TJAL - 0803855-49.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 09:39
Ciente
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21/05/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 07:25
Ciente
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19/05/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 07:33
Ciente
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14/05/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 05:19
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 12:20
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 08:05
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803855-49.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: ALEXANDRE COSTA MOREIRA - Agravado: Caixa Econômica Federal - Agravado: Banco Pan Sa - Agravado: Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - Agravado: VEMCARD PARTICIPACOES SA. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Alexandre Costa Moreira contra decisão (págs. 46/48 - autos principais), originária do Juízo de Direito da2ª Vara CíveldaCapital, proferida nos autos da "ação de superendividamento", sob o n.º 0709955-09.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: Ademais, os documentos anexados aos autos demonstram que o valorrestante dos rendimentos da parte autora, embora obviamente limitados, são suficientespara atender às suas necessidades básicas, não evidenciando o comprometimento domínimo existencial.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela,sem prejuízo de reanálise em momento posterior, caso novos elementos sejam apresentados. 2.
Na petição do presente recurso, às págs. 1/6, a parte autora = agravante requer "que lhe concedam uma tutela de urgência, em caráter liminar, determinando o envio de um Ofício/Mandado para a Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio de Alagoas SEPLAG, localizada na rua Cincinato Pinto - Centro, Maceió - AL, 57020-050, contendo a ordem de suspensão dos descontos de todos os empréstimos consignados listados no seu contracheque, até a prolação da sentença;" 3.
Para tanto, alega que "probabilidade do direito pode ser verificada pelos comprovantes das despesas básicas anexas, que somam um total de R$ 4.660,00, quantia essa que ultrapassa e muito a renda líquida do autor, que atualmente é de R$ 3.479,95, conforme contracheque anexo." (=pág. 5). 4.
Por fim, requesta pela concessão da tutela antecipada e, no mérito, pleiteia o provimento do recurso. 5.
No essencial, é o relatório. 6.
Decido. 7.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil. 8.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "ação de superendividamento", sob o n.º 0709955-09.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela antecipada requestado na origem, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015. 9.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 10.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal, o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 11.
Para mais, se há pretensão com vista à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 12.
Assim, não é demais repisar:- in casu, foi indeferido o pedido liminar para suspender os descontos no contracheque do autor = agravante, oriundos da contratação de empréstimos, ao montante mensal de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a remuneração líquida do requerente.
Nesse contexto, cabe analisar se presentes estão, ou não, a probabilidade do direito; e, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 13.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -. 14.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: (...) Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária (...). 15.
Consoante se depreende da petição recursal, a parte agravante = recorrente alicerça seu pedido de concessão de antecipação da tutela argumentando que a "probabilidade do direito pode ser verificada pelos comprovantes das despesas básicas anexas, que somam um total de R$ 4.660,00, quantia essa que ultrapassa e muito a renda líquida do autor, que atualmente é de R$ 3.479,95, conforme contracheque anexo." 16.
Pois bem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários a concessão da antecipação da tutela como pugnado pelo recorrente.
Justifico. 17.
De logo, importa destacar que a parte autora, ora agravante, realizou 9 (nove) empréstimos com 3 (três) instituições financeiras = Caixa Econômica Federal, Banco PAN e Meucash Card. 18.
Da análise do seu contracheque, pág. 16 dos autos principais, os referidos empréstimos totalizam um pagamento mensal de R$ 2.643,29 (dois mil, seiscentos e quarenta e três reais e vinte e nove centavos), o que comprometeria cerca de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do agravante, cujo valor atual é de R$ 3.479,95 (três mil, quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos). 19.
Diante de tais fatos, alega o Autor que se encontra com dificuldades para prover o sustento para sua família, uma vez que seus rendimentos estão sendo consumidos, em sua maioria, pelo pagamento de dívidas. 20.
A respeito do tema, importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor, a partir das alterações trazidas pela Lei n.º 14.181/2021, a chamada "Lei do Superendividamento", passou a tratar sobre as situações dos consumidores que, após contraírem inúmeras dívidas, não mais possuam condições de arcar com suas obrigações sem comprometer o mínimo existencial: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 21.
Guardada as devidas proporções, a alteração legislativa criou, para pessoa física, uma espécie de recuperação judicial, que tem como pressuposto inicial a apresentação, pelo consumidor superendividado, de plano de pagamento, com prazo máximo de 05 (cinco) anos, sendo garantido, neste plano, a preservação do mínimo existencial para o devedor.
Vejamos: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. 22.
A solução criada pelo legislador, portanto, tem como base principal a composição negocial da dívida a qual é de origem lícita. 23.
Nesse sentido, conforme ressaltado pelo magistrado de primeiro grau, não há espaço para, na primeira fase do processo de repactuação de dívida - fase conciliatória -, sem que sequer tenha havido a apresentação do plano de pagamento aos interessados e a deliberação sobre as cláusulas nele constantes, determinar-se a suspensão dos débitos licitamente contraídos. 24.
Neste sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DÉBITOS E REPACTUAÇÃO PARA QUE OS DESCONTOS DE TODAS AS OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ULTRAPASSEM A BARREIRA DOS 35% DE SEUS RENDIMENTOS MENSAIS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
FASES DO PROCESSO JUDICIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA QUE DEVE SER OBEDECIDA.
