TJAL - 0803355-80.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803355-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: João Antônio Batista - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, no sentido de NÃO CONHECER do presente recurso, nos termos do voto do Relator. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE."AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA".
ATO JUDICIAL NÃO RECORRÍVEL.
DESPACHO QUE SE LIMITA A DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA JUNTAR DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA.
NÃO É O CASO DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, POIS NÃO SE VISLUMBRA, NO CASO CONCRETO, A URGÊNCIA DA INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO SUSCITADA EM RECURSO DE APELAÇÃO.
A PARTE AUTORA SEQUER INSTRUIU A PETIÇÃO INICIAL COM RELATÓRIO MÉDICO ATESTANDO ACERCA DA NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS NOS TERMOS DA PRETENSÃO INICIAL.
AS QUESTÕES LEVANTADAS NO PRESENTE RECURSO PODERÃO SER APRECIADAS EM MOMENTO POSTERIOR, NÃO TRAZENDO ASSIM QUALQUER PREJUÍZO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Amanda Mineiro de Aguiar Barbosa Pereira (OAB: 9266/AL) - Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) -
15/05/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 16:15
Incluído em pauta para 14/05/2025 16:15:28 local.
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 08:01
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803355-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: João Antônio Batista - Agravado: Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por João Antonio Batista, assistido pela Defensoria Pública Estadual, contra despacho (págs. 268/269 da origem), proferido nos autos da "AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA " , originária do Juízo da 2ª Vara Cível de União dos Palmares, que determinou à parte autora juntada de documentos, cujo dispositivo segue transcrito, verbis: (...) Assim, determino que a parte autora comprove nos autos, no prazo de 15(quinze) dias, o preenchimento dos requisitos a seguir, nos termos do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).I.
Negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nosmoldes do item 4 do Tema 1234 da repercussão geral;II.
Ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec), ausência de pedido de incorporação ou mora na apreciação, conforme os prazos e critérios estabelecidos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;III.
Impossibilidade de substituição por outro medicamento que conste nas listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas V.
Comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia,acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta análise;V.
Imprescindibilidade clínica do tratamento, a ser comprovada mediante laudo médico fundamentado, que descreva, inclusive, o tratamento já realizado;VI.
Incapacidade financeira da parte autora de arcar com o custeio do medicamento. (...) 2.
Ao interpor o presente recurso (págs. 01/10), a parte autora/recorrente, em apertada síntese, sustenta que "...A decisão em comento equivale, em última análise, ao indeferimento do pedido feito em sede de tutela de urgência.
Apesar disso, conforme será adiante demonstrado, a decisão recorrida deve ser reformada." .
Ainda, aduz que " O pedido inicial feito pela ora agravante foi devidamente instruído com relatório médico endereçado a Defensoria Pública, bem como solicitação médica do insumo.
Urge ressaltar que a demora na realização do procedimento cirúrgico pode trazer danos irreparáveis.
Assim, a parte requerente necessita com urgência do medicamento prescrito, para garantir o mínimo de uma vida adequada com bem estar, que é um direito seu presente no nosso ordenamento." (pág. 4). 3.
Prosseguindo, defende "...Data venia, incide em equívoco a decisão prolatada pelo Juízo a quo, pois desconsiderar todos os documentos e fundamentos apresentados pela agravante como aptos a permitir a concessão da tutela de urgência de forma antecipada viola frontalmente a própria Constituição Federal, por mitigar o direito fundamental à saúde. " (pág. 4). 4.
No mais, alega que " Há documento médico a embasar o pedido de urgência, não havendo necessidade de cognição exauriente, muito porque nas demandas de saúde não há outras provas a produzir em audiência, bastando a documentação médica, que já foi anexada à exordial. " (pág. 4). 5.
De mais a mais, afirma que "... in casu, que o nobre magistrado a quo desconsiderou o contido na prescrição médica anexada aos autos pela agravante, ao negar o pedido liminar, baseando-se, ainda, no parecer emitido pela CÂMARA TÉCNICA DE SAÚDE - CTS.". (pág. 5). 6.
Por fim, requer a "...antecipação de tutela, da pretensão recursal, diante da presença do risco de dano grave e difícil reparação causado pela decisão recorrida, para que seja DETERMINADO ao Estado de Alagoas que providencie, de forma URGENTE, o medicamento pleiteado, conforme documentos médicos nos autos do processo principal." (pág. 10), no mérito, a confirmação, objetivando provimento do recurso. 7. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de abril de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Amanda Mineiro de Aguiar Barbosa Pereira (OAB: 9266/AL) - Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) -
15/04/2025 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 16:44
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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26/03/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 11:21
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 11:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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