TJAL - 0804099-75.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804099-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Real do Colegio - Agravante: Maria das Gracas dos Santos - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão deste relator de págs. 10/18 dos autos do agravo. - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
REDUÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL DIANTE DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ROSA LUIZ CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE REDUZIU DE OFÍCIO O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PACTUADOS DE 40% PARA 30% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
A AGRAVANTE SUSTENTA QUE A DECISÃO VIOLA OS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O MAGISTRADO PODE, DE OFÍCIO, REDUZIR PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS FIXADOS ENTRE AS PARTES; E (II) ESTABELECER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL PARA EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS CONFORME PACTUAÇÃO ORIGINÁRIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR- O MAGISTRADO PODE INTERVIR DE OFÍCIO EM CLÁUSULA CONTRATUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO CONSTATADA ABUSIVIDADE, PARA ASSEGURAR O EQUILÍBRIO CONTRATUAL E IMPEDIR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.- A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADMITE A POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO JUDICIAL DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM PATAMARES RAZOÁVEIS, INCLUSIVE ESTABELECENDO COMO PARÂMETRO A FIXAÇÃO EM ATÉ 30% DO VALOR DA CONDENAÇÃO (RESP 1.903.416/RS E AGINT NO RESP 1.938.469/PR).- A DEMANDA É DE BAIXA COMPLEXIDADE E COM TRAMITAÇÃO CÉLERE, NÃO JUSTIFICANDO PERCENTUAL ELEVADO DE HONORÁRIOS, ESPECIALMENTE DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE E DO VALOR DA CONDENAÇÃO, SENDO A DIFERENÇA ENTRE OS VALORES QUE SERIAM RECEBIDOS PELO ADVOGADO E PELA PARTE ÍNFIMA (R$ 1.026,10).- A TUTELA ANTECIPADA FOI CORRETAMENTE INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, ESPECIALMENTE O FUMUS BONI IURIS, DIANTE DA RAZOABILIDADE DA DECISÃO RECORRIDA E DA AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE.- A MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, NÃO HAVENDO FATO NOVO QUE JUSTIFIQUE SUA MODIFICAÇÃO.- FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PATAMAR QUE SUPERA SIGNIFICATIVAMENTE A VANTAGEM ECONÔMICA DA PARTE CONTRATANTE É INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXV; CC, ARTS. 421, 422 E 843; CPC, ARTS. 85, § 2º, INCISOS I A IV, 300 E 1.019, I; CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB, ART. 50.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP Nº 1.938.469/PR, REL.
MIN.
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, J. 15.08.2022; STJ, RESP Nº 1.903.416/RS, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 02.02.2021; STJ, AGINT NO ARESP Nº 2.323.378/RS, REL.
MIN.
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, J. 26.02.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Lucas Carvalho de Almeida Vanderley (OAB: 19673/AL) - Júlio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB: 19954A/AL) - Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB: 436162/SP) -
19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 15:35
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804099-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Real do Colegio - Agravante: Maria das Gracas dos Santos - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Lucas Carvalho de Almeida Vanderley (OAB: 19673/AL) - Júlio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB: 19954A/AL) - Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB: 436162/SP) -
15/08/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 11:42
Incluído em pauta para 15/08/2025 11:42:21 local.
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 08:14
Ato Publicado
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10/06/2025 17:43
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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27/05/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 07:42
Certidão sem Prazo
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06/05/2025 07:42
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/05/2025 07:42
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 07:31
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 12:42
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804099-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Real do Colegio - Agravante: Maria das Gracas dos Santos - Agravado: Banco Santander (BRASIL) S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Maria da Graça dos Santos contra a decisão de págs. 90/96 (proc. principal), originária do Juízo de Direito daVara doÚnicoOfíciodoPortoRealdoColégio, proferida nos autos da "ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral", nos autos do cumprimento de sentença, sob o nº 0700344-07.2023.8.02.0032, que determinou: (...) No caso dos autos, o percentual foi pactuado em 35% com possibilidade de acréscimo de 5% caso necessária a interposição recursal.
Destarte, trata-se de percentual manifestamente excessivo considerando sobretudo os seguintes fatores: 1) a natureza e complexidade da causa, no bojo da qual se buscou a declaração de inexigibilidade de débito contraído mediante empréstimo consignado, sem que tenha havido sequer necessidade de instrução probatória; 2) o tempo dispendido pelo advogado e o trabalho por ele realizado, que se mostrou dentro da normalidade esperada para causas desta natureza; 3) o lugar da prestação do serviço, não havendo elementos que indiquem deslocamentos extraordinários ou despesas excepcionais; 4) a condição financeira da parte autora, hipossuficiente e beneficiária somente de um salário mínimo a título de benefício previdenciário.
