TJAL - 0717062-07.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ANDRÉ PERES DE OLIVEIRA (OAB 3246/SE), ADV: CARLA SANTOS CARDOSO (OAB 14686/AL) - Processo 0717062-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Maxisuel dos Santos SilvaB0 - RÉU: B1Magazine Luiza S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
26/08/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ANDRÉ PERES DE OLIVEIRA (OAB 3246/SE), ADV: CARLA SANTOS CARDOSO (OAB 14686/AL) - Processo 0717062-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Maxisuel dos Santos SilvaB0 - RÉU: B1Magazine Luiza S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Magazine Luiza S/A contra sentença (p. 88/92), sob o argumento de que o pronunciamento judicial incorreu em erro material.
Argumentou o embargante, em síntese, que a sentença incorreu em erro material ante a condenação em danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que seria ultra petita ao pedido de danos morais no valor máximo pleiteado pela parte autora na petição inicial, qual seja, R$500,00 (quinhentos reais). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Examinando a questão verifica-se que assiste razão ao embargante.
Sendo assim, ACOLHO os embargos declarando, pois, a parte com erro material da sentença, a qual passa ter a seguinte redação: CONDENAR a ré MAGAZINE LUIZA S.A ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, os juros de mora deverão incidir desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização (Súmula 362 STJ), momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC. ".
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,13 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 12:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/08/2025 18:08
Conclusos para decisão
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30/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLA SANTOS CARDOSO (OAB 14686/AL), ADV: MARCOS ANDRÉ PERES DE OLIVEIRA (OAB 3246/SE) - Processo 0717062-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Maxisuel dos Santos SilvaB0 - RÉU: B1Magazine Luiza S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
29/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 15:56
Apensado ao processo
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28/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ANDRÉ PERES DE OLIVEIRA (OAB 3246/SE), ADV: CARLA SANTOS CARDOSO (OAB 14686/AL) - Processo 0717062-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Maxisuel dos Santos SilvaB0 - RÉU: B1Magazine Luiza S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de dívida c/c obrigação de fazer e não fazer" proposta por Maxisuel dos Santos Silva em face de Magazine Luiza S/A, ambos devidamente qualificados nestes autos.
De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Ultrapassado esse ponto, narra a parte demandante ter descoberto que seu nome foi indevidamente negativado pela empresa ré, em razão do inadimplemento de débitos cujas origens aquele afirma desconhecer, conforme consta na documentação anexada junto com a incial.
Consigna não ser aplicável o teor da Súmula nº 385 do STJ no caso em questão, notadamente porque teria sido a mesma empresa a promover os apontamentos negativos ora questionados.
Diante disso, a parte autora ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes pleitos: a) inversão do ônus da prova; b) no mérito, a declaração da inexistência do débito, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Documentos anexados às fls. 09/19.
Decisão às fls. 20/22, onde este juízo deferiu os beneficios da justiça gratuita em prol da parte autora e inverteu o ônus da prova.
Contestação às fls. 28/41, onde a parte ré que o pedido autoral seja julgado improcedente.
Documentos acostados às fls. 42/77.
Réplica às fls. 81/83. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Do mérito A controvérsia gira em torno da existência de relação jurídica válida entre as partes e da licitude do registro de débito na plataforma Serasa Limpa Nome.
A parte autora alega não ter contratado com a ré e que a inclusão da suposta dívida causou-lhe abalo moral.
A ré, por sua vez, sustenta que o requerente adquiriu um produto junto à requerida através de carnê, não havendo o pagamento das parcelas.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a ré, embora tenha alegado a existência de relação contratual, não trouxe aos autos nenhum documento hábil a demonstrar a contratação efetiva por parte do autor, como proposta assinada ou comprovante de adesão.
Em se tratando de relação de consumo, como é o caso, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
Cabia, portanto, à ré comprovar a origem da dívida e a existência do contrato, ônus do qual não se desincumbiu.
