TJAL - 0804001-90.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
29/04/2025 18:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 15:58
Certidão sem Prazo
-
29/04/2025 15:24
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
29/04/2025 15:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 14:42
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
29/04/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804001-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos do cumprimento de sentença nº 0706338-56.2016.8.02.0001, movido pelo Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança - INCPP, cuja decisão agravada encontra-se às págs. 1592-1594 dos autos originários.
Na decisão recorrida, o juízo de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante, sob o fundamento de que não foram apresentados fatos novos que justificassem alteração do entendimento anteriormente firmado, ressaltando que a sentença de liquidação encontra-se transitada em julgado.
A decisão também destacou que os cálculos apresentados estão de acordo com os parâmetros da sentença e que os juros remuneratórios não foram aplicados.
Considerou, por fim, que a matéria objeto da impugnação já havia sido enfrentada anteriormente, não cabendo rediscussão nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (págs. 1/13), o agravante sustenta: a) que houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo não teria apreciado a manifestação apresentada pelo banco, violando os arts. 9º, 10, 6º e 7º do Código de Processo Civil e o art. 5º, LV, da Constituição Federal; b) que a decisão agravada homologou valores supostamente errôneos, sem considerar as inconsistências apontadas na impugnação, o que caracterizaria excesso de execução nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC; c) que o erro de cálculo estaria evidenciado, especialmente pela duplicidade na aplicação de índice de correção monetária e inclusão de juros remuneratórios não previstos na sentença, sendo matéria de ordem pública e não sujeita à preclusão, conforme art. 494, inciso I, do CPC e precedentes do STJ; d) que a manutenção da decisão impugnada poderá acarretar prejuízo irreparável ao agravante, uma vez que autoriza o levantamento de valores com base em cálculo incorreto, o que justificaria a concessão de efeito suspensivo nos termos do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, ambos do CPC; Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e, no mérito, o seu provimento para declarar a nulidade da decisão agravada por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, reformá-la para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 2.616.236,50. É o relatório.
O Código de Processo Civil prevê que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a relevância da fundamentação arguida em sua peça recursal (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Todavia, as pretensões do agravante não comportam acolhimento.
Não se verifica, nos autos, violação ao contraditório ou à ampla defesa.
A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco do Brasil foi devidamente recebida e analisada, sendo rejeitada mediante decisão fundamentada.
O juízo expressamente consignou que as alegações constantes da impugnação já haviam sido objeto de deliberação em momentos anteriores do processo e que não houve apresentação de fatos novos.
A inexistência de acolhimento das razões deduzidas pelo executado não configura cerceamento de defesa, mas sim exercício regular da jurisdição com fundamento nos limites da coisa julgada e da preclusão.
No tocante à alegação de excesso de execução, tem-se que a decisão agravada afirmou, de modo expresso, que os valores executados observam os critérios estabelecidos na sentença exequenda, especialmente quanto à aplicação do índice de 42,72% e aos consectários legais.
Destacou-se, ainda, que os juros remuneratórios não foram aplicados nos cálculos apresentados, afastando a alegação de duplicidade ou inclusão indevida.
Assim, não se verifica a existência de irregularidade ou distorção nos valores homologados que justifique o acolhimento da impugnação.
A alegação de erro de cálculo fundado no art. 494, I, do CPC pressupõe a existência de inexatidão evidente e objetiva, não sujeita a valoração jurídica complexa.
No caso, as questões suscitadas pelo agravante envolvem discordância sobre os critérios utilizados na liquidação da sentença, os quais já foram definidos em momento processual anterior e reconhecidos em decisão com trânsito em julgado.
Não se trata de mero erro aritmético, mas de rediscussão dos parâmetros de cálculo estabelecidos na fase de conhecimento, o que é vedado nesta fase processual.
