TJAL - 0749650-38.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 04:41
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DYOGGO MELO FERNANDES MARANHÃO LIMA (OAB 11925/AL), Alvaro Luiz Lira de Amorim (OAB 14480/AL), Maria Clara Lima Lira (OAB 18326/AL) Processo 0749650-38.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Lívia Karla Oliveira Lira de Amorim - Réu: Unimed Maceió - DECISÃO Da análise dos autos, evidencia-se que não subsiste controvérsia acerca de parcela da titularidade do crédito exequendo, razão pela qual determino a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada na conta judicial, da seguinte forma: A) em favor deLIVIA KARLA OLIVEIRA LIRA DE AMORIM , no valor de R$ 6.126,74 (seis mil, cento e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos), mais os acréscimos remuneratórios da própria aplicação judicial; Ademais, tendo em vista o decurso do prazo sem pagamento por parte da executada, DEFIRO o requerido à fl. 314. efetue-se a constrição de valores porventura existente(s) em conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) em nome do(s) executado(s) até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, e havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Agência do Banco do Brasil.
Em se concretizando bloqueio de bens úteis à satisfação do débito por meio dos sistemas SISBAJUD, fica dispensada a expedição de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelo comprovante de bloqueio emitido pelo sistema, devendo o executado ser intimado a respeito da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, alegar impenhorabilidade, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes.
Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo.
Ato contínuio, ou caso a indisponibilidade seja negativa, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 22 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 14:02
Decisão Proferida
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21/05/2025 15:13
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DYOGGO MELO FERNANDES MARANHÃO LIMA (OAB 11925/AL), Alvaro Luiz Lira de Amorim (OAB 14480/AL), Maria Clara Lima Lira (OAB 18326/AL) Processo 0749650-38.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Lívia Karla Oliveira Lira de Amorim - Réu: Unimed Maceió - DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da comprovação de pagamento apresentada às fls. 308.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 09 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 11:26
Despacho de Mero Expediente
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08/05/2025 14:40
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 09:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/03/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: DYOGGO MELO FERNANDES MARANHÃO LIMA (OAB 11925/AL), Alvaro Luiz Lira de Amorim (OAB 14480/AL), Maria Clara Lima Lira (OAB 18326/AL) Processo 0749650-38.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Lívia Karla Oliveira Lira de Amorim - Réu: Unimed Maceió - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado pela parte exequente, em face da parte executada, ambas devidamente qualificadas nestes autos.
Verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, DEFIRO desde logo o pedido de penhora de valores em contas bancárias e determino que seja procedido o bloqueio ON-LINE, por meio do SISBAJUD, no valor do débito exequendo, de acordo com o estatuído no art. 523 do CPC, para posterior efetivação da penhora.
Em havendo sucesso no bloqueio on-line, deverá a parte executada ser intimada na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (se não o tiver), podendo no prazo de 05 (cinco dias), comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excesso de quantias indisponíveis.
Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes.
Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo.
Ato contínuo, caso a indisponibilidade seja negativa INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió , 06 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/03/2025 23:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 14:34
Decisão Proferida
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24/02/2025 10:32
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:31
Evolução da Classe Processual
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24/02/2025 10:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/02/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: DYOGGO MELO FERNANDES MARANHÃO LIMA (OAB 11925/AL), Alvaro Luiz Lira de Amorim (OAB 14480/AL), Maria Clara Lima Lira (OAB 18326/AL) Processo 0749650-38.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lívia Karla Oliveira Lira de Amorim - Réu: Unimed Maceió - SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e evidência" ajuizada por Lívia Karla Oliveira Lira de Amorim, em face de Unimed Maceió, partes devidamente qualificadas nestes autos.
A parte autora requer, de início, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Na sequência, a peticionante diz manter vínculo com a parte demandada, tendo cumprido o prazo de carência contratualmente estipulado.
Ademais, a requerente alega, em síntese, que era portadora de obesidade mórbida, dentre outras comorbidades, chegando a perder 35kg.
Indica que adquiriu uma inevitável flacidez em todo o seu corpo principalmente nas regiões do abdômen, glúteos, braços e coxas e que, a fim de dar continuidade ao tratamento, a parte requerente aduz que seu médico haveria constatado a necessidade de realização das seguintes medidas reparadoras: "enxerto composto; dermolipectomia para correção de abdome em avental; correção de lipodistrofia braquial, cural ou trocanteriana de membros superiores e inferiores e argoplasma ". (pág. 23).
Nesse viés, a parte autora aduz que a situação física do seu corpo atual vem lhe causando sofrimento psicológico.
No entanto, assinala que a operadora de saúde negou a efetivação das cirurgias reparadoras, sob o argumento de que não possuiriam bertura contratual.
