TJAL - 0803494-32.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 15:21
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803494-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rosineide de Souza Calheiros - Agravado: Unimed Maceió - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Larissa Albuquerque Rezende Calheiros (OAB: 10760/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Vitória Sineide Mendonça Gomes da Silva (OAB: 15583/AL) -
21/08/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 08:32
Incluído em pauta para 21/08/2025 08:32:27 local.
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24/07/2025 11:21
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803494-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rosineide de Souza Calheiros - Agravado: Unimed Maceió - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por Rosineide de Souza Calheiros, contra decisão (págs. 1.721/1.724 processo de origem), originária do Juízo de Direito da 7ª Vara CíveldaCapital, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência", sob o n.º 0709371-39.2025.8.02.0001, nos seguintes termos: (...) Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA,nos moldes do art. 300, do CPC, ao tempo em que acolho o pedido de gratuidadeda justiça, nos termos do art. 100, do CPC. (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta a agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que o não fornecimento à agravante da dieta enteral - o que se pretende com o pedido antecipatório - põe em risco a própria vida da agravante, acometida por câncer violento e raro. (pág. 3).
Aduz o recorrente que não cabe ao plano estabelecer o tratamento que o paciente deve se submeter para o alcance da cura, assim como não pode restringir aqueles que forem prescritos pelo médico, independentemente de tratar-se de procedimento obrigatório previsto pela ANS. (pág. 5).
Afirma que, "se os profissionais de saúde especialistas atestam que o suplemento alimentar (Dieta Enteral) se afigura essencial à vida da paciente e que sua não utilização pode gerar graves consequências, resta atendido o requisito exigido para a configuração de atendimento de urgência/emergência previsto na supracitada lei, sendo obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência.". (pág. 7) Assim, requesta pela antecipação dos efeitos da tutela no sentido de que o plano de saúde agravado, imediatamente, forneça à agravante a dieta enteral indicada pelos profissionais que a acompanha, qual seja, fórmula ISOSOURCE 1.5 - TETRA PACK 1 LITRO - Nestlé / 43 unidades por mês (fórmula que faz uso desde que saiu do hospital e tem se adaptado bem), pelo prazo de no mínimo 06 (seis) meses, podendo ser necessário por mais tempo a depender do parecer dos profissionais de saúde, sob pena de multa diária, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). (pág. 11). Às págs. 42/55 foi proferida decisão no sentido de deferir o pedido de antecipação de tutela, determinando o fornecimento da dieta enteral com a fórmula requerida pela parte autora, em observância aos relatórios médicos acostados.
Intimada (pág. 66), a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de pág. 77.
No essencial, é o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Larissa Albuquerque Rezende Calheiros (OAB: 10760/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Vitória Sineide Mendonça Gomes da Silva (OAB: 15583/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 19:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/05/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 08:02
Certidão sem Prazo
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23/04/2025 08:02
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/04/2025 08:01
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 07:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 08:02
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803494-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rosineide de Souza Calheiros - Agravado: Unimed Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por Rosineide de Souza Calheiros, contra decisão (págs. 1.721/1.724 processo de origem), originária do Juízo de Direito da 7ª Vara CíveldaCapital, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência", sob o n.º 0709371-39.2025.8.02.0001, nos seguintes termos: (...) Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA,nos moldes do art. 300, do CPC, ao tempo em que acolho o pedido de gratuidadeda justiça, nos termos do art. 100, do CPC. (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta a agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que o não fornecimento à agravante da dieta enteral - o que se pretende com o pedido antecipatório - põe em risco a própria vida da agravante, acometida por câncer violento e raro. (pág. 3).
Aduz o recorrente que não cabe ao plano estabelecer o tratamento que o paciente deve se submeter para o alcance da cura, assim como não pode restringir aqueles que forem prescritos pelo médico, independentemente de tratar-se de procedimento obrigatório previsto pela ANS. (pág. 5).
Afirma que, se os profissionais de saúde especialistas atestam que o suplemento alimentar (Dieta Enteral) se afigura essencial à vida da paciente e que sua não utilização pode gerar graves consequências, resta atendido o requisito exigido para a configuração de atendimento de urgência/emergência previsto na supracitada lei, sendo obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência.". (pág. 7) Assim, requesta pela antecipação dos efeitos da tutela no sentido de que o plano de saúde agravado, imediatamente, forneça à agravante a dieta enteral indicada pelos profissionais que a acompanha, qual seja, fórmula ISOSOURCE 1.5 - TETRA PACK 1 LITRO - Nestlé / 43 unidades por mês (fórmula que faz uso desde que saiu do hospital e tem se adaptado bem), pelo prazo de no mínimo 06 (seis) meses, podendo ser necessário por mais tempo a depender do parecer dos profissionais de saúde, sob pena de multa diária, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). (pág. 11).