ART. 104-B, DO CDC.
NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO FEITO DE ORIGEM PARA QUE A LIMITAÇÃO SEJA ADEQUADAMENTE APLICADA AO CASO.
QUADRO COMPLEXO, MAS NECESSÁRIO PARA UMA CORRETA DECISÃO QUE POR VENTURA VENHA A DECIDIR SOBRE A REPACTUAÇÃO.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Número do Processo: 0801103-41.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/04/2024; Data de registro: 03/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO NA ORIGEM.
PLEITO PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS VALORES DEVIDOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
FASES DO PROCESSO JUDICIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA QUE DEVE SER OBEDECIDA.
ART. 104-B, DO CDC.
NECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO FEITO DE ORIGEM PARA QUE A LIMITAÇÃO SEJA ADEQUADAMENTE APLICADA AO CASO.
QUADRO COMPLEXO, MAS NECESSÁRIO PARA UMA CORRETA DECISÃO QUE POR VENTURA VENHA A DECIDIR SOBRE A REPACTUAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0805620-26.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/03/2024; Data de registro: 21/03/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO).
LEI N.º 14.181/2021.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DAS DÍVIDAS PELOS RÉUS, BEM COMO QUE SE ABSTENHAM DE INCLUIR O NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, EM RAZÃO DAS DÍVIDAS DISCUTIDAS NO FEITO DE ORIGEM, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), AUTORIZANDO, AINDA, QUE O DEMANDANTE DEPOSITE JUDICIALMENTE O MONTANTE CORRESPONDENTE A 40% (QUARENTA POR CENTO) DA SUA RENDA LÍQUIDA MENSAL.
DECRETO LEI N.º 11.150/2022 QUE CONSIDERA COMO MÍNIMO EXISTENCIAL A RENDA MÍNIMA DO CONSUMIDOR DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS).
RENDA LÍQUIDA DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE SUPERA EM MUITO O PARÂMETRO MÍNIMO.
VERIFICAÇÃO DE QUE APROXIMADAMENTE 46% (QUARENTA E SEIS POR CENTO) DA RENDA LÍQUIDA DO AGRAVADO É DESTINADA AOS EMPRÉSTIMOS POR ELE REALIZADOS.
CONSTATAÇÃO DE QUE TAIS EMPRÉSTIMOS NÃO ESTÃO COMPROMETENDO A SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 104-A DA LEI N.º 14.181/2021, QUE ACARRETARÁ PREJUÍZO FINANCEIRO À AGRAVANTE, E ENSEJARÁ O AUMENTO DA DÍVIDA, INCIDINDO OS ENCARGOS LEGAIS, O QUE TAMBÉM PODERÁ PREJUDICAR O AGRAVADO, AUMENTANDO A SUA INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM.
ART. 300 DO CPC.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.
DECISUM MONOCRÁTICO CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Número do Processo: 0810729-21.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Porto Calvo; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/02/2024; Data de registro: 28/02/2024) 25.
Assim, para que tal limitação seja adequadamente aplicada ao caso é necessário que os credores se manifestem nos autos, apontando a data de cada operação, seus valores e se consultaram a existência de margem consignável disponível para fins de concessão do crédito, quadro complexo mas necessário para uma correta decisão que por ventura venha a decidir sobre a repactuação. 26.
Aqui, cabe mencionar que a Lei 10.820/2003 (Lei do Empréstimo Consignado) que, inicialmente, previa a possibilidade de descontos de até 30% (trinta por cento) dos rendimentos dos trabalhadores, hoje, com as alterações introduzidas pela Lei 14.431/2022, alterou este limite para 45% (35% para empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% para cartões de crédito consignado e 5% para saque por meio do cartão de crédito consignado de benefício). 27.
Nesse sentido é a redação do art. 6º, §5º da Lei nº 10.820/03, verbis: (...) § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos nocaputdeste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.(Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) 28.
Ademais, da análise dos documentos acostados pela parte autora = agravante, verifica-se que os empréstimos realizados pelo agravante comprometem apenas 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos, não ultrapassando os limites impostos pela Lei nº 10.820/2003. 29.
Por fim, cabe ressaltar que a simples arguição do superendividamento não enseja a possibilidade de suspensão dos descontos decorrentes de empréstimo consignados licitamente contratados em observância a liberdade de contratar das partes e o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda). 30.
Forte nesses argumentos, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO.
Diante das circunstâncias e peculiaridades da hipótese vertente, imperativo se faz recomendar a designação e realização da audiência de conciliação, nos moldes do art. 104-A da Lei 14.181/21 (Lei do Superendividamento). 31.
Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/15, oficie-se ao Juízo de primeiro grau, informando-lhe o teor desta decisão, inclusive no sentido do efetivo cumprimento da recomendação nela prevista e definida. 32.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento das partes Agravadas. 33.
Por via de consequência, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE as partes Agravadas, através de seus representantes legais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. 34.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 35.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 36.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Jehnny Kethilly Ferreira Silva (OAB: 20933/AL) -
15/04/2025 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 20:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 07:40
Ciente
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08/04/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 13:25
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 11:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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