TJAL - 0729944-35.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 21:28
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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27/02/2025 21:27
Realizado cálculo de custas
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26/02/2025 13:35
Remessa à CJU - Custas
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24/02/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:05
Transitado em Julgado
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08/01/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Britto de Andrade Filho (OAB 4566/AL), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) Processo 0729944-35.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marcia Dorta Melo Lira - LitsPassiv: Banco do Brasil S.A - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, movida por MARCIA DORTA MELO LIRA, devidamente qualificada, na exordial, em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado.
Alega a requerente no dia 22 de agosto do corrente ano recebeu uma ligação de uma suposta funcionária do Banco do Brasil, apresentada como Beatriz, que informou ter detectado uma tentativa de fraude na conta corrente da Demandante, de modo que passou para outro setor a fim de tomar medidas de precauções.
Sem nenhum conhecimento de que se tratava de um golpe, a Demandante concedeu acesso ao seu computador através de um aplicativo nomeado anydesk, momento em que trocou sua senha no aplicativo do Banco do Brasil, seguindo orientação da suposta equipe de funcionários.
Aduz que após seguir as orientações, o celular da Demandante foi totalmente desconfigurado, de modo que a mesma precisou formatar e instalar novamente todos os aplicativos.
Segue narrando que aproximadamente às 13h do dia 22 de agosto, o Gerente de Relacionamento do Banco Demandado, sr.
Josimar, entrou em contato com a Demandante informando que havia sido aplicado um golpe em sua conta, de modo que a senha havia sido bloqueada e que deveria comparecer em uma agência para trocar de senha.
Chegando na Agência Ponta Verde, a Demandante procedeu com a troca da senha e ao solicitar os extratos de sua conta, constatou a subtração do valor de R$ 4.163,27 (quatro mil, cento e sessenta e três reais e vinte e sete centavos), quais sejam: - R$ 541,92 - pagamento de imposto de licenciamento em São Paulo; - R$ 2.530,23 - pagamento de imposto de licenciamento em São Paulo; - R$ 616,21 - pagamento de transferência de 2ª via; - R$ 164,64 - pagamentos de multa FUNSET; - R$ 138,42 - pagamentos de multa FUNSET; - R$ 161,18 - pagamento de multa de trânsito; - R$ 200,00 - compra no Shopping Gift Card - pgt BB Pay; - R$ 200,00 - compra no Shopping Gift Card - pgt BB Pay; Ademais, a Demandante percebeu um crédito em sua conta corrente no valor de R$ 64,784,00 (sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e quatro reais) referente ao empréstimo contratado em seu nome.
Ao constatar as transações feitas em sua conta diretamente ao Gerente, foi informado à Demandante que as contestações deveriam ser feitas através de telefone, o que foi feito pela primeira vez através do protocolo *02.***.*79-68.
Acrescenta que NUNCA CONTRATOU TAL EMPRÉSTIMO, sendo levada pela má-fé da empresa Demandada, que firmou contrato sem a anuência da mesma.
Diante disso, a Demandante compareceu ao 2ª Distrito Policial para realizar Boletim de Ocorrência acerca do acontecido.
Com a inicial, foram juntados os documentos de fls.14/51.
Contestação colacionada às fls.69/95, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como impugnando a concessão da justiça gratuita.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, em face da inexistência de qualquer dano efetivamente causado pela instituição financeira.
Com a contestação, foram juntados os documentos de fls.96/140.
Réplica juntada às fls.144/148, combatendo os termos da contestação, assim como reiterando os pedidos constantes na inicial..
Instada as partes a se manifestarem acerca do interesse em produzirem novas provas, apenas o réu veio aos autos e requereu o julgamento antecipado da lide às fls.152.
Na sequência, vieram os autos concluso para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do Julgamento Antecipado da Lide. É de se destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional reclamada, estando este Magistrado com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos, bem como pela jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, consubstanciando-se em matéria de direito, o que será demonstrado quando da apreciação do mérito.
Além disso, não fora requerida a produção de outras provas por nenhuma das partes. É por tais razões que passo ao julgamento antecipado da lide, em consonância com o princípio constitucional da razoável do processo.
Das Preliminares: Da Ilegitimidade Passiva.
Pois bem.
Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, entendo por seu afastamento.
Isso porque, por força da teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas in status assertionis, isto é, segundo os fatos narrados na peça inaugural pela parte autora, sem que sejam examinadas as provas dos autos, uma vez que tal análise diz respeito ao próprio mérito da demanda.
Segundo Luís Felipe Salomão, ministro do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no julgamento do AREsp 1.2618.818 DF: A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas.
Assim, pela teoria da asserção, sendo possível ao juiz, mediante uma cognição sumária, perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem a resolução do mérito por carência de ação (art. 485, VI, CPC), pois já teria condições, desde o limiar do processo, de extingui-lo e, assim, evitar o desenvolvimento de atividade inútil.
Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão, então, a ser entendidas como matérias de mérito.
A ausência de uma das condições da ação passaria, então, a ser matéria de mérito, fazendo coisa julgada material.
Se, em face dos fatos e dos direitos expostos pelo autor na petição inicial, evidencia-se a necessidade de recorrer ao exercício da jurisdição (interesse processual) e as partes aparentam ser as titulares da relação jurídica de direito material (legitimidade), então, concorrem as condições da ação. (GRECO, Leonardo.
Instituições de Processo Civil.
Vol.
I. 4ª ed.
Rio de Janeiro: Forense. 2013, p. 201) Em suma, interessa, na aferição das condições da ação, a mera alegação do autor.
No presente caso, a requerente narra que houve falha na segurança no sistema da demandada.