No mérito, pugna pelo provimento do recurso.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara CíveldaCapital, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência", sob o n.º 0709371-39.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de liminar requestado pela parte autora, aqui agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015 determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para mais, se há pretensão com vistas à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os pressupostos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária.
Ressalta-se que, em sede de antecipação da tutela, compete verificar a pertinência dos requisitos exigidos para a tutela de urgência deferida; não cabendo, portanto, nesta estreita via recursal, o exaurimento da matéria deduzida na demanda de origem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro os pressupostos necessários à concessão do pedido de tutela de urgência como pugnado pelo recorrente.
Justifico.
Previamente, não é demais consignar que, diante da relevância da questão posta em julgamento, sob a ótica da ponderação de princípios e ao abrigo dos predicados da adequação, da necessidade e da proporcionalidade propriamente dita, há de prevalecer o direito fundamental à saúde - CF, arts. 6º e 196 -, com espeque nos postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana - CF, art. 1º, inciso III -; e, da inafastabilidade do controle jurisdicional - CF, art. 5º, inciso XXXV -, em detrimento de regras infraconstitucionais, cujas proibições legais sequer foram violadas, enquanto presentes os requisitos que autorizam e legitimam a antecipação dos efeitos da tutela recursal requestada.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, consoante previsão expressa no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, verbis : Art. 1º.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; Por igual, dentre os Direitos e Garantias Fundamentais, a Constituição Federal albergou o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, conforme prevê o art. 5º, inciso XXXV, verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Nesse viés, ressalta-se que, ao se contratar um plano de saúde, espera-se a prestação do serviço em sua totalidade, sem precisar depender do serviço público de saúde.
Os contratos de planos de saúde são pactos cujo objeto possui um enorme grau de essencialidade à vida humana, que traz um alto grau de dependência do consumidor para com a empresa que mantém o plano de saúde, principalmente se o mesmo é portador de alguma doença grave.
Nesse contexto, ante a relevância do bem jurídico tutelado, a medida pleiteada não pode ser obstaculizada com fundamento em questões meramente contratuais, notadamente nesta fase inicial do processo, em que existem elementos sólidos de convicção a justificar a negativa de acolhimento ao pleito, a fim de preservar a vida e a saúde da parte agravante.
Vale dizer, ainda, que, em caso como tais, é necessária a observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, assim como o direito à vida, sendo, desse modo, injustificável a negativa do tratamento adequado à paciente.
No presente caso, os documentos acostados à petição inicial demonstram que a autora tem quadro de disfagia grave, após cirurgia de ressecção de neoplasia de garganta e radioterapia, com contra indicação a ingestão de dieta por via oral por alto risco de aspiração e, foi indicado pelos profissionais que a acompanham, em especial a Nutricionista Marina Demas (CRN6: 29314), a terapia nutricional enteral (TNE), de forma exclusiva por estomia, tendo em vista que a paciente está em uso de via alternativa para alimentação (gastrostomia) diariamente. (págs. 24/28 - autos principais).
Assim, conforme os relatórios medicos acostados às págs. 24/28 - autos de origem, firmados pela Nutricionista Beatriz S.
Marcheti (CRN-3: 56508) e pelo Pneumologista Dr.
Aldo Agra de Alburquerque (CRM/AL nº 5355), a paciente necessita do insumo requerido (ISOSOURCE 1.5 - TETRA PACK 1 LITRO - Nestlé / 43 unidades por mês), tendo em vista que ela realiza via alternativa de alimentação (gastrostomia), há aproximadamente 9 (nove) meses como via exclusiva, uma vez que se encontra com adenocarcinoma mucinoso na base da língua/glândula salivar menor e metástase pulmonar, nos termos abaixo transcritos: Relatório médico da nutricionista Beatriz S.
Marcheti (CRN-3: 56508) de pág. 27 - autos principais: Paciente portadora de Adenocarcinoma mucinoso de glândula salivar menor + Neoplasia maligna de orofaringe - base de língua.PO (09/01/24) glossectomia total + esvaziamento cervical supraomohioide bilateral +traqueostomia + passagem de SNE + reconstrução microcirurgica com retalho anterolateral dacoxa a esquerda.Em uso de dieta enteral via GTT.Dieta enteral: Isosource 1.5 Fracionamento: 1x/dia - 400ml + 3x/dia - 330ml (2085kcal - 30kcal/kg/dia). (...) Relatório médico do Pneumologista Dr.
Aldo Agra de Alburquerque (CRM/AL nº 5355) de pág. 28 - autos principais: A paciente descrita acima tem quadro de disfagia grave após cirurgia de ressecção de neoplasia de garganta e radioterapia, com contra indicação a ingestão de dieta por via oral por alto risco de aspiração.
