TJAL - 0803228-45.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:23
Ato Publicado
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24/07/2025 07:33
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803228-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Paulo Soares Teixeira Neto (Representado(a) por seu Pai) - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.______/2025.
Dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça PGJ, para, querendo, emitir parecer, no prazo legal.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Cintia da Silva Ferreira Calaça (OAB: 18212/AL) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 12449A/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 20:47
Solicitação de envio à PGJ
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28/05/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:07
Ciente
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28/05/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:19
Ciente
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26/05/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803228-45.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Paulo Soares Teixeira Neto (Representado(a) por seu Pai) - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N º____2025.
Intime-se a parte agravada para se pronunciar a respeito do Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015).
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento da parte, remetam-se os autos conclusos.
Local, data e assinatura lançados digitalmente Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Maria Nathalia de Melo Marques (OAB: 18146/AL) - Cintia da Silva Ferreira Calaça (OAB: 18212/AL) - Denarcy Souza e Silva Júnior (OAB: 6000/AL) - José Marçal de Aranha Falcão Fillho (OAB: 8975/AL) - Tássia de Oliveira Costa (OAB: 11101/AL) -
13/05/2025 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 18:43
Determinada Requisição de Informações
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06/05/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 12:23
Incidente Cadastrado
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803228-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Paulo Soares Teixeira Neto (Representado(a) por seu Pai) - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por Paulo Soares Teixeira Neto, representado por seu pai, Paulo Soares Teixeira Filho contra a decisão (págs. 94/97 - proc. principal), originária do Juízo de Direito da 7ªVaraCíveldaCapital, proferidas nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela de urgência", sob o nº 0752519-37.2024.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: (...) Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300, do CPC. (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte recorrente que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que " passou a largo de atender ao melhor interesse da criança, em verdade, o solapou, quando negou a tutela provisória que manteria as redes sociais do agravante ativas, visto que funciona como um importante canal de divulgação para seus patrocinadores, ajuda que se mostra essencial para o custeio de treinamentos, materiais de treino, e suas participações em competições." (sic, pág. 4).
Na ocasião, defende que "a fim de proporcionar uma vitrine para atrair e manter o apoio de patrocinadores essenciais para custeio de treinamentos, equipamentos e participação em competições, dentre os apoiadores, destacam-se marcas como o Colégio Santa Úrsula, a System Escola de Idiomas, a nutricionista esportiva Fabiana Accioly, além da Prefeitura Municipal e a Secretaria Municipal de Esportes de Maceió, que os pais do agravante resolveram criar o perfil do menor, o que evidencia a relevância pública e financeira dessa rede de apoio". (sic, pág. 2).
Além disso, assevera que "deixou-se claro que eram os representantes legais do ora agravante que utilizavam a rede social como um instrumento poderoso, notadamente, com fito de além de influenciar o desenvolvimento da prática de esportes na infância, e mostrar como funciona a vida do menor, enquanto atleta, divulgar os campeonatos que participava, consequentemente se torna um meio de adquirir recursos para viabilizar a participação do menor nessas competições." (sic, pág. 4).
Ademais, alega que "no caso em questão, o Instagram suspendeu o perfil do agravante sem fornecer explicações concretas sobre os motivos da penalidade e sem qualquer comunicação com seus responsáveis legais.
Essa medida impacta diretamente a vida e a carreira do menor, pois a conta é utilizada como ferramenta essencial para viabilizar sua participação em competições esportivas por meio de parcerias e patrocínios.
A exclusão da conta, sem um processo adequado, impõe uma restrição desproporcional e injustificada, prejudicando seu desenvolvimento esportivo e financeiro.
Diante desse cenário, a reativação do perfil é necessária para restaurar seus direitos e garantir a continuidade de sua trajetória. " (sic, pág. 6).
No mais, informa que "sendo manifesto o perigo de dano, quando se considera que os contratos de patrocínio são temporários e condicionados à exposição contínua.
A manutenção da desativação significa, em última análise, o comprometimento do futuro de um jovem talento em ascensão, gerando não só prejuízos materiais, mas também frustração, sofrimento e sensação de impotência diante de uma situação que foge completamente ao seu controle e à sua responsabilidade, juntamente com a probabilidade do direito sobejamente demonstrada, o provimento do presente agravo de instrumento, para modificar a decisão interlocutória impugnada, concedendo-se a tutela provisória requerida para a reativação da conta, a fim de assegurar a continuidade do desenvolvimento esportivo do agravante e garantir a efetividade da tutela jurisdicional até julgamento final da demanda. " (sic, pág. 11).
Por fim, requer "Que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito ativo) ao presente agravo de instrumento, pois demonstrados os requisitos necessários à sua concessão, determinando o imediato reestabelecimento e reativação da conta do instagram do agravante (@paulinhonofc) até julgamento final da demanda, por ser manifesta a probabilidade do direito do agravante." No mérito, pleiteia o provimento do recurso. (sic, pág. 12).