Atento, portanto, a tais parâmetros, o Superior Tribunal de Justiça temconsiderado que a fixação de honorários contratuais em percentuais muito elevadospode configurar lesão ao patrimônio da parte contratante, autorizando a intervençãojudicial para reequilibrar a relação contratual.
Nessa ambiência, impõe-se a redução de ofício do percentual a título de honorários contratuais para 30% do proveito econômico obtido pela parte autora, sem prejuízo dos valores a serem recebidos a título de honorários sucumbenciais.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos arts. 525, § 8º, e 526, § 1º, ambos do CPC, defiro o pedido de liberação da quantia incontroversa, no valor de R$ 7.312,26 (sete mil, trezentos e doze reais e vinte e seis centavos), porquanto não questionada pela parte executada, ao passo que limito o valor dos honorários contratuais a 30% do proveito econômico obtido pela parte exequente. 2.
Em síntese da narrativa fática, sustenta o agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que a sua manutenção lhe ocasionará lesão grave e de difícil reparação, "Periculum in mora: A manutenção da decisão agravada permitirá o levantamento de valor inferior ao efetivamente contratado, o que poderá acarretar dano irreparável ou de difícil reversão, com prejuízo financeiro imediato à parte agravante e seus patronos." (pág. 4). 3.
Por fim, requer "a) O recebimento deste agravo de instrumento, com a formação do instrumento nos termos do art. 1.017 do CPC; b) A concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 1.019, I, para que sejam expedidos os alvarás dos valores incontroversos nos termos requerido às fls. 85/87 e pactuado no contrato de honorários de fls. 88 do autos sequenciais 00001; c) Ao final, o provimento do presente agravo, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a validade da cláusula contratual que estabelece os honorários advocatícios em 40% do valor da condenação. " (págs. 7/8 dos autos). 4.
No essencial, é o relatório. 5.
Decido. 6.
Inicialmente, impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil. 7.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral", nos autos do cumprimento de sentença, sob o nº 0700344-07.2023.8.02.0032, que reduziu o percentual a título de honorários advocatícios, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015. 8.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 9.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal, o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 10.
Para mais, se há pretensão com vista à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 11.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -. 12.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: (...) Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária (...). 13.
Pois bem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários à concessão do pedido de urgência pugnado pelo recorrente.
Justifico. 14.
Acerca do tema - honorários contratuais -, cabe destacar o que preleciona o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: Art. 50.
Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente. 15.
Em outras palavras, o artigo acima defende que quando for convencionado honorários contratuais, o advogado não poderá ganhar mais do que o seu contratante, também entrando nessa equação o valor recebido à título de honorários sucumbenciais. 16.
Apesar disto, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no seguinte sentido, in verbis: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO HÍBRIDO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES.
PARTE DO PAGAMENTO EM QUANTIA LÍQUIDA E PARTE SUJEITA A LIQUIDAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
EXECUÇÃO DESSA PARTE APURADA EM LIQUIDAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, I E IV, 1.021, § 3º, 1.022, II, DO NCPC E DO PRINCÍPIO NO PER RELATIONEM.
INOCORRÊNCIA. (2) CLÁUSULA PENAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 412 DO CC POR ALEGADO EXCESSO DO LIMITE LEGAL.
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO PELA CORTE ESTADUAL, COM A EXCLUSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS ALOCADOS NA CLÁUSULA PENAL.
SÚMULA Nº 5/STJ. (3) APLICAÇÃO DE IGP-DI CHEIO (19,24%) NOS CÁLCULOS DO PERITO NO MÊS DE JUNHO/1994 EM VEZ DO EXPURGADO (5,47%).
IMPUGNAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 15, § 5º E § 6º, DA LEI Nº 8.880/1994.
FALTA DE ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO REFERENTE A CONTRATOS ADMINISTRATIVOS COM O CASO EM CONCRETO.
SÚMULA Nº 284/STF, POR ANALOGIA. (4) ERRO MATERIAL A GERAR RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO DO TEMA A AFASTAR A IDEIA DE EQUÍVOCO.
FUNDAMENTO DE SIMETRIA NA APLICAÇÃO DO IGP-DI CHEIO DE JUNHO/1994 TANTO PARA O CAPITAL JÁ AMORTIZADO COMO PARA APURAR HAVERES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA Nº 356/STF. (5) TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
TRIBUNAL QUE VISLUMBRA MORA EX RE.
DISSONÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO COM OS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CASO QUE NÃO TRATA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL PROPRIAMENTE.
COISA JULGADA SOBRE PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEBATES NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. (6) HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATUAIS DE 5%.
MAJORAÇÃO PARA 10% EM RAZÃO DA JUDICIALIZAÇÃO DA QUESTÃO.
FATOS GERADORES DISTINTOS.
POSSIBILIDADE ATÉ MESMO DA CUMULAÇÃO DOS CONTRATUAIS COM SUCUMBENCIAIS.
ART. 843, DO CC.
