TJAL - 0800887-46.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800887-46.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Uacy Noberto Joazeiro de Farias Costa e outros - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde, - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0800887-46.2025.8.02.0000/50000 em que figuram como parte recorrente Uacy Noberto Joazeiro de Farias Costa, Elipse Empreendimentos Ltda, Verônica Alves Pinto de Farias Costa, Mirella Alves Pinto de Farias Costa, Luiz Felipe de Farias Costa Melo e como parte recorrida Sul América Companhia de Seguro Saúde,, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, no sentido de julgar prejudicado o presente Agravo Interno, em razão da perda superveniente do objeto que lhe deu origem.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
JULGAMENTO DE MÉRITO EM RECURSO PRINCIPAL.
RECURSO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, CUJA ANÁLISE FOI PREJUDICADA DIANTE DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL, O QUAL SUBSTITUIU A DECISÃO IMPUGNADA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O AGRAVO INTERNO DEVE SER CONHECIDO DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL.III.
RAZÕES DE DECIDIRO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM SEU ARTIGO 932, INCISO III, IMPÕE AO RELATOR O DEVER DE NÃO CONHECER DE RECURSO PREJUDICADO.O INTERESSE RECURSAL É REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, EXIGINDO A CONJUGAÇÃO DA UTILIDADE E DA NECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA JURISDICIONAL, CONFORME DOUTRINA DE JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA.A SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO ESGOTA A COGNIÇÃO SOBRE A MATÉRIA, ENSEJANDO A PERDA DO OBJETO DO RECURSO, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AGINT NO RESP 1739409/RJ, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES).A AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO, DIANTE DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA NO RECURSO PRINCIPAL, IMPLICA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.OS PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PREVISTOS NO ART. 5º, LXXVIII, DA CF/1988 E NO ART. 4º DO CPC, REFORÇAM A NECESSIDADE DE NÃO SE CONHECER DE RECURSOS PREJUDICADOS.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PREJUDICADO.TESE DE JULGAMENTO:O AGRAVO INTERNO PERDE SEU OBJETO QUANDO SOBREVÉM JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL QUE SUBSTITUI A DECISÃO MONOCRÁTICA IMPUGNADA.A AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA DA DECISÃO RECURSAL, APÓS A RESOLUÇÃO DEFINITIVA DA CONTROVÉRSIA, ENSEJA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Nicolly Maria Moura de Queiroz (OAB: 10149/AL) - Maria Eduarda Teixeira Pimentel (OAB: 52988/PE) - Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) -
30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800887-46.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Elipse Empreendimentos Ltda - Agravante: Uacy Noberto Joazeiro de Farias Costa - Agravante: Verônica Alves Pinto de Farias Costa - Agravante: Mirella Alves Pinto de Farias Costa - Agravante: Luiz Felipe de Farias Costa Melo - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde, - 'Nos autos de n. 0800887-46.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Elipse Empreendimentos Ltda, Uacy Noberto Joazeiro de Farias Costa, Verônica Alves Pinto de Farias Costa, Mirella Alves Pinto de Farias Costa, Luiz Felipe de Farias Costa Melo e como parte recorrida Sul América Companhia de Seguro Saúde,, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão vergastada.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Maria Eduarda Teixeira Pimentel (OAB: 52988/PE) - Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) -
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
19/05/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800887-46.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Uacy Noberto Joazeiro de Farias Costa - Agravante: Elipse Empreendimentos Ltda - Agravante: Verônica Alves Pinto de Farias Costa - Agravante: Mirella Alves Pinto de Farias Costa - Agravante: Luiz Felipe de Farias Costa Melo - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde, - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Intime-se o(a) Agravado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, guardado o prazo legal.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Maria Eduarda Teixeira Pimentel (OAB: 52988/PE) -
15/05/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800887-46.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Elipse Empreendimentos Ltda - Agravante: Uacy Noberto Joazeiro de Farias Costa - Agravante: Verônica Alves Pinto de Farias Costa - Agravante: Mirella Alves Pinto de Farias Costa - Agravante: Luiz Felipe de Farias Costa Melo - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde, - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 10 a 22 de abril de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Maria Eduarda Teixeira Pimentel (OAB: 52988/PE) - Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) -
21/02/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 14:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 13:39
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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