TJAL - 0803818-22.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 15:22
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803818-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ivan Nascimento de Melo - Agravado: BANCO COOPERATIVA SICREDI S.A. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) -
21/08/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 08:35
Incluído em pauta para 21/08/2025 08:35:43 local.
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 14:04
Ato Publicado
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16/07/2025 20:33
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/05/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 08:41
Certidão sem Prazo
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23/04/2025 08:41
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/04/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 08:28
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 08:04
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803818-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Ivan Nascimento de Melo - Agravado: BANCO COOPERATIVA SICREDI S.A. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ivan Nascimento de Melo, contra decisão (págs. 33/35 - autos principais), originária do Juízo de Direito da2ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela antecipada" sob o n.º 0714284-64.2025.8.02.0001, cujo dispositivo segue transcrito: (...) Ademais, em razão da natureza do pedido, verifica-se o eminente caráter satisfativo e exauriente do mérito da demanda, vez que, com o cancelamento imediato da conta corrente, não mais haveria sentido a sua reativação posterior.
Em que pese a ausência de vontade do autor em permanecer vinculado aos serviços de conta-corrente prestados pela instituição financeira e o fato da inatividade da conta não extinguir o direito de crédito do banco quanto ao empréstimo,entendo que deve-se aguardar o exercício do contraditório, com a devida manifestação da parte demandada.
Por fim, ressalto que, como o deferimento da tutela depende do preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300, torna-se desnecessária a análise da probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na exordial. (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta o recorrente que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "apesar de satisfeito com o empréstimo concedido, que vem sendo adimplido, o Agravante entende que os demais serviços fornecidos pela empresa Agravada, não se mostraram positivos" (pág. 3).
Outrossim, aduz que "o desligamento, com o cancelamento da Conta Corrente de nº 6665-6 Agência nº 5906, para dar melhor andamento a sua vida financeira".
Na ocasião, defende que os requisitos do art. 300 do CPC são perfeitamente preenchidos, "a probabilidade do direito resta caracterizada diante da demonstração inequívoca da sua insatisfação com a empresa. (...) já o risco da demora, fica caracterizado pelo fato de que a parte segue pagando as taxas de manutenção da conta, conta esta, que não é de sua vontade que permaneça ativa" (págs. 3/4).
Adiante, destaca "que o presente pedido não caracteriza conduta irreversível, não conferindo nenhum dano ao requerido, sendo imprescindível o cancelamento provisório da conta corrente (...), nos termos do art. 300 do CPC".
Por fim, requer "o recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC para fins de cancelamento provisório da Conta Corrente (...)" (pág. 5).
Aportados neste sodalício, vieram-me conclusos os autos.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela antecipada", sob o n.º 0714284-64.2025.8.02.0001, qual indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado na exordial, requestado pela parte agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo pugnado pelo recorrente.
Explico.
Conforme relatado, o cerne da quaestio iuris tem a ver com a análise da procedência ou não do pedido do agravante, em sede de tutela provisória de urgência, de cancelamento da conta corrente de sua titularidade vinculada à instituição financeira agravada, que, por sua vez, alega que negou a solicitação, em virtude de haver dívidas pendentes.
Alicerça seu pedido de efeito suspensivo por existir, no caso concreto, requisitos necessários, seja a fumaça do bom direito, o evidente perigo na demora, bem como "o presente pedido não caracteriza conduta irreversível, não conferindo nenhum dano ao requerido, sendo imprescindível o cancelamento provisório da conta corrente de nº 6665-6 Agência nº 5906 , nos termos do Art. 300 do CPC" (pág. 5).
O Magistrado singular proferiu decisão nos seguintes termos: (...) No caso em apreço, não vislumbro, desde logo, o preenchimento dorequisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Explico: O autor busca, a título de tutela provisória de urgência, o cancelamento da conta corrente de sua titularidade vinculada à instituição financeira ré, que, por suavez, negou a solicitação, em virtude de haver dívidas pendentes.
Todavia, além do autor não indicar consequências plausíveis que justifiquem o risco com a espera da tutela definitiva ou a necessidade da concessão da tutela de forma antecipada, não vislumbro, de igual modo, qualquer perigo de dano apto a justificar tal concessão, razão pela qual é de rigor reconhecer a ausência do requisito em questão.
Ademais, em razão da natureza do pedido, verifica-se o eminente caráter satisfativo e exauriente do mérito da demanda, vez que, com o cancelamento imediato da conta corrente, não mais haveria sentido a sua reativação posterior.
Em que pese a ausência de vontade do autor em permanecer vinculado aos serviços de conta-corrente prestados pela instituição financeira e o fato da inatividade da conta não extinguir o direito de crédito do banco quanto ao empréstimo,entendo que deve-se aguardar o exercício do contraditório, com a devida manifestação da parte demandada.
Por fim, ressalto que, como o deferimento da tutela depende do preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300, torna-se desnecessária a análise da probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na exordial. (...) Impõe-se ressaltar que o efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se à matéria que foi analisada e efetivamente decidida pelo Juízo de origem, sendo que os temas não decididos pelo Juízo de primeiro grau não podem ser apreciados pelo Juízo ad quem.