MATÉRIA DE TRANSAÇÃO NÃO VERSADA NA MOLDURA FÁTICA.
SÚMULA Nº 284/STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Se a questão prejudicial se confunde com o próprio mérito e todo ele foi analisado, não há negativa de prestação jurisdicional, ainda que se trate de matéria conhecida de ofício. 2.
A pobreza dos chamados novos argumentos que não tem capacidade de infirmar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador não é apta a gerar nulidade pela violação do princípio no per relationem na decisão regimental. 3.
O art. 15 da Lei nº 8.880/1994 não se destinava à disciplina dos contratos nos quais a relação jurídica era horizontalizada entre particulares, mas entre a verticalizada, ou seja, entre entes componentes do Estado e os particulares (contratos administrativos). 4.
Um critério de cálculo devidamente judicializado e decidido no processo não traduz erro de cálculo passível de relativizar a coisa julgada, pois, no caso, não há se falar em desacordo entre a vontade do julgador e a expressa na decisão. 5.
Quando o Tribunal recorrido decota da cláusula penal algo que não lhe pertence, não há falar em interpretação extensiva, já que apenas compatibiliza sua dimensão aos limites previstos no art. 412 do CC/2002, vedada, entretanto nova interpretação contratual em razão da Súmula nº 5/STJ. 6.
A autonomia da vontade das partes quanto ao ajuste do percentual dos honorários de advogado contratuais não se presta a esquivar da cogência do art. 85, § 2º, I, II e III, do NCPC em caso de judicialização do negócio jurídico. 7.
O direito aos honorários sucumbenciais é autônomo (Lei nº 8.906/1994), sendo possível até mesmo a cumulação dos honorários contratuais com os sucumbenciais que possuem fato gerador obrigacional distinto.
Precedentes. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.323.378/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.
O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3.
Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo legal apontado como contrariado não possui força normativa suficiente para alterar as conclusões do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula n. 284/STF. 4.
De outra parte, em caso análogo, a Segunda Turma do STJ já entendeu que haveria a "possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável" (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.938.469/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 24/8/2022.) 17.
Ora, a conclusão adotada pelo Superior Tribunal Justiça esclarece que, mesmo quando as partes tenham feito um acordo contratual livre, regido pelos princípios da autonomia privada e da liberdade de contratar, sobre o percentual dos honorários advocatícios, este acordo não afasta a regra cogente do artigo 85, § 2º, incisos I a III do CPC, que passo a trancrever a seguir: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 18.
Aqui, cabe esclarecer que a demanda ora analisada diz respeito a uma ação de anulação de contrato bancário de empréstimo vinculado a cartão de crédito, demanda repetitiva, que teve início em abril de 2023 e término em 2024, tendo tramitado por um ano e seis meses. 19.
Ainda, verifica-se que a condenação se deu no montante de R$ 9.211,78 (nove mil, duzentos e onze reais e setenta e oito centavos), págs. 80/81 dos autos do cumprimento de sentença, de modo que o banco pleiteou a liberação do alvará nos seguintes termos: a parte autora receberia R$ 5.024,61 (cinco mil, vinte e quatro reais e sessenta e um centavos) e o causídico receberia o valor de R$ 4.187,17 (quatro mil, cento e oitenta e sete reais e dezessete centavos), págs. 85/87. 20.
Nos termos pleiteados pelo causídico da parte autora, este receberia mais de 45% da condenação, ficando uma diferença de apenas R$ 837,44 (oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos) entre o valor auferido pela parte autora e o seu recebimento. 21.
Entretanto, não obstante o exímio trabalho do causídico, não se pode perder de vista que o caso dos autos foi de fácil elucidação, com resolução célere, bem como, que a prestação do serviço ocorreu no mesmo estado da sede do escritório. 22.
Nesse viés, em atenção aos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa, verifico que o importe de 30% do proveito econômico obtido pela parte autora, a título de honorários contratuais, fixados pelo juízo a quo, que configura o valor de R$ 2.763,53 (dois mil, setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos), se mostra em harmonia com os parâmetros fixados no art. 85, § 2º, incisos de I ao III. 23. É o caso dos autos. 24.
Logo, com base nos fundamentos acima expostos, entendo que, neste momento processual, a manutenção da decisão combatida é medida que se impõe. 25.
Por fim, não caracterizado o requisito relativo ao fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do periculum in mora, o que impede a concessão do pleito como requerido pelo recorrente. 26.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. 27.
Ao fazê-lo, mantenho, in totum, a decisão recorrida. 28.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão. 29.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida. 30.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. 30.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 31.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 32.Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Lucas Carvalho de Almeida Vanderley (OAB: 19673/AL) - Júlio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB: 19954A/AL) - Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB: 436162/SP) -
29/04/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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29/04/2025 07:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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11/04/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 12:17
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 12:17
Distribuído por dependência
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11/04/2025 11:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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