TJAL - 0804261-70.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 09:38
Volta da PGE
-
02/06/2025 09:38
Ciente
-
02/06/2025 08:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 13:29
Ato Publicado
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
19/05/2025 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 12:20
Intimação / Citação à PGE
-
19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804261-70.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Luiz Felipe da Silveira Cardoso - Embargado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº_____2025.
Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça contrarrazões aos presentes Embargos de Declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Abednego Teixeira Ribeiro (OAB: 20853/AL) - Gabriel Monteiro de Assunção (OAB: 17310/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
15/05/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2025 09:06
Incidente Cadastrado
-
30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804261-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Luiz Felipe da Silveira Cardoso - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Luiz Felipe da Silveira Cardoso, contra decisão de págs. 384/389, originária do Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Estadual, proferida nos autos da ação de procedimento comum, sob o n.º 0708323-45.2025.8.02.0001, que indeferiu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Na petição recursal (págs. 1/20), o agravante alega que prestou concurso público na reserva de vagas para pessoa negra (preta ou parda), para provimento do cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado de Alagoas, sob o Edital n.º 1, de 12.5.2022.
Sustenta que a contagem duplicada de 5 (cinco) cotistas aprovados também na ampla concorrência fere o subitem 2.8.3 do Edital n.º 7/2023, prejudicando-o, uma vez que deveria ocupar a 9ª (nona) posição na reserva de vagas.
Argumenta ainda que a legislação estadual determinou caráter eliminatório para o curso de formação, mas o certame manteve o classificatório, alterando indevidamente a classificação dos candidatos.
Como resultado, ele restou classificado em 16º (décimo sexto) lugar, em desacordo com a Lei n.º 14.735/2023.
Por fim, o agravante requer a concessão da antecipação da tutela recursal, para (i) determinar, em caráter precário, sua nomeação e posse nas vagas reservadas a candidatos negros; (ii) retificar provisoriamente as nomeações de candidatos indevidamente nomeados nas vagas reservadas a negros, para constarem apenas na ampla concorrência.
Alternativamente, requer a suspensão dos itens do edital relacionados ao curso de formação, aplicando apenas o caráter eliminatório, e a retificação do resultado final para reavaliar a sua posição nesse caráter eliminatório.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Diante da presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo -, conheço do recurso.
O cerne da impugnação recursal tem a ver com o suposto direito subjetivo à nomeação e à posse de candidato aprovado na reserva de vagas para cidadãos negros, índios e quilombolas, sob a alegação de preterição por violação à ordem de classificação.
Quanto à tutela antecipada recursal prevê o artigo 1.019, inciso I do CPC/2015: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para mais, impõe-se examinar, também, os requisitos que legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no artigo 300 do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, a concessão da tutela provisória pressupõe a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, ainda, a reversibilidade da eficácia do provimento judicial - CPC, artigo 300, § 3º.
Essa é a lição de Fredie Didier Júnior: Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária.
No tocante à controvérsia, insta registrar que, a Constituição Federal de 1988, especificamente, em seu artigo 37, inciso II, dispõe que o ingresso no serviço público exige a aprovação prévia em concurso público, vejamos: Art. 37.
Omissis. [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Sobre a investidura em cargo público, destaco as lições de José Afonso da Silva: A exigência de aprovação prévia em concurso público implica a classificação dos candidatos e nomeação na ordem prioritária dessa classificação.
Não basta, pois estar aprovado em concurso para ter direito à investidura.
Necessário também é que esteja classificado, e na posição correspondente às vagas existentes, durante o período de validade do concurso, que será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. (grifos aditados) A regular aprovação em concurso público gera, em favor do candidato, uma expectativa de direito à nomeação e à posse no cargo para o qual concorreu, que se concretiza ante a existência de vaga e o interesse da Administração Pública em preenchê-la.
No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 837.311/PI, paradigma da Repercussão Geral, Tema n.º 784, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, fixou tese no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, cuja regra somente poderá ser afastada em situações excepcionais, vejamos: A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. (STF - RE 837.311/PI, Relator: Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Julgado em 09.12.2015, por maioria, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, Publicado em 18.04.2016) De acordo com a tese de repercussão geral, além do surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso, mister se faz que ocorra, simultaneamente, a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, não existindo direito automático à nomeação para o candidato aprovado fora das vagas do edital.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal tem demonstrado tendência no sentido de que a nomeação de candidatos aprovados além do número de vagas só ocorrerá dentro do prazo de validade do concurso, e exclusivamente quando surgirem novas vagas, e houver a necessidade manifesta da Administração Pública de preenchê-las.