Ademais, ainda que não se trate de negativação em cadastro de inadimplentes em sentido estrito, a disponibilização da informação de dívida em atraso em plataforma de renegociação, como a Serasa Limpa Nome, configura ato ilícito quando desacompanhado de prova da relação jurídica subjacente, pois expõe o consumidor a constrangimentos e cria a falsa percepção de inadimplência.
A jurisprudência já assentou que a simples exposição da dívida em plataformas públicas de negociação, desacompanhada de prova mínima da contratação, é causa suficiente à caracterização de dano moral, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo específico, dado o caráter presumido do dano à honra objetiva do consumidor.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PROVA DIABÓLICA - DEVER DO RÉU DE PROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DEMONSTRADA - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Se o autor nega a existência de relação jurídica entre as partes, tal alegação, por si só, atribui ao réu o ônus de comprovar a relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado e inscrito nos cadastros restritivos, nos exatos termos do art. 373, II, do CPC, pois a prova da não contratação não pode ser imposta ao consumidor, por se tratar de prova diabólica.
Não restando comprovada a efetiva contratação que levou à negativação do nome do consumidor, deve ser reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes e a ilicitude da negativação .
A negativação indevida em órgãos de restrição de crédito ocasiona dano moral independente de comprovação do dano.
A fixação dos danos morais deve se dar segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser em valor irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. (TJ-MG - AC: 10000211491378001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 29/09/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021) No presente caso, o autor foi exposto como devedor de obrigação que não se comprovou, o que caracteriza falha na prestação do serviço, passível de reparação moral.
A inexistência de qualquer documentação de contratação torna a cobrança indevida e a exposição do nome em plataforma digital absolutamente injustificável.
Assim, restam preenchidos os requisitos do dever de indenizar, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil/02.
Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com o padrão adotado pelos Tribunais em casos análogos.
Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência do débito registrado sob o contrato nº 0072609920121014022647107406, no valor de R$ 2.023,63 (dois mil e vinte e três reais e sessenta e três centavos); b) DETERMINAR à ré MAGAZINE LUIZA S.A que exclua, no prazo de 10 (dez) dias, qualquer referência à mencionada dívida da plataforma Serasa Limpa Nome ou outro canal de renegociação similar; c) CONDENAR a ré MAGAZINE LUIZA S.A à abstenção de promover novos registros relacionados à mesma dívida em qualquer plataforma pública ou privada, sem a devida comprovação documental da contratação; d) CONDENAR a ré MAGAZINE LUIZA S.A ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, os juros de mora deverão incidir desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização (Súmula 362 STJ), momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º do CPC.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para decisão.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió, 22 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 17:19
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/06/2025 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 07:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL) Processo 0717062-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maxisuel dos Santos Silva - Autos n° 0717062-07.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor: Maxisuel dos Santos Silva Réu: Magazine Luiza S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Maceió, 29 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
29/04/2025 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 17:05
Expedição de Carta.
-
10/04/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL) Processo 0717062-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maxisuel dos Santos Silva - DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de dívida c/c obrigação de fazer e não fazer" proposta por Maxisuel dos Santos Silva em face de Magazine Luiza S/A, ambos devidamente qualificados nestes autos.
De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Ultrapassado esse ponto, narra a parte demandante ter descoberto que seu nome foi indevidamente negativado pela empresa ré, em razão do inadimplemento de débitos cujas origens aquele afirma desconhecer, conforme consta na documentação anexada junto com a incial.
Consigna não ser aplicável o teor da Súmula nº 385 do STJ no caso em questão, notadamente porque teria sido a mesma empresa a promover os apontamentos negativos ora questionados.
Diante disso, a parte autora ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes pleitos: a) inversão do ônus da prova; b) no mérito, a declaração da inexistência do débito, com a consequente condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É o breve relatório.
Fundamento e decido, por ora, apenas o pleito antecipatório e a inversão do ônus da prova.
De início, defiro os benefícios da justiça gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor equiparado previsto no art. 17 do CDC, ao passo que a empresa ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a parte consumidora é hipossuficiente vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré comprove a realização do contrato que deu ensejo às negativações discriminadas pela parte autora.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 07 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/04/2025 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 10:38
Decisão Proferida
-
05/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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