Afastado o requisito da probabilidade de provimento do recurso, resta prejudicada a análise do risco de dano grave ou de difícil reparação, ressaltando-se apenas que a proteção contra eventuais prejuízos pode ser buscada por meio de medidas típicas da fase de cumprimento de sentença, sem a necessidade de suspender os efeitos da decisão agravada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Denys Blinder (OAB: 12853A/AL) -
28/04/2025 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
-
25/04/2025 10:21
Indeferimento
-
25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
22/04/2025 17:57
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 17:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 17:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
22/04/2025 17:57
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/04/2025 12:56
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
22/04/2025 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 08:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/04/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
-
16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804001-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo banco do Brasil S/A, objetivando reformar decisão (págs. 1592/1594) oriunda do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença sob o nº 0706338-56.2016.8.02.0001.
Sucede que, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário, deu-se a constatação de que o presente recurso guarda relação de pertinência com o Agravo de Instrumento n.º 0806838-26.2022.8.02.0000, o qual o Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo ficou designado para lavrar o Acórdão, na Sessão Ordinária desta 1ª Câmara Cível, realizada em 13 de dezembro de 2023 (certidão de pág. 1304).
Neste cenário, dispõem o art. 930, caput e parágrafo único do CPC/2015; e, o art. 98, caput, parágrafos 1º, 3º e 4º do RITJAL: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 98.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. [...] § 3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, até o início do julgamento. § 4º Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a ação, o recurso ou algum de seus incidentes tenha sido submetida ao julgamento do Plenário.
Como se observa, tem-se que a prevenção perante esta Corte de Justiça nasce no instante em que os autos do recurso ou da ação são distribuídos ou redistribuído ao relator.
Dessa forma, ainda, que, a primitiva impugnação recursal tenha sido julgada, arquivada ou inadmitida, resta mantida a prevenção do relator e/ou sucessor para conhecer, processar e julgar eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo.
Ademais, no caso de vacância ou afastamento do desembargador relator, a distribuição a cadeira prosseguirá, ficando sob a responsabilidade do substituto ou sucessor, que, no caso em epígrafe, é a Juíza Convocada Adriana Carla Feitosa Martins, conforme art. 42, caput e § 1º do RITJAL.
Dito isso, é que se reconhece firmada a prevenção do sucessor para o julgamento dos recursos interpostos na presente demanda que, já foram distribuídos e / ou julgados, nos termos do que prescreve o art. 930, parágrafo único do novel Código de Processo Civil.
De arremate, insta recordar que a questão atinente à competência sempre deve ser tratada à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal - CF, art. 5º, inciso LIV - e do juiz natural - CF, art. 5º, incisos XXXVII e LIII -, uma vez que visam impedir o desenrolar do feito perante o juízo incompetente, além do que é matéria de ordem pública, passível de ser examinada, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Pelas razões expostas, DECLINO da competência recursal para a Juíza Convocada Adriana Carla Feitosa Martins, com fundamento no art. 930, caput e, parágrafo único, do CPC/2015; art. 42, caput e § 1º do RITJAL; e, no art. 98, caput e §§ 3º e 4º do RITJAL.
Ao fazê-lo, DETERMINO a remessa dos autos ao DAAJUC para que adote as providências necessárias à redistribuição deste feito.
Intimem-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Denys Blinder (OAB: 12853A/AL) -
15/04/2025 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
-
14/04/2025 20:34
Redistribuição por prevenção
-
10/04/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 10:50
Distribuído por dependência
-
09/04/2025 17:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000551-72.2025.8.02.0001
Tercio Viana
Municipio de Maceio
Advogado: Ana Carolina Pineiro Neiva Pires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2025 15:36
Processo nº 0700011-33.2025.8.02.0146
Ricardo de Souza Leao Sampaio
Banco Safra S/A
Advogado: Maria Natalia Souza Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/01/2025 15:28
Processo nº 0808236-37.2024.8.02.0000
Itamar Marques de Santa Rosa
Mizael Leite Pessoa
Advogado: Fabiane Silva de Assis
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/08/2024 16:50
Processo nº 0700159-56.2025.8.02.0045
Edinaldo Lino da Silva
Municipio de Murici
Advogado: Renalvo Alves Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/02/2025 00:05
Processo nº 0804009-67.2025.8.02.0000
Galvao e Galvao Advogados Associados
Vista Mar Negocios Imobiliarios
Advogado: Geraldo Sampaio Galvao
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/04/2025 18:21