A esse respeito, colhe-se os ensinamentos do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal: O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade. (grifei) Deste modo, pode-se afirmar que em sede de agravo de instrumento cabe ao Juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão combatida, sendo vedada a análise de questões não examinadas em primeiro grau, pena de supressão de instância.
A propósito, o art. 995, parágrafo único, do CPC possibilita ao julgador, a requerimento da parte, suspender total ou parcialmente os efeitos da tutela, mas desde que existam elementos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Todavia, não obstante as alegações da parte agravante, o fato é que, ao menos até este momento, fumus boni iuris e o periculum in mora -, requisitos do art. 995 do CPC, não se mostram preenchidos.
Conforme com a Resolução nº 2.747, de 28/06/2000, do Banco Central, o cancelamento do contrato de abertura de uma conta bancária deve ser realizado por escrito e atender a certas formalidades para que surta efeitos, devendo o pedido ser protocolizado perante a instituição financeira, verbis: Artigo 12 - Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes disposições mínimas:I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato;II - prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato;III - devolução, à instituição financeira, das folhas de cheque em poder do correntista, ou de apresentação de declaração, por esse último, de que as inutilizou;IV - manutenção de fundos suficientes, por parte do correntista, para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais;V - expedição de aviso da instituição financeira ao correntista, admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do efetivo encerramento da conta de depósitos à vista.§ 1º - A instituição financeira deve manter registro da ocorrência relativa ao encerramento da conta de depósitos à vista.§ 2º - O pedido de encerramento de conta de depósitos deve ser acatado, mesmo na hipótese de existência de cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer causa, os quais, se apresentados dentro do prazo de prescrição, deverão ser devolvidos pelos respectivos motivos, mesmo após o encerramento da conta, não eximindo o emitente de suas obrigações legais.
Nesse viés, para encerrar a conta bancária o consumidor deve formalizar seu pedido mediante requerimento escrito, que deve ser protocolizado na instituição financeira e, no mesmo ato, deve entregar os talões de cheque não utilizados e cartão magnético, mantendo ainda fundos suficientes para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais.
In casu, inexiste comprovação de requerimento por escrito de cancelamento da conta corrente, em atendimento às exigências estabelecidas pela Resolução nº 2.747/2000, do Banco Central, o que, por si só, já se mostra suficiente para afastar a ilicitude da conduta do banco réu, neste momento processual.
Para além disso, importante registrar que o encerramento da conta corrente, está condicionado à manutenção de fundos suficientes por parte do correntista para pagamento de todos os compromissos assumidos com a instituição financeira, nos termos do art. 12, inciso IV da referida da Resolução do BACEN.
Neste sentido, leciona Bruno Miragem: A extinção do contrato de conta corrente pode decorrer de: (...) c) manifestação unilateral de vontade de um deles na hipótese de o contrato ser por prazo indeterminado (...).
A Resolução 2.025/1993, em sua redação vigente, estabelece condições para o encerramento de conta corrente, caracterizando a extinção do contrato, quais sejam: de que haja comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato; ou de apresentação de declaração, por esse último, de que as inutilizou; manutenção de fundos suficientes, por parte do correntista, para o pagamento de compromissos assumidos com (...).a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais; (...) Deve manter o cliente, todavia, se requer o encerramento, o suprimento de fundos suficientes para as obrigações ainda exigíveis, tanto cheques emitidos e não apresentados e tributos dentre outros. (...) Nesse sentido é cediço que as instituições financeiras não acolhem pedido de encerramento de conta bancária se houver débito pendente de quitação, como no caso dos autos.
Digo isso pois, o próprio recorrente afirma que "apesar de satisfeito com o empréstimo concedido, que vem sendo adimplido, o Agravante entende que os demais serviços fornecidos pela empresa Agravada, não se mostraram positivos.
De modo que, não se adaptando aos métodos do Banco, o Agravante entrou em contato com a instituição, a fim de cancelar sua Conta Corrente (...), mas, claro, manter honestamente o pagamento dos valores emprestados" (pág. 3).
