TJAL - 0803405-09.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 11:10
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/05/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 10:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/04/2025 08:40
Certidão sem Prazo
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23/04/2025 08:39
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/04/2025 08:39
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 08:28
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 08:01
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803405-09.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Mário Jorge da Silva - Agravado: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Mário Jorge da Silva, contra despacho de págs. 468, originário do Juízo de Direito da 2ª Vara deRioLargo/AL, proferido nos autos da ação de cumprimento de sentença sob n.º 0501413-60.2007.8.02.0051, que determinou o cumprimento de decisão anteriormente proferida, nos seguintes termos: Considerando que já houve decisão acerca da impugnação aos cálculos da contadoria, determino ao Cartório o cumprimento da decisão de págs. 379/380, atentando-se para o saldo constante às págs. 454/460.
Ressalte-se que a transferência dos valores será realizada através do Banco do Brasil, haja vista que nenhum valor se encontra em conta judicial vinculada ao BRB, consoante pesquisa em anexo.
Providências necessárias 2.
Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "Frisa-se por oportuno, que ao impugnar o cumprimento de sentença, o devedor, ora agravado reconheceu como correto o valor determinado às fls. 298 (DOC.
VI) e pediu que este fosse adotado como quantum debeatur.
Portanto, data máxima vênia, não se pode, com esteio em cálculo da contadoria do juízo de fls. 353 (DOC.
V), o Juiz de piso optar por valor inferior ao reconhecido como devido pelo executado, ora recorrido por conflitar com a regra contida no artigo 492 do CPC. " (sic, pág. 02). 3.
Por derradeiro, requesta a atribuição do efeito suspensivo, para "eliminar o erro material da decisão agravada, para homologar assim os cálculos apresentados pelo agravado (DOC.
VI), bem como a suspensão da determinação dada ao Cartório para o cumprimento da transferência do saldo remanescente para a conta do recorrido, conforme acima explanado." (sic, pág. 4).
No mérito, pugna pelo provimento do recurso. 4.
No essencial, é o relatório. 5.
Decido. 6.
Convém analisar, prima facie, a presença ou não dos pressupostos de admissibilidade recursal, no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo. 7.
Aqui, no ponto, mister se faz registrar o disposto no art. 932, inciso III, do CPC/15, ipsis litteris: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 8.
No que tange aos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), é de se dizer que o presente recurso não atende ao requisito do cabimento, isto é, não é cabível. 9.
Diante da ausência dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO.
Justifico. 10.
Digo isso, porque, mediante uma análise pormenorizada do caderno processual, constato que a parte ora agravante se insurgiu contra despacho que determinou o andamento do feito.
Nessa senda, transcrevo, ipsis litteris, o despacho objurgado (págs. 468 dos autos principais): Considerando que já houve decisão acerca da impugnação aos cálculos da contadoria, determino ao Cartório o cumprimento da decisão de págs. 379/380, atentando-se para o saldo constante às págs. 454/460.
Ressalte-se que a transferência dos valores será realizada através do Banco do Brasil, haja vista que nenhum valor se encontra em conta judicial vinculada ao BRB, consoante pesquisa em anexo.
Providências necessárias 11.
Pois bem.
A detida e minuciosa leitura dos autos conduz à certeza da convicção de que o ato judicial recorrido tem natureza jurídica de despacho, ao invés de decisão, porquanto tão somente determinou o cumprimento de decisão, anteriormente proferida (págs. 379/380), que homologou os cálculos e determinou a expedição de alvarás judiciais, a qual não foi impugnada por nenhum meio recursal. 12.
Deste modo, resta extreme de dúvidas que o ato processual = judicial = recorrido bem se distingue e não guarda identidade com uma decisão judicial, de natureza interlocutória, que desafia o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Trata-se de despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, incapaz de causar prejuízo de qualquer natureza à parte autora = recorrente e irrecorrível, consoante o art. 1.001 do CPC/15. 13.
A propósito, vale lembrar o escólio doutrinário dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart: "Os despachos ou despachos de mero expediente são atos judiciais que visam simplesmente a impulsionar o procedimento (art. 203, §3º, CPC).
Distinguem-se dos acórdãos, das sentenças, e das decisões interlocutórias porque nada decidem são insuscetíveis de causar gravame a qualquer das partes.
Daí a razão pela qual não desafiam qualquer recurso.
Para a aferição da natureza da manifestação judicial pouco importa o nome com que foi chamado pelo Magistrado.
Interessa, para esse fim, a análise do conteúdo." (Grifei) 14.
Corrobora com a fundamentação aqui adotada, a constatação de que o ato judicial exarado não equivale ao indeferimento ou deferimento da tutela provisória de urgência, bem como, não possui o condão de acarretar prejuízo a parte Agravante. 15.
Na trilha dessa intelecção é a jurisprudência pátria, verbis: Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA.
GENITOR (AUTOR/AGRAVANTE).
FILHOS MENORES.
O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO TOCANTE À VISITAÇÃO,DESIGNANDOAUDIÊNCIA, É DESPROVIDO DE CUNHO DECISÓRIO.DESPACHODEMEROEXPEDIENTE.
ARTIGO 1.001 DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.(Agravo de Instrumento, Nº 50066379520258217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Figueira Martins, Julgado em: 17-01-2025) 16.
Em igual sentido, segue precedente desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DESPACHO, POR NÃO VISLUMBRAR CONTEÚDO DECISÓRIO NO ATO IMPUGNADO.
DESPACHO QUE DESIGNOU A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
IMPULSO PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA 2ª CÂMARA CÍVEL NESSE SENTIDO.
MANUTENCÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0805794-69.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Girau do Ponciano; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/02/2023; Data de registro: 03/02/2023) 17. É o caso dos autos. 18.
Desse modo, se o ato judicial recorrido é desprovido de cunho decisório e não causou prejuízo às partes, não se reveste da natureza jurídica de decisão, logo, inadmissível a interposição de agravo de instrumento, que está limitada às hipóteses previstas no art. 1.015, do CPC.
Oberva-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 19.
Posto isso, diante da evidente ausência de cabimento, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por inadmissível, o que faço com arrimo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 20.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão. 21.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se. 22.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Fernando Leocádio Teixeira Nogueira (OAB: 5547/AL) -
15/04/2025 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
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15/04/2025 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 20:34
Não Conhecimento de recurso
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01/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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27/03/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 11:30
Distribuído por dependência
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27/03/2025 11:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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