TJAL - 0762195-09.2024.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 16:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/06/2025 01:39
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 12:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 21:29
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/06/2025 05:39
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 05:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL) Processo 0762195-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Denilson de Sena Lima - III.
Dispositivo Ante o exposto, acolho os embargos de declaração de p. 107-113 para acrescentar à sentença de p. 95-102 a fundamentação acima e alterar o seu dispositivo, o qual passa a ter o seguinte teor: Ante o exposto: (1) reconheço a ilegitimidade passiva da Alagoas Previdência, excluindo-a da lide; e (2) com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar o réu, Estado de Alagoas, a pagar a parte autora, DENILSON DE SENA LIMA - CPF n. *78.***.*37-15, a quantia de R$ 58.917,78, acrescida de correção monetária e de juros de mora, ambos contados a partir da data da sua passagem para a inatividade - reserva remunerada (30.07.2020 - p. 21), aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I.
Maceió,22 de maio de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
23/05/2025 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 20:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/05/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL) Processo 0762195-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Denilson de Sena Lima - ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nas disposições do art. 1.023, §2º, do CPC, e do artigo 384, caput, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte recorrida para, querendo, responder ao embargos de declaração no prazo legal de 05 dias. -
07/05/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL) Processo 0762195-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Denilson de Sena Lima - Assim, com fulcro no art. 1.023, § 2.º, do CPC, determino a intimação da parte embargada, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pela parte adversa.
Após, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 05 de maio de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
06/05/2025 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 10:07
Despacho de Mero Expediente
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05/05/2025 08:57
Conclusos para decisão
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21/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 16:45
Apensado ao processo
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21/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 01:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL) Processo 0762195-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Denilson de Sena Lima - III.
Dispositivo Ante o exposto: (1) reconheço a ilegitimidade passiva da Alagoas Previdência, excluindo-a da lide; e (2) com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo Procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar o réu, Estado de Alagoas, a pagar a parte autora, DENILSON DE SENA LIMA (CPF n: *78.***.*37-15), a quantia de R$ 58.917,78 com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I.
Maceió, 31 de março de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
31/03/2025 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 09:42
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/02/2025 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2025 07:59
Despacho de Mero Expediente
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30/01/2025 15:46
Conclusos para despacho
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29/01/2025 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:30
Expedição de Carta.
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07/01/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Isaac Mascena Leandro (OAB 11966/AL) Processo 0762195-09.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Denilson de Sena Lima - DESPACHO Citem-se e intimem-se ambos os réus (Estado de Alagoas e Alagoas Previdência) através do Procurador-Geral do Estado (considerando as disposições do art. 132 da Constituição Federal, art. 242, § 3.º do CPC e art. 106 da Lei Estadual n.º 7.751/2015), prioritariamente por meio do Portal eletrônico do SAJ, para integrarem a relação processual e, querendo, no prazo de 30 dias úteis: (1) apresentarem contestação; e (2) informarem expressamente se têm interesse em conciliar e se pretendem produzir provas em audiência de instrução, implicando o silêncio em falta de interesse.
Retornem os autos conclusos após o decurso do prazo assinalado (fila SAJ concluso despacho).
O presente despacho servirá também para fins de mandado de citação/intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 03 de janeiro de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
06/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 10:38
Despacho de Mero Expediente
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20/12/2024 17:00
Conclusos para despacho
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20/12/2024 17:00
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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