TJAL - 0800630-21.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:17
Ciente
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10/05/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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10/05/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 09:41
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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07/05/2025 09:38
Ciente
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07/05/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 09:23
Incidente Cadastrado
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25/04/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800630-21.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravado: Genivaldo Pereira dos Santos - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0800630-21.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e como parte recorrida Genivaldo Pereira dos Santos, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando em parte a decisão agravada para ratear o ônus do pagamento dos honorários periciais, sendo 50% (cinquenta por cento) pela instituição financeira agravante e os outros 50% (cinquenta por cento) pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, já que a parte agravada é beneficiária da justiça gratuita, mantendo o valor de R$ 1.850,00 (mil oitocntos e cinquenta reais) referente aos honorários periciais.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO.
RATEIO ENTRE AS PARTES.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DO ESTADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAME1) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDO POR GENIVALDO PEREIRA DOS SANTOS.
A DECISÃO RECORRIDA DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL E FIXOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 1.850,00, IMPONDO À PARTE AGRAVANTE A OBRIGAÇÃO DE CUSTEÁ-LOS INTEGRALMENTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2) HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL SERIA NECESSÁRIA PARA APURAÇÃO DO DÉBITO; E (II) ESTABELECER A RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, CONSIDERANDO QUE A PROVA FOI DETERMINADA DE OFÍCIO E QUE A PARTE AGRAVADA É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3) A PERÍCIA CONTÁBIL É MEIO ADEQUADO PARA ESCLARECER QUESTÕES TÉCNICAS RELATIVAS AO RECÁLCULO DO EMPRÉSTIMO, SENDO POSSÍVEL AO MAGISTRADO DETERMINÁ-LA DE OFÍCIO, CONFORME ART. 156 DO CPC.4) QUANDO A PROVA PERICIAL É DETERMINADA DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVEM SER RATEADOS ENTRE AS PARTES, NOS TERMOS DO ART. 95, CAPUT, DO CPC.5) A PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO PODE SER COMPELIDA A CUSTEAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS, CABENDO AO ESTADO ARCAR COM ESSA DESPESA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 95, § 3º, DO CPC.6) O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIO RECONHECE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DA PARCELA CORRESPONDENTE À PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, GARANTINDO O ACESSO À JUSTIÇA SEM ONERAR DESPROPORCIONALMENTE A PARTE ADVERSA.IV.
DISPOSITIVO E TESE7) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE.
TESE DE JULGAMENTO: 1.
QUANDO A PROVA PERICIAL É DETERMINADA DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVEM SER RATEADOS ENTRE AS PARTES, NOS TERMOS DO ART. 95 DO CPC. 2.
SENDO UMA DAS PARTES BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, SUA PARCELA NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVE SER CUSTEADA PELO ESTADO, CONFORME ART. 95, § 3º, DO CPC.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 95, CAPUT E § 3º, E 156.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI Nº 0803870-23.2022.8.02.0000, REL.
DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 29/09/2022; TJSP, AI Nº 2036157-35.2023.8.26.0000, REL.
DES.
CÉSAR PEIXOTO, 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 04/04/2023; TJMG, AI Nº 1.0000.21.190269-7/001, REL.
DES.
FERNANDO LINS, 20ª CÂMARA CÍVEL, J. 16/02/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Márcio Louzada Carpena (OAB: 291371/SP) -
23/04/2025 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 14:51
Acórdãocadastrado
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23/04/2025 12:16
Processo Julgado Sessão Virtual
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23/04/2025 12:16
Conhecido o recurso de
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10/04/2025 09:33
Julgamento Virtual Iniciado
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07/04/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 08:39
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 13:51
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800630-21.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravado: Genivaldo Pereira dos Santos - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10 a 22 de abril de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Márcio Louzada Carpena (OAB: 291371/SP) -
31/03/2025 23:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 14:14
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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14/03/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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07/02/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 12:18
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/02/2025 12:17
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 11:40
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/02/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 15:08
Decisão Monocrática cadastrada
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06/02/2025 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 13:08
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 08:40
Distribuído por dependência
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23/01/2025 17:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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