Pois bem.
O caderno processual originário revela que, o autor, ora recorrente, prestou concurso público na reserva de vagas para pessoa negra, para o cargo de delegado da Polícia Civil de Alagoas, sob o Edital n.º 1, de 12.5.2022, o qual prevê a existência de 50 (cinquenta) vagas, sendo 37 (trinta e sete) destinadas à ampla concorrência, 3 (três) para pessoa com deficiência e 10 (dez) destinadas a negros, indígenas e quilombolas (pág. 82 da ação).
O agravante, por sua vez, restou classificado na 16ª posição da cota racial e na 104ª posição da ampla concorrência.
Sustenta, o agravante, que duas ilegalidades violam a ordem de classificação do certame: a contagem duplicada de cotistas na ampla concorrência e a atribuição indevida de caráter classificatório ao curso de formação, em desacordo com a legislação.
No que pertine à reserva de vagas para cidadãos negros, índios e quilombolas a Lei Estadual n.º 8.733, de 27.7.2022 estabelece que 20% das vagas em concursos públicos estaduais sempre que o número ofertado for igual ou superior a dez.
Assim, para cada fração de cinco candidatos, uma vaga é destinada aos cotistas, respeitando os critérios de alternância e proporcionalidade, com listas específicas para a ordem de classificação, vejamos: Art. 1º Ficam reservadas aos cidadãos negros, índios e quilombolas o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas por meio de concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal e nos processos simplificados para contratações temporárias excepcionais de todos os Entes Públicos e Órgãos da Administração pública no âmbito do Estado de Alagoas. [...] § 2º O previsto no caput deste artigo aplica-se aos editais em âmbito estadual sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 10 (dez). [...] Art. 7º A nomeação dos candidatos aprovados será de acordo com a ordem de classificação geral no concurso, mas, a cada fração de 5 (cinco) candidatos, uma das vagas fica destinada aos candidatos aprovados conforme a reserva do art. 1º desta Lei, respeitando os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas aos candidatos negros, índios e quilombolas.
Parágrafo único.
Na apuração dos resultados dos concursos serão formuladas listas específicas para identificação da ordem de classificação dos candidatos cotistas entre si.
Consoante regra editalícia, os candidatos beneficiados pela reserva de vagas, embora figurando em ambas as listas, "para identificação da ordem de classificação dos candidatos cotistas entre si" (art. 7º da Lei nº 8.773/2022), não serão considerados para efeitos de preenchimento das vagas reservadas a negros, indígenas e quilombolas.
Vejamos: 2.8 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS RESERVAS DE VAGAS AOS ANDIDATOS NEGROS, INDÍGENAS E QUILOMBOLAS 2.8.1 Os candidatos negros, indígenas e quilombolas concorrerão concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. [...] 2.8.3 Os candidatos negros, indígenas e quilombolas aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros, indígenas e quilombolas. 2.8.3.1 Em cada uma das fases do concurso, não serão computados, para efeito de preenchimento do percentual de vagas reservadas a candidatos negros, indígenas e quilombolas, os candidatos autodeclarados negros, indígenas e quilombolas classificados ou aprovados dentro do número de vagas oferecido a ampla concorrência, sendo que esses candidatos constarão tanto da lista dos aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência como também da lista dos aprovados para as vagas reservadas aos candidatos negros, indígenas e quilombolas, em todas as fases do concurso. É importante ressaltar que essa norma editalícia originou a Ação Civil Pública nº 0736228-93.2023.8.02.0001, proposta pela Defensoria Pública Estadual, com pedidos julgados parcialmente procedentes em sede de apelação.
O acórdão desta 1ª Câmara Cível ratificou que "candidatos negros, indígenas ou quilombolas classificados ou aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência não serão computados para o preenchimento das vagas reservadas".