Considerando tais fatos como verdadeiros, para fins de exame das condições da ação, entendo que a parte demandada tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a ausência da responsabilidade invocada se confunde com o mérito e será analisada em momento oportuno.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da impugnação a justiça gratuita.
A parte ré alegou em sua peça contestatória que não seria razoavél admitir que a parte autora seja pobre, alegando que a comprovação deve existir e não apenas a declaração.
No que pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita insta esclarecer que, em que pese o art. 99, da Lei nº 13.105/2015 (Código de processo Civil), dispor que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Consonante neste sentido, seguem os artigos 98 e 99, caput e §2° do CPC/2015: Art.98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art.99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Compulsando os autos, verifico que a impugnação não pode ser acolhida.
Isso porque a parte autora não só alegou a insuficiência em sua peça exordial, como juntou aos autos o documento de fls.15, que, de acordo com o meu entendimento, mostra-se razoável o deferimento do pedido ao analisa-las de forma detida.
Deste modo, afasto a impugnação à assistência judiciária gratuita constante na contestação.
No Mérito.
Observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Nesse ponto, apesar da inversão do ônus da prova, o principal ponto controverso cinge-se em verificar se estão presentes os elementos da responsabilidade civil do fornecedor de serviços e se houve a configuração de alguma causa apta a eximir o réu do dever de indenizar.
In casu, restou claro que não houve qualquer ação ou omissão do réu que justificasse a sua responsabilização no fato danoso.
Em verdade, o que aconteceu é que a autora foi vítima de golpe, sem, contudo, tomar qualquer precaução para verificar se as informações repassadas eram verdadeiras.
Com efeito, a própria parte, embora vítima de golpe corriqueiro, foi responsável por informar seus dados, permitindo ao estelionatário obter acesso ao uso de sua conta bancária. É certo que frequentemente ratoneiros têm se passado por atendentes de instituições financeiras no intuito de induzir a vítima a fornecer informações pessoais e da conta corrente, inclusive senhas de uso pessoal. É o chamado phishing, que pode ocorrer de várias maneiras, principalmente por e-mail, ligações telefônicas, mensagem instantânea, SMS, dentre outros.
O termo phishing, oriundo do inglês fishing que quer dizer "pescando", é uma forma de fraude eletrônica, caracterizada por tentativas de adquirir dados pessoais de diversos tipos, senhas, dados financeiros como número de cartões de crédito e outros dados pessoais de usuários desavisados ou inexperientes.
No caso em apreço, não houve qualquer falha na segurança do serviço prestado pelo banco réu, já que a prática do golpe se deu por estelionatário que, passando-se por funcionário do banco, acaba por induzir o correntista a informar/digitar código por ele enviado e permitir o acesso remoto do dispositivo celular e tomar conhecimento de informações pessoais bancárias e sigilosas da parte autora, inclusive cartões de crédito e, a partir desse dado, realizar movimentações fraudulentas.
A instituição financeira somente seria responsável se houvesse sido demonstrado defeito de segurança do serviço, quando então seria caso de aplicação do entendimento sedimentado na Súmula 479 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
No caso, houve sim, a ação de terceiros estelionatários que ludibriaram a parte autora, a qual acabou por ceder seus dados e cair na armadilha do golpe.
Caracterizou-se assim verdadeiro caso fortuito externo ou absoluto, a excluir qualquer sorte de responsabilidade da instituição financeira.
Sabido que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou, então, que os danos decorreram de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, §3º), como no caso.
A respeito do tema, iterativo entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - FRAUDE BANCÁRIA - "PHISHING" - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA - FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS DEMANDADAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, DO CDC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
No caso, não restou demonstrado pela autora que a negociação iniciara a partir do ambiente virtual do Banco Réu, nem que whatsapp seja número do Banco, nem que atendente tenha se identificado como representante daquele.
Além disso, o Banco indicado no boleto não é do Banco Réu (PAN), e, conforme consta do comprovante de pagamento, o beneficiário é pessoa física.
Além disso, o Banco possui uma ferramenta (VALIDE SEU BOLETO.
EVITE FRAUDES!) em seu site (https://www.bancopan.com.br/servicos-online/), onde os clientes podem validar seu boleto, para confirmar que estes são válidos e emitidos pelo Banco.
Desta feita, do exame dos documentos coligidos ao processo, depreende-se que a autora foi vítima de golpe virtual denominado de phishing, perpetrado por terceiros falsários, de modo que a sentença de improcedência não comporta nenhum reparo, na medida em que o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, isenta as empresas demandadas de responsabilidade nesses casos. (TJ-MT 10062409820208110003 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 12/04/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2022) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
Efetivação de transferência bancáriapara terceiro estelionatário.
Contexto dos autos que revela que o banco não participou,minimamente,da fraude relatada.
Revelia que não altera a solução da lide.
Art. 252 do Regimento Interno deste E.
Tribunal.
Majoração dos honorários, nos termos do artigo 85,§11º, do NCPC.
Recurso desprovido (TJSP, Apelação Cível nº1000039-73.2021.8.26.0315, Relator(a) LUIS CARLOS DEBARROS, julgamento 26/01/2022) Nessa linha de raciocínio, para que seja deferida a pretensão de reparação por danos extrapatrimoniais, necessário se faz a perquirição da existência de uma conduta ilícita apta a gerar a reparação, para, só assim, imputar-lhe a responsabilidade pelo evento danoso.
No caso dos autos, vislumbra-se que não restou demonstrada a prática de ato ilícito pela empresa demandada, conforme acima exposto.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, e via de consequência extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Para atualização do valor da causa; ficando suspensa a exigibilidade do débito, face a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da autora.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 07 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
07/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 18:08
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/09/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2024 16:37
Expedição de Carta.
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22/07/2024 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 20:15
Decisão Proferida
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21/06/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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