TJAL - 0708109-88.2024.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ALBERTO EDUARDO CAVALCANTE FRAGOSO (OAB 8143/AL) - Processo 0708109-88.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Adicional de Serviço Noturno - AUTOR: B1José Givaldo da SilvaB0 - Nestas condições, com fulcro nos artigos 13 e 27 da Lei n.º 12.153/2009 c/c os artigos 534 e 535 do CPC, autorizo o início da fase de cumprimento de sentença, determinando a intimação do executado, através de seu Procurador Geral, para querendo, no prazo de 30 dias úteis, apresentar impugnação à execução, devendo ater-se às matérias de defesa descritas no art. 535 do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos (fila SAJ concluso sentença execução).
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 29 de agosto de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
04/08/2025 20:11
Execução de Sentença Iniciada
-
06/06/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 07:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 11:15
Decisão Proferida
-
28/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 09:08
Evolução da Classe Processual
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB 8143/AL) Processo 0708109-88.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Givaldo da Silva - Compulsando os autos, o réu apresentou informações sobre o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença prolatada.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se pronuncie sobre os documentos acostados pelo réu.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Maceió(AL), 25 de abril de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
25/04/2025 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 11:01
Despacho de Mero Expediente
-
11/04/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 13:19
Transitado em Julgado
-
02/04/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 11:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB 8143/AL) Processo 0708109-88.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Givaldo da Silva - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, para: (1) DETERMINAR que o réu, Estado de Alagoas, retifique a base de cálculo do adicional noturno e do serviço extraordinário, aplicando o divisor de 200 (duzentas) horas mensais, em relação à parte autora, José Givaldo da Silva (CPF n. *36.***.*10-59), com reflexo nas férias e décimo terceiro salário, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento, que arbitro, desde já, em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia; e (2) CONDENAR o réu, Estado de Alagoas, a pagar a parte autora, a quantia de R$ 23.081,45 (vinte e três mil e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos) a título de valores retroativos (diferenças remuneratórias de adicional de noturno e de serviço extraordinário e seus reflexos), acrescida das parcelas vincendas, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
A presente decisão servirá também para fins de mandado de intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações nela contidas.
P.
R.
I.
Maceió, 07 de janeiro de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
07/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 10:26
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
24/11/2024 21:45
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 17:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2024 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 09:21
Despacho de Mero Expediente
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30/10/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 00:15
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:47
Expedição de Carta.
-
16/10/2024 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/10/2024 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 07:35
Despacho de Mero Expediente
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07/10/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 23:10
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 10:29
Despacho de Mero Expediente
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18/03/2024 06:11
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2024 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2024 14:12
Despacho de Mero Expediente
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21/02/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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