Destaca, por oportuno, que as cirurgias em questão não possuiriam natureza estética, de sorte que caberia ao plano demandado suportar os custos de tais procedimentos.
Nesse viés, a peticionante, sob a justificativa de que a operadora requerida não vem cumprindo sua obrigação contratual e que a demora na efetivação do procedimento médico está prejudicando a saúde física e mental dela, ingressou com a presente demanda, formulando o pedido de concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que a empresa ré autorize e custeie a realização dos procedimentos de "enxerto composto; dermolipectomia para correção de abdome em avental; correção de lipodistrofia braquial, cural ou trocanteriana de membros superiores e inferiores e argoplasma", sob pena de multa.
Liminar deferida em págs. 30/38.
Contestação apresentada em págs. 60/98, alegando preliminar de impugnação a justiça gratuita e no mérito pugnando pela improcedência da ação.
As partes foram intimadas para informarem se possuíam mais provas a produzir, a parte autora permaneceu inerte e a Ré pugnou pela realização de perícia médica. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito do processo (art. 355, I, CPC) O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, como a prova requerida pelo réu, em forma de perícia, visto que os documentos anexados pelas partes são suficientes para a resolução da controvérsia.
Além do mais, como houve o deferimento da medida liminar para a realização de cirurgia reparadora (págs. 30/38), o pedido de realização de perícia perde o objeto, pois o perito iria analisar se a supracitada cirurgia seria necessária.
Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento.
O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
Da impugnação dos benefícios da justiça gratuita A empresa demandada impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à requerente, sob o fundamento de que a autora não comprovou fazer jus aos referidos benefícios, indicando, ainda, que esta reside em bairro nobre deste Município.
Ocorre que o Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada na inicial, nos termos do seu art. 99, §3º.
Assim, para apresentar impugnação, a empresa demandada deveria ter apresentado pelo menos indícios de que a autora teria condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Desta forma, indefiro a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora.
Do julgamento do Tema 1.069 do STJ.
Observa-se que o Superior Tribunal de Justiça submeteu a discussão e julgamento a questão relativa a definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.
Denota-se que houve julgamento do Tema supracitado em 13/09/2023, publicada em 19/09/2023, que firmou a seguinte tese: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
REsp 1870834/SPeREsp 1872321/SP, Relator: Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Dessa forma, o processo está pronto para julgamento por este juízo.
Da análise do méritoA controvérsia existente nos autos se baseia na obrigatoriedade ou não da cobertura da cirurgia reparadora pleiteada pela autora, uma vez que a ré alega que se refere a procedimento estético, sendo, esse, excluído da cobertura.
Conforme indicado em decisão de págs. 30/38, a questão deve ser examinada à luz das normas de ordem pública previstas no Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicabilidade às relações jurídicas semelhantes à analisada, hoje, não mais se discute.
Denoto que, a necessidade de compreender e interpretar o contrato segundo os ditames da lealdade, boa-fé e confiança recíprocas entre os contratantes, é medida que se impõe.
A despeito de quaisquer disposições restritivas elaboradas pelo plano réu, é em geral impossível ao consumidor negociar os termos da relação jurídica estabelecida, reduzindo-se sua manifestação de vontade à mera adesão aos termos contratuais que lhe são oferecidos.
Diante disso, revelam-se abusivas as cláusulas, por demais genéricas, que excluem o direito do consumidor ao tratamento adequado de moléstia coberta pelo plano, limitando a cobertura de alguns procedimentos específicos, posto que isto viola de forma flagrante o equilíbrio contratual que se podia esperar dessa relação.
Neste contexto, se imprescindível o procedimento de cirurgia reparadora para a conclusão do tratamento bariátrico, reconhecido por médico, realmente não há que se falar na exclusão de sua cobertura.
Verifico que a parte autora trouxe vasta documentação comprovando seu diagnóstico psicológico e a necessidade das cirurgias reparadoras (exames, guias de internação, laudos de diferentes especialidades - págs. 23/27), bem como da negativa do plano de saúde (págs. 28/29). É importante destacar que a cirurgia plástica que visa à retirada do excesso de pele em decorrência da perda excessiva de peso não constitui tratamento estético, mas, sim, complementação ao tratamento de obesidade mórbida, portanto, é indevida a negativa de cobertura pautada no entendimento de que se trata de procedimento estético.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - PRELIMINAR - INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO VERIFICAÇÃO, NA ESPÉCIE - MÉRITO - CIRURGIA DE REMOÇÃO DE TECIDO EPITELIAL APÓS A SUBMISSÃO DA PACIENTESEGURADA À CIRURGIA BARIÁTRICA - PROCEDIMENTO NECESSÁRIO E COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO DA OBESIDADE, ESTE INCONTROVERSAMENTE ABRANGIDO PELO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO, INCLUSIVE, POR DETERMINAÇÃO LEGAL ALEGAÇÃO DE FINALIDADE ESTÉTICA DE TAL PROCEDIMENTO AFASTAMENTO - NECESSIDADECOBERTURA AO TRATAMENTO INTEGRAL DA OBESIDADE - PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE CONTRATUAL - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - No caso dos autos, a magistrada que concluiu a audiência de instrução e julgamento afastou-se do feito para assumir a titularidade de outra Vara e exercer a jurisdição em outra Comarca, hipótese que se enquadra na cláusula genérica pré-citada: "afastamento por qualquer motivo", na esteira da jurisprudência desta Corte; II - Encontrando-se o tratamento da obesidade mórbida coberto pelo plano de saúde entabulado entre as partes, a seguradora deve arcar com todos os tratamentos destinados à cura de tal patologia, o principal - cirurgia bariátrica (ou outra que se fizer pertinente) - e os subsequentes ou consequentes - cirurgias destinas à retirada de excesso de tecido epitelial, que, nos termos assentados, na hipótese dos autos, não possuem natureza estética; III - As cirurgias de remoção de excesso de pele (retirada do avental abdominal, mamoplastia redutora e a dermolipoctomia braçal) consiste no tratamento indicado contra infecções e manifestações propensas a ocorrer nas regiões onde a pele dobra sobre si mesma, o que afasta, inequivocamente, a tese sufragada pela parte ora recorrente no sentido de que tais cirurgias possuem finalidade estética; IV - Considera-se, assim, ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelaremnecessárias ao pleno restabelecimento do paciente-segurado, acometido deobesidade mórbida, doença expressamente acobertado pelo plano de saúde contratado, sob pena de frustrar a finalidade precípua de tais contrato; V - Recurso Especial improvido. (REsp 1136475 / RS.
Relator Ministro Massami Uyeda.
Terceira Turma.
Julgado em 04/03/2010.
DJe 16/03/2010).
A alegação de que os procedimentos cirúrgicos reparadores (mastopexia com implante de prótese mamária) não se encontram no rol de procedimentos da ANS, não afasta a obrigação do plano de saúde custear a cirurgia prescrita pelo médico.
Dessa forma, entendo pela confirmação da tutela de urgência concedida.
Passo a analisar o pedido de danos morais. É fato que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, direito à eventual compensação na esfera do dano moral, contudo na hipótese em tela evidencia situação que foge à normalidade, atingindo a esfera pessoal do paciente.
Os efeitos do inadimplemento contratual por parte da requerida, por sua natureza e gravidade, exorbitaram o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial, pois repercutiram na esfera da dignidade da vítima.
Configurado o ilícito perpetrado pela ré, passível a compensação pleiteada, a título de danos morais.
Como cediço, a indenização pelo dano moral experimentado tem como finalidade tanto compensar o lesado por seu sofrimento, quanto sancionar o causador do dano, a fim de que se abstenha de praticar outros atos lesivos às pessoas.
Nessa sentido, o valor da indenização deve atender aos fins a que ela se presta, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta feita, considerando os parâmetros acima mencionados, fixo, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de: a) tornar definitiva a tutela de urgência concedida a págs. 30/38, de modo que a ré autorize e custeie as cirurgias plásticas reparadoras não estéticas de "enxerto composto; dermolipectomia para correção de abdome em avental; correção de lipodistrofia braquial, cural ou trocanteriana de membros superiores e inferiores e argoplasma", procedimento a ser realizado em rede credenciada pela parte requerida e sob a responsabilidade de equipe médica igualmente conveniada à operadora, abrangendo ainda os gastos relativos à equipe médica, anestesista e custos adicionais com materiais necessários à intervenção cirúrgica; b) condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais à autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em relação aos danos morais, os juros de mora deverão incidir incidirá juros desde o vencimento da obrigação, utilizando-se a taxa SELIC, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente o IPCA.
Custas e honorários advocatícios pela parte ré, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió, -
07/01/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/09/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 21:07
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 21:00
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/02/2024 19:16
Juntada de Alvará
-
22/02/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 18:39
Decisão Proferida
-
16/02/2024 07:15
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 12:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 19:01
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 13:50
Juntada de Mandado
-
01/02/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 16:43
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
31/01/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2024 20:55
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 19:02
Decisão Proferida
-
30/01/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 17:27
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 15:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/12/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/11/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 14:26
Decisão Proferida
-
20/11/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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