TJAL - 0757022-04.2024.8.02.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 10:29
Transitado em Julgado
-
15/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 19:24
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 09:24
Expedição de Edital.
-
30/04/2025 12:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hellysa Margott Nunes Peixoto Pinto da Silva Torres (OAB 19845/AL) Processo 0757022-04.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Adenystone Patrick Trevas Barros da Silva - Interditan: Cândida Paz Trevas - SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição, proposta por Adenystone Patrick Trevas Barros da Silva em face de Cândida Paz Trevas, na qual o autor alegou, em suma, que a requerida, sua genitora, é portadora da Doença de Alzheimer e sequelas de acidente vascular cerebral, sob os códigos CID G 30 e I64, que a impossibilita de realizar, por si só, os atos e negócios da vida civil, dependendo de terceiros, pelo que requereu, liminarmente, a concessão da curatela provisória.
Proferida sentença de mérito às fls. 83-84, veio a parte autora às fls. 86-87, requerer a correção do item 9 da sentença, considerando-se a grafia equivocada do nome da curatelada.
Diante do exposto, defiro o requerido pela parte autora, devendo o item 9 da sentença, ser lido conforme segue: "9.
Vê-se, contudo, que o estado de saúde do interditando(a) requer uma permanente assistência e intervenção da curador(a), razão pela qual acolho o parecer do Ministério Público e julgo a ação procedente para, de acordo com o artigo 4º do Código Civil, decretar a interdição de Cândida Paz Trevas, relativamente ao exercício dos atos patrimoniais da vida civil, envolvendo a representação perante autoridades, repartições públicas, instituições bancárias e demais atos burocráticos simples, patrimoniais e negociais, atos que poderá praticar com a representação do seu curador ora nomeado, ou seja, seu filho, Adenystone Patrick Trevas Barros da Silva, nos termos do artigo 85 do Estatuto c/c artigo 755 do CPC, achando-se a curatela limitada à restrição da prática de atos patrimoniais, ficando vedado o pedido de empréstimos, a alienação de bens e contratação de cartões de crédito em nome da Requerida".
Intimem-se.
Maceió,28 de abril de 2025.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
29/04/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 13:32
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 21:49
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 12:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hellysa Margott Nunes Peixoto Pinto da Silva Torres (OAB 19845/AL) Processo 0757022-04.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Adenystone Patrick Trevas Barros da Silva - Interditan: Cândida Paz Trevas - É o breve relatório.
DECIDO: 6.
Examinando os autos, verifico que a concessão da curatela provisória foi concedida tendo em vista que a documentação juntada atestou que a interditanda não tinha capacidade para exercer os atos da vida civil devido a problemas codificados pelos CID G 30 e I64. 7.
O autor, por sua vez, demonstrou que tem legitimidade para propor a ação, a teor do art. 1.775 do Código Civil e 747 do Código de Processo Civil. 8.
A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), objetivando a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, elevou o instituto da Interdição a um caráter muito mais auxiliador do que privativo dos direitos da personalidade do interditado.
Desse modo, a nomeação de curador independe, inclusive, da decretação da interdição, uma vez que o papel principal do curador é auxiliar o interditando a lidar com suas limitações na prática dos atos da vida civil, revogando expressamente os dispositivos do Código Civil quanto à possibilidade de se decretar a interdição absoluta e permanente do curatelando, bem como alterou os dispositivos que trazem a possibilidade de interdição relativa, como se pode observar da nova redação dos seus artigos 3º e 4º. 9.
Vê-se, contudo, que o estado de saúde do interditando(a) requer uma permanente assistência e intervenção da curador(a), razão pela qual acolho o parecer do Ministério Público e julgo a ação procedente para, de acordo com o artigo 4º do Código Civil, decretar a interdição de Cláudia Paz Trevas, relativamente ao exercício dos atos patrimoniais da vida civil, envolvendo a representação perante autoridades, repartições públicas, instituições bancárias e demais atos burocráticos simples, patrimoniais e negociais, atos que poderá praticar com a representação do seu curador ora nomeado, ou seja, seu filho, Adenystone Patrick Trevas Barros da Silva, nos termos do artigo 85 do Estatuto c/c artigo 755 do CPC, achando-se a curatela limitada à restrição da prática de atos patrimoniais, ficando vedado o pedido de empréstimos, a alienação de bens e contratação de cartões de crédito em nome da requerida. 10.
Fica o curador obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano, informando ainda se a curatela deve permanecer em vigor e se o curatelado está sendo submetido a assistência médico-psiquiátrica que lhe assegure condições de vida e saúde adequadas, podendo ser levantada quando cessar a causa que a determinou. 11.
Atendendo ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, esta sentença, uma vez transitando em julgado, deve ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada no sítio do Tribunal de Justiça da Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, com os dados informativos da curatela, assegurando a plena divulgação da medida para resguardo dos interesses do curatelando. 12.
Lavre-se documentação, com as ressalvas deste termo, após o trânsito em julgado da sentença. 13.
Sem custas, deferida a assistência judiciária gratuita, com base no artigo 98 e seguintes do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
24/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hellysa Margott Nunes Peixoto Pinto da Silva Torres (OAB 19845/AL) Processo 0757022-04.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Adenystone Patrick Trevas Barros da Silva - Interditan: Cândida Paz Trevas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e em razão da petição retro, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 30(trinta) dias. -
15/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 10:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/04/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 07:51
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/03/2025 07:51:06, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
-
27/01/2025 15:15
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 09:00:00, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
-
24/01/2025 10:51
Publicado
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hellysa Margott Nunes Peixoto Pinto da Silva Torres (OAB 19845/AL) Processo 0757022-04.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Adenystone Patrick Trevas Barros da Silva - Interditan: Cândida Paz Trevas - DECISÃO Designo audiência de entrevista virtual, a ser realizada por aplicativo whatsapp para o dia 12 de março de 2025, às 9:00 horas, na sala 02 desta unidade judiciária.
Deverá a parte autora estar atenta para a chamada de video a ser realizada no contato informado às fls. 58, devendo, ainda, a interditanda estar acordada no horário da audiência.
Intimem-se.
Maceió, 23 de janeiro de 2025.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
23/01/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 19:11
Outras Decisões
-
21/01/2025 14:54
Conclusos
-
20/01/2025 11:30
Juntada de Documento
-
08/01/2025 16:00
Juntada de Documento
-
08/01/2025 12:54
Autos entregues em carga
-
08/01/2025 12:54
Autos entregues em carga
-
08/01/2025 12:53
Expedição de Documentos
-
07/01/2025 10:34
Publicado
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hellysa Margott Nunes Peixoto Pinto da Silva Torres (OAB 19845/AL) Processo 0757022-04.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Adenystone Patrick Trevas Barros da Silva - DECISÃO Defiro a emenda apresentada, assim como o benefício da assistência gratuita ao autor.
Vista ao Ministério Público, quanto ao pedido de curatela provisória.
Esclareça o autor, em cinco dias, se a interditanda se encontra em casa ou internada, para designação de audiência de entrevista.
Maceió, 06 de janeiro de 2025.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
06/01/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 18:55
Outras Decisões
-
16/12/2024 18:51
Conclusos
-
12/12/2024 10:49
Publicado
-
12/12/2024 10:31
Conclusos
-
11/12/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 18:45
Juntada de Documento
-
11/12/2024 16:07
Outras Decisões
-
25/11/2024 18:56
Conclusos
-
25/11/2024 18:56
Conclusos
-
25/11/2024 18:56
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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