TJAL - 0708639-18.2024.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0708639-18.2024.8.02.0058 - Recurso em Sentido Estrito - Arapiraca - Recorrente: Erick da Silva Costa - Recorrido: Ministério Público - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria Gab.
Des.
IVBJ nº 01/2022 DJE 30/03/2022) (Portaria TJA/AL nº 560/2022 DJE 22/03/2022) De ordem do Excelentíssimo Desembargador Ivan Vasconcelos Brito Júnior e com base no art. 2º, inciso V da Resolução TJAL nº 04/2013, Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Transcorrido o prazo legal ou prestada a correspondente manifestação, remetam-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator.
Maceió, datado eletronicamente.
Aline Monteiro de Araújo Chefe de Gabinete em Substituição' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Ayslan Vicente Lima (OAB: 12486/AL) -
28/08/2025 09:05
Vista / Intimação à PGJ
-
28/08/2025 09:01
Solicitação de envio à PGJ
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AYSLAN VICENTE LIMA (OAB 12486/AL) - Processo 0708639-18.2024.8.02.0058/01 - Recurso em Sentido Estrito - Homicídio Qualificado - RECORRENTE: B1Erick da Silva CostaB0 - Aguardando julgamento do RESE -
20/08/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2025 11:16
Distribuído por sorteio
-
20/08/2025 11:07
Registrado para Retificada a autuação
-
20/08/2025 11:07
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AYSLAN VICENTE LIMA (OAB 12486/AL) - Processo 0708639-18.2024.8.02.0058/01 - Recurso em Sentido Estrito - Homicídio Qualificado - RECORRENTE: B1Erick da Silva CostaB0 - O réu, Erick da Silva Costa, foi pronunciado por ter cometido, em tese, o delito previsto no art. 121, §2º, I, do Código Penal, ou seja, homicídio qualificado na forma consumada (p. 212-218 dos autos principais).
A defesa apresentou as razões do Recurso em Sentido Estrito às p. 1-5.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou contrarrazões (p. 10-13).
Nelas, pugnou pela manutenção da decisão de pronúncia.
Vieram-me os autos conclusos para o exercício ou não do juízo de retratação, nos termos do art. 589, do CPP.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Inicialmente, saliento que o recurso em sentido estrito deverá ser interposto no prazo de cinco dias, por petição ou por termo nos autos (arts. 578 e 586, CPP), e subirá ao tribunal nos próprios autos, nos casos do art. 583 do CPP, ou por instrumento (por cópia das peças indicadas pelas partes e daquelas obrigatórias previstas no parágrafo único do art. 587, CPP).
Conforme reconhece a jurisprudência (STF - HC nº 70.037/RJ, Rel.
Min.
Moreira Alves,DJ 6.8.1993), o que delimita a matéria recursal é a petição de interposição do recurso, e não as suas razões.
Antes, então, da subida dos autos ao tribunal (Justiça ou Regional Federal, segundo o caso e a respectiva organização judiciária), abre-se oportunidade ao juízo de retratação, que vem a ser a possibilidade de o próprio juiz prolator da decisão impugnada poder proceder à sua revisão (ou retratação).
Se o juiz reformar a decisão, o recorrido, por simples petição, poderá oferecer novo e eventual recurso cabível, já aí sem possibilidade de nova retratação (art. 589, parágrafo único).
Passo, portanto, a analisar o efeito regressivo (ou iterativo, ou diferido) do recurso em sentido estrito, o qual permite a retratabilidade da decisão de pronúncia combatida.
Compulsando os autos, observo que a materialidade do delito é segura e se encontra indicada por meio do Laudo de Exame Cadavérico n° 0441/2024, anexado à p. 73-74 dos autos principais, do qual se extrai que a vítima faleceu em decorrência de hemorragia aguda, provocada por ação de instrumento perfuro-cortante.
No mais, emergem indícios de autoria, a meu sentir.
Dá análise do acervo probatório, mormente a partir da prova oral, dos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede inquisitorial e em Juízo, pode-se extrair de forma cristalina, a indicação de que o réu foi autor do homicídio, com destaque para sua confissão judicial.
Ademais, muito embora o réu Erick, em exercício da autodefesa, alegue que praticou o delito amparado pelo manto da legítima defesa, a partir do narrado nos autos, não há inequívoca situação que enseje a aplicação da excludente de ilicitude, razão pela qual caberá ao Conselho de Sentença decidir sobre a incidência da causa de exclusão do crime.
Nesse passo, após análise detida dos autos e da decisão de pronúncia, não vejo fundamentos que permitam a retratação.
Vale ressaltar que a decisão recorrida implica tão somente em um juízo de admissibilidade da acusação, não podendo haver aprofundamento das teses defensivas, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
Dessa feita, apenas caso inexistissem provas mínimas sobre autoria e materialidade do crime ou se existissem provas contundentes acerca da incidência de alguma causa dirimente ou exculpante que poderia ser prolatada decisão favorável ao réu, o que não ocorreu no presente caso.
Destarte, mantenho na íntegra a decisão de pronúncia.
Encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça nos moldes do provimento nº 13/2023 da CGJ, que trata do procedimento de remessa de autos ao TJ nos casos de RESE.
Arapiraca , 14 de agosto de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752875-66.2023.8.02.0001
Joao Henrique Holanda Caldas
Katia Born Ribeiro
Advogado: Bruno Lopes Cursino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/12/2023 15:50
Processo nº 0700528-37.2025.8.02.0017
Jose Milton dos Santos Amorim
Conseg Consorcio Seguranca S/C LTDA
Advogado: Karen Cristina Santos Moraes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/07/2025 16:29
Processo nº 0725801-37.2023.8.02.0001
Edyllean Fernanda Nogueira Lima
Carlos Queiroz do Nascimento
Advogado: Alexandre Teixeira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/06/2023 16:20
Processo nº 0700527-52.2025.8.02.0017
Nadieje Soares dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Lucas Gabriel Ribeiro Borges
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/07/2025 16:11
Processo nº 0700525-82.2025.8.02.0017
Severino Francisco da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Jose Valter Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/07/2025 17:48