Para tanto, colacionou documentos de págs. 14/120.
Aportados neste sodalício, vieram-me conclusos os autos.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Inicialmente, impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela de urgência", sob o nº 0752519-37.2024.8.02.0001, indeferiu o pedido de liminar requerida pelo autor, aqui agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal, o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para mais, se há pretensão com vista à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: (...) Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária (...).
Pois bem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários à concessão do pedido de urgência pugnado pela recorrente.
Justifico.
Conforme relatado, o cerne da quaestio iuris tem a ver com a análise da decisão que indeferiu a tutela de urgência, por entender pela inviabilidade do afastamento dos termos e condições de uso da rede social instagram, mantendo a página do infante desativada.
Impõe-se ressaltar que o efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se à matéria que foi analisada e efetivamente decidida pelo Juízo de origem, sendo que os temas não decididos pelo Juízo de primeiro grau não podem ser apreciados pelo Juízo ad quem.
A esse respeito, colhe-se os ensinamentos do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal: O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade. (grifei) Deste modo, pode-se afirmar que em sede de agravo de instrumento cabe ao Juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão combatida, sendo vedada a análise de questões não examinadas em primeiro grau, pena de supressão de instância.
A propósito, o art. 300 do CPC possibilita ao julgador, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida, mas desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na linha desse raciocínio, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Pois bem.
A Constituição Federal concede às crianças e aos adolescentes prioridade absoluta de tratamento, sendo dever da família, da sociedade e do Estado assegurar-lhes direitos e protegê-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Ademais, cabe ao Poder Judiciário, ao decidir litígios que envolvam crianças e adolescentes, preservar, da melhor forma possível, seus interesses, primando pela garantia de desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade, nos termos dos arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - Lei nº 8.069/1990: Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único.
A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; [...]. (grifos nossos) Tratam-se, portanto, de prerrogativas conferidas aos menores e de deveres em face e sobre os quais impera disciplina de prevenção especial e obrigatória, inclusive e principalmente, no tocante ao direito à informação, à cultura, ao lazer, aos esportes, às diversões e aos espetáculos, cujo escopo fundamental consiste em prevenir e coibir a prática de quaisquer atos capazes de inibir, comprometer e prejudicar o pleno desenvolvimento social e psicológico; e, da própria segurança da criança e do adolescente. É possível evidenciar a preocupação do legislador em relação ao desenvolvimento infantojuvenil, prevendo ferramentas, mecanismos; e, medidas tendentes à fiscalização e ao controle no tocante à preservação da imagem da criança e do adolescente, além da inviolabilidade física, psíquica e moral, vejamos: Art. 17.
O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. () Art. 100.
Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único.
São também princípios que regem a aplicação das medidas: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência (...) V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Desse modo, a doutrina da proteção integral assegura à criança não só os direitos fundamentais conferidos a todos os cidadãos, mas também aqueles que atentam às especificidades da infância.
Entende-se também que é necessário cuidar da criança não só combatendo violações, como também prevenindo-as e promovendo direitos.
A doutrina da proteção integral e o princípio do melhor interesse da criança são duas regras basilares do direito da infância e da juventude que devem permear todo tipo de interpretação dos casos envolvendo crianças e adolescentes.
Trata-se da admissão da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente. (grifos acrescidos) O melhor interesse da criança assegura que, em qualquer situação ou problema que envolva crianças, seja sempre buscada a alternativa mais apta a satisfazer seus direitos, para que seus interesses estejam sempre em primeiro lugar.
Portanto, por força do dever constitucional, os direitos fundamentais assegurados à infância e à adolescência gozam de absoluta prioridade, de modo que devem ser respeitados e efetivados primariamente.
No caso dos autos, houve a criação de perfil, em nome da criança, na rede social instagram, para fins de compartilhamento de aspectos da vida do infante, relacionados à prática de karatê, consoante págs. 19/50 dos autos principais.
Como bem explanado pelo Magistrado de piso: "Não obstante as postagens aqui apresentadas não se mostrem demasiadas e/ou ofensivas à imagem e/ou à integridade física, psíquica e o moral do vulnerável, mas sim como instrumento de fomento à carreira esportiva deste, que vem se mostrando assaz promissora, verifico que a forma de criação e, aparentemente, de administração do perfil não demonstrou nenhuma proteção à criança.
Explico.
De acordo com o print de p. 50, observo que o perfil foi criado em nome do infante, que, atualmente, detém apenas 8 anos, pois nascido em 25/10/2015, p. 14, sem qualquer menção ao responsável legal (administrador da página), indicando, assim, que esta era gerida e alimentada pelo vulnerável sem qualquer supervisão dos pais.