Vejamos o dispositivo do acórdão e a ementa do julgamento: [...] CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença ora vergastada, a fim de julgar a ação de origem parcialmente procedente para determinar que os Requeridos/Apelados, no Concurso Público para o Provimento de Vagas e a Formação de Cadastro de Reserva para o Cargo de Delegado Da Polícia Civil Do Estado De Alagoas (PC/AL), regido pelo Edital nº 1 de 12 de maio de 2022, observem as seguintes diretrizes: a) a aplicação da reserva de vagas destina-se a todas as fases do concurso, sem prejuízo dos candidatos que também possam ser aprovados pela ampla concorrência; b) apesar da expressa previsão editalícia no sentido de que os 20 (vinte) candidatos negros, indígenas ou quilombolas mais bem classificados nas provas objetivas terão suas provas discursivas corrigidas, estes concorrerão concomitantemente em duas listagens: na lista de classificados da ampla concorrência, e na listagem de classificados cotistas; c) os candidatos negros, indígenas ou quilombolas que forem classificados ou aprovados dentro do quantitativo de vagas destinadas à ampla concorrência não serão computados para fins de preenchimento das vagas reservadas.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COTAS RACIAIS.
RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS, INDÍGENAS E QUILOMBOLAS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1) Ação de origem: Ação judicial questionando os critérios de aplicação de cotas no concurso para Delegado da Polícia Civil de Alagoas. 2) O recurso: Apelação interposta pela Defensoria Pública de Alagoas contra sentença que julgou improcedente pedido inicial. 3) Sumária descrição do caso: Contestação dos critérios de aplicação das vagas reservadas para candidatos negros, indígenas e quilombolas no concurso público, especialmente quanto à forma de contagem e classificação dos candidatos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) Saber se a "cláusula de barreira" no edital do concurso é legal; (ii) Verificar a correta aplicação das cotas raciais em todas as fases do concurso; (iii) Analisar a interpretação dos critérios de classificação dos candidatos negros, indígenas e quilombolas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR (i) Legalidade da cláusula de barreira Confirmada pela jurisprudência do STF (RE n. 635.739).
Constitui mecanismo de seleção dos candidatos mais bem classificados.
Observa o princípio da eficiência administrativa.
Visam superar desigualdades históricas.
Alinhadas aos objetivos fundamentais da República (art. 3º da Constituição).
Promovem igualdade material entre os indivíduos.
Candidatos negros concorrem simultaneamente em duas listas.
Não são computados em vagas reservadas se aprovados na ampla concorrência.
Devem constar em ambas as listas de classificação.
Provimento parcial do recurso para: Determinar aplicação da reserva de vagas em todas as fases do concurso; Manter a simultânea concorrência em duas listas de classificação; Estabelecer que candidatos aprovados na ampla concorrência não sejam computados nas vagas reservadas.
Dispositivos normativos relevantes citados: Lei nº 12.990/2014.
Lei Estadual nº 8.733/2022.
Art. 3º da Constituição Federal.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 41/DF.
STF, RE n. 635.739 (Tema 376). (TJAL - Processo n.º 0736228-93.2023.8.02.0001; Relator:Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/04/2025; Data de registro: 15/04/2025) Não obstante o referido acórdão ainda não tenha transitado em julgado, ressalta-se que ele apenas ratificou o que está disposto no edital, o que torna a norma plenamente válida.
Estabelecidas essas premissas, tem-se que, após o curso de formação, o agravante foi classificado em 16º (décimo sexto) lugar na lista destinada a negros, indígenas e quilombolas (págs. 366/368 da ação).
Contudo, diz ele que 5 (cinco) cotitas também estiveram aprovados dentro do número de vagas destinadas à ampla concorrência, respectivamente: Candidato Classificação Cota Racial Ampla concorrência Esron Pinho 1º 8º Kermerson Israel Santos 2º 30º Bruno Leocadio Nogueira Fernandes 3º 32º Dalberth Diego Sávio Araujo Pinheiro 4º 38º Douglas Rocha Lemos 6º 41º De fato, a Administração Pública, inicialmente, convocou os candidatos listados acima com base no sistema de cotas (págs. 2/5), quando, na realidade, de acordo com as normas editalícias, deveria ter convocado os três primeiros, considerando o preenchimento das vagas da ampla concorrência, uma vez que esses candidatos não ocupariam as vagas reservadas.
