita, encontra óbice, conforme o enunciado da súmula 7/STJ. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1790570 SP 2018/0338723-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SALÁRIO.
PENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, CPC/2015.
ERESP N. 1.582.475/MG.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas para concluir que não foi comprovado que a penhora não seria capaz de afetar a subsistência familiar.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1919911/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 25/06/2021) (Grifos aditados) Logo, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade em prol da efetividade da execução, nas hipóteses em que o quantum bloqueado não implique violação à dignidade ou à subsistência do devedor e de sua família.
Até porque, de um lado, será garantida renda para a sobrevivência digna do devedor e seus familiares e, ao mesmo tempo, haverá a satisfação do crédito existente em prol da parte exequente.
Na hipótese dos autos, verifica-se pela tela juntada em fls. 238 que a executada recebe benefício do INSS no valor R$ 6.265,65 por mês.
Diante disso, por entender que tal renda comporta retenção mensal sem que haja prejuízo à subsistência digna da parte requerida, autorizo a penhora do salário no percentual de 15% (quinze por cento) ao mês, valor que entendo proporcional e razoável, considerando a excepcionalidade da medida.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento de fls. 230/233, autorizando a penhora do salário do executado, na proporção mensal de 15% (quinze por cento) sobre o valor líquido recebido, o qual deverá ser transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, até que haja satisfação integral do débito exequendo.
Destaco que deverá ser desbloqueado o montante, mantendo penhorado 15% e nos meses seguintes deverão ser descontados por meio do INSS, devendo ser expedido ofício para a autarquia federal para que deposite em juízo o montante de 15% do benefício da ré MIRIAN ROSENDO FERREIRA DA LUZ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 19 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/05/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 15:51
Decisão Proferida
-
19/05/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 20:30
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS), Nelson Pilla Filho (OAB 19869A/AL) Processo 0729482-59.2016.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Banco do Brasil S A - DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, tome ciência acerca da tentativa de bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD e se manifeste promovendo o prosseguimento do feito.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 25 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 11:45
Despacho de Mero Expediente
-
25/04/2025 18:08
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/10/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 11:18
Despacho de Mero Expediente
-
20/06/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/05/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2024 12:09
Despacho de Mero Expediente
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20/02/2024 19:38
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
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22/01/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/01/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 22:36
Decisão Proferida
-
13/09/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:00
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2023 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 11:11
Despacho de Mero Expediente
-
26/04/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 13:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/03/2023 13:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/03/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 21:09
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2023 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2022 17:11
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 20:54
Juntada de Mandado
-
06/10/2022 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/09/2022 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 13:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/09/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 13:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/09/2022 13:36
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 13:22
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
26/09/2022 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 06:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 06:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 15:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/08/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 15:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/08/2022 15:27
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/09/2021 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 13:20
Despacho de Mero Expediente
-
01/09/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2021 22:11
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 16:05
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2021 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/04/2021 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 01:18
Despacho de Mero Expediente
-
16/03/2021 14:54
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 14:53
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 09:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2021 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 11:16
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
24/02/2021 11:13
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2021 11:22
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2021 11:22
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2021 11:22
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2021 11:22
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 17:10
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2020 10:24
Visto em Autoinspeção
-
23/04/2020 16:49
Despacho de Mero Expediente
-
10/12/2019 18:00
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 21:08
Retificação de Prazo, devido feriado
-
25/10/2019 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2019 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/10/2019 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2019 18:03
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
24/07/2019 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2019 10:37
Juntada de Mandado
-
24/07/2019 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2019 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/05/2019 08:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/05/2019 08:37
Expedição de Mandado.
-
24/05/2019 08:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/05/2019 08:37
Expedição de Mandado.
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23/05/2019 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2019 15:02
Despacho de Mero Expediente
-
24/11/2018 09:27
Conclusos para despacho
-
24/11/2018 09:23
Visto em correição
-
07/03/2018 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2018 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2018 20:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2018 14:15
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
26/02/2018 17:52
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2018 17:51
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2018 17:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2018 16:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2018 16:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2018 16:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2018 14:39
Expedição de Carta.
-
31/01/2018 14:35
Expedição de Carta.
-
31/01/2018 14:31
Expedição de Carta.
-
23/08/2017 15:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/07/2017 13:44
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2017 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2017 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2017 17:38
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
13/07/2017 17:15
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2017 17:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/07/2017 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2017 12:14
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
07/07/2017 11:30
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2017 11:29
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2017 11:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2017 11:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2017 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/06/2017 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2017 11:10
Expedição de Carta.
-
16/06/2017 11:06
Expedição de Carta.
-
16/06/2017 11:04
Expedição de Carta.
-
20/02/2017 14:00
Decisão Proferida
-
20/10/2016 15:09
Visto em correição
-
10/10/2016 17:00
Conclusos para despacho
-
10/10/2016 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2016
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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