Demais disso, constato que os termos e condições de uso da plataforma instagram deixam claro que o acesso é restringido a maiores de 13 anos (vide pp. 46/48), limitação que, por óbvio, deve ser observada, uma vez formulada a fim de garantir um ambiente seguro para os seus usuários. É importante salientar que, além da exposição do infante, os autos indicam a existência de divulgação de dados sensíveis sem observância das normas previstas no art. 14, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n.º 13.709/2018, in verbis: Isso porque a página da criança na rede social instagram, além de não indicar o responsável legal pelo tratamento dos dados ali postados, faz com que esta esteja vulnerável à participação em jogos de azar continuamente divulgados pela rede sem qualquer supervisão.
Assim, tenho como inviável o afastamento dos termos e condições de uso da rede social instagram, a fim de reativar a página do infante na forma em que requerida. " O legislação menorista assegura que às crianças e aos adolescentes serão oferecidas condições de desenvolvimento livre e digno, o que se verifica como incompatível com a exposição demasiada da vida do infante.
A exposição exagerada de informações sobre crianças representa uma ameaça à intimidade, vida privada e direito à imagem, como dispõe oEstatuto da Criança e do Adolescente(ECA), vejamos: Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Nessa linha, tem-se que os dados digitais das crianças podem ser utilizados para diferentes finalidades, desde o roubo de identidade,cyberbullying, uso indevido de imagens e vídeos por pedófilos, atéoutras ameaças à segurança.
Até porque, em uma sociedade permeada pela constante exposição da vida íntima, é importante reconhecer o impacto profundo e muitas vezes insidioso que essa forma de comunicação exerce sobre os indivíduos, especialmente sobre crianças e adolescentes.
A esfera da publicidade transcende a mera divulgação de informações sobre produtos e serviços; ela é projetada para persuadir e moldar os comportamentos e desejos de seus destinatários.
Quando direcionada às crianças, pessoas consideradas hipervulneráveis e mais propensas a serem induzidas à ilusão e ao erro, por não possuírem o mesmo grau de resistência mental e compreensão da realidade que os adultos, toda publicidade reveste-se, necessariamente, de caráter abusivo, uma vez que busca persuadir ao consumo pessoas que não reúnem condições plenas de formular um juízo crítico a respeito da mensagem comercial.
Além disso, há que se destacar que, embora seja estabelecida a idade mínima de 13 anos para criação de perfil na plataforma, muitas crianças a utilizam, consumindo uma ampla gama de conteúdos inadequados para sua faixa etária e, inclusive, produzindo conteúdos.
Ademais, a Pesquisa Panorama 2023, conduzida pela Mobile Time em parceria com a Opinion Box, indicou que 38% das crianças com idade entre 10 e 12 anos são usuárias do Instagram no Brasil, sendo insustentável qualquer argumento no sentido de que elas não utilizariam a plataforma.
Considerando o avanço tecnológico e a crescente utilização de plataformas digitais por crianças e adolescentes, emerge a necessidade premente de se abordar a responsabilidade das empresas que gerenciam tais plataformas no que tange à proteção desses grupos vulneráveis e compreender os contornos do dever de cuidado que lhes cabe com relação a este público, à luz do princípio da boa-fé objetiva.
Dessa forma, restou constatado pela plataforma que, o perfil digital em questão não correspondia e não respeitada as diretrizes da comunidade.
Primeiro porque o infante sequer possui a idade mínima permitida (=13 anos de idade).
Segundo, o perfil criado não indicava o responsável pelo tratamento dos dados ali postados, o que corrobora os argumentos já lançados quanto à exposição do menor e risco de prejuízo ao seu desenvolvimento.
Considerando-se, com respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.192.208/MG, REsp 1.328.706/MG e REsp 1.406.448/RJ, todos de relatoria da Exma.
Ministra Nancy Andrighi), que as empresas que gerem plataformas de redes sociais, como o Instagram, são fornecedoras de serviços, nos termos do artigo 3º do CDC, bem como o fato de que essas empresas, por meio de seus modelos de negócios, criam ambientes nos quais crianças e adolescentes estão constantemente expostos à publicidade de apostas, veiculada, muitas vezes, por outras crianças e adolescentes, conclui-se que cabe a sua responsabilização civil pelos danos à sociedade advindos dessas situações.
Dito isto, entendo que agiu com acerto a plataforma ao desativar o perfil social do menor.
Como destacado anteriormente, os direitos relacionados à infância e adolescência, ademais, não ocupam lugar trivial no ordenamento jurídico brasileiro.
Pelo contrário, a proteção integral e a garantia de direitos de crianças e adolescentes é qualificada pela Constituição Federal como absoluta prioridade, de modo que é devida a priorização de sua proteção e efetivação mesmo quando disso puderem resultar conflitos com outros direitos e interesses.