A propósito: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - CONTRATO DE CONTA CORRENTE - SOLICITAÇÃO DE ENCERRAMENTO DA CONTA QUE NÃO TERIA SIDO ATENDIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - R.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE - PRETENSÃO CORRETAMENTE ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA QUE A AUTORA RESTE MANTIDA VINCULADA AO CONTRATO, QUANDO MANIFESTADO DESEJO DE ENCERRAMENTO DA CONTA - EVENTUAL EXISTÊNCIA DE SALDO NEGATIVO NÃO OBSTA O ENCERRAMENTO, CABENDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SE NÃO HOUVER A QUITAÇÃO ESPONTÂNEA, COBRAR A PENDÊNCIA PELA VIA ADEQUADA.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO RELATIVO À CONTA CORRENTE - INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA AUTORA, DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO EM JANEIRO DE 2023 - NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 4 .753/2019 DO BANCO CENTRAL PARA TANTO - POSSIBILIDADE, PORTANTO, DE COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS ATÉ A DATA EM QUE EFETIVAMENTE COMPROVADA A ENTREGA DO REQUERIMENTO AO RÉU - DÉBITO PENDENTE QUE DEVE SER APURADO CORRETAMENTE, OBSERVADO O TERMO FINAL MENCIONADO, E COBRADO PELA VIA ADEQUADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A REGULAR SOLICITAÇÃO DE ENCERRAMENTO DA CONTA, NOS TERMOS ALEGADOS - AUTORA PESSOA JURÍDICA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PESSOA FÍSICA QUE É SUA TITULAR, NÃO SENDO DOTADA, PORTANTO, DE SENTIMENTOS - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO À IMAGEM DA AUTORA JUNTO AO MERCADO, OU SEJA, DE DANO À SUA HONRA OBJETIVA - MERA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DE CANCELAMENTO, QUANDO EFETIVAMENTE SOLICITADO, QUE TAMPOUCO GERA DANOS DE TAL NATUREZA - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
R.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA AFASTAR A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10174783920238260344 Marília, Relator.: Sergio da Costa Leite - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 29/08/2024, 7ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 29/08/2024)(grifei) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. 1 .
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PEDIDO DE ENCERRAMENTO DA CONTA CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS .
PARTE QUE FIGUROU COMO AVALISTA. 2.
SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS . 1.
Não há que se falar em encerramento da conta corrente, havendo existência de pendências financeiras. 2.
O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões .
Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0017287-44.2022.8 .16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13 .02.2023) (TJ-PR - APL: 00172874420228160014 Londrina 0017287-44.2022.8 .16.0014 (Acórdão), Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 13/02/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023)(grifado) CONTRATO BANCÁRIO - Consignação em pagamento e responsabilidade civil - Encerramento de conta corrente mesmo com a existência de débitos pendentes - Descabimento - Legítima a recusa do Banco-réu em encerrar conta corrente mantida pela autora em razão de existência de débitos não liquidados - Descumprimento pela autora do art. 12, da Resolução nº 2.747 do BACEN - Ausência dos requisitos legais da consignação em pagamento - Consignação em pagamento é cabível ao devedor em mora, desde que o depósito englobe a dívida e os encargos moratórios - Oferta insuficiente - Recusa justa do credor - Prova documental impugnada de forma genérica - Tese da autora inverossímil - Sentença mantida - Honorários recursais majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 - Recurso desprovido, com observação . (TJ-SP - AC: 10031238420178260004 SP 1003123-84.2017.8.26 .0004, Relator.: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 25/02/2019, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2019)(meus grifos) Assim, ante a existência de débitos não liquidados, nada havia de ilegal na conduta do Banco-réu em negar o encerramento da conta corrente.
Não obstante, a agravante não junta aos autos provas de que teve o seu pedido administrativo de encerramento da conta corrente negado pelo agravado, limitando-se em relatar que sua solicitação não foi aprovada.
Enfim, conclui-se, que as provas colacionadas não demonstram a verossimilhança das alegações capaz de comprovar de forma inequívoca os argumentos do agravante, sendo prudente uma maior instrução dos autos com a formação do contraditório e da ampla defesa.
O deferimento da medida liminar, nesse momento processual, se mostra prematuro, por ser essencial uma maior instrução do feito para se chegar à verdade real.
Ressalvando-se a provisoriedade do exame que se realiza nesta oportunidade, não há como retificar o que restou decidido na origem, em razão da ausência dos requisitos necessários autorizadores, motivo pelo qual o decisum ora guerreado fica mantido tal como lançado por seus próprios fundamentos e pelos acima acrescidos.
De qualquer forma, a pretensão poderá ser reanalisada no caso de novos desdobramentos no curso da lide, conforme a lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira acerca do tema: (...) não é, outrossim, apenas a prova documental, pois além de não existir em nosso sistema uma prevalência desse meio probatório, é perfeitamente possível que a antecipação de tutela seja concedida depois da fase de instrução do processo ou depois de uma audiência de justificação prévia, quando já se tenham colhidos diversas outras provas, como testemunhal, pericial, ou, até mesmo, com base em prova colhida antecipadamente (que pode ser tanto a pericial quanto a prova oral).
Aqui, no ponto, impende salientar, ainda, que vigora, nestas hipóteses, o princípio da imediatidade das provas, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Magistrado que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem, permitindo dispor de fartos elementos aptos à formar sua convicção.
Outrossim, inexiste na decisão agravada qualquer ilegalidade/abusividade ou teratologia que permita a este Relator, nesta via recursal, afastar a fundamentação utilizada pelo Juízo primevo.
No caso em comento, entendo que o Magistrado singular analisou com cuidado os elementos necessários constantes dos autos, concluindo pela presença dos requisitos aptos ao não acolhimento da pretensão almejada pela parte agravante/autora, por ora.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) -
15/04/2025 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 20:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
04/04/2025 16:06
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 16:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 16:06
Distribuído por sorteio
-
04/04/2025 16:03
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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