Paciente em uso de gastrostomia fazendo uso de dieta Isosource 1.5 com indicação do uso diário que deverá ser mantido.
Ocorre que, ao solicitar ao plano de saúde réu que custeasse a dieta enteral indicada para o tratamento de sua doença, recebeu a negativa sob a justificativa de Procedimento e/ou medicação não coberto(a)pelo rol de procedimentos e eventos de saúde da ANS (RNs nº 465/2021 da ANS) e com exclusão expressa em contrato de sua não cobertura." (pág. 3).
Diante disso, a parte autora ajuizou a ação principal requerendo liminarmente o fornecimento da dieta enteral, necessária para a continuidade do seu tratamento, o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau por meio da decisão que ora se recorre (págs. 1.721/1.724 - autos de origem).
Pois bem.
Aplica-se, ao caso em comento, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." (grifos aditados) Sendo assim, é certo que o referido contrato firmado entre as partes pode ser classificado como instrumento de adesão, consoante previsão do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo." Portanto, é inconteste que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com tal diploma, respeitando-se, sobretudo, as formas de interpretação e elaboração contratuais, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Se é verdade que há necessidade de ponderação entre as cláusulas contratuais apresentadas e as disposições legislativas aplicáveis, também é verdadeira a assertiva de que, no caso dos autos, incide a norma definida no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: "Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
Há de se observar, a respeito da disciplina dos contratos de adesão, os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho: "...
Outro instrumento eficiente de proteção contratual do consumidor é a interpretação que deve ser dada aos contratos de consumo.
Aplicam-se a eles todos os princípios de interpretação dos contratos: (a) atende-se mais à intenção das partes do que à literalidade da manifestação de vontade (CC, art. 112); (b) os usos e costumes são relevantes na interpretação das cláusulas contratuais (CC, art 113, in fine); (c) os contratos benéficos e as cláusulas de renúncia de direito são interpretadas restritivamente (CC, art. 114); (d) as cláusulas contratuais não devem ser interpretadas isoladamente, mas em conjunto com as demais; (e) a cláusula suscetível de dois significados deve ser interpretada em atenção ao que pode ser exigível (princípio da conservação ou aproveitamento do contrato).
Mas o princípio maior da interpretação dos contratos de consumo, observa Nelson Nery Junior, está insculpido no art. 47 do CDC: "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor" (ob. cit. p. 537). ..." (= Programa de Direito do Consumidor Atlas SP 2011 3ª ed. págs. 155/156).
Assim, considerar-se-ão abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e as que se mostrem exageradas, como as excessivamente onerosas ao consumidor, as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do sistema (art. 51, incisos IV, XV e § 1o, incisos, I, II e III do CDC).
Portanto, é inconteste que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas estarem de acordo com tal diploma, respeitando-se, sobretudo, as formas de interpretação e elaboração contratuais, principalmente em razão da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Diante disso, registro que a cobertura assistencial obrigatória abrange, caso haja indicação clínica, todos insumos/eventos necessários para realização de procedimentos cobertos, imprescindíveis para sua execução (arts. 7º, parágrafo único, e 17 da Resolução Normativa nº 387/2015 da Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Portanto, não cabe ao plano de saúde avaliar a necessidade de fornecimento de insumo indicado, sendo tal incumbência pertencente ao profissional da medicina que assiste o paciente.
Ninguém mais indicado do que o próprio médico, que acompanha e cuida do paciente, pois este detém melhor aptidão para indicar o tratamento mais adequado para a parte autora.
Com maior razão, aquele que contrata um plano de saúde, dele espera, razoavelmente, que possa usufruir do tratamento de que necessita, indicado por especialista que acompanha o caso: "...
Cercear o limite da evolução de uma doença é o mesmo que afrontar a natureza e ferir, de morte, a pessoa que imaginou estar segura com seu contrato de "seguro-saúde"; se a ninguém é dado prever se um dia será acometido de grave enfermidade, muito menos é permitido saber se a doença, já instalada e galopante, deixará de avançar para o momento em que se tornar necessário procedimento médico ou cirúrgico que não é coberto pelo seguro médico-hospitalar contratado." (= apud Sergio Cavalieri Filho - Programa de Direito do Consumidor - Atlas - SP - 2011 - 3ª ed. - pág. 251).
Além disso, a simples menção genérica da ausência de previsão contratual, por si só, não cumpre a exigência legal quanto às informações que devem ser prestadas ao consumidor, o que evidencia possível falha na prestação do serviço por parte da operadora, violando, visceralmente, o direito básico de informação do consumidor, a teor do art.6º, incisoIII, doCDC.
De mais a mais, é entendimento amplo da jurisprudência pátria que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, tratando-se de cobertura mínima que deve ser usado como referência pelas operadoras de saúde.