Nesse sentido, é como vem sendo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de casos análogos, vejamos: DIREITO CIVIL, INFANTOJUVENIL E TELEMÁTICO.
PROVEDOR DE APLICAÇÃO.
REDE SOCIAL.
DANOS MORAIS E À IMAGEM.
PUBLICAÇÃO OFENSIVA.
CONTEÚDO ENVOLVENDO MENOR DE IDADE.
RETIRADA.
ORDEM JUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
PROTEÇÃO INTEGRAL.
DEVER DE TODA A SOCIEDADE.
OMISSÃO RELEVANTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. 1.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 18) e a Constituição Federal (art. 227) impõem, como dever de toda a sociedade, zelar pela dignidade da criança e do adolescente, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, com a finalidade, inclusive, de evitar qualquer tipo de tratamento vexatório ou constrangedor. 1.1.
As leis protetivas do direito da infância e da adolescência possuem natureza especialíssima, pertencendo à categoria de diploma legal que se propaga por todas as demais normas, com a função de proteger sujeitos específicos, ainda que também estejam sob a tutela de outras leis especiais. 1.2.
Para atender ao princípio da proteção integral consagrado no direito infantojuvenil, é dever do provedor de aplicação na rede mundial de computadores (Internet) proceder à retirada de conteúdo envolvendo menor de idade - relacionado à acusação de que seu genitor havia praticado crimes de natureza sexual - logo após ser formalmente comunicado da publicação ofensiva, independentemente de ordem judicial. 2.
O provedor de aplicação que, após notificado, nega-se a excluir publicação ofensiva envolvendo menor de idade, deve ser responsabilizado civilmente, cabendo impor-lhe o pagamento de indenização pelos danos morais causados à vítima da ofensa. 2.1.
A responsabilidade civil, em tal circunstância, deve ser analisada sob o enfoque da relevante omissão de sua conduta, pois deixou de adotar providências que, indubitavelmente sob seu alcance, minimizariam os efeitos do ato danoso praticado por terceiro, o que era seu dever. 2.2.
Nesses termos, afigura-se insuficiente a aplicação isolada do art. 19 da Lei Federal n. 12.965/2014, o qual, interpretado à luz do art. 5º, X, da Constituição Federal, não impede a responsabilização do provedor de serviços por outras formas de atos ilícitos, que não se limitam ao descumprimento da ordem judicial a que se refere o dispositivo da lei especial. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.783.269/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 18/2/2022.) (grifos nossos) Nessa linha de entendimento, é como vem sendo decidido pelos Tribunais Pátrios, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Desativação de conta em rede social.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência que pretendia a reativação do acesso à conta do agravante junto à plataforma "Instagram" .
Suspensão da conta na plataforma que teve como motivação o não cumprimento das "diretrizes da comunidade".
Requisitos para concessão de tutela de urgência em favor do agravante não comprovados.
Análise exclusiva sob o aspecto dos elementos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Dilação probatória necessária para elucidação dos fatos .
Razões recursais que não permitem, neste momento, concluir pela incorreção do decidido.
Análise recursal que deve limitar-se aos elementos da decisão agravada.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2069895-77.2024.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 02/04/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2024) (grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral - Decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada para determinar a reativação da conta da usuária mantida na plataforma Instagram - Recurso da autora - O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Elementos não evidenciados - Documento colacionado aos autos demonstra que o polo passivo desativou a conta em decorrência de violação a direitos de terceiros e que a parte é reincidente nessa conduta - Necessário que se aguarde o contraditório, em especial, diante do desconhecimento acerca da extensão dessa suposta violação - Perfil desativado versa acerca de tema relevante (transtorno do espectro autista) e a sua reativação prematura ostenta patente risco à irreversibilidade - Ademais, embora a demandante afirme auferir rendimentos com o perfil, não esclareceu de que modo isso é possível, posto que não se qualifica como especialista na área e, aparentemente, também não possui formação que permita trato aprofundado da questão - Impossibilidade, nesta etapa limitada de cognição, de cercear o direito aparentemente legítimo do polo passivo de desativação da conta - Precedentes - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2068824-40.2024 .8.26.0000 Santo André, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 30/04/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) Em síntese-: com base nos fundamentos acima expostos, entendo, neste momento processual, que a manutenção da decisão combatida é medida que se impõe.
Por fim, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao periculum in mora, o que impede a concessão do pleito como requerido pela recorrente.
Acrescente-se, contudo, que o indeferimento do pedido de tutela antecipada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito.
Forte nesses argumentos, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO.
Ao fazê-lo, mantenho a decisão recorrida (págs. 94/97 dos autos principais).
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento das partes agravadas = recorridas.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a partes agravadas = recorridas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Cintia da Silva Ferreira Calaça (OAB: 18212/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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