TJAL - 0716205-58.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 21:50 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação ADV: RAÍZA CARNAÚBA QUINTELA (OAB 19377/AL), ADV: IVES SAMIR BITTENCOURT SANTANA PINTO (OAB 7290/AL) - Processo 0716205-58.2025.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Cicero Matias CalixtoB0 - LITSPASSIV: B14028 - CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DO 6º DISTRITO DE MACEIÓ & CASAMENTOSB0 - DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação.
 
 Expedientes necessários.
 
 Maceió(AL), 17 de julho de 2025.
 
 Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
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                                            17/07/2025 23:00 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/07/2025 22:06 Despacho de Mero Expediente 
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                                            26/05/2025 18:10 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/05/2025 04:12 Expedição de Certidão. 
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                                            28/04/2025 17:39 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/04/2025 22:10 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            22/04/2025 16:51 Expedição de Mandado. 
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                                            22/04/2025 15:14 Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2025 10:39 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação ADV: Raíza Carnaúba Quintela (OAB 19377/AL) Processo 0716205-58.2025.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Cicero Matias Calixto - DECISÃO Trata-se de "ação de reintegração de posse c/c indenização por danos e obrigação de fazer" proposta por Cicero Matias Calixto em face de Lucas Camelo Albuquerque e Cartório do Registro Civil do 6º Distrito de Maceió e Casamentos, todos já qualificados.
 
 Cícero Matias Calixto ajuizou ação de reintegração de posse c/c indenização por danos materiais e morais e obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de Lucas Camelo Albuquerque e do 6º Ofício de Notas da Comarca de Maceió/AL.
 
 Alega o autor que, após vender seu veículo Chevrolet Classic 2014 ao primeiro réu mediante contrato com pagamento parcial à vista e assunção das parcelas restantes de consórcio, este deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, acumulando multas e débitos, mantendo a posse do bem e, com isso, causando-lhe prejuízos financeiros e abalo de crédito.
 
 Requer a reintegração liminar do bem móvel, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, e que o cartório demandado forneça cópia autenticada do contrato de compra e venda firmado entre as partes.
 
 Fundamenta o pedido liminar na existência de esbulho possessório, nos requisitos do art. 561 do CPC e na urgência de proteção ao seu direito.
 
 Fundamento e decido.
 
 Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
 
 Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No que toca à probabilidade, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
 
 Por outro lado, o perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
 
 Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
 
 Pois bem.
 
 Na presente demanda, ao analisar o conteúdo da petição inicial e os documentos que a instruem, cheguei à conclusão de que no presente caso deve prosperar parcialmente o pleito antecipatório formulado pela requerente.
 
 A controvérsia principal consiste na alegação de esbulho possessório por parte do réu Lucas, em razão do inadimplemento contratual e retenção do veículo, bem como a negativa em devolver o bem, mesmo após tentativas extrajudiciais do autor.
 
 Nos termos do art. 561 do CPC, é cabível a concessão de liminar em ação possessória se comprovados: a) a posse anterior do autor; b) o esbulho cometido pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; d) a perda da posse.
 
 Tais requisitos encontram-se, em juízo de cognição sumária, presentes.
 
 O autor demonstrou que detinha a posse do bem, transferida ao réu sob condição não cumprida.
 
 O esbulho configurou-se a partir da inadimplência verificada em 11/09/2024, seguida da recusa na devolução do bem, caracterizando posse injusta.
 
 O autor apresenta documentação inicial relevante, incluindo: comprovante de propriedade do veículo; extratos de inadimplência; boletim de ocorrência; comprovantes de multas e negativação de crédito.
 
 Tais documentos, nesta fase, são suficientes para a análise do pedido liminar.
 
 O perigo de dano (periculum in mora) também está presente, diante do uso indevido do bem por terceiro, o acúmulo de infrações e o risco de comprometimento do nome do autor e eventual deterioração ou ocultação do veículo.
 
 A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se extrai da documentação acostada e da coerência da narrativa fática apresentada.
 
 Saliento que a natureza da relação contratual e o objeto (bem móvel de uso contínuo) afastam a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Aplica-se, portanto, o regime geral do Código de Processo Civil.
 
 Diante do exposto, com fundamento nos arts. 300 e 561 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a expedição de MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR, em favor do autor, do veículo Chevrolet Classic, ano 2014, placa PGQ3559, RENAVAM nº *05.***.*90-35, autorizando, se necessário, o uso de força policial e arrombamento, nos moldes legais.
 
 Determino ainda ao tabelião do 6º Ofício de Notas da Comarca de Maceió/AL que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça cópia autenticada do contrato de compra e venda firmado entre o autor e o primeiro réu, caso existente em seus arquivos.
 
 Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
 
 No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
 
 Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió , 08 de abril de 2025.
 
 Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
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                                            09/04/2025 01:14 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/04/2025 14:21 Decisão Proferida 
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                                            01/04/2025 19:31 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2025 19:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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