No entanto, posteriormente, a Administração Pública, em conformidade com o edital, decidiu que os três primeiros candidatos das cotas não preenchiam as vagas reservadas, convocando, assim, os dez candidatos subsequentes, até atingir a 13ª colocação da cota racial.
Verdadeiramente, analisando as nomeações publicadas no Diário Oficial do Estado de 11 de fevereiro de 2025 (págs. 98/217 da ação), em confronto com a lista de aprovados (págs. 366/368 da ação), observo que a Administração Pública efetivou as convocações da seguinte forma: (i) da lista de ampla concorrência, nomeou os candidatos posicionados até a 37ª colocação; (ii) da lista de cotas raciais, convocou os aprovados até a 13ª colocação; (iii) da lista de deficientes, nomeou até a 3ª colocação.
No dia seguinte, contudo, foram desfeitos os atos de nomeação dos candidatos classificados nas 11ª, 12ª e 13ª (atualmente 8ª, 9ª e 10ª) posições da lista de cotistas.
Dentro desses parâmetros e considerando os documentos anexados ao processo originário, bem como a norma 2.8.3 do Edital n.º 7/2023, o agravante estava classificado na 16ª posição nas cotas, mas deve ser reclassificado para a 13ª posição, a qual atualmente corresponde à 3ª posição no cadastro reserva da cota racial.
Isso porque, o agravante não tem razão quanto à exclusão dos candidatos Dalberth Diego Sávio Araujo Pinheiro e Douglas Rocha Lemos da reserva de vagas, uma vez que não foram aprovados dentro do número de vagas da ampla concorrência (37 vagas), mas sim no cadastro reserva.
Por outro lado, na cota racial, ambos ficaram classificados dentro do número de vagas destinadas (10 vagas).
Demais disso, o agravante não apresentou nos autos elementos que indiquem que o curso de formação acarretou qualquer violação à ordem de classificação da cota racial.
Resumidamente, na ausência de informações de que a Administração Pública tenha reclassificado formalmente o agravante para a 13ª colocação na cota racial, é possível reconhecer a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC/2015, exclusivamente em relação a este pedido.
Portanto, não se pode falar, neste momento processual, em preterição arbitrária e imotivada, tampouco em direito subjetivo à nomeação e posse no cargo de delegado.
Pelas razões expostas, à luz da disciplina normativa do artigo 1.019, inciso I; e, do artigo 300, ambos do CPC/2015, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
Ao fazê-lo, determino ao Estado de Alagoas que adote as medidas necessárias e imediatas à reclassificação do candidato, ora agravante, Luiz Felipe da Silveira Cardoso, para 13ª (décima terceira) posição da reserva de vagas de pessoa negra, a qual atualmente corresponde à 3ª (terceira) posição no cadastro reserva dessa categoria, publicando-se nova lista de aprovados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em observância ao disposto no artigo 1.019, inciso I, in fine, do CPC/2015, oficie-se ao Juízo de Origem, informando-lhe o teor desta decisão.
Na sequência, com espeque no artigo 1.019, incisos II e III, do CPC/2015, intimem-se (i) a parte agravada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes; e, (ii) a Procuradoria-Geral de Justiça para que se pronuncie, no prazo legal.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Abednego Teixeira Ribeiro (OAB: 20853/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804493-82.2025.8.02.0000
Maria Eduarda de Lira Soares da Costa
Adriano Soares da Costa
Advogado: Sergio Ludmer
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2025 00:33
Processo nº 0804430-57.2025.8.02.0000
Jose Gomes da Silva
Municipio de Maceio
Advogado: Pablo Benamor de Araujo Jorge
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/04/2025 12:01
Processo nº 0804308-44.2025.8.02.0000
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Sindicato dos Trabalhadores Nas Industri...
Advogado: Andre Carvalho Vasconcellos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/04/2025 23:36
Processo nº 0804266-92.2025.8.02.0000
Defensoria Publica do Estado de Alagoas
Estado de Alagoas
Advogado: Hoana Maria Andrade Tomaz
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/04/2025 09:31
Processo nº 0804264-25.2025.8.02.0000
Ana Luiza dos Santos Sales
Municipio de Coruripe
Advogado: Pedro Henrique Lamy Basilio
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/04/2025 14:21