TJAL - 0803814-82.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:42
Certidão sem Prazo
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19/05/2025 14:42
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/05/2025 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 14:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803814-82.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Edleuza Mendonça Agostinho - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora = Edleuza Mendonça Agostinho, contra decisum (págs. 68/70), originária do Juízo de Direito da 7ª VaraCível da Capital, proferida nos autos da "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" sob o n.º 0712776-83.2025.8.02.0001, que indeferiu a gratuidade da justiça, cujo dispositivo, naquilo pertinente ao objeto do recurso, segue transcrito: (...)
Por outro lado, segundo o art. 82 do CPC, as despesas dos atos processuais hão de ser antecipadas "salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça,incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".Assim, antes mesmo de analisar o conteúdo da exordial, INDEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA.Intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos comprovante do pagamento das custas processuais, como prevê o art. 82 do CPC supra transcrito, sob pena de extinção do feito pelo cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). (...) 2.Adiante, por iniciativa da Assessoria deste Desembargador Relator, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ -, deu-se a constatação de que o Juízo de Origem = Juízo de Direito da 7ª VaraCível da Capital, às págs. 76/78, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 290 do CPC/15, cujo dispositivo segue transcrito, verbis: (...) Ante o exposto, e com fundamento no art. 290 do Código de ProcessoCivil de 2015, extingo o processo, sem resolução de mérito, ao passo em que DETERMINO SEJA REALIZADO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Lanço no SAJ o complemento de "abandono da causa", ante a inexistência da opção de "cancelamento da distribuição" por ausência de pagamento das custas processuais.Sem custas, nem honorários (...) 3.Sob essa ótica, com o advento da sentença, não mais subsiste à parte Agravante o interesse de agir, que se assenta no "binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência". 4.Neste cenário, dispõe o art. 932, inciso III, do CPC/2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5.Isto posto, diante (i) da ausência de decisão anterior se pronunciando sobre o mérito do presente recurso, sendo esta a primeira análise acerca do seu juízo de admissibilidade; e, (ii) restando demonstrada a prejudicialidade do Agravo de instrumento manejado, em decorrência da superveniente perda do objeto, uma vez que já não é mais útil nem necessário à parte Agravante = Recorrente, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/15. 6.Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão. 7.Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Publique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
13/05/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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13/05/2025 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 18:58
Não Conhecimento de recurso
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06/05/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 12:57
Ciente
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06/05/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 08:03
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803814-82.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Edleuza Mendonça Agostinho - Agravado: Banco Votorantim S/A - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº______/2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora = Edleuza Mendonça Agostinho, contra decisão monocrática (págs. 68/70), originária do Juízo de Direito da 7ª VaraCível da Capital, proferida nos autos da "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOCOM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" sob o n.º 0712776-83.2025.8.02.0001, cujo dispositivo, naquilo pertinente ao objeto do recurso, segue transcrito: (...)
Por outro lado, segundo o art. 82 do CPC, as despesas dos atos processuaishão de ser antecipadas "salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça,incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem noprocesso, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, naexecução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".Assim, antes mesmo de analisar o conteúdo da exordial, INDEFIRO AGRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA.Intime-se a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acosteaos autos comprovante do pagamento das custas processuais, como prevê o art. 82do CPC supra transcrito, sob pena de extinção do feito pelo cancelamento dadistribuição (art. 290, CPC). (...) Pois bem.
Na petição do recurso de agravo de instrumento, às págs. 01/26, a parte agravante = recorrente pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, verbis: "(...) passa a REQUERER que seja deferido o benefício de Assistência Judiciária Gratuita, no curso da presente demanda (art. 6º da Lei 1.060/50), determinando e concedendo a Agravante o fiel andamento do feito com os benefícios da Lei 1.060/50, Lei 7.115/83, ressaltando o previsto nos artigos 3º, inciso V, e 11 da Lei 1.060/50. " (pág. 3).
Aqui, no ponto, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, § 2º, do cpc/2015, ipsis litteris: art. 99. o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifado) Com efeito, "(...)o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp n. 2.389.351/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.).
Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE.
NATUREZA RELATIVA.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1.
Ação de execução de título extrajudicial. 2.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa.
Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente.
Precedentes. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6.
Agravo não provido. (AgInt no AREsp n. 2.006.172/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) É o caso dos autos.
Deveras, considerando a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência, vez que a simples declaração na petição inicial do recurso, não atesta, nem prova, a carência de recursos financeiros capaz de privar do sustento próprio e de seus dependentes, há de se concluir pela ausência = falta de elementos suficientes à concessão da gratuidade da justiça.
Assim sendo, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, DETERMINO à Secretaria da 1ª Câmara cível as providências necessárias e tendentes à intimação da parte Agravante, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentação hábil à comprovação de sua alegada carência financeira, isto é, deve trazer aos autos contracheque, comprovante de rendimentos, extratos bancários, declaração de Imposto de Renda, ainda, no caso de desemprego da parte, poderá ser demonstrado através de cópia da carteira de trabalho (CTPS) ou do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
Após, cumpridas as diligências aqui estabelecidas, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como mandado/carta/ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
15/04/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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07/04/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 09:56
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 15:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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