Aliás, a posição do Superior Tribunal de Justiça, consoante diagnostica a ementa da decisão a seguir transcrita, é no sentido de determinar a cobertura do tratamento requerido pela parte autora, incluindo os insumos necessários para a evolução do tratamento do paciente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1 .
Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais. 2.
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital.
O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes (REsp 2017759/MS , 3ª Turma, DJe 16/02/2023) . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2477129 SP 2023/0371165-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024) Esse também é o posicionamento da Colenda Corte de Justiça, consoante revelam as ementas dos julgados adiante transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA PLANO DE SAÚDE.
A INTERNAÇÃO DOMICILIAR É CONSIDERADA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO HOSPITALAR, PORTANTO, NÃO HÁ COMO ALEGAR AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL.
PRECEDENTES.
O ROL DA ANS CONSTITUI REFERÊNCIA BÁSICA PARA OS PLANOS DE SAÚDE, PORTANTO, NÃO É TAXATIVO.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.454/2022.
COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR QUE DEVE FORNECER OS SERVIÇOS NECESSÁRIOS QUE SERIAM FORNECIDOS EM UMA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR QUE DEVE SER INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTES, BEM COMO OS INSUMOS E PROFISSIONAIS NECESSÁRIOS.
REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SEJAM FORNECIDOS SOMENTE OS SERVIÇOS E MATERIAIS REQUERIDOS NA INICIAL.
MULTA DIÁRIA REDUZIDA PARA R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO.
LIMITE TEMPORAL PARA CUMPRIMENTO MANTIDO DIANTE DA URGÊNCIA DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(Número do Processo: 0806460-70.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/06/2024; Data de registro: 21/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, CONDENANDO O RÉU AO FORNECIMENTO DE INSUMOS CONFORME SOLICITAÇÃO MÉDICA.
RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER MEDICAMENTOS INDICADOS PELO MÉDICO QUE ASSISTE A PACIENTE.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE DOS MEDICAMENTOS/INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA SAÚDE DA AUTORA, DESDE QUE DEVIDAMENTE SOLICITADOS POR MÉDICO ASSISTENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 608, DO STJ.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Número do Processo: 0705224-43.2020.8.02.0001; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/04/2024; Data de registro: 11/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES CONTRATUAIS.
ROL DA ANS QUE NÃO É TAXATIVO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO.
ABUSIVIDADE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR QUE SE REVELA COMO CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO.
COMPETÊNCIA DO PROFISSIONAL HABILITADO DE INDICAR A OPÇÃO ADEQUADA PARA O TRATAMENTO.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DAS ASTREINTES FIXADAS.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE MULTA, A SABER, R$ 1.000,00 (MIL REAIS) DIÁRIOS, LIMITADO A R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Número do Processo: 0810283-18.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 31/01/2024; Data de registro: 31/01/2024) Com efeito, é necessário considerar todo o conjunto probatório exposto nos autos e não apenas uma das provas juntadas.
Ora, se existe indicação do médico que atendeu o paciente, analisando sua situação individualizada e ainda, consultando-o pessoalmente, é de se levar em conta a opinião deste profissional.
Dessa forma, deve ser autorizado o fornecimento da fórmula "ISOSOURCE 1.5 - TETRA PACK 1 LITRO - Nestlé", com as devidas qualificações para o tratamento da paciente, na forma indicada pelos profissionais médicos que acompanham o tratamento da agravante.
Assim, necessária a reforma da decisão que indeferiu o fornecimento da fórmula acima descrita e requerida pela parte autora, fim de que seja disponibilizado o tratamento mais adequado para a evolução do quadro clínico da agravante.
Nesse viés, caracterizado o fumus boni iuris, bem como o periculum in mora, o deferimento do pedido da parte agravante = recorrente é medida que se impõe.
Ademais, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), pois, na hipótese de improcedência do pedido inicial, a parte agravada poderá cobrar da agravante as despesas relacionadas ao tratamento indicado.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO.
Ao fazê-lo, determino que a parte agravada forneça à agravante a dieta enteral indicada pelos profissionais que lhe acompanham, custeando a fórmula ISOSOURCE 1.5 - TETRA PACK 1 LITRO - Nestlé / 43 unidades por mês, em 48h (quarenta e oito horas), pelo prazo de no mínimo 06 (seis) meses, sob pena de incidência de multa diária, que fixo no valor de R$1.000,00 (mil reais) limitada à R$30.000,00 (trinta mil reais), na hipótese de descumprimento.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Larissa Albuquerque Rezende Calheiros (OAB: 10760/AL) -
15/04/2025 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/04/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 12:21
Certidão sem Prazo
-
15/04/2025 12:21
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
15/04/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 12:19
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
15/04/2025 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 20:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
31/03/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 10:30
Distribuído por sorteio
-
28/03/2025 18:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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