TJAL - 0708639-18.2024.8.02.0058
1ª instância - 5ª Vara de Arapiraca / Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0708639-18.2024.8.02.0058 - Recurso em Sentido Estrito - Arapiraca - Recorrente: Erick da Silva Costa - Recorrido: Ministério Público - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria Gab.
Des.
IVBJ nº 01/2022 DJE 30/03/2022) (Portaria TJA/AL nº 560/2022 DJE 22/03/2022) De ordem do Excelentíssimo Desembargador Ivan Vasconcelos Brito Júnior e com base no art. 2º, inciso V da Resolução TJAL nº 04/2013, Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Transcorrido o prazo legal ou prestada a correspondente manifestação, remetam-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator.
Maceió, datado eletronicamente.
Aline Monteiro de Araújo Chefe de Gabinete em Substituição' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Ayslan Vicente Lima (OAB: 12486/AL) -
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AYSLAN VICENTE LIMA (OAB 12486/AL) - Processo 0708639-18.2024.8.02.0058/01 - Recurso em Sentido Estrito - Homicídio Qualificado - RECORRENTE: B1Erick da Silva CostaB0 - Aguardando julgamento do RESE -
20/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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20/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AYSLAN VICENTE LIMA (OAB 12486/AL) - Processo 0708639-18.2024.8.02.0058/01 - Recurso em Sentido Estrito - Homicídio Qualificado - RECORRENTE: B1Erick da Silva CostaB0 - O réu, Erick da Silva Costa, foi pronunciado por ter cometido, em tese, o delito previsto no art. 121, §2º, I, do Código Penal, ou seja, homicídio qualificado na forma consumada (p. 212-218 dos autos principais).
A defesa apresentou as razões do Recurso em Sentido Estrito às p. 1-5.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou contrarrazões (p. 10-13).
Nelas, pugnou pela manutenção da decisão de pronúncia.
Vieram-me os autos conclusos para o exercício ou não do juízo de retratação, nos termos do art. 589, do CPP.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Inicialmente, saliento que o recurso em sentido estrito deverá ser interposto no prazo de cinco dias, por petição ou por termo nos autos (arts. 578 e 586, CPP), e subirá ao tribunal nos próprios autos, nos casos do art. 583 do CPP, ou por instrumento (por cópia das peças indicadas pelas partes e daquelas obrigatórias previstas no parágrafo único do art. 587, CPP).
Conforme reconhece a jurisprudência (STF - HC nº 70.037/RJ, Rel.
Min.
Moreira Alves,DJ 6.8.1993), o que delimita a matéria recursal é a petição de interposição do recurso, e não as suas razões.
Antes, então, da subida dos autos ao tribunal (Justiça ou Regional Federal, segundo o caso e a respectiva organização judiciária), abre-se oportunidade ao juízo de retratação, que vem a ser a possibilidade de o próprio juiz prolator da decisão impugnada poder proceder à sua revisão (ou retratação).
Se o juiz reformar a decisão, o recorrido, por simples petição, poderá oferecer novo e eventual recurso cabível, já aí sem possibilidade de nova retratação (art. 589, parágrafo único).
Passo, portanto, a analisar o efeito regressivo (ou iterativo, ou diferido) do recurso em sentido estrito, o qual permite a retratabilidade da decisão de pronúncia combatida.
Compulsando os autos, observo que a materialidade do delito é segura e se encontra indicada por meio do Laudo de Exame Cadavérico n° 0441/2024, anexado à p. 73-74 dos autos principais, do qual se extrai que a vítima faleceu em decorrência de hemorragia aguda, provocada por ação de instrumento perfuro-cortante.
No mais, emergem indícios de autoria, a meu sentir.
Dá análise do acervo probatório, mormente a partir da prova oral, dos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede inquisitorial e em Juízo, pode-se extrair de forma cristalina, a indicação de que o réu foi autor do homicídio, com destaque para sua confissão judicial.
Ademais, muito embora o réu Erick, em exercício da autodefesa, alegue que praticou o delito amparado pelo manto da legítima defesa, a partir do narrado nos autos, não há inequívoca situação que enseje a aplicação da excludente de ilicitude, razão pela qual caberá ao Conselho de Sentença decidir sobre a incidência da causa de exclusão do crime.
Nesse passo, após análise detida dos autos e da decisão de pronúncia, não vejo fundamentos que permitam a retratação.
Vale ressaltar que a decisão recorrida implica tão somente em um juízo de admissibilidade da acusação, não podendo haver aprofundamento das teses defensivas, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
Dessa feita, apenas caso inexistissem provas mínimas sobre autoria e materialidade do crime ou se existissem provas contundentes acerca da incidência de alguma causa dirimente ou exculpante que poderia ser prolatada decisão favorável ao réu, o que não ocorreu no presente caso.
Destarte, mantenho na íntegra a decisão de pronúncia.
Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça nos moldes do provimento nº 13/2023 da CGJ, que trata do procedimento de remessa de autos ao TJ nos casos de RESE.
Arapiraca , 14 de agosto de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
07/08/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 02:45
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AYSLAN VICENTE LIMA (OAB 12486/AL) - Processo 0708639-18.2024.8.02.0058/01 - Recurso em Sentido Estrito - Homicídio Qualificado - RECORRENTE: B1Erick da Silva CostaB0 - Intime-se o Ministério Público para apresentar contrarrazões do RESE (págs. 1-5), no prazo de 02 (dois) dias, consoante o que dispõe o artigo 588, do Código de Processo Penal.
Com o aporte, volte-me os autos conclusos nos termos do art. 589, do CPP.
Arapiraca , 24 de julho de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
25/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 10:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 08:39
Decisão Proferida
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09/07/2025 08:18
Conclusos para decisão
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09/07/2025 08:18
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ayslan Vicente Lima (OAB 12486/AL) Processo 0708639-18.2024.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Erick da Silva Costa - Autos n° 0708639-18.2024.8.02.0058 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Homicídio Qualificado Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu: Erick da Silva Costa ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos à defesa do réu Erick da Silva Costa, Dr.
Ayslan Vicente Lima (OAB/AL nº 12.486), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais.
Arapiraca, 15 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ayslan Vicente Lima (OAB 12486/AL) Processo 0708639-18.2024.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Erick da Silva Costa - Autos n° 0708639-18.2024.8.02.0058 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Homicídio Qualificado Autor: Ministério Público Estadual de Alagoas Réu: Erick da Silva Costa ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos ao Ministério Público, para, no prazo de 15 dias, apresentar alegações finais.
Arapiraca, 07 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
13/01/2025 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/01/2025 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 16:30
Juntada de Mandado
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16/12/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 13:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/12/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/12/2024 13:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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05/12/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 21:55
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 12:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/10/2024 13:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/10/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/10/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 11:40
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 10:00:00, 5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal.
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11/10/2024 11:03
Conclusos para decisão
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10/10/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/10/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 09:40
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 07:56
Conclusos para despacho
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09/10/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 12:10
Juntada de Mandado
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07/08/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 11:01
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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23/07/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 13:16
Conclusos para decisão
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04/07/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 04:06
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 10:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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21/06/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 19:45
Conclusos para despacho
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18/06/2024 19:45
Conclusos para despacho
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18/06/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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