TJAL - 0741046-54.2024.8.02.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paula Falcão Albuquerque (OAB 6935/AL) Processo 0741046-54.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Bruno Cavalcante Leitão Santos, Mariana Cavalcante Leitão - DESPACHO Expeça-se a documentação necessária e arquive-se.
Maceió(AL), 09 de abril de 2025.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito -
10/04/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 17:31
Despacho de Mero Expediente
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09/04/2025 11:40
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 20:47
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:16
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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15/03/2025 22:16
Remessa à CJU - Custas
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15/03/2025 22:14
Transitado em Julgado
-
15/03/2025 21:50
Juntada de Outros documentos
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15/03/2025 21:50
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2025 21:50
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 19:29
Expedição de Edital.
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18/01/2025 05:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 10:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paula Falcão Albuquerque (OAB 6935/AL) Processo 0741046-54.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Bruno Cavalcante Leitão Santos, Mariana Cavalcante Leitão - É o breve relatório.
DECIDO: 6.
Examinando os autos, verifico que a concessão da curatela provisória foi concedida tendo em vista que a documentação juntada atestou que o interditando não tinha capacidade para exercer os atos da vida civil devido a problemas codificados pelos CID F 10. 7.
Os autores, por sua vez, demonstraram que têm legitimidade para propor a ação, a teor do art. 1.775 do Código Civil e 747 do Código de Processo Civil. 8.
A recente Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), objetivando a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, elevou o instituto da Interdição a um caráter muito mais auxiliador do que privativo dos direitos da personalidade do interditado.
Desse modo, a nomeação de curador independe, inclusive, da decretação da interdição, uma vez que o papel principal do curador é auxiliar o interditando a lidar com suas limitações na prática dos atos da vida civil, revogando expressamente os dispositivos do Código Civil quanto à possibilidade de se decretar a interdição absoluta e permanente do curatelando, bem como alterou os dispositivos que trazem a possibilidade de interdição relativa, como se pode observar da nova redação dos seus artigos 3º e 4º. 9.
Vê-se, contudo, que o estado de saúde do interditando(a) requer uma permanente assistência e intervenção da curador(a), razão pela qual acolho o parecer do Ministério Público e julgo a ação procedente para, de acordo com o artigo 4º do Código Civil, decretar a interdição de Raimundo Neto dos Santos, relativamente ao exercício dos atos patrimoniais da vida civil, envolvendo a representação perante autoridades, repartições públicas, instituições bancárias e demais atos burocráticos simples, patrimoniais e negociais, atos que poderá praticar com a representação de seu curador ora nomeado, ou seja, seu filho, Bruno Cavalcante Leitão Santos, nos termos do artigo 85 do Estatuto c/c artigo 755 do CPC, achando-se a curatela limitada à restrição da prática de atos patrimoniais, sendo vedado o pedido de empréstimos em nome do interditado, assim como a aquisição ou alienação de bens, sem prévia análise deste Juízo. 10.
Fica o curador obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano, informando ainda se a curatela deve permanecer em vigor e se o curatelado está sendo submetido a assistência médico-psiquiátrica que lhe assegure condições de vida e saúde adequadas, podendo ser levantada quando cessar a causa que a determinou. 11.
Atendendo ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, esta sentença, uma vez transitando em julgado, deve ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada no sítio do Tribunal de Justiça da Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, com os dados informativos da curatela, assegurando a plena divulgação da medida para resguardo dos interesses do curatelando. 12.
Lavre-se documentação, com as ressalvas deste termo, após o trânsito em julgado da sentença. 13.
Custas e honorários pelos requerentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
06/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/01/2025 18:44
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 08:28
Conclusos para decisão
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12/12/2024 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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11/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 16:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/12/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:50
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
05/12/2024 10:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/12/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/12/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 14:58
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/11/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 10:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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14/11/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/11/2024 09:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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14/11/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/10/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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17/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 10:07
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 14:00:00, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
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16/10/2024 10:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/10/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 07:47
Conclusos para despacho
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08/10/2024 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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08/10/2024 13:04
INCONSISTENTE
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07/10/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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06/09/2024 10:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/09